terça-feira, 26 de outubro de 2021

IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO RECEBIDOS VIA AÇÃO JUDICIAL. ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES. TABELA PROGRESSIVA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3012, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 26/10/2021, seção 1, página 35)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO RECEBIDOS VIA AÇÃO JUDICIAL. ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES. TABELA PROGRESSIVA.
Os honorários sucumbenciais pagos a advogado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), relativos a processos judiciais em que ele atuou contra a fonte pagadora, cujas decisões transitaram em julgado em anos_calendário anteriores, submetem-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988.
Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 1998, art. 12-A; IN RFB nº 1500, de 2014, arts. 3º, caput, e § 3º, 36, § 2º, 37, caput, e § 2º, 38, 39, I e II, e parágrafo único, 62, § 3º, II, e Anexo IV.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
QUESTÕES OPERACIONAIS RELACIONADAS À APURAÇÃO DO IMPOSTO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta na parte que tenha por objeto questões operacionais referentes à apuração do tributo no caso concreto e/ou que não contenha os elementos necessários à solução.
Dispositivos legais: IN RFB nº 1396, de 2013, art 1º e art. 18, inciso XI.

FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 19 de outubro de 2021

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. COMERCIALIZAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFWARE) NÃO CUSTOMIZADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4028, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 19/10/2021, seção 1, página 54)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. COMERCIALIZAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFWARE) NÃO CUSTOMIZADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS.
Para fins de determinação da base de cálculo do imposto, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).
Software elaborado para atendimento a determinado segmento de mercado e posteriormente oferecido a clientes não configura prestação de serviços, mas comercialização. Dessarte, o percentual aplicável na apuração do Lucro Presumido da atividade é de 8% (oito por cento).
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DA CSLL. COMERCIALIZAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFWARE) NÃO CUSTOMIZADO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS..
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).
Software elaborado para atendimento a determinado segmento de mercado e posteriormente oferecido a clientes não configura prestação de serviços, mas comercialização. Dessarte, o percentual aplicável na apuração da base de cálculo da CSLL da atividade é de 12% (oito por cento).
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014, E Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, c/c art. 15, §§ 1º e 2º.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 170, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 04/10/2021, seção 1, página 106)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 208; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta, para fins do art. 2º da Lei nº 7.689, de 1988, combinado com o art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.833, de 2003, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço.
Não se incluem no conceito de receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.833, de 2003, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §1º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.637, de 2002, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço do serviço.
Não se incluem no conceito de receita bruta, para fins do art. 1º, §1º da Lei nº 10.637, de 2002, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §1º; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. INAPLICABILIDADE DAS IMUNIDADES. ART. 150, VI, C. SUBJETIVIDADE. ENTIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INSTITUIÇÃO APOIADA. IMUNIDADE DOS IMPOSTOS QUANTO AO PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS RELACIONADOS A FINALIDADES ESSENCIAIS DA PRÓPRIA ENTIDADE IMUNIZADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 178, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 04/10/2021, seção 1, página 106)  

Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. INAPLICABILIDADE DAS IMUNIDADES. ART. 150, VI, C. SUBJETIVIDADE. ENTIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INSTITUIÇÃO APOIADA. IMUNIDADE DOS IMPOSTOS QUANTO AO PATRIMÔNIO, RENDA OU SERVIÇOS RELACIONADOS A FINALIDADES ESSENCIAIS DA PRÓPRIA ENTIDADE IMUNIZADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiares instituições.
As instituições apoiadas e as organizações gestoras de fundos patrimoniais são pessoas jurídicas distintas, cada qual com seu respectivo tratamento tributário.
As imunidades do art. 150, VI, “c” da CF/88 são atreladas ao sujeito passivo, e limitam o poder de tributar quanto aos impostos, as rendas patrimônios e serviços desses contribuintes apenas naquilo que for relacionado às suas finalidades essenciais.
Dispositivos Legais: art. 150 da Constituição Federal, de 1988; arts. 9° e 14 do Código Tributário Nacional; art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e Lei nº 13.800 de 4 de janeiro de 2019.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE DA ISENÇÃO DO ART. 15 DA LEI Nº 9.532, DE 1997.
As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiar instituições.
Não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ser incompatível com a isenção nele prevista. Salienta-se, contudo, que, para o gozo da isenção, todos os demais requisitos legais devem ser observados.
A participação da entidade em sociedade de natureza empresária desnatura a sua finalidade não econômica e impede a fruição da isenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
Dispositivos Legais: art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. DEDUTIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DO DOADOR SUJEITO AO LUCRO REAL. ART. 13, §2º, III, DA LEI Nº 9.249, DE 1995.
As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiar instituições.
Não se verifica, per se, razões para as doações a organizações gestoras de fundo patrimonial serem incompatíveis com o instituto previsto no inciso III do § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995. Salienta-se, contudo, que, para sua utilização, todos os demais requisitos legais devem ser observados
Dispositivos Legais: art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.  
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE DA ISENÇÃO DO ART. 15 DA LEI Nº 9.532, DE 1997.
As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiar instituições.
Não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ser incompatível com a isenção nele prevista. Salienta-se, contudo, que, para o gozo da isenção, todos os demais requisitos legais devem ser observados.
A participação da entidade em sociedade de natureza empresária desnatura a sua finalidade não econômica e impede a fruição da isenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121 DE 13 DE SETEMBRO DE 2021
Dispositivos Legais: art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  
ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS PREVISTA NO ART. 13, IV, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158, DE 2001.
As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiarem instituições.
Não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ser incompatível com a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários conforme previsto no art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158, de 2001. Salienta-se, contudo, que, para o gozo do benefício, todos os demais requisitos legais devem ser observados.
Dispositivos Legais: art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; e Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
ORGANIZAÇÕES GESTORAS DE FUNDOS PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 14, X, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158, DE 2001.
As organizações gestoras do fundo patrimonial são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que terão o intuito de gerir patrimônio para constituírem recursos de longo prazo para apoiarem instituições.
Não há, per se, razões para o instituto das organizações gestoras de fundo patrimonial constituídas na forma de entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, ser incompatível com a isenção prevista no art. 13, IV, combinado com o art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158, de 2001, devendo, para isso, serem observados todos os demais requisitos legais, bem como a observância de que apenas as receitas derivadas da atividade própria das entidades referidas no art. 13 da Medida Provisória 2.158, de 2001, fazem jus a referida isenção, nos termos do art. 23 da IN RFB nº 1.911, de 2019.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 243, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.
Dispositivos Legais: art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 13, IV, e 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; e Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019; art. 23 da IN RFB nº 1.911, de 2019.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Contribuição para o PIS/Pasep PRODUÇÃO DE BENS DO CAPÍTULO 4 DA NCM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. SUSPENSÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6029, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2021, seção 1, página 71)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRODUÇÃO DE BENS DO CAPÍTULO 4 DA NCM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. SUSPENSÃO.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, a hipótese de suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 9º, III, da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se tanto à aquisição de produtos de cooperativa de produção agropecuária que se limita a comercializar a produção agropecuária de seus cooperados, quanto à aquisição de produtos de cooperativa de produção agropecuária que beneficia e comercializa a produção agropecuária de seus cooperados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 26 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput e § 1º, III, e art. 9º, III; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 494.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRODUÇÃO DE BENS DO CAPÍTULO 4 DA NCM. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA. SUSPENSÃO.
Desde que sejam atendidos os requisitos da legislação de regência, a hipótese de suspensão da incidência da Cofins prevista no art. 9º, III, da Lei nº 10.925, de 2004, aplica-se tanto à aquisição de produtos de cooperativa de produção agropecuária que se limita a comercializar a produção agropecuária de seus cooperados, quanto à aquisição de produtos de cooperativa de produção agropecuária que beneficia e comercializa a produção agropecuária de seus cooperados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 82, DE 26 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput e § 1º, III, e art. 9º, III; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 494.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DEPÓSITO NÃO REMUNERADO MANTIDO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. TRANSFERÊNCIA DO EXTERIOR PARA O BRASIL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RELATIVO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DA VARIAÇÃO CAMBIAL.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6030, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2021, seção 1, página 71)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DEPÓSITO NÃO REMUNERADO MANTIDO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO EXTERIOR. TRANSFERÊNCIA DO EXTERIOR PARA O BRASIL. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RELATIVO AO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DECORRENTE DA VARIAÇÃO CAMBIAL.
É tributável pelo imposto sobre a renda, sob a forma de ganho de capital, o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósito não remunerado auferido por ocasião da transferência do valor depositado para o Brasil, à alíquota de 15% (quinze por cento) para fatos geradores ocorridos até o ano-calendário de 2016 ou às alíquotas progressivas estabelecidas pelo art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2017.
Na hipótese de direitos adquiridos em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital tributável corresponde à diferença positiva em reais entre o valor de alienação da moeda depositada em conta não remunerada e o seu custo de aquisição - o valor originalmente depositado, sendo isenta a variação cambial apurada até 31 de dezembro do ano-calendário anterior ao da transferência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 115, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: CTN, arts. 43 e 111; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 21; Lei nº 9.250, de 1995, arts. 22 e 25; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 24; RIR/2018, art. 35, V, 'I'; Instrução Normativa RFB nº 599, de 2005, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 118, de 2000, arts. 2º e 11, § 1º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 9º, IX.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Obrigações Acessórias PORTAL SISCOMEX. MÓDULO DE CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO DE EXPORTAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DE CARGA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INTERVENIENTE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2021, seção 1, página 67)  

