quarta-feira, 27 de junho de 2012

PIS/COFINS – Crédito sobre Aparas, Resíduos e Desperdícios

PIS/COFINS – Crédito sobre Aparas, Resíduos e Desperdícios

Tal vedação não prejudica o desconto de crédito calculado em relação a esses mesmos itens quando adquiridos para revenda.

Interessante a Solução de Consulta 133/2012, da 8ª. Região Fiscal, que alerta sobre a possibilidade de tratamento diverso quanto aos créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas.
De acordo com o teor da solução de consulta, a vedação à utilização do crédito apurado nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas, de que trata o artigo 47 da Lei 11.196/2005, diz respeito aos bens quando adquiridos para utilização como insumos.

 
Tal vedação não prejudica o desconto de crédito calculado em relação a esses mesmos itens quando adquiridos para revenda.


Fonte: Blog Guia Tributário

Unificação do PIS e da Cofins gera incertezas no mercado

A tão almejada medida excluirá um tributo, mas a carga tributária permanecerá a mesma.

Gilvânia Banker


 O governo federal acenou com a possibilidade de simplificar a legislação tributária unindo as duas contribuições sociais, o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), em uma só. A tão almejada medida excluirá um tributo, mas a carga tributária permanecerá a mesma. Aliás, essa ainda é uma das dúvidas que provoca rumores e insegurança no meio empresarial, pois se cogita a possibilidade de aumento na alíquota. No entanto, essa questão ainda não foi anunciada efetivamente pela equipe econômica do governo federal.


Só a leve suspeita em aumentar o valor dos impostos gera um clima de animosidade no País. “Dizem que o governo vai perder receita e, por isso, teria que aumentar o imposto, mas ninguém aguenta mais isso”, reclama o presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), João Eloi Olenike, que prefere a situação como está, mesmo que complexa, do que ver mais um aumento na carga tributária. “Os empresários não devem permitir isso, pois o governo dá de um lado e tira do outro”, critica, ao relembrar o recente caso da diminuição do IPI dos carros e, logo em seguida, o aumento do mesmo tributo nos refrigerantes e na cerveja.
 
As duas contribuições sociais representam a segunda maior fonte de arrecadação federal, com recolhimento de 4,8% do Produto Interno Bruto (PIB) registrado em 2011. Elas só perdem para o Imposto de Renda, que rende 6% do PIB aos cofres públicos. De acordo com os dados da Receita Federal, o recolhimento dos impostos de janeiro a abril de 2012 cresceu 6,28% na comparação com o mesmo período de 2011, e saltou de R$ 331,149 bilhões para R$ 351,955 bilhões. Com relação ao PIS e à Cofins, a soma deles passou de R$ 67,8 bilhões para R$ 69,2 bilhões, o que representa um acréscimo de 1,94%. 
 
Não cumulatividade gera legislação complexa
 
A briga pela não cumulatividade da Cofins vem desde 1982, ano da sua criação. De acordo com o advogado e sócio da Pactum Consultoria Empresarial, Guillermo Antônio Grau, o direito ao crédito, que veio 20 anos depois, foi positivo para as instituições, porém, o governo majorou a carga tributária e criou uma série de restrições que acabaram complicando o que já não era simples. Segundo ele, o movimento de unificar as regras do PIS e da Cofins é muito bem-vindo, pois tratam-se de dois tributos que têm a mesma base de cálculo e forma de cobrança similar. “Não justifica duas contribuições com legislações próprias se são quase idênticas”, argumenta. 
 
Até 2002, de acordo com o especialista, o PIS e a Cofins estavam na lista dos tributos nocivos para a economia, mesmo incidindo sobre o faturamento das empresas independentemente do lucro. Porém, no fim do governo Fernando Henrique Cardoso, a cobrança do PIS mudou para alguns setores, que passaram a descontar as despesas com insumos. Para haver maior clareza na operação, foi criada a não cumulatividade, com o objetivo de respeitar a cadeia produtiva, sendo que cada um pagaria o tributo proporcional à sua operação, o que se chama de valor agregado.
 
“O que se pretende é que cada setor não se pague o imposto sobre o valor total”, explica. Porém, diferentemente do que ocorre com o ICMS e o IPI, o valor do PIS e da Cofins não aparece destacado na nota, pois, segundo ele, essa seria a maneira correta de saber o custo exato do crédito a ser aproveitado. Para isso, o governo determinou um rol de operações que identifica o que pode e não pode gerar créditos. “É uma legislação que complica a apuração”, reconhece. 
 
Mas a simplificação do sistema tributário, conforme Grau, é uma das bandeiras da sociedade que vive entre frustrações e promessas não cumpridas. “Só recentemente o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vem reconhecendo a impossibilidade de aplicar as mesmas regras do IPI para caracterizar os insumos passíveis de gerar créditos das contribuições sociais, o que ainda, infelizmente, não é acatado pela fiscalização”, salienta.
No entanto, a fusão das alíquotas ainda não desata o nó tributário. O advogado concorda que ela deixará as operações mais claras e melhor definidas, mas, para ele, o ideal seria mesmo a mudança da base de cálculo, o que diminuiria custos extras com a Justiça para o enquadramento correto da contribuição. “A jurisprudência não tem aplicação para todos, mas, enquanto o governo não mudar o critério, a Receita Federal vai perdendo essas ações judiciais”, salienta. Segundo ele, a base tributária não está sendo discutida na nova proposta de unificação.
 
Setor de serviços sofre mais com a lei
 
No labirinto tributário criado pelas leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, que reconfigurou as regras das duas contribuições sociais, PIS e Cofins, deixou de lado um dos setores que mais crescem no Brasil: o de serviços. Desde a entrada em vigor do regime não cumulativo, muitos questionamentos são feitos a respeito da aplicação das leis para os prestadores de serviços, especialmente as que são tributadas com base no lucro real, que possuem alíquota de 9,65%.  
 
O contador e advogado da CCA Bernardon Contadores e Advogados, Celso Luiz Bernardon, explica que as empresas com base no lucro presumido têm autorização legal para continuar recolhendo as contribuições considerando a sistemática anterior, pelo regime cumulativo, aplicando, sobre suas receitas, a alíquota de 3,65%.
Segundo ele, esse tratamento diferenciado causa enorme distorção entre os contribuintes que exercem a mesma atividade, gerando um expressivo desequilíbrio na carga tributária, e afeta, de forma direta, as instituições tributadas pelo lucro real e que se submetem, obrigatoriamente, ao regime não cumulativo. 
 
