segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022

INSS libera informe de rendimentos do Imposto de Renda 2022; saiba consultar

 Aposentados, pensionistas e demais segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) já podem consultar o informe de rendimentos para fazer a declaração do Imposto de Renda 2022. Deve prestar contas à Receita quem recebeu rendimentos tributáveis de mais de R$ 28.559,70 no ano de 2021, dentre outras regras.

A consulta pode ser feita pelo computador ou celular, no Portal Meu INSS. Para isso, é preciso ter senha de acesso do sistema gov.br. No entanto, há uma outra forma de fazer a conferência dos dados sem precisar de senha: no site extratoir.inss.gov.br. Para isso, o segurado precisa ter dados como o número de benefício, entre outros.

Para fazer a consulta, acesse o site e digite todos os dados do benefício, como número do benefício, data de nascimento, nome completo do beneficiário e número do CPF. Depois, vá em "Sou humano" e, em seguida, em "Consulta".

Em cima, deve estar "Ano calendário 2021". Isso ocorre porque a declaração entregue em 2022 tem como base o ano passado. No entanto, neste mesmo site, também é possível conseguir o documento de anos anteriores. Basta informar a data na página inicial. Se quiser, o aposentado pode imprimir o documento. Para isso, é preciso ir até o final da página e clicar em "Imprimir".

Veja o passo a passo para fazer a consulta do Meu INSS

  • Acesse o aplicativo ou site Meu INSS e clique em "Entrar com gov.br"
  • Informe o CPF e vá em "Continuar"; na página seguinte, digite sua senha e clique em "Entrar"
  • Na linha "Outros serviços", clique em " + Ver mais"
  • Vá em "Extrato do Imposto de Renda", onde há um leão em azul
  • O "ano calendário" deve ser 2021; clique sobre o número de benefício e o documento será aberto
  • Os valores recebidos serão informados na linha "3 - Rendimentos Tributáveis, Deduções e Imposto Retido na Fonte" ou na linha "4 - Rendimentos Isentos e Não Tributáveis"
  • Para salvar no computador ou no celular, vá até embaixo data tela e clique em "Baixar PDF"

Como declarar o Imposto de Renda 2022

A declaração do IR é enviada pela internet anualmente entre o início de março e o final de abril. As normas e as datas de início e final do prazo para envio do documento ainda serão divulgadas pela Receita Federal.

O contribuinte deve ficar atento às que o obrigam a declarar, pois não são apenas financeiras. No entanto, quem é obrigado a prestar contas não pode deixar nada de fora.

O informe de rendimentos do INSS também deve ser usado por aposentados e pensionistas que vão estar na declaração de filhos e netos como dependentes. O titular terá de informar todos os rendimentos recebidos pelo dependente, além de bens e direitos, como conta-corrente e aplicações financeiras.

O programa do IR simula se vale a pena ou não informar dependente com renda. Isso pode aumentar o imposto a pagar ou diminuir a restituição. Quem informa dependente e não declara a sua renda cai na malha fina.

Para os aposentados acima de 65 anos, a isenção do imposto a partir do mês de aniversário. Neste caso, se o segurado for realmente dependente do titular, vale a pena informá-lo na declaração.

Com informações Folha de S. Paulo

https://www.contabeis.com.br/noticias/50479/inss-libera-informe-de-rendimentos-do-imposto-de-renda-2022-saiba-consultar/?utm_source=destaque&utm_medium=principal&utm_campaign=Home

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.100, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

Exposição de motivos

Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Esta Medida Provisória altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para promover ajustes na cobrança da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre a cadeia de produção e de comercialização de etanol hidratado combustível.

Art. 2º  A Lei nº 9.478, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 68-E.  Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor, a empresa comercializadora e o importador de etanol hidratado combustível ficam autorizados a comercializá-lo com:

I - agente distribuidor;

II - revendedor varejista de combustíveis;

III - transportador-revendedor-retalhista; e

IV - mercado externo.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.” (NR)

“Art. 68-F.  Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível:

I - do agente produtor, da empresa comercializadora ou do importador;

II - do agente distribuidor; e

III - do transportador-revendedor-retalhista.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, a cooperativa de produção de etanol hidratado combustível equipara-se a agente produtor.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 9.718, de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º-A  Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas:

.....................................................................................................................

§ 4º-B  .........................................................................................................

.....................................................................................................................

II - de as vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando elas efetuarem a importação; e

.....................................................................................................................

§ 4º-D  Na hipótese de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas:

I - no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º, o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devido será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas:

a) de que trata o inciso I do caput sobre a receita auferida na venda de etanol hidratado combustível, respectivamente; e

b) de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de etanol hidratado combustível, respectivamente; e

II - no caso de cooperativa optante pelo regime especial de que trata o § 4º, será aplicado o disposto no inciso II do § 4º-A.

.....................................................................................................................

§ 20-A.  O transportador-revendedor-retalhista fica sujeito às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica comerciante varejista.” (NR)

Art. 4º  Fica revogada a Medida Provisória nº 1.069, de 13 de setembro de 2021.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos Montes Cordeiro
Marisete Fátima Dadald Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2022


Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ementa: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5003, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 16/02/2022, seção 1, página 34)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, já os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita atribuível à consulta e da parcela atribuível aos exames ou cirurgias.
A prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para o IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 2016, Nº 145, DE 2018, E Nº 114, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: SERVIÇOS HOSPITALARES. RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE P R ES U N Ç ÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, já os serviços de auxílio diagnóstico e terapia são aqueles previstos na Atribuição 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
No caso de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares, cabe a segregação, nas notas fiscais, da parcela da receita atribuível à consulta e da parcela atribuível aos exames ou cirurgias.
A prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) para a CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 2016, Nº 145, DE 2018, E Nº 114, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
É ineficaz a consulta que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos II e XIV.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO E HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO INCORPORADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5004, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 16/02/2022, seção 1, página 34)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO E HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO INCORPORADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
Valores recebidos por empregados a título de terço constitucional de férias constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Por constituir parcela não indenizatória, de caráter contraprestativo e salarial, paga ao trabalhador em razão do seu exercício laboral em horário excedente ao aprazado, em conformidade com a legislação trabalhista, o horário de trabalho extraordinário, incorporado ou não ao salário, constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento do trabalhador das suas atividades, por motivo de doença, a empresa lhe pagará o seu salário integral, que não detém natureza indenizatória, mas sim, constitui medida legal protetiva do salário do trabalhador contra eventuais infortúnios que lhe impeçam o exercício das suas atividades laborais. Constitui esse período, portanto, hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva. Tem natureza indenizatória, motivo pelo qual não constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.
Valores recebidos por empregados a título de salário-maternidade constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Valores recebidos por empregados a título de adicionais de insalubridade e de periculosidade são verbas de natureza remuneratória, razão pela qual constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27 DE JUNHO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, de 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27 DE JUNHO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 143, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988; art. 196 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; art. 22, inciso I, e art. 28, § 9º, ambos da Lei nº 8.212, de 1991; art. 60, § 3º, e art. 86, ambos da Lei nº 8.213, de 1991; art. 19, inciso V, da Lei nº 10.522, de 2002; art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Portaria RFB nº 745, de 2018. Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.