terça-feira, 28 de dezembro de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ ISENÇÃO. REQUISITO. FUNDAÇÃO DE APOIO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTE. CONCESSÃO DE BOLSA A PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DIRIGENTE DA FUNDAÇÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 213, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 28/12/2021, seção 1, página 36)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ISENÇÃO. REQUISITO. FUNDAÇÃO DE APOIO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTE. CONCESSÃO DE BOLSA A PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DIRIGENTE DA FUNDAÇÃO.
Na hipótese de professor de instituição federal de ensino superior receber bolsa de fundação de apoio da qual é dirigente, a não remuneração de dirigentes como requisito a que se refere o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.532, de 1997, e de que trata o art. 12, § 2º, "a", da mesma lei, resta caracterizada se, cumulativamente, inexiste desvio de finalidade na concessão da bolsa e a bolsa em questão seja concedida nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei nº 10.973, de 2004.
Dispositivos Legais: Arts. 12 e 15, da Lei nº 9.532, de 1997; Lei nº 8.958, de 1994; arts. 20 e 21 da Lei nº 12.772, de 2012; Lei nº 10.973, de 2004, e Lei nº 13.243, de 2016.
Assunto Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ISENÇÃO. REQUISITO. FUNDAÇÃO DE APOIO. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTE. CONCESSÃO DE BOLSA A PROFESSOR UNIVERSITÁRIO DIRIGENTE DA FUNDAÇÃO.
Na hipótese de professor de instituição federal de ensino superior receber bolsa de fundação de apoio da qual é dirigente, a não remuneração de dirigentes como requisito a que se refere o art. 15, § 3º, da Lei nº 9.532, de 1997, e de que trata o art. 12, § 2º, "a", da mesma lei, resta caracterizada se, cumulativamente, inexiste desvio de finalidade na concessão da bolsa e a bolsa em questão seja concedida nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei nº 10.973, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, inciso II. Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 27. 

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep INSUMO. CRÉDITO. FABRICANTES E IMPORTADORES DE LÂMPADAS FLUORESCENTES, DE VAPOR DE SÓDIO E MERCÚRIO E DE LUZ MISTA E SEUS COMPONENTES. DISPÊNDIOS REFERENTES À ESTRUTURAÇÃO E À IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA. IMPOSSIBILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 28/12/2021, seção 1, página 36)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INSUMO. CRÉDITO. FABRICANTES E IMPORTADORES DE LÂMPADAS FLUORESCENTES, DE VAPOR DE SÓDIO E MERCÚRIO E DE LUZ MISTA E SEUS COMPONENTES. DISPÊNDIOS REFERENTES À ESTRUTURAÇÃO E À IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
O dispêndio relativo à estruturação e à implementação de sistemas de logística reversa por fabricantes e importadores de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e seus componentes, embora advenha de uma imposição legal, não é inerente ao processo de produção dos bens, sendo assumido com o intuito de garantir a destinação final ambientalmente adequada dos produtos já consumidos e que estão no fim da sua vida útil. Portanto, não pode ser considerado como insumo para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, II; Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, arts. 3º, 30 e 33, V; Parecer Normativo Cosit nº 05, de 17 de dezembro de 2018.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - CO F I N S .
INSUMO. CRÉDITO. FABRICANTES E IMPORTADORES DE LÂMPADAS FLUORESCENTES, DE VAPOR DE SÓDIO E MERCÚRIO E DE LUZ MISTA E SEUS COMPONENTES. DISPÊNDIOS REFERENTES À ESTRUTURAÇÃO E À IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
O dispêndio relativo à estruturação e à implementação de sistemas de logística reversa por fabricantes e importadores de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e seus componentes, embora advenha de uma imposição legal, não é inerente ao processo de produção dos bens, sendo assumido com o intuito de garantir a destinação final ambientalmente adequada dos produtos já consumidos e que estão no fim da sua vida útil. Portanto, não pode ser considerado como insumo para fins de creditamento da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 3º, II; Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, arts. 3º, 30 e 33, V; Parecer Normativo Cosit nº 05, de 17 de dezembro de 2018.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins AUTOPEÇAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. VENDAS EFETUADAS POR PESSOA JURÍDICA VAREJISTA OU ATACADISTA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ALT E R AÇ ÃO DO CÓDIGO NCM/TIPI INCLUÍDO NO REGIME MONOFÁSICO. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 220, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 28/12/2021, seção 1, página 36)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
AUTOPEÇAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. VENDAS EFETUADAS POR PESSOA JURÍDICA VAREJISTA OU ATACADISTA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ALT E R AÇ ÃO DO CÓDIGO NCM/TIPI INCLUÍDO NO REGIME MONOFÁSICO. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS.