De acordo com o advogado da Pactum Consultoria Empresarial Guillermo Antônio Grau, com a alíquota em 9,25% e sem direito a crédito, os impostos ficaram insuportáveis para esses empresários. Porém, um alívio pode ser dado a esse setor. Foi aprovada na Câmara dos Deputados a inclusão dos escritórios de advocacia e agências de publicidade no regime não cumulativo. Se passar pelo Senado, a nova regra poderá desobrigar as sociedades que faturam mais de R$ 48 milhões por ano, dentro do regime de tributação do Lucro Real, com alíquota de 3,65% do faturamento, em vez dos atuais 9,25%.
 
O tributo cumulativo não permite o abatimento de insumos de sua base de cálculo, já que despesas com mão de obra não são consideradas dedutíveis. “A parcela de salários é muito alta na operação e não gera créditos. Por isso, a briga para voltar alíquota de 3,65%”, explica Grau.
 
Empresas recorrem à Justiça para rever valores do imposto
 
O contador e advogado da CCA Bernardon Contadores e Advogados, Celso Luiz Bernardon, não está otimista com a possibilidade de fusão das contribuições. Para ele, não basta unificar; é preciso simplificar e corrigir as distorções. No caso das organizações que têm por principal atividade a prestação de serviços, os seus créditos do PIS e Cofins são praticamente nulos, já que o seu principal insumo é a mão de obra, e não existe autorização para se creditar. 
 
Em razão disso, algumas empresas tributadas com base no lucro real ingressaram em juízo a fim de pleitear o direito de tributarem essas contribuições na modalidade cumulativa, com carga de 3,65%. A alegação, segundo ele, é a ofensa a diversos princípios constitucionais, dentre eles o da isonomia e o da livre concorrência, pois elas perdem igualdade de competição no seu mercado. No escritório do advogado e sócio da CCA, pelo menos em um dos casos julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, houve o reconhecimento desse direito. 
 
Indústria teme aumento de alíquotas
 
Os rumores sobre o aumento nas alíquotas vêm assombrando até mesmo as indústrias exportadoras de alimentos, que suplicam pela simplificação nas contribuições. A ATL- Indústria Ltda, instalada em Nova Santa Rita, produz cerca de 4 mil toneladas de arroz ao mês, sendo que desses, 2,5 mil vão para o mercado externo, aos países como Congo, Haiti e Nigéria. O restante é consumido internamente no Brasil. Para Anderson Turella, diretor e empresário, a unificação das alíquotas pode facilitar o processo tributário na comercialização entre produtores e indústria. 
 
A tributação social aparece nos insumos, mas o ressarcimento do crédito, segundo ele, é bastante demorado. “Estamos preocupados se vai mudar a regra dos impostos e o nosso desejo é de que não haja aumento”, comenta.

Fonte: Jornal do Comércio

Fisco veta créditos em pesquisas de mercado

Solução entende que gastos com telefone e combustível não são insumos e restringe aproveitamento do benefício para PIS e Cofins

Andréia Henriques


Mais uma vez o fisco fechou o cerco e limitou o conceito de insumos para aproveitamento de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em solução de consulta publicada ontem, a Receita Federal diz que na prestação de serviços de pesquisa de mercado não podem ser descontados créditos relativos a gastos com telefone, combustível, hospedagens e passagens.
“O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos diretamente na prestação do serviço que constitua a atividade-fim da empresa”, categoriza o fisco na Solução n. 135.
O texto continua e diz que “na prestação de serviços de pesquisa de mercado não podem, portanto, ser descontados créditos relativos a gastos com telefone e serviços de voz; com combustíveis e lubrificantes; com despesas de hospedagem e com passagens terrestres e aéreas pagas a pessoas jurídicas, uma vez que não configuram pagamento por bens ou serviços enquadrados no conceito de insumos dessa prestação”.
Segundo o advogado Julio Augusto de Oliveira, do Siqueira Castro Advogados, chama a atenção a arbitrariedade aplicada pela autoridade fiscal a casos específicos.
“Deveria se ter mais cuidado ao examinar a realidade. No caso, gastos com combustível e telefonemas fazem parte do serviço de pesquisa e o fisco esclarece que não é insumo, o que me parece ser um absurdo”, afirma o tributarista.
Para ele, o fisco tem desprezado elementos específicos das atividades que analisa e adota um critério generalista, que nem sempre corresponde à realidade dos contribuintes, sempre desprezada. “A empresa deveria ter condições de provar ao fisco que o uso de telefone é útil à prestação do serviço e, portanto, é insumo”, diz Oliveira.
As legislações do PIS e da Cofins (Leis n. 10.833/2003 e n. 10.637/2002) preveem a possibilidade de apropriação dos créditos com bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Diversas recentes soluções do fisco restringiram o crédito de PIS e Cofins. Em março, a Receita negou o benefício na aquisição de materiais usados em procedimentos ligados ao controle de qualidade. Em 2010, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), presidido pelo ministro Ari Pargendler, já autorizou o crédito de PIS e Cofins com despesas relativas à preservação das características do produto até sua entrega ao comprador.
IPI
A Solução de Consulta n. 126, publicada ontem, traz entendimento sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A lei sobre o tema no entanto condiciona o benefício à comprovação de que a empresa tenha auferido no ano anterior receita bruta decorrente dos produtos beneficiados em percentual superior a 60% da receita bruta total do mesmo período.
Para o fisco, se o contribuinte iniciou suas atividades em certo ano, não tem receita no ano anterior e, portanto, não pode gozar da suspensão do IPI. “Mais uma vez o fisco confere um castigo a empresa, pois não coloca condição de fazer uma proporção de receita como parâmetro. Essa é uma interpretação literal e não razoável”, afirma Oliveira.
O advogado explica que o impacto é relevante. “O preço de quem iniciou suas atividades vai ficar em média 10% maior que o do mercado”, diz.
Fonte: DCI

Carta de Correção Eletrônica - Novas diretrizes

Novas regras para emissão de carta de correção.

