sexta-feira, 4 de abril de 2025

Antecipação do 13º para Beneficiários do INSS em 2025: O Que Você Precisa Saber

 

O que diz o Decreto nº 12.425, de 3 de abril de 2025

Boa notícia para aposentados e pensionistas! O governo federal acaba de anunciar a antecipação do pagamento do abono anual (conhecido popularmente como 13º salário) para os beneficiários da Previdência Social em 2025.

Como será o pagamento?

Diferente do que ocorre normalmente, quando o abono é pago em novembro e dezembro, em 2025 o pagamento será:

  • Primeira parcela: 50% do valor junto com o benefício de abril
  • Segunda parcela: O restante junto com o benefício de maio

Quem tem direito?

O decreto beneficia quem recebe:

  • Aposentadoria
  • Pensão por morte
  • Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)
  • Auxílio-acidente
  • Auxílio-reclusão

O que acontece se meu benefício terminar antes do fim do ano?

Se seu benefício for temporário ou estiver programado para terminar antes de 31 de dezembro de 2025, você receberá o valor proporcional ao período em que esteve como beneficiário.

No caso de seu benefício terminar antes da data programada, ou antes do fim do ano (para benefícios permanentes), será feito um ajuste para calcular o valor correto a que você tem direito.

Quando começa a valer?

O decreto já está em vigor desde sua publicação no Diário Oficial da União em 4 de abril de 2025.

Esta medida beneficia milhões de brasileiros que dependem dos pagamentos da Previdência Social e injeta recursos na economia mais cedo no ano, permitindo que os beneficiários organizem melhor suas finanças ou façam compras antecipadas.

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.425, DE 3 DE ABRIL DE 2025

 

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2025.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, 

DECRETA

Art. 1º  O pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o ano de 2025, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, será efetuado neste ano, excepcionalmente, em duas parcelas, da seguinte forma:

I - a primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do benefício devido na competência de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência de maio.

Art. 2º  Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2025, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único.  O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:

I - a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou

II - a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2025, quando se tratar de benefícios permanentes.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Roberto Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2025.

Nova Opção de Tributação para Previdência Complementar: O que Você Precisa Saber

 

Explicando de forma simples a Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3018, de 03 de abril de 2025

Você já ouviu falar do regime regressivo de tributação para previdência complementar? Uma recente decisão da Receita Federal trouxe uma ótima notícia para quem tem planos de previdência complementar. Vamos entender o que isso significa para o seu bolso!

O que mudou?

A partir de 11 de janeiro de 2024, participantes de planos de previdência complementar que ainda não optaram pelo regime regressivo de tributação podem fazer essa escolha, desde que já estejam aptos a receber o benefício ou solicitar o resgate.

O que é o regime regressivo?

Em termos simples, é uma forma de tributação onde o imposto diminui com o tempo. Quanto mais tempo você deixa seu dinheiro aplicado, menor será a alíquota do Imposto de Renda quando for retirado:

  • Até 2 anos: 35%
  • 2 a 4 anos: 30%
  • 4 a 6 anos: 25%
  • 6 a 8 anos: 20%
  • 8 a 10 anos: 15%
  • Acima de 10 anos: 10%

Qual a vantagem?

Se você planeja deixar seu dinheiro investido por muitos anos, pode chegar a pagar apenas 10% de imposto na hora do resgate - muito menos que os 27,5% que normalmente são cobrados no regime progressivo tradicional.

Quem pode optar?

Conforme a decisão, podem optar pelo regime regressivo:

  • Participantes de planos de previdência complementar
  • Assistidos (quem já recebe benefícios)
  • Beneficiários (herdeiros ou dependentes)
  • Representantes legais

Importante saber:

  • A opção é válida apenas para planos de contribuição definida ou contribuição variável
  • Vale para entidades de previdência complementar e seguradoras
  • A mudança é individual e irreversível
  • É preciso estar apto a receber o benefício ou solicitar o resgate

Esta decisão segue uma orientação anterior (Solução de Consulta COSIT N° 68, de 28 de março de 2025), mostrando que a Receita Federal está padronizando este entendimento.

Se você tem um plano de previdência complementar e está perto de começar a usufruir dele, esta pode ser uma excelente oportunidade para reduzir sua carga tributária, especialmente se seu investimento já tem alguns anos.


Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3018, de 03 de abril de 2025
(Publicado(a) no DOU de 04/04/2025, seção 1, página 42)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MUDANÇA DE REGIME. OPÇÃO PELO REGIME REGRESSIVO DE TRIBUTAÇÃO.
Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo regime regressivo de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais poderão fazê-lo, individualmente, a partir de 11 de janeiro de 2024, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.
A legislação de regência apresenta como condição para se enquadrarem na tributação pelo regime regressivo, a de que sejam benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, de entidades de previdência complementar e de sociedades seguradoras.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 68, DE 28 DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 8º incisos I e II; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, §§ 6º e 8º; e Instrução Normativa nº 588, de 21 de dezembro de 2005, arts. 13, 14-A e 15.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando diz respeito a fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso IX.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 2 de abril de 2025

Entenda Como Funciona a Opção pelo Regime Regressivo na Previdência Complementar



Se você tem um plano de previdência complementar ou está pensando em contratar um, é importante entender como a tributação funciona e as novas regras que entraram em vigor em 2024. Vamos explicar de forma simples e direta:
O Que Mudou?

