segunda-feira, 29 de abril de 2024

Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ESTABELECIMENTOS. MATRIZ E FILIAIS. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE UMA PESSOA JURÍDICA PARA OUTRA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6049, DE 22 DE ABRIL DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 29/04/2024, seção 1, página 193)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ESTABELECIMENTOS. MATRIZ E FILIAIS. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE UMA PESSOA JURÍDICA PARA OUTRA.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicada às receitas e aos resultados auferidos pela pessoa jurídica, independentemente do estabelecimento em que ela exerça as respectivas atividades econômicas. Caso isso ocorra, tanto a pessoa jurídica, quanto cada um desses estabelecimentos devem atender aos referidos requisitos, e as receitas e resultados sujeitos ao benefício devem ser segregados das demais receitas e resultados.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a existência de estabelecimento que desatende aos requisitos do Perse não impede a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, às receitas e os resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas em estabelecimento que atende aos referidos requisitos.
Na hipótese de transferência da titularidade de um estabelecimento de uma pessoa jurídica para outra, observar-se-á a condição da pessoa jurídica que absorveu o empreendimento, sendo que, caso se trate de atividades listadas nos Anexos II da Portarias ME nº 7.163, de 2021, e nº 11.266, de 2022, e no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, para fins do incentivo de que trata o mencionado art. 4º, esses estabelecimentos já deveriam possuir, em 18 de março de 2022, cadastro regular no Cadastur.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, arts. 991 e 993 (Código Civil); Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, DE 2021.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6054, DE 24 DE ABRIL DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 29/04/2024, seção 1, página 194)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO.
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, DE 2021.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados auferidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código CNAE 5510-8/01 - Hotéis, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E SÓCIO OSTENSIVO. SCP. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às Sociedades em Conta de Participação (SCP), desde que observados os requisitos previstos na legislação de regência.
A elegibilidade do sócio ostensivo da SCP à fruição das reduções de alíquotas previstas no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não estende, automaticamente, esse benefício fiscal à referida sociedade, uma vez que, para fins de apuração dos tributos federais, a SCP é equiparada à pessoa jurídica e distinta do sócio ostensivo.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a partir de março de 2022, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no caput do referido art. 4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023, E Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, arts. 991 e 993 (Código Civil); Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO II.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6056, DE 24 DE ABRIL DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 29/04/2024, seção 1, página 194)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO II.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5611-2/01 da CNAE (Atividades de restaurantes e similares), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur.
IRPJ. REGIME DE APURAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não alcançando as pessoas jurídicas que, nesse mesmo período, estejam sujeitas à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a partir de março de 2022, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no referido art. 4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99007, DE 26 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 29/04/2024, seção 1, página 191)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998;
A receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep devidas no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
A receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devidas no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. EMPRESA COM ATIVIDADE DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM OUTRA EMPRESA. RECEITA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. JCP. RECEITA BRUTA.
Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso IV e §§ 4º e 5º, Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 208 e 595 caputs e § 8º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, caput e § 3º, inciso III.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. EMPRESA COM ATIVIDADE DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM OUTRA EMPRESA. RECEITA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. JCP. RECEITA BRUTA.
Para fins de apuração do resultado presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo da CSLL, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que disponha sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, §§ 1º e 3º, inciso III.

GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA
Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF INCIDÊNCIA NOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ESTADOS OU MUNICÍPIOS. TITULARIDADE DA RECEITA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 25 DE ABRIL DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 29/04/2024, seção 1, página 191)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
INCIDÊNCIA NOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ESTADOS OU MUNICÍPIOS. TITULARIDADE DA RECEITA.
Pertence aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto sobre a renda incidente na fonte sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas, em qualquer das hipóteses de incidência previstas na legislação desse imposto, inclusive na de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO.
Compete aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal disciplinar a forma de recolhimento aos seus cofres do imposto sobre a renda retido na fonte por eles, suas autarquias e fundações.
JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
No caso de pagamentos de precatórios e de requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça Estadual, cabe à instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário a retenção na fonte do imposto sobre a renda e a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), assim como o fornecimento do comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 271, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 103-B, § 4º, 157, inciso I, e 158, inciso I; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 1º; da Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a" , e 19-A, inciso III; Resolução CNJ nº 303, de 2019, art. 35; Instrução Normativa SRF nº 119, de 2000; Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, art. 2º, inciso I, alínea "b" ; Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 2.021, arts. 3º, inciso VIII e § 1º, e 5º, inciso VI; Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.