Carlos Gama


A Carta de Correção Eletrônica é um evento legal e tem por objetivo corrigir algumas informações da NF-e.
Na pratica, podemos afirmar que a Carta de Correção já existe há anos, porém nunca contou com um evento ou modelo padrão para sua emissão. Até o momento, junho de 2012, na emissão de Carta de Correção convencional cada empresa utiliza seu modelo, desde que respeitado os requisitos legais.
Sobre as hipóteses legais, podemos dizer que é facultado à emissão da correção, desde que o erro não esteja relacionado com:
1) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;
2) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
3) A data de emissão ou de saída.
A partir de 01/07/12 esse cenário mudará no que toca a sua parte operacional, isto é, a Carta de Correção Eletrônica passa a ser obrigatória para sanar erros das NF-e's, modelo 55, e, integra de vez o SPED.
Lembramos que ao registrar uma nova Carta de Correção Eletrônica, essa substitui as anteriores, logo a última retificação deve conter todas as correções.[1]
Além disso, frise-se que é obrigatória a disponibilização do arquivo digital CC-e para o destinatário e demais interessados, assim como ocorre com o evento da NF-e.
Sobre o fundamento legal para emissão da emissão da Carta de Correção Eletrônica, agora podemos enumerar os seguintes dispositivos:
- Ajuste SINIEF 01/07 – Que prevê a utilização da Carta de Correção;
- Parágrafo 7° da cláusula Décima Quarta-A do Ajuste SINIEF 07/05 que prevê a CC-e.
- RICMS' s dos Estados.[2]
Especificações técnicas.
O Registro de Eventos da Nota Fiscal Eletrônica para a Carta de Correção consta da Nota Técnica 2011/003. Essa NT serve de subsídio para o departamento de TI parametrizar corretamente o ERP do emissor.
Disponibilidade da CC-e.
A obrigatoriedade é a partir de 01/07/20012, porém, a CC-e já está disponível no programa emissor gratuito.[3]
Consulta da CC-e.
Uma das formas de consultar a NF-e, e consequentemente a CC-e, é através do Portal da NF-e que pode ser conferido no seguinte endereço: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx
Prazo para emissão da CC-e.
De acordo com o item 6.2 – Regras de validação da CC-e – da NT 2011/004, o prazo para emissão é 30 dias (720 horas) da autorização de uso.
Nota: Do ponto de vista fiscal, atentar na hora de emitir uma CC-e com lapso temporal muito grande para evitar qualquer tipo de interpretação conflitante pelo Fisco. Como sempre ressaltamos a CC-e deve ser utilizada em último caso.
Sobre mais hipóteses legais de emissão de Carta de Correção, já falamos num post mais completo que pode ser consultado na seguinte URL: http://faturista.blogspot.com.br/2011/04/alguns-apontamentos-sobre-carta-de.html
Fonte: Administradores.com.br

A partir de 1-7-2012, acesso ao canal será exclusivamente com Certificado Digital

Segundo a Caixa, a partir de 1-7-2012, o Conectividade Social passa a ter acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP - Brasil para as empresas que possuam a partir de 11 empregados vinculados.

O Vice-Presidente da Caixa Econômica Federal, através da Circular 582, de 27-6-2012, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 27-6, estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social.

Segundo a Caixa, a partir de 1-7-2012, o Conectividade Social passa a ter acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP - Brasil para as empresas que possuam a partir de 11 empregados vinculados.

Por outro lado, para as empresas com até 10 empregados, fica estendido até 30-6-2013 o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete regularmente pela CAIXA.

Para o MEI - Microempreendedor Individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 empregados, o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

A Circular 582 Caixa/2012 revogou a Circular 566 Caixa, de 23-12-2011 (Fascículo 52/2011).

Confira, a seguir, a íntegra do ato:

"Circular 582 CAIXA, de 27-6-2012

Estabelece a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, de acordo com a legislação em vigor, como forma exclusiva de acesso ao canal eletrônico de relacionamento Conectividade social, e dá outras providências.

A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto 3.996, de 31/10/2011, Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com o § 7º do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10/11/2011, bem como nos artigos 72 e 102 da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, baixa a presente Circular.

1 O canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social passa a ter acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP - Brasil para as empresas que possuam a partir de 11 empregados vinculados.

1.1 Observadas às demais regras correspondentes à matéria, para as empresas com até 10 (dez) empregados, fica estendido até 30 de junho de 2013 o prazo de validade dos certificados eletrônicos expedidos em disquete regularmente pela CAIXA.

1.2 Para o microempreendedor individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 10 (dez) empregados, o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do FGTS.

3 A versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social - CNS - e do ambiente "Conexão Segura" como forma de atender às situações previstas nos subitens 1.1 e 1.2 desta Circular.

4 O portal do Conectividade Social que utiliza os certificados digitais em padrão ICP-Brasil é acessível por meio do endereço eletrônico https://conectividade.caixa.gov.br ou do sítio da CAIXA,

www.caixa.gov.br, inclusive para o envio de arquivos SEFIP, rescisórios, de geração de guias para recolhimento, de solicitação de uso do FGTS em moradia própria, bem como informação de afastamento, consulta de dados, manutenção cadastral, dentre outros serviços.

4.1 Este portal é desenvolvido em plataforma web única e não requer instalação ou atualização de versões, além de apresentar, em melhor grau, garantia de não-repúdio, integridade, autenticidade, validade jurídica e comodidade, além da interoperabilidade dos certificados digitais.

5 A certificação digital no padrão ICP-Brasil, caso o usuário do canal não detenha, é obtida, em qualquer Autoridade Certificadora e suas respectivas Autoridades de Registro, regularmente credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

5.1 Compete às Autoridades Certificadoras, no âmbito de suas atuações, adotarem providências no sentido de garantir a inclusão do número do NIS (PIS/PASEP/NIT) do titular em todos os Certificados Pessoa Física doravante emitidos, à exceção do usuário Magistrado.

5.2 O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ utiliza-se de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social com os certificados digitais em padrão ICP-Brasil, desde que conste necessariamente o seu número de identificação junto ao Cadastro Específico do INSS (CEI).

6 Informações operacionais e complementares, material de apoio para solução de dúvidas e canais de suporte estão disponíveis no sítio da CAIXA na Internet, www.caixa.gov.br, opção "FGTS".

7 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular 566/2011.