Enquanto preservada a eficácia do diploma legal que estabelece a tributação monofásica para mercadorias identificadas por seus códigos de classificação fiscal, o mero desdobramento de um código da NCM/TIPI, sem alteração da abrangência do código originário, não afeta o regime de tributação das mercadorias que nele se classificam.
Assim, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução a zero de alíquota prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, permanece aplicável à Cofins incidente sobre as receitas auferidas pelos comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos classificados no código NCM/TIPI 8507.10.10, por se tratar tal código de mero desdobramento do código NCM/TIPI 8507.10.00, incluído no Anexo I da mencionada Lei.
Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à comercialização no atacado ou varejo de produto sujeito à tributação concentrada ou monofásica, cuja alíquota esteja reduzida a zero, deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, desconsiderando, porém, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº Resolução CGSN nº 140, de 2018, o percentual correspondente à Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º; Decreto nº 8.950, de 2016; Resolução CGSN nº 140, de 22 maio de 2018, art. 25, §§ 6º e 7º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
AUTOPEÇAS SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. VENDAS EFETUADAS POR PESSOA JURÍDICA VAREJISTA OU ATACADISTA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO NCM/TIPI INCLUÍDO NO REGIME MONOFÁSICO. SEGREGAÇÃO DE R EC E I T A S
Enquanto preservada a eficácia do diploma legal que estabelece a tributação monofásica para mercadorias identificadas por seus códigos de classificação fiscal, o mero desdobramento de um código da NCM/TIPI, sem alteração da abrangência do código originário, não afeta o regime de tributação das mercadorias que nele se classificam.
Assim, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução a zero de alíquota prevista no § 2º, do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, permanece aplicável à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas auferidas pelos comerciantes varejistas e atacadistas dos produtos classificados no código NCM/TIPI 8507.10.10, por se tratar tal código de mero desdobramento do código NCM/TIPI 8507.10.00, incluído no Anexo I da mencionada Lei.
Na apuração do valor devido mensalmente no Simples Nacional, a pessoa jurídica optante por referido regime que proceda à comercialização no atacado ou varejo de produto sujeito à tributação concentrada ou monofásica, cuja alíquota esteja reduzida a zero, deve destacar a receita decorrente da venda desse produto e, sobre tal receita, aplicar as alíquotas do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, desconsiderando, porém, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação de que trata o art. 4º da Resolução CGSN nº Resolução CGSN nº 140, de 2018, o percentual correspondente à Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 29 DE MARÇO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 25 DE JULHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º; Decreto nº 8.950, de 2016; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 25, §§ 6º e 7º.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a parte da consulta que veicula dúvida operacional quanto a código de receita a ser utilizado pelo interessado, uma vez que, por não configurar dificuldade de natureza interpretativa em relação a dispositivo específico da legislação tributária e por se referir a prestação de assessoria contábil-fiscal, tal questionamento não se coaduna com o instituto da consulta tributária nos termos definidos pelo art. 1º da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18 incisos II e XIV.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF REMESSAS AO EXTERIOR. INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR. AUXÍLIO-FAMILIAR. INCIDÊNCIA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 221, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 28/12/2021, seção 1, página 37)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS AO EXTERIOR. INDENIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO NO EXTERIOR. AUXÍLIO-FAMILIAR. INCIDÊNCIA.
As remessas realizadas ao exterior por autarquia federal a seus servidores públicos a título de Indenização de Representação no Exterior e Auxílio-Familiar estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, arts. 8º, III, "a" e "b", 16, 20 e 21; Regulamento do Imposto de Renda (RIR 2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 36, incisos I e X.

CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 21 de dezembro de 2021

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CRÉDITO PRESUMIDO. SETOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO DE BOI VIVO. CARNE BOVINA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 20/12/2021, seção 1, página 156)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO PRESUMIDO. SETOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO DE BOI VIVO. CARNE BOVINA.
Da conjugação do art. 37 da Lei nº 12.058, de 2009, com o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, resulta que, nas vendas para o mercado interno:
a) a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção dos produtos citados no art. 37 da Lei nº 12.058, de 2009, está sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Cofins instituído pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004;
b) diferentemente, a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção de produtos diversos dos citados no art. 37 da Lei nº 12.058, de 2009, e mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, permanece sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Cofins instituído pelos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009.
CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 34 DA LEI Nº 12.058, DE 2009. REGRAS DE APURAÇÃO.
Quanto ao crédito presumido estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, relativo à aquisição de subprodutos da carne bovina, sem prejuízo de outras regras aplicáveis, em relação às operações ocorridas após 08 de março de 2013, inclusive, o crédito presumido pode ser apurado nas aquisições de produtos contempladas pela alíquota zero da Cofins prevista nas alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, desde que:
1) o produto adquirido seja utilizado como matéria-prima em processo de industrialização;
2) a pessoa jurídica que pretende apurar o crédito presumido não utilize como matéria-prima em seus processos industriais qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM;
3) o produto adquirido não seja utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Cofins, exceto na hipótese de exportação.
CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 33 DA LEI Nº 12.058, DE 2009. REGRAS DE APURAÇÃO.
Quanto ao crédito presumido estabelecido pelo art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, sem prejuízo de outras regras aplicáveis, a pessoa jurídica que adquirir animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02) para a fabricação dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi, deve, necessariamente, destinar a produção à exportação (ou vender a produção à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação) para descontar da Cofins, devida em cada período de apuração, o valor referente ao crédito presumido apurado.
Na hipótese de determinação de crédito pelo método de apropriação direta, calcula-se o montante do crédito presumido sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, utilizados como insumos na fabricação de produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Na hipótese de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional, calcula-se o montante do crédito presumido sobre o valor resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi, sobre o valor de aquisição dos insumos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº COSIT Nº 309, DE 14 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 22 DE JUNHO DE 2017; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº COSIT Nº 46, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.295, de 2004, arts. 1º, XIX, "a" e "c", 8º e 9º; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 a 37; e IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 513 a 528.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEPCRÉDITO PRESUMIDO. SETOR AGROPECUÁRIO. AQUISIÇÃO DE BOI VIVO. CARNE BOVINA.
Da conjugação do art. 37 da Lei nº 12.058, de 2009, com o art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, resulta que, nas vendas para o mercado interno:
A aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção dos produtos citados
a)a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção dos produtos citados no art. 37 da Lei nº 12.058, de 2009, está sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep instituído pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004;
b) diferentemente, a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção de produtos diversos dos citados no art. 37 da Lei nº 12.058, de 2009, e mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, permanece sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep instituído pelos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 2009.
CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 34 DA LEI Nº 12.058, DE 2009. REGRAS DE APURAÇÃO.
Quanto ao crédito presumido estabelecido pelo art. 34 da Lei nº 12.058, de 2009, relativo à aquisição de subprodutos da carne bovina, sem prejuízo de outras regras aplicáveis, em relação às operações ocorridas após 08 de março de 2013, inclusive, o crédito presumido pode ser apurado nas aquisições de produtos contempladas pela alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep prevista nas alíneas "a" e "c" do inciso XIX do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, desde que:
1) o produto adquirido seja utilizado como matéria-prima em processo de industrialização;
2) a pessoa jurídica que pretende apurar o crédito presumido não utilize como matéria-prima em seus processos industriais qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM;
3) o produto adquirido não seja utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, exceto na hipótese de exportação.
CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 33 DA LEI Nº 12.058, DE 2009. REGRAS DE APURAÇÃO.