Assunto: Obrigações Acessórias
PORTAL SISCOMEX. MÓDULO DE CONTROLE DE CARGA E TRÂNSITO DE EXPORTAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DE CARGA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INTERVENIENTE.
O interveniente em operação de comércio exterior fica obrigado a prestar informações, no módulo Controle de Carga e Trânsito de exportação do Portal Siscomex, na funcionalidade consolidação de carga, sobre todas as operações de consolidação, de sua responsabilidade, que envolvam cargas exportadas por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E). A obrigação de prestar essas informações recai, inclusive, sobre as operações para as quais há a emissão de um conhecimento de carga agregado, house ou filhote e um conhecimento de carga genérico ou master, cuja carga pertence a um único dono e está acondicionada em um só contêiner, para ser carregada e transportada sozinha ("Full Container Load - FCL").
A obrigação de prestar informações no módulo de Controle de Carga e Trânsito de exportação do Portal Siscomex, na funcionalidade consolidação da carga, abrange todas as operações de consolidação que envolvam cargas cujo despacho aduaneiro de exportação for processado com base em DU-E, independentemente da modalidade de transporte utilizada.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, art. 2º, inciso II e § 1º, inciso V, alíneas "a" a "c"; Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017, arts. 1º, 2º, incisos VIII, IX, XII, 29, 30, § 1º, 31, 37 e 38; Resolução Antaq nº 8.097, de 2021, arts. 3º, incisos XVI e XX.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral - Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÁLCOOL EM GEL. LUVAS. MÁSCARAS DE PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2021, seção 1, página 0)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÁLCOOL EM GEL. LUVAS. MÁSCARAS DE PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19.
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep durante o período em que a referida legislação for aplicável.
os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Norma Regulamentadora nº 6, com redação da Portaria SIT nº 25, de 15 de outubro de 2001; Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo Ministério da Saúde.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ÁLCOOL EM GEL. LUVAS. MÁSCARAS DE PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19.
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Cofins.
Embora não sejam consideradas EPIs, as máscaras de proteção contra a Covid-19 que, em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença, tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Cofins durante o período em que a referida legislação for aplicável.
os EPIs e as máscaras destinadas à proteção contra a Covid-19 que tiverem sido fornecidas pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas atividades administrativas não podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 318, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Norma Regulamentadora nº 6, com redação da Portaria SIT nº 25, de 15 de outubro de 2001; Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e pelo Ministério da Saúde.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PERDÃO DE MULTA E JUROS. RECUPERAÇÃO DE CUSTOS OU DESPESAS. NÃO ADIÇÃO. REQUISITOS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 172, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 01/10/2021, seção 1, página 67)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PERDÃO DE MULTA E JUROS. RECUPERAÇÃO DE CUSTOS OU DESPESAS. NÃO ADIÇÃO. REQUISITOS.
No regime de tributação com base no lucro presumido, os valores recuperados de custos ou despesas, correspondentes a perdão de multas e juros vinculados a autos de infração do ICMS, não serão adicionados à base de cálculo do IRPJ:
a)se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real; ou
b)caso se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), art. 595, § 9º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, IV.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PERDÃO DE MULTA E JUROS. RECUPERAÇÃO DE CUSTOS OU DESPESAS. NÃO ADIÇÃO. REQUISITOS.
No regime de tributação com base no lucro presumido, os valores recuperados de custos ou despesas, correspondentes a perdão de multas e juros vinculados a autos de infração do ICMS, não serão adicionados à base de cálculo da CSLL:
a)se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real; ou
b)caso se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 53; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), art. 595, § 9º; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, § 3º, IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PERDÃO DE MULTA E JUROS. REVERSÃO DE PROVISÕES.
No regime de apuração cumulativa da Cofins, não deve ser adicionada à base de cálculo dessa contribuição a reversão de provisão acarretada pelo perdão de multa e juros vinculados a auto de infração do ICMS, desde que:
a)tal reversão não seja decorrente do exercício das atividades da pessoa jurídica; e
b)tampouco seja decorrente de atividade habitualmente praticada, mesmo sem previsão em seu ato constitutivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTAPARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2° e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 6º, arts. 26, 27, e 118.Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. PERDÃO DE MULTA E JUROS. REVERSÃO DE PROVISÕES.
No regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, não deve ser adicionada à base de cálculo dessa contribuição a reversão de provisão acarretada pelo perdão de multa e juros vinculados a auto de infração do ICMS, desde que:
a)tal reversão não seja decorrente do exercício das atividades da pessoa jurídica; e
b)tampouco seja decorrente de atividade habitualmente praticada, mesmo sem previsão em seu ato constitutivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2° e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8o, II; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 6º, arts. 26, 27, e 118.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.