FABIO FERREIRA CLETO

Vice- Presidente"
Fonte: Coad

terça-feira, 26 de junho de 2012

Empregada que teve cheque devolvido por culpa da empregadora será indenizada

Por essa razão, a empregada pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
A trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho, alegando que, em maio de 2010, a empregadora depositou o seu salário em valor bastante inferior ao devido. Em decorrência disso, teve devolvido cheque por insuficiência de fundos, o que lhe causou constrangimento. Por essa razão, a empregada pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. E o Juiz substituto Bruno Alves Rodrigues, em atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu o requerimento da autora.
No entender do magistrado, não há qualquer dúvida de que a reclamante sofreu, sim, constrangimento por abalo de crédito, por culpa da reclamada. Conforme esclareceu o juiz, o extrato anexado ao processo comprova que a empregada teve devolvido cheque, no valor de R$177,00, em 12/5/2010, e o motivo foi a ausência de fundos. Esse mesmo documento mostra que a empresa, dias antes, havia depositado apenas R$77,84, referente ao salário do mês de abril de 2010. Por outro lado, consta no descritivo de pagamento da trabalhadora que o valor de seu salário era R$529,15, mas, em razão de variados descontos, ela recebeu apenas a quantia de R$77,84.
A empregadora, por sua vez, admitiu o erro de cálculo, mas justificou o equívoco no fato de a reclamante ter gozado licença por 13 dias no mês de abril. Mas, para o juiz sentenciante, esse argumento não serve como desculpa para a conduta da empresa. Houve dano à trabalhadora, pela devolução de cheque emitido, por culpa da ré. Assim, ele entendeu caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo entre um e outro: "Perfeitos os requisitos da responsabilidade civil, indubitável o direito da autora à reparação pelo dano sofrido" , frisou o julgador, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.587,45, equivalente a três vezes o salário da empregada. A empresa apresentou recurso ao TRT-MG, mas a sentença foi mantida.
( nº 01125-2011-014-03-00-0 )
Fonte: TRT-MG

Contrato de experiência que não indica período de duração é inválido

Neste período o empregador poderá conferir o trabalho do empregado.
O contrato de experiência tem como finalidade avaliar diversos aspectos da prestação de serviços que levarão à decisão de continuidade ou de extinção da relação de emprego. Neste período o empregador poderá conferir o trabalho do empregado. O prazo máximo é de 90 dias e, se a relação se extinguir ao final dele, o empregador terá menos encargos trabalhistas. Por ser uma exceção à regra de indeterminação do contrato de trabalho, alguns requisitos formais deverão ser observados para a sua validade, tais como a forma escrita e o prazo fixado em lei.
No caso examinado pela 2ª Turma do TRT-MG, o empregador deixou de indicar a data de término no contrato de experiência. A empresa sustentou que estava tudo certo e que o reclamante sabia que o contrato era de experiência. Mas a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim não lhe deu razão e confirmou a sentença que concluiu pela inexistência de instrumento válido que ateste a contratação na modalidade de experiência.
Conforme ressaltou a julgadora, não há como se conferir validade ao contrato de experiência, no qual sequer foi determinado o prazo de duração. "Ora, em que pese a menção ao caráter de experiência, o contrato não registra sequer o prazo pelo qual foi celebrado, o que é requisito imprescindível à respectiva validade" , destacou. A magistrada constatou ainda que na carteira de trabalho do reclamante não constou qualquer anotação relativa a contrato de experiência.
"Portanto, ausente requisito essencial à pactuação do contrato por prazo determinado, qual seja, a data do respectivo término, é inválido o documento que pretendeu limitar o período de vigência do pacto celebrado", concluiu a julgadora. Por essa razão, foi mantida a sentença que considerou por tempo indeterminado o contrato de trabalho celebrado entre as partes. A reclamada foi condenada a pagar aviso prévio, ficando autorizada a compensar o valor pago a título de multa do artigo 479 da CLT. A Turma julgadora acompanhou o entendimento.
( 0001256-82.2011.5.03.0066 RO )
Fonte: TRT-MG

Recebimento de pensão pela mãe de segurado falecido exige prova da dependência econômica

Em primeira instância, o pedido de pensão foi negado.
A condição de dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de recebimento de pensão, não é presumida e deverá ser provada. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso com o qual a genitora pretendia ver reexaminada questão decidida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). 
A ação é originária de Minas Gerais. Em primeira instância, o pedido de pensão foi negado. Ao julgar o apelo, o TRF1 confirmou que, para os dependentes que não integram a primeira classe (definida no artigo 16 da Lei 8.213/91), como é o caso dos pais, “é imprescindível, além da comprovação do parentesco, a demonstração de dependência econômica”. 
No caso, o TRF1 considerou que não há evidência da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido – ele morava em cidade diversa e recebia renda de valor mínimo, prestando apenas auxílio eventual. A defesa da mãe insistiu em recurso ao STJ, afirmando que “a exigência de comprovação de dependência econômica não encontra respaldo legal”. 
Para o TRF1, “especialmente em relação aos pais, a regra é os filhos serem por eles assistidos, de sorte que a situação inversa há de ser densamente caracterizada”. No caso analisado, um termo de declaração da mãe do falecido traria informação de que seu marido receberia, à época da morte, aposentadoria de sete salário mínimos. A própria mãe teria dois imóveis. 
O relator, ministro Castro Meira, rejeitou o recurso monocraticamente. A defesa da mãe recorreu novamente, desta vez para que o caso fosse analisado pela Segunda Turma, mas os ministros reafirmaram o entendimento de que a dependência não é presumida. 
Fonte: STJ

Redução da Cide é publicada no Diário Oficial

A medida entra em vigor na data de publicação.

Gladys Ferraz Magalhães

Foi publicado na edição desta segunda-feira (25) do DOU (Diário Oficial da União) o Decreto 7.764, que reduz a zero a alíquota da Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) incidente sobre combustíveis.
De acordo com o texto do Diário Oficial, a medida altera o Decreto 5.060, de 30 de abril de 2004, e atinge a importação e a comercialização dos seguintes itens: querosene de aviação; demais querosenes; óleo combustíveis com alto teor de enxofre; óleos combustíveis com baixo teor de enxofre; gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; álcool etílico combustível; gasolinas e suas correntes; e diesel e suas correntes.
A medida entra em vigor na data de publicação.
Aumento para o consumidor
Na última semana, o Governo já havia demonstrado intenção de reduzir a Cide para evitar que o aumento nos preços da gasolina e do diesel da Petrobras fosse repassado ao consumidor final.
Fonte: Infomoney