Quanto ao crédito presumido estabelecido pelo art. 33 da Lei nº 12.058, de 2009, sem prejuízo de outras regras aplicáveis, a pessoa jurídica que adquirir animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02) para a fabricação dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi, deve, necessariamente, destinar a produção à exportação (ou vender a produção à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação) para descontar da Contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, o valor referente ao crédito presumido apurado.
Na hipótese de determinação de crédito pelo método de apropriação direta, calcula-se o montante do crédito presumido sobre o valor de aquisição dos produtos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, utilizados como insumos na fabricação de produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Na hipótese de determinação de crédito pelo método de rateio proporcional, calcula-se o montante do crédito presumido sobre o valor resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi, sobre o valor de aquisição dos insumos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº COSIT Nº 309, DE 14 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 22 DE JUNHO DE 2017; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº COSIT Nº 46, DE 17 DE JANEIRO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.295, de 2004, arts. 1º, XIX, "a" e "c", 8º e 9º; Lei nº 12.058, de 2009, arts. 32 a 37; e IN RFB nº 1.911, de 2019, arts. 513 a 528.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB e também quando não identificar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, I, II e XIV, e Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, I. 

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO NA QUALIDADE DE INSUMO. NÃO CABIMENTO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 191, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 20/12/2021, seção 1, página 157)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO NA QUALIDADE DE INSUMO. NÃO CABIMENTO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
As taxas de administração de cartões de crédito e de débito não são consideradas insumos para fins de creditamento da Cofins.
Não cabe a exclusão dessas taxas da base de cálculo da contribuição.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, § 2º, inciso VII; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES. NÃO CABIMENTO DE CRÉDITO NA QUALIDADE DE INSUMO. NÃO CABIMENTO DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
As taxas de administração de cartões de crédito e de débito não são consideradas insumos para fins de creditamento da Cofins.
Não cabe a exclusão dessas taxas da base de cálculo da contribuição.
PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER COSIT/RFB Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DOU DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, § 2º, inciso VII; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018 

FERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins IMPORTAÇÃO E A COMPRA NO MERCADO INTERNO DE PEÇAS PARA PRODUÇÃO DE EMPILHADEIRAS. INCIDÊNCIA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 20/12/2021, seção 1, página 157)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
IMPORTAÇÃO E A COMPRA NO MERCADO INTERNO DE PEÇAS PARA PRODUÇÃO DE EMPILHADEIRAS. INCIDÊNCIA.
As empilhadeiras estão relacionadas na posição 84.27 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), anexa ao Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, ou seja, não são máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, de tal sorte que as pessoas jurídicas fabricantes e importadoras não estão sujeitas às alíquotas concentradas da Cofins em ralação à receita bruta decorrente de venda desses produtos.
O disposto no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, somente alcança produtos que sejam autopeças, assim entendidos aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei ou na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II do mesmo diploma legal. Portanto, se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso do produto vendido no setor automotivo terrestre, ainda que este seja citado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, não cabe a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da mencionada lei. Caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, deve-se analisar a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, aos produtos constantes nos Anexos I e II da aludida Lei.
Em relação à incidência da Cofins sobre as receitas auferidas nas vendas no mercado interno, aplica-se a alíquota concentrada de 10,8% na venda de autopeças arroladas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando destinada a comerciante, atacadista ou varejista, ou para consumidor final. Diferentemente, quando a venda não for destinada a comerciante, atacadista ou varejista, ou para consumidor final, aplica-se a alíquota modal da não cumulatividade de 7,6%.
O termo "consumidores" constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, não alcança pessoas jurídicas que adquiram autopeças para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002.
No caso da importação de "autopeças relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485", de 2002, há que se verificar a condição do importador. Sendo o importador "pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º" da Lei nº 10.485, de 2002, a alíquota da Cofins-Importação será a definida no art. 8º, I, da Lei nº 10.865, de 2004. Se o importador for "comerciante atacadista ou varejista ou consumidor das autopeças relacionadas nos Anexos I e II", a alíquota da Cofins-Importação será a definida no § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004. Caso o importador não figure em nenhuma das hipóteses anteriores, a alíquota da Cofins-Importação será a modal da não cumulatividade definida no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 28 DE MARÇO DE 2018, PUBLICADA NO D.O.U DE 30 DE ABRIL DE 2018.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018, E A SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA Nº 1, DE 7 DE MARÇO DE 2019.
