segunda-feira, 27 de maio de 2013

Base de cálculo de honorários advocatícios é o valor líquido da condenação

Esse é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 11, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Esse é o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, aplicada pela 4ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente os recursos de uma empresa prestadora de serviços e de um banco, que protestavam contra a inclusão da contribuição previdenciária, quota do empregador, na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Atuando como relator do recurso, o desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho explicou que o "líquido" a que se refere a Lei 1.060/50 interpreta-se como sendo o valor bruto apurado em liquidação. Ou seja, o valor liquidado, no qual se incluem as contribuições previdenciárias e o imposto de renda. Segundo ele, apenas as custas e despesas processuais devem ser excluídas. "Em outras palavras, os honorários advocatícios assistenciais devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, assim entendido como aquele alcançado em liquidação de sentença, depois de deduzidas apenas as custas e demais despesas processuais, não devendo ser excluídos de sua base de cálculo os valores relativos ao imposto de renda e contribuições previdenciárias, de qualquer espécie (cota do empregado ou cota do empregador)" , esclareceu o julgador.
Nesse sentido, o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da OJ nº 348, e também adotado pela Turma de julgadores em outras oportunidades. Conforme registrado nas ementas citadas no voto, os juros, a correção monetária, o imposto renda e a contribuição previdenciária (quotas do reclamante e da reclamada) não são parcelas dedutíveis do crédito do trabalhador, não se incluindo nas despesas processuais. Portanto, não devem ser deduzidos para apuração do "valor líquido" em execução de sentença, base de cálculo dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, o magistrado concluiu que a base de cálculo e o valor apurados nos cálculos periciais homologados, referentes aos honorários advocatícios assistenciais arbitrados no título executivo, estavam corretos, decidindo negar provimento aos recursos apresentados. A Turma de julgadores acompanhou o voto.
Fonte: TRT-MG

Nenhum comentário:

Postar um comentário