NSS pode conceder benefício antes de terminar análise dos documentos

A medida é parte das propostas de uma nova regulamentação para a concessão de benefícios, cujo objetivo é tentar reduzir o número de ações judiciais contra o INSS.
O Ministério da Previdência estuda a possibilidade de conceder benefícios antes mesmo de o INSS terminar a análise da documentação do segurado.
A medida é parte das propostas de uma nova regulamentação para a concessão de benefícios, cujo objetivo é tentar reduzir o número de ações judiciais contra o INSS.
Por exemplo: um trabalhador sofre acidente e pede aposentadoria por invalidez. Se o posto negar o pedido ou demorar para analisá-lo, ele pode procurar a Justiça, que costuma dar liminar em casos urgentes concedendo o benefício até o julgamento da ação.
Segundo o presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, Manuel Dantas, a ideia é fazer o mesmo no âmbito previdenciário.
Ou seja, se o caso for urgente, o segurado recebe o benefício enquanto é feita a análise dos documentos.
Em abril, por exemplo, havia 477.021 pedidos sem resposta nas agências do INSS a maior parte (427.130) por pendências do instituto. Dantas reconhece que falta conhecimento ao servidor que analisa a concessão. "Em caso de dúvida, o servidor opta por indeferir o pedido."
Nesses casos, o segurado pode recorrer da negativa internamente, na Junta de Recursos da Previdência Social, mas não o faz, segundo Dantas, porque "tem a impressão de que [a junta] tenderia a manter a decisão do INSS".
O grupo que estuda as mudanças formado por membros do ministério, da Advocacia-Geral da União e de faculdades prevê dar mais independência às juntas, o que pode beneficiar o segurado.
Quando o segurado ganha na junta de recursos, o INSS ainda pode recorrer administrativamente. Mas o grupo quer que o órgão só o faça se tiver concedido o benefício antes, evitando que o segurado tenha de ir à Justiça.
As propostas deverão ser apresentadas ao ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, em 90 dias.
Fonte: Folha de S.Paulo

Empresas vão precisar de Certificação Digital para recolher FGTS

Pelo novo sistema com certificação digital, a procuração eletrônica também melhorou.

Leone Farias

A partir do dia 30, as empresas que necessitam utilizar o canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social Conexão Segura terão como única forma de acesso a certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil.
A informação foi divulgada pela circular nº 547 e, posteriormente, prorrogada por meio da circular nº 566 da Caixa Econômica Federal.
"Será necessário migrar para a nova versão do canal com urgência, pois, após essa data haverá a desativação do antigo programa CNS e do acesso Conexão Segura. A partir daí, toda a comunicação com o FGTS e com a Previdência Social será pelo novo canal (conectividade.caixa.gov.br), mediante o uso de Certificado Digital no padrão ICP-Brasil", explica o consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, Anderson Pereira dos Santos.

CUIDADO - As empresas necessitam de especial atenção, pois o aplicativo e seu certificado são obrigatórios para recolher o FGTS e para o envio da GFIP (Guia de Informações do FGTS e à Previdência Social). Serve também para receber comunicados genéricos da Caixa com relação ao FGTS e, também, para envio de informações do Aplicativo GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS), via internet; permite consulta de saldos do fundo, informar desligamento de trabalhadores, retificar informações, emitir procuração eletrônica, entre outras funções.
Pelo novo sistema com certificação digital, a procuração eletrônica também melhorou. "É importante reforçar que com estas mudanças o empregador ou escritório de contabilidade podem conceder procurações eletrônicas aos seus próprios empregados, para que realizem as operações no canal com utilização de seus próprios certificados de Pessoa Física. Isto reforça a segurança e facilita o acompanhamento do empregador", explicou a Caixa.
"A adoção da certificação digital ICP-Brasil pelo Conectividade Social é muito importante, possibilitando as facilidades da internet com a segurança e a validade jurídica que essas operações requerem", explica o consultor trabalhista da Confirp
A conectividade, através do certificado Digital E-CNPJ, é obrigatória para empresas com empresários, assim, é necessário que essas se adaptem até o dia 20 de outubro de 2011, para os demais processos internos. Caso contrário não há como efetuar a movimentação dos seus funcionários desligados e entrega da GFIP na Caixa no que diz respeito a conta do FGTS.
Fonte: Diário do Grande ABC

FCont deverá ser entregue ao Sped até sexta-feira, dia 29 de junho

Para a apresentação do FCont é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
As pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, em observância ao RTT – Regime Tributário de Transição, mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, deverão transmitir ao Sped, até 29 de junho, o FCont – Controle Fiscal Contábil de Transição, com dados relativos ao ano-calendário de 2011.
O prazo para entrega do FCont será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração. A sua transmissão ao Sped se dará através do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados do FCont (PVA FCONT). 
Para a apresentação do FCont é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.
A falta de apresentação do FCont acarretará a aplicação da multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário, ou fração.
Fonte: Coad

segunda-feira, 25 de junho de 2012

FCONT-PRAZO DE ENTREGA

Entrega do FCONT 2012 ano calendário 2011, termina dia 29 de junho para as pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao Lucro Real e RTT.

AS DIFERENÇAS ENTRE DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E DEPARTAMENTO PESSOAL

Evolução histórica do Departamento de Recursos Humanos e Departamento Pessoal Através de estudos e experiências realizados por Frederick W. Taylor, nos Estados Unidos, e Henri Fayol na França, criou-se um movimento chamado Administração Científica, 
com o objetivo de dar fundamentação científica às atividades administrativas. 
Taylor baseado em seus estudos realizados em oficinas, concluiu que os operários produziam menos do que poderiam produzir, e partir desta constatação, desenvolveu seu 
sistema de Administração Científica, que do ponto de vista técnico tinha o objetivo de 
simplificar as tarefas executadas e diminuir o tempo para execução de cada tarefa. 
Fayol, que trabalhou como diretor de grandes minas siderúrgicas, também contribuiu para o movimento da Administração Científica, formulando a doutrina administrativa que 
ficou conhecida como fayolismo. Doutrina esta que atribuía aos subordinados uma capacidade 
técnica, que se exprime nos princípios: conhecer, prever, organizar, comandar, coordenar e controlar.