Antes de 2024, os participantes de planos de previdência complementar precisavam escolher o regime de tributação (progressivo ou regressivo) logo no início, no primeiro mês após o ingresso no plano. Essa decisão era irreversível e muitas vezes tomada sem certeza sobre o futuro.

Com a Lei nº 14.803/2024, isso mudou! Agora, você pode escolher o regime de tributação apenas quando for receber o benefício (aposentadoria, por exemplo) ou resgatar o valor acumulado. Isso dá mais flexibilidade e segurança na hora de decidir.
O Que é o Regime Regressivo?

O regime regressivo é uma forma de tributar o seu plano em que o imposto diminui conforme o tempo que o dinheiro ficou investido:

Até 2 anos: 35% de imposto.


De 2 a 4 anos: 30%.


De 4 a 6 anos: 25%.


De 6 a 8 anos: 20%.


De 8 a 10 anos: 15%.


Acima de 10 anos: apenas 10%.

Ou seja, quanto mais tempo você deixar o dinheiro aplicado, menos imposto pagará na hora do resgate.
Quem Pode Optar pelo Regime Regressivo Agora?

Participantes ativos: Quem ainda está contribuindo para o plano pode optar pelo regressivo no momento do resgate ou ao receber o benefício.


Assistidos (quem já recebe benefícios): Se você já está aposentado ou recebendo renda do plano e não optou pelo regressivo antes, agora pode fazer essa escolha, desde que cumpra os requisitos legais.


Beneficiários (herdeiros ou dependentes): Também podem optar pelo regressivo, se aplicável.
Pontos Importantes:

✅ Flexibilidade: A escolha pode ser feita a qualquer momento, desde que antes do resgate ou recebimento do benefício.
✅ Valores já recebidos: Se você já recebeu algum benefício ou resgate antes de 2024, não é possível alterar a tributação desses valores.
✅ Renda vitalícia: Quem recebe renda mensal vitalícia também pode optar pelo regressivo, se desejar.
Por Que Isso é Bom Para Você?

Mais tempo para decidir: Não precisa mais escolher no começo do plano, quando ainda não sabe como será seu futuro financeiro.


Economia de impostos: Se deixar o dinheiro render por mais tempo, paga menos imposto na hora do resgate.


Igualdade de condições: Quem já está recebendo benefícios também tem a chance de optar pelo regime mais vantajoso.
Próximos Passos:

Se você é participante ou assistido de um plano de previdência complementar, consulte a administradora do seu plano para entender como fazer a opção pelo regime regressivo e aproveitar os benefícios da nova lei.

Fique atento às regras e garanta a melhor estratégia para o seu dinheiro!

Resumo Final:

Antes: Decisão no início do plano, sem volta.


Agora: Decisão no resgate ou recebimento do benefício.


Quem pode: Participantes, assistidos e beneficiários.


Vantagem: Menos imposto para quem deixa o dinheiro render por mais tempo.

Se tiver dúvidas, procure um especialista ou a Receita Federal para orientações específicas.


Solução de Consulta Cosit nº 68, de 28 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 02/04/2025, seção 1, página 41)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MUDANÇA DE REGIME. OPÇÃO PELO REGIME REGRESSIVO DE TRIBUTAÇÃO.
Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo regime regressivo de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais poderão fazê-lo, individualmente, a partir de 11 de janeiro de 2024, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.
A legislação de regência apresenta como condição para se enquadrarem na tributação pelo regime regressivo, a de que sejam benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, de entidades de previdência complementar e de sociedades seguradoras.
A opção pelo regime regressivo, desde que atendidos os requisitos legais, também se aplica aos assistidos que recebem o benefício na forma de renda mensal vitalícia.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 8º incisos I e II; Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, §§ 6º e 8º; e Instrução Normativa nº 588, de 21 de dezembro de 2005, arts. 13, 14-A e 15.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária é ineficaz quando diz respeito a fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso IX.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Verbas Durante Licença-Maternidade: O que Você Precisa Saber Sobre Tributação

 Recentemente, a Receita Federal do Brasil emitiu uma importante decisão sobre a tributação de verbas pagas a servidoras em licença-maternidade. Esta Solução de Consulta (nº 69/2025) traz esclarecimentos cruciais para mulheres que ocupam funções comissionadas e entram em licença-maternidade.

O Que Aconteceu?

Uma servidora pública que exercia função comissionada foi dispensada desta função durante sua licença-maternidade. Apesar disso, continuou recebendo a remuneração correspondente à função, como se ainda a exercesse, conforme garantido por legislação específica de seu órgão.

