O que diz o Decreto nº 12.425, de 3 de abril de 2025
Boa notícia para aposentados e pensionistas! O governo federal acaba de anunciar a antecipação do pagamento do abono anual (conhecido popularmente como 13º salário) para os beneficiários da Previdência Social em 2025.
Como será o pagamento?
Diferente do que ocorre normalmente, quando o abono é pago em novembro e dezembro, em 2025 o pagamento será:
- Primeira parcela: 50% do valor junto com o benefício de abril
- Segunda parcela: O restante junto com o benefício de maio
Quem tem direito?
O decreto beneficia quem recebe:
- Aposentadoria
- Pensão por morte
- Auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença)
- Auxílio-acidente
- Auxílio-reclusão
O que acontece se meu benefício terminar antes do fim do ano?
Se seu benefício for temporário ou estiver programado para terminar antes de 31 de dezembro de 2025, você receberá o valor proporcional ao período em que esteve como beneficiário.
No caso de seu benefício terminar antes da data programada, ou antes do fim do ano (para benefícios permanentes), será feito um ajuste para calcular o valor correto a que você tem direito.
Quando começa a valer?
O decreto já está em vigor desde sua publicação no Diário Oficial da União em 4 de abril de 2025.
Esta medida beneficia milhões de brasileiros que dependem dos pagamentos da Previdência Social e injeta recursos na economia mais cedo no ano, permitindo que os beneficiários organizem melhor suas finanças ou façam compras antecipadas.
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2025. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o ano de 2025, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, será efetuado neste ano, excepcionalmente, em duas parcelas, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do benefício devido na competência de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência de maio.
Art. 2º Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2025, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
Parágrafo único. O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o valor efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:
I - a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou
II - a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2025, quando se tratar de benefícios permanentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Roberto Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2025.