Henry Ford, pioneiro da indústria automobilística americana, também teve sua 
contribuição na Administração Científica. Ele afirmava que para diminuir os custos, a 
produção deveria ser em massa, em grande quantidade e aparelhada à tecnologia capaz de 
desenvolver ao máximo a produtividade dos operários. Afirmava também que cada operário 
deveria ser altamente especializado, e que cada um deveria realizar uma única tarefa. 
Através de experiências desenvolvidas por Elton Mayo em Chicago, nos Estados Unidos, no campo docomportamento humano no trabalho, pode-se demonstrar a influencia de fatores psicológicos e sociais no produto final do trabalho. Assim, temas como comunicação, motivação, liderança passaram também a ser considerados na Administração de Pessoal.

No período logo após a Revolução Industrial conhecido, como era da industrialização 
clássica, as empresas passaram a adotar a estrutura organizacional, com ênfase na 
departamentalização funcional, na centralização das decisões no topo da hierarquia e no estabelecimento de regulamentos internos para disciplinar e padronizar o comportamento das pessoas. Criou-se o Departamento de Relações Industriais, cujo papel era fazer cumprir as 
exigências legais com relação aos empregados como admissões, demissões, fechamento de 
folha de pagamento, restringindo-se as atividades operacionais e burocráticas. 
No Brasil a partir de 1.930 no governo de Getulio Vargas as empresa sofreram um 
impacto provocado pela legislação trabalhista, que entre outras, criou o Ministério do Trabalho, estabeleceu horário de trabalho para algumas áreas; instituiu a Carteira Profissional; criou proteção ao Trabalho da Mulher e do menor; instituiu a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) que até os dias atuais tem como objetivo principal amparar o trabalhador, regulamentando as relações, tanto individuais quanto coletivas, de trabalho. 
Em seguida veio à era neoclássica, entre os anos de 1950 a 1990, período em que as 
transações comerciais passaram de local para regional, e de regional para internacional, 
acirrando a competição entre as empresas. Surge aí uma nova maneira de administrar as 
pessoas, ao qual se deu o nome de Administração de Recursos Humanos, que passou a considerar as pessoas como recursos vivos e inteligentes e não mais como fatores de produção. 
O DRH (Departamento de Recursos Humanos) passou a ser o mais importante recurso 
organizacional e fator determinante para o sucesso empresarial, juntamente com tarefas 
operacionais e burocráticas. Esse departamento passou a cuidar também do recrutamento, seleção, treinamento, avaliação, remuneração, higiene e segurança do trabalho, relações trabalhistas e sindicais. 

Na década de 1990 teve inicio o período da era da informação, cujo impacto é comparável a Revolução Industrial. As mudanças aconteciam rapidamente, e a informação passou a cruzar o mundo em milésimos de segundos, intensificando ainda mais a competição entre as organizações. O conhecimento passa ser mais importante que o capital financeiro. 
Nesse momento surgem às equipes de gestão com pessoas, designadas as atividades táticas e 
as tarefas burocráticas e operacionais continuaram sendo realizadas pelo Departamento Pessoal. 

Conceito de Recursos Humanos 
Atualmente, o termo Recursos Humanos foi substituído pela expressão Gestão de 
Pessoas. 
“Gestão de Pessoas é a função gerencial que visa à cooperação das pessoas que atuam 
nas organizações para o alcance dos objetivos tanto organizacionais quanto individuais” (GIL, 2006, p.17). 
O Departamento de Recursos Humanos da empresa é o responsável por cuidar das pessoas, atuando norecrutamento, na seleção de candidatos, no treinamento e capacitação dos funcionários. Atua também no planejamento sobre as remunerações e benefícios, tem a 
função de pesquisar e melhorar o clima organizacional. Os profissionais que atuam nesse departamento são da área de administração e psicologia. As tarefas executadas pelo Departamento de Recursos Humanos também podem ser terceirizadas para agências de empregos. 


Recrutamento 

Para Chiavenato (2000, p.19), “recrutamento é um sitema de informação das empresas que constituem o mercado de trabalho e é destinado aos candidatos, que povoam o mercado de recursos humanos para divulgar ofertas de emprego”. 
recrutamento é um conjunto de técnicas e procedimentos que visam atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes de assumirem cargos dentro da organização. 
É como um sistema de informação, através do qual a organização divulga e oferece ao 
mercado de recursos humanos as oportunidades de emprego que pretende preencher. Para ser 
eficaz, o recrutamento deve atrair um número contingente de candidatos suficiente para 
abastecer adequadamente o processo de seleção. 


Seleção 

A seleção de pessoas é o momento da decisão pela escolha do profissional que 
apresenta as melhores condições de acordo com o perfil para o cargo. 
Para Chiavenato (2000, p.32), “seleção de pessoal é uma comparação entre as 
qualificações de cada candidato com as exigências do cargo e é uma escolha, dentre os candidatos comparados, daquele que apresentar as qualificações mais adequadas ao cargo vago”. 
A finalidade da seleção de pessoal é escolher o candidato mais adequado ao cargo da 
empresa, e que podem à medida que adquirirem maiores conhecimentos e habilidades serem 
promovidos para cargos mais elevados. 
A importância da seleção de pessoal tem dois aspectos diferentes. Para a empresa, à 
medida que contrata pessoas adequadas aos cargos exigem menor treinamento, menor tempo 
de adaptação ao cargo, maior produtividade. Para as pessoas, à medida que são contratadas 
para cargos mais adequados e de acordo com suas características pessoais, são mais satisfeitas com seu trabalho, mais entrosadas com a empresa e nela permanecem por mais tempo e com maior motivação. 
Para auxiliar os gestores na escolha dos candidatos, além de ter pleno conhecimento 
sobre a descrição e especificações do cargo, bem como das habilidades e conhecimentos 
necessários para assumi-lo, são utilizadas também técnicas de seleção. 
As técnicas de seleção procuram proporcionar em uma rápida amostra do comportamento dos candidatos, um conjunto de informações que pode ser profundo e preciso, dependendo da qualidade dessas técnicas e dos profissionais que as utilizam. Por isso muitas das técnicas de seleção só podem ser aplicadas por psicólogos que fornecem laudos a respeito 
dos seus resultados.

Treinamento 

“O treinamento é um processo educacional por meio do qual as pessoas adquirem conhecimentos, habilidades e atitudes para desempenho de seus cargos” (Chiavenato, 2000, 
p.46). 
O treinamento tem a finalidade de manter as pessoas preparadas para o desenvolvimento de seus cargos atuais ou futuros. É importante para empresa e para o funcionário á medida que proporciona excelência do trabalho, produtividade, qualidade, presteza, correção, utilização correta do material e, sobretudo, a gratificação pessoal de ser bom naquilo que se faz. De nada adiantam fartos recursos empresarias, como máquinas sofisticadas, métodos e processos, sem pessoas treinadas e habilitadas. O treinamento é vital para a vitória e para o sucesso tanto da empresa quanto pessoal.