O Ponto Central da Questão

A servidora solicitou a devolução do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre esses valores, argumentando que teriam natureza indenizatória. No entanto, a Receita Federal decidiu que:

  • Mesmo que um rendimento tenha caráter indenizatório, isso não é suficiente para garantir isenção do imposto de renda
  • É necessária uma lei específica que estabeleça expressamente tal isenção
  • Como não existe lei que isente especificamente as verbas pagas a servidoras em licença-maternidade dispensadas de função comissionada, esses valores estão sujeitos à tributação normal

Por Que Isso É Importante Para Você?

Se você é servidora pública e está ou planeja entrar em licença-maternidade:

  • Saiba que verbas substitutivas de função comissionada continuarão sendo tributadas
  • A retenção na fonte é legalmente exigida sobre esses valores
  • Argumentos baseados apenas no caráter indenizatório não são suficientes para obter isenção

Esta decisão reforça um princípio importante: benefícios fiscais como isenções só podem ser concedidos mediante lei específica que regule o assunto, conforme determinam a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.

A recomendação é planejar-se financeiramente considerando que esses valores continuarão sendo tributados normalmente durante sua licença-maternidade.


Solução de Consulta Cosit nº 69, de 31 de março de 2025
(Publicado(a) no DOU de 02/04/2025, seção 1, página 41)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DECORRENTES DE FUNÇÃO COMISSIONADA. LICENÇA-MATERNIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IRRELEVÂNICA. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
O caráter indenizatório de qualquer rendimento não é suficiente para garantir a isenção do imposto sobre a renda, sendo necessário lei específica que regulamente a matéria. As verbas pagas à servidora durante a licença-maternidade, em caráter substitutivo à função comissionada, são tributadas pelo imposto sobre a renda e sujeitas à retenção na fonte, não havendo direito à isenção, por falta de previsão legal.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, § 6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 97, caput, inciso VI, e art. 176; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 3º, § 4º, e 7º, caput, inciso I.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 31 de março de 2025

📢 Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7001, de 23 de janeiro de 2025: Retenção do IRRF por Estados e Municípios Considerada Antecipação

 

O que é a Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7001/2025?

Esta solução esclarece que o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre pagamentos realizados por Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas é considerado como uma antecipação do imposto devido pela pessoa jurídica que sofreu a retenção.


📌 Principais Pontos da Solução de Consulta

  1. 🏢 Retenção do IRRF pela Administração Pública:

    • Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo suas autarquias e fundações, devem reter o IRRF em pagamentos realizados a pessoas jurídicas, conforme previsto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996.

    • Essa retenção é considerada uma antecipação do imposto devido pela pessoa jurídica que sofreu a retenção.

  2. 📑 Base Legal:

    • Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, §§ 3º e 4º: Regulamenta a retenção do IRRF e estabelece que tal retenção é uma antecipação do imposto devido.

    • Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º, incisos I e II: Detalha os procedimentos para a retenção na fonte realizada por órgãos públicos.

    • Parecer SEI/ME nº 5744, de 2022: Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que reforça o entendimento sobre a natureza antecipatória da retenção.

    • Solução de Consulta COSIT nº 227, de 25 de julho de 2024: Documento vinculante que embasa o entendimento atual.

  3. 📌 Tratamento da Retenção:

    • A retenção do IRRF pelos órgãos públicos não constitui pagamento definitivo do imposto.

    • Ao contrário, trata-se de um recolhimento antecipado que será posteriormente compensado ou deduzido do imposto apurado na declaração anual da pessoa jurídica que sofreu a retenção.

  4. 📌 Importante:

    • Este entendimento vale para todas as pessoas jurídicas que recebem pagamentos sujeitos à retenção do IRRF por órgãos públicos, incluindo autarquias e fundações estaduais e municipais.


🔍 Resumo Simplificado

  • Quem é afetado?
    Pessoas jurídicas que prestam serviços ou vendem produtos para Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas.

  • O que muda?
    A Receita Federal confirma que o IRRF retido é considerado apenas uma antecipação do imposto devido e não um pagamento definitivo.

  • Por que isso importa?
    Permitir o correto tratamento contábil e fiscal desses valores na apuração do IRPJ. Além disso, possibilita a compensação adequada do tributo retido em declarações posteriores.


💡 O Que Fazer Agora?

  1. Certificar-se de que os valores retidos são tratados como antecipações do IRPJ.

  2. Registrar adequadamente essas retenções na contabilidade e nos sistemas fiscais.

  3. Compensar os valores retidos quando da apuração anual do IRPJ.

  4. Consultar um contador ou advogado especializado para garantir a conformidade com a legislação.


Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7001, de 23 de janeiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2025, seção 1, página 34)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. RETENÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO.
O imposto sobre a renda retido na fonte nos pagamentos realizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, é considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica que sofreu a retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 227 - COSIT, DE 25 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, §§ 3º e 4º; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º, incisos I e II; Parecer SEI/ME nº 5744, de 2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.