terça-feira, 9 de abril de 2013

Inclusão do nome do trabalhador em lista negra configura ato discriminatório e gera dano moral

Por meio delas, os empregadores divulgam entre si, de forma velada, os nomes dos empregados que ajuizaram ações trabalhistas contra eles, em grave ofensa ao direito ao pleno emprego, previsto no artigo 170 da Constituição Federal de 1988.
Dentre as várias formas de discriminação aos direitos fundamentais do trabalhador mais combatidas pelos magistrados trabalhistas está a inclusão do nome do ex-empregado nas denominadas "listas negras". Por meio delas, os empregadores divulgam entre si, de forma velada, os nomes dos empregados que ajuizaram ações trabalhistas contra eles, em grave ofensa ao direito ao pleno emprego, previsto no artigo 170 da Constituição Federal de 1988.
Recentemente, a juíza Sueli Teixeira apreciou um caso em que a trabalhadora conseguiu demonstrar que teve o seu nome incluído em uma lista elaborada pela reclamada com o objetivo de dificultar o seu acesso ao mercado de trabalho, como forma de retaliação pelo ajuizamento de ação judicial contra a empresa.
A magistrada observou que, diante da gravidade e da repercussão social do fato, aliado à dificuldade de comprovação clara da existência de uma lista negra, os elementos que evidenciam sua existência devem ser sopesados com cautela. Citando doutrina, ela explicou que a ausência material da lista não impede apreciação da demanda. Isso porque ela pode não se manifestar em um documento concreto e ser entendida até mesmo como a mera troca de informações sobre os empregados das empresas, informalmente e de forma dissimulada, por se tratar de ato ilícito. E no caso analisado, a juíza constatou, mediante análise da prova testemunhal, que a trabalhadora realmente foi vítima de ato discriminatório. A testemunha ouvida, na condição de pessoa responsável pela contratação no novo emprego, declarou que, ao solicitar referência sobre a trabalhadora com o antigo empregador, obteve a informação de que a reclamante havia ingressado com ação trabalhista contra ele, com claro intuito de prejudicá-la na obtenção de nova colocação. A magistrada apurou que a trabalhadora foi aprovada nos testes de seleção e só não foi contratada em face da informação acerca do ajuizamento de ação trabalhista.
Nesse contexto, a julgadora concluiu que a empresa praticou ato discriminatório ao estimular, ainda que indiretamente, a não contratação da reclamante. E não teve dúvidas de que esse ato demonstra atitude de retaliação ao fato de a reclamante ter exercido o seu legítimo direito de ação, o que também atenta contra o direito constitucional de acesso à Justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No entender da magistrada, ficou evidenciado que a postura patronal causou prejuízo aos direitos da personalidade do trabalhador ao tentar dificultar o seu retorno ao mercado de trabalho, afrontando o princípio do valor social do trabalho.
"Provada, portanto, a prática pela empresa reclamada de ato que repercutiu negativamente na esfera social e profissional da reclamante, defere-se a indenização a título de dano moral, consoante estabelece o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal", concluiu a juíza, condenando a ex empregadora a pagar indenização por danos morais fixados em R$10.000,00. E ressaltou a desnecessidade de comprovação dos danos sofridos no caso concreto, já que estes são in re ipsa, isto é, são evidenciados pela simples verificação da ofensa ao bem jurídico, no caso, à honra e à imagem do trabalhador.
Por fim, a julgadora determinou à Secretaria a expedição de competente ofício ao MPT para tomada de providências cabíveis, em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.
Fonte: TRT-MG

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