Conceito de Departamento Pessoal 

O Departamento Pessoal é a unidade de execução vinculada ao departamento de 
recursos humanos incumbida da administração do cadastro e da folha de pagamento do 
pessoal. É competência do Departamento Pessoal a execução das seguintes atividades: 
admissão, atualização cadastral, desligamentos, concessão de licenças, de afastamentos, de férias e outros, cuidam exclusivamente de números e de papel. Este departamento é o responsável pela parte burocrática e por fazer cumprir a legislação trabalhista. O responsável por executar as tarefas deste departamento é o Contabilista, profissional formado em Ciências Contábeis, tendo este que saber o conceito de empregador e empregado, vínculo empregatício, salário e remuneração para cálculos de folha de pagamento, férias, 13º salário, rescisão de 
contrato, jornada de trabalho e, estar sempre atualizado na área de legislação trabalhista e previdenciária, tornado-se assim uma fonte de economia para empresa evitando problemas 
com processos trabalhistas e fiscalização do Ministério do Trabalho e Previdência Social. 
O Departamento Pessoal é divido em setores de admissão, compensação e desligamento, porém essa divisão pode variar de acordo com o tamanho da empresa. 
Empresas de pequeno porte terceirizam as tarefas do Departamento Pessoal para os escritórios de contabilidade.


Setor de Admissão

O setor de admissão é o responsável por cuidar de todo o processo de integração da 
pessoa contratada pela empresa, dentro dos critérios administrativos e jurídicos. 
Sendo assim, o candidato selecionado e aprovado pelo Departamento de Recursos 
Humanos, é encaminhado ao Setor de Admissão, onde será conduzido a uma clinica de 
medicina do trabalho para realizar um exame pré-admissional, no qual será avaliado por um 
médico se está apto ou não para exercer a função para qual foi selecionado.

Setor de Compensação 

O setor de compensação tem por atribuição cuidar de todo processo de controle da 
jornada de trabalho, elaboração da folha de pagamento, controle de benefícios, concessão de férias, pagamento do 13º salário, cálculos de tributos e contribuições. 

Setor de Desligamento 
A função do setor de desligamento é cuidar de todo o processo de desligamento e 
quitação do contrato de trabalho, estendendo-se na representação da empresa junto aos órgãos oficiais (Delegacia Regional do Trabalho, Sindicato, Justiça do Trabalho, etc.) e cuidar de toda rotina de fiscalização. Tem início a partir do desligamento do empregado e termina 
quando da sua efetiva quitação do contrato de trabalho. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo deste artigo foi apresentar um estudo sobre as diferenças entre o 
Departamento Pessoal e o Departamento de Recursos Humanos e as funções que cada um 
realiza dentro de uma empresa. 
Pôde ser analisado que o Departamento de Recursos Humanos tem a função de cuidar 
das pessoas como sendo o maior bem da empresa e não apenas uma fonte de recursos, 
atuando no recrutamento e seleção de pessoal, e também no treinamento para formar 
trabalhadores capacitados para desempenharem suas funções atuais e futuras, trazendo assim 
benefícios tanto para a empresa quanto para o pessoal. A responsabilidade desse departamento é de profissionais da área de administração e psicologia. 
Já o Departamento Pessoal ficou sendo o responsável por cuidar de toda a parte 
burocrática, como admissões e demissões de funcionários, cálculos e fechamento de folha de pagamento onde gera os impostos a pagar, cálculo de rescisão de contrato, concessão de 
férias, afastamentos, 13º salário, faz cumprir a lei segundo a CLT (Consolidação das Leis de Trabalho). O responsável por esse departamento é o Contabilista, profissional com conhecimento na área trabalhista e previdenciária. Empresas de grande porte têm o Departamento Pessoal atuando dentro da empresa, já as empresas de pequeno porte 
terceirizam o serviço para os escritórios de contabilidade. 

Autores: Katya Cristiane da Fonseca de Azevedo, Denise Dallmann Haber, Solange Martins.

domingo, 24 de junho de 2012

Poupança: veja os erros que os consumidores cometem ao economizar recursos

Nesse cenário, mesmo aqueles que estão determinados a reservar recursos podem cometer uma série de erros.