COMPRA E VENDA DE EMPILHADEIRAS USADAS. VEDADA A EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO.
As disposições do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, alcançam exclusivamente a venda de veículos automotores usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
A expressão "veículo automotor" utilizada no art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, deve ser interpretada em conformidade com as conceituações apresentadas pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
As empilhadeiras classificadas na posição 84.27 da Tipi não podem ser consideradas veículos automotores para fins do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 5º e 8º; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 9.503, de 1997, Anexo I; Decreto nº 8.950, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 258, 365, 376 e 385, e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 242; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 43 e 122.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
IMPORTAÇÃO E A COMPRA NO MERCADO INTERNO DE PEÇAS PARA PRODUÇÃO DE EMPILHADEIRAS. INCIDÊNCIA.
As empilhadeiras estão relacionadas na posição 84.27 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), anexa ao Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, ou seja, não são máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, de tal sorte que as pessoas jurídicas fabricantes e importadoras não estão sujeitas às alíquotas concentradas da Cofins em ralação à receita bruta decorrente de venda desses produtos.
O disposto no art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, somente alcança produtos que sejam autopeças, assim entendidos aqueles que potencialmente (por suas dimensões, finalidades e demais características) possam ser utilizados na produção das máquinas e veículos elencados no art. 1º da referida lei ou na produção de outras autopeças listadas nos Anexos I e II do mesmo diploma legal. Portanto, se pelas dimensões, finalidade e demais características, for possível excluir a possibilidade de uso do produto vendido no setor automotivo terrestre, ainda que este seja citado nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, não cabe a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da mencionada lei. Caso contrário, não sendo possível excluir a potencial utilização do produto no setor automotivo, deve-se analisar a aplicação das regras previstas pelo art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, aos produtos constantes nos Anexos I e II da aludida Lei.
Em relação à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas auferidas nas vendas no mercado interno, aplica-se a alíquota concentrada de 2,3% na venda de autopeças arroladas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, quando destinada a comerciante, atacadista ou varejista, ou para consumidor final. Diferentemente, quando a venda não for destinada a comerciante, atacadista ou varejista, ou para consumidor final, aplica-se a alíquota modal da não cumulatividade de 1,65%.
O termo "consumidores" constante do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.485, de 2002, não alcança pessoas jurídicas que adquiram autopeças para utilização na fabricação de produtos diversos das máquinas e veículos mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002.
No caso da importação de "autopeças relacionadas nos Anexos I ou II da Lei nº 10.485", de 2002, há que se verificar a condição do importador. Sendo o importador "pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º" da Lei nº 10.485, de 2002, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação será a definida no art. 8º, I, da Lei nº 10.865, de 2004. Se o importador for "comerciante atacadista ou varejista ou consumidor das autopeças relacionadas nos Anexos I e II", a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação será a definida no § 9º-A do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004. Caso o importador não figure em nenhuma das hipóteses anteriores, a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação será a modal da não cumulatividade definida no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 28 DE MARÇO DE 2018, PUBLICADA NO D.O.U DE 30 DE ABRIL DE 2018.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018, E A SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA Nº 1, DE 7 DE MARÇO DE 2019.
COMPRA E VENDA DE EMPILHADEIRAS USADAS. VEDADA A EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO.
As disposições do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, alcançam exclusivamente a venda de veículos automotores usados, adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
A expressão "veículo automotor" utilizada no art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, deve ser interpretada em conformidade com as conceituações apresentadas pelo Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
As empilhadeiras classificadas na posição 84.27 da Tipi não podem ser consideradas veículos automotores para fins do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º, e Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 5º e 8º; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 9.503, de 1997, Anexo I; Decreto nº 8.950, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 258, 365, 376 e 385, e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 242; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 43 e 122.

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FERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.