Viviam Klanfer Nunes

Quando é preciso pagar as parcelas dos empréstimos, o aluguel da casa e comprar os mantimentos mensais, fazer uma poupança acaba sendo um dos últimos destinos do seu dinheiro. Entretanto, no logo prazo e em casos de emergência, essa reserva de capital será imprescindível.
Nesse cenário, mesmo aqueles que estão determinados a reservar recursos podem cometer uma série de erros. Pensando nisso, o site Learn Vest elaborou uma lista com os principais enganos que se pode cometer ao encarar a poupança. Confira.
1. Não encarar como hábito - poupança não é algo se que faz um dia ou outro, um mês ou outro. É algo que deve ser feito como hábito, todos os meses, como o pagamento das contas. Os consumidores devem, portanto, considerar a poupança dentro do orçamento, ou seja, deve ser um dos itens das despesas mensais.
Uma boa estratégia é fazer depósitos automáticos em alguma aplicação, por exemplo. Assim, vale começar imediatamente a inserir o item poupança nas contas mensais.
2. Fazer investimentos que você não entende - aqui a estratégia é simples: evite o que você não conhece ou não entende. Quando o consumidor resolve poupar, um grande erro é partir direto para investimentos arriscados e que desconhece o seu funcionamento. O ideal é iniciar uma reserva, da forma mais simples possível e apenas depois pensar em colocar seu dinheiro para trabalhar para você.
Sua conta poupança - a princípio - deve ser simples, segura e líquida.
3. Nada de guardar dinheiro em casa - guardar dinheiro em casa, seja debaixo do colchão ou em um caixa de sapatos não é nada inteligente. Além de não ser seguro, não rende absolutamente nada. E com a inflação e os juros do mercado, tomar esse tipo de atitude só vai fazer com que você perca poder de compra.
O ideal, portanto, é manter uma conta poupança, que você possa retirar - facilmente - em caso de emergência. É importante evitar ter todas as economias afundadas em investimentos que lhe cobrarão altas taxas caso seja necessário fazer uma retirada rápida e emergencial. Opte por aplicações flexíveis.
4. Conta corrente longe da conta poupança - a sugestão aqui é manter a conta que você utiliza para pagar as despesas diárias e mensais bem longe daquela que usa para guardar seus recursos. O objetivo é dificultar o uso do dinheiro que está sendo reservado. Ter as duas contas sob o mesmo teto, ou seja, no mesmo banco, só aumenta a tentação e facilita o descontrole.
5. Poupar sem objetivo - é importante ter objetivos ao poupar por uma simples razão, sem ele fica mais fácil se auto convencer de que hoje você não precisa poupar e que é possível deixar para depois. Ou seja, de se esquivar com frequência de reservar recursos. Ter um objetivo ajuda a ter foco. Também é interessante definir prazos e metas. Assim, cada mês você sabe quanto precisa economizar e não se sente tentado a mexer nas economias para outros fins.
6. Não fazer subdivisões com as economias - aqui a estratégia é dividir as economias em sub-contas, com propósitos específicos, como, por exemplo, fundo de emergência, ou outro destinado para eventualidades com seu carro.
7. Usar as economias para pagar as dívidas - Nem sempre pagar as dívidas com as reservas financeiras é a melhor opção. Por mais estranho que parece – ter uma poupança ao mesmo tempo em que carrega algum empréstimo – a reserva financeira pode ser ainda mais importante em casos de emergência. Assim, o ideal é ir administrando seus empréstimos ao mesmo tempo mantém suas reservas.
8. Usar os recursos da poupança em situações determinadas - o poupador deve ter bem claro em mente que só deve mexer nas reservas em situação extremas, como desemprego, problemas de saúde, ou qualquer outra real emergência. Além disso, precisa entender que uma coisa é aquilo que você precisa e, outra, bem diferente, são as coisas que quer.
Separe, portanto, esses conceitos. Usar as reservas financeiras no conserto do carro para poder ir trabalhar, é uma necessidade. Trocar seu automóvel por um modelo mais novo, já não é uma necessidade, mas sim um desejo que não deve ser atendido com as reservas.
Fonte: Infomoney

Turma invalida pedido de demissão feito sob ameaça de justa causa

Uma testemunha contou que o trabalhador acessou um arquivo da área de gestão de pessoas da reclamada, relacionado a plano de cargos e salários.
Para que o pedido de demissão seja válido deve representar a livre vontade do trabalhador. Se o empregador ameaça o empregado de dispensa sem justa causa para que ele peça demissão, essa vontade estará viciada e o pedido não terá validade perante a Justiça. Por entender que um trabalhador passou por essa situação, a 7ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto do desembargador Marcelo Lamego Pertence, deu razão ao recurso apresentado e reformou a sentença para converter o pedido de demissão em dispensa sem justa causa.
Uma testemunha contou que o trabalhador acessou um arquivo da área de gestão de pessoas da reclamada, relacionado a plano de cargos e salários. Embora não tenha esclarecido exatamente o que aconteceu, deixou claro que o ato praticado era suficientemente grave para ensejar a aplicação da justa causa pelo empregador. Mas não foi o que a empresa fez. Segundo a testemunha, diante do ocorrido o patrão deu a opção ao empregado de se demitir para evitar a dispensa por justa causa. Esta solução foi noticiada a outros empregados em reuniões. A testemunha disse acreditar que o trabalhador aceitou a proposta para evitar o registro da justa causa na sua ficha funcional.
Para o magistrado, a situação revela a coação capaz de tornar o ato anulável, conforme artigo 151 do Código Civil. "O acerto para que o demandante pedisse demissão a fim de não lhe impingir a pecha da justa causa conforma-se perfeitamente ao dispositivo legal supra" , destacou. Na verdade, a iniciativa de desligamento não partiu do empregado, mas sim da empresa. Conforme explicou o julgador, na condição de empregadora, a ré poderia escolher entre: perdoar o ato, dispensar o empregado sem justa causa ou aplicar a justa causa. Nunca agir da forma como agiu.
Diante desse contexto, o relator decidiu afastar a demissão, por vício de consentimento, e dar provimento ao recurso do trabalhador para acolher a dispensa sem justa causa. Como consequência, o patrão foi condenado a pagar as parcelas rescisórias e a entregar as guias pertinentes. Entendendo ainda que o trabalhador foi exposto a situação humilhante, ao ser acusado pela prática de ato passível da despedida por justa causa, o relator decidiu reformar a decisão de 1º Grau e condenar a empresa a pagar indenização no valor de R$5.000,00 por danos morais. A maioria da Turma julgadora acompanhou os entendimentos.
( 0000843-28.2011.5.03.0015 RO )
Fonte: TRT-MG

sábado, 23 de junho de 2012

Atraso na homologação rescisória no sindicato não gera multa do artigo 477 da CLT

O banco recorreu ao TST e a Quinta Turma do Tribunal, entendendo não haver previsão legal para a aplicação da multa, absolveu-a da condenação.

Mário Correia

Com o entendimento que uma vez pagas as verbas rescisórias no prazo, a homologação tardia da rescisão não gera a multa do artigo 477 da CLT, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Banco IBI S. A. – Banco Múltiplo do pagamento da multa a uma empregada terceirizada que vinha pretendendo enquadramento na categoria profissional dos bancários.  
Na segunda instância, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) não reconheceu o enquadramento de bancária da empregada, mas lhe deferiu a verba da multa do artigo 477, em decorrência do atraso na homologação da rescisão contratual junto ao sindicato, mesmo as verbas tendo sido pagas no prazo devido. O banco recorreu ao TST e a Quinta Turma do Tribunal, entendendo não haver previsão legal para a aplicação da multa, absolveu-a da condenação.
Inconformada, a empregada interpôs embargos a SDI-1, sustentando que o atraso na homologação da rescisão gerava a obrigação do empregador ao pagamento da multa.  O recurso foi examinado na seção especializada pelo relator, ministro Horácio de Senna Pires, que manteve o entendimento da Turma. Segundo o relator, a maioria do Tribunal tem entendido que o fato gerador da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT diz respeito apenas ao descumprimento dos prazos citados no parágrafo 6º daquele artigo para a quitação das parcelas devidas, "não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão".
O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo: E-ED-RR-743-04.2010.5.03.0114 
Fonte: TST