quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Normas Gerais de Direito Tributário MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSTO SOBREA RENDA. INCIDÊNCIA NA FONTE E NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. BASES DE CÁLCULO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 98)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IMPOSTO SOBREA RENDA. INCIDÊNCIA NA FONTE E NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. BASES DE CÁLCULO.
Para fins de incidência da Contribuição Previdenciária, o salário-de-contribuição de ministro de confissão religiosa, enquanto contribuinte individual, consiste no montante por ele mesmo declarado, em face do seu múnus ou para a sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.
Deve, porém, referido montante equivaler a uma importância compreendida entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, ainda que inferior ou superior à quantia efetivamente recebida, pelo ministro, da entidade eclesiástica à qual se vincula.
Caso o pagamento pela entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional se dê com características inerentes a remuneração por serviços prestados, isto é, de forma proporcional à natureza e à quantidade de trabalho executado pelo ministro de confissão religiosa; ou ocorra em razão do exercício de outra atividade que não seja o mister religioso; ou, ainda, de forma excedente ao necessário para fins de subsistência da pessoa, todo o valor assim recebido deve ser considerado base de cálculo para fins de Contribuição Previdenciária do segurado, respeitados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
Não obstante, por outro lado, diferentemente do que ocorre no âmbito da Contribuição Previdenciária nesta hipótese, é tributável pelo Imposto sobre a Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, a totalidade da renda e dos proventos de qualquer natureza cuja disponibilidade econômica ou jurídica o ministro de confissão religiosa adquira, nos termos da legislação de regência desse imposto.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, arts. 150, inciso II, e 153, inciso III, § 2º, inciso I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, arts. 9º, inciso IV, alínea "b" e § 1º; arts. 43 a 45, e art. 97, inciso IV; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 12, inciso V, alínea "c"; 22, incisos I e III, §§ 13, 14 e 16; 28, incisos I e III, §§ 3º e 5º; 32 e 33; Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 11, inciso V, alínea "c"; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 1º, 33, 34, 36, 38, 76, inciso I, 178, 677, 681 e 685; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 9º, inciso VIII; 55, inciso III e § 11; 58, inciso XXV e § 4º; 65, § 4º, e 70, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Regimes Aduaneiros DEPÓSITO ESPECIAL. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO PARA CONSUMO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 146, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 97)  

Assunto: Regimes Aduaneiros
DEPÓSITO ESPECIAL. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO DESPACHO PARA CONSUMO.
O despacho para consumo de mercadoria admitida no regime deverá ser efetivado até o dia 10 do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque, sem prejuízo da aplicação de outros prazos específicos que sejam definidos pela RFB. Observadas as especificidades e restrições definidas no regramento do regime aduaneiro de depósito especial, o prazo, relativo à conclusão do despacho para consumo das mercadorias admitidas no regime, é aplicado: i) independentemente de a mercadoria saída do estoque ser destinada a terceiro adquirente diverso do beneficiário do depósito especial no qual a mercadoria fora admitida; e ii) independentemente de o despacho para consumo ser feito pelo próprio beneficiário do depósito especial, no qual a mercadoria fora admitida, ou pelo terceiro adquirente dessa mercadoria, desde que esse último seja beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.
Dispositivos Legais: Art. 486 do Decreto nº 6.759, de 2009; e art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 386, de 2004.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - Contribuição para o PIS/Pasep - REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. DESPESAS FINANCEIRAS RELATIVAS A FINANCIAMENTO BANCÁRIO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 154, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 98)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. DESPESAS FINANCEIRAS RELATIVAS A FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
São inconfundíveis a modalidade de creditamento da Cofins relativa à aquisição de insumos e aquela concernente a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, cabendo ressaltar que esta última depende de autorização expressa do Poder Executivo, ainda hoje inexistente.
Na espécie, o pagamento de juros remuneratórios a instituição bancária, referentes a contratos de financiamento para compra de bens não enseja o desconto de crédito a título de insumos no âmbito do regime de apuração não cumulativa da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e VI; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. DESPESAS FINANCEIRAS RELATIVAS A FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
São inconfundíveis a modalidade de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep relativa à aquisição de insumos e aquela concernente a despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, cabendo ressaltar que esta última depende de autorização expressa do Poder Executivo, ainda hoje inexistente.
Na espécie, o pagamento de juros remuneratórios a instituição bancária, referentes a contratos de financiamento para compra de bens não enseja o desconto de crédito a título de insumos no âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e VI; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - "FLAKES" (FLOCOS) DE PET (polietileno tereftalato ou politereftalato de etileno). SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA NAS VENDAS. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO COMO INSUMO. LEI Nº 11.196, DE 2005, ARTS. 47 E 48. INAPLICABILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 98)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
"FLAKES" (FLOCOS) DE PET (polietileno tereftalato ou politereftalato de etileno). SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA NAS VENDAS. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO COMO INSUMO. LEI Nº 11.196, DE 2005, ARTS. 47 E 48. INAPLICABILIDADE.
No âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a vedação de creditamento pela aquisição de insumos e a suspensão tributária na venda, ambas referentes a desperdícios, resíduos ou aparas - hipóteses estas previstas nos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005 -, não se aplicam ao produto denominado "flake" de PET, na medida em que este bem, classificado no código 3907.60.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, não se encontra mencionado naqueles dispositivos legais.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 25, XVIII.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
"FLAKES" (FLOCOS) DE PET (polietileno tereftalato ou politereftalato de etileno). SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA NAS VENDAS. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO COMO INSUMO. LEI Nº 11.196, DE 2005, ARTS. 47 E 48. INAPLICABILIDADE.
No âmbito do regime de apuração não cumulativa da Cofins, a vedação de creditamento pela aquisição de insumos e a suspensão tributária na venda, ambas referentes a desperdícios, resíduos ou aparas - hipóteses estas previstas nos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196, de 2005 -, não se aplicam ao produto denominado "flake" de PET, na medida em que este bem, classificado no código 3907.60.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, não se encontra mencionado naqueles dispositivos legais.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Lei nº 10.833, art. 3º, caput, II; Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 25, XVIII.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS LEGAIS. CAUSA DO PAGAMENTO. DEDUTIBILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 98)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS LEGAIS. CAUSA DO PAGAMENTO. DEDUTIBILIDADE.
A despesa médica é dedutível da base de cálculo do IRPF no ano-calendário do pagamento.
São indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário em que se deu a despesa.
As despesas médicas incorridas com dependente somente serão dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte caso ela tenha sido paga no ano-calendário em que o dependente estiver nessa condição, conforme a legislação tributária. A inexistência da condição de dependência no ano-calendário em que ocorreu o pagamento das despesas as torna indedutíveis da base de cálculo do IRPF.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 11, DE 24 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 94 a 100.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CENTRAL DE COMPRAS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 98)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CENTRAL DE COMPRAS.
Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, a associação civil que, tendo sido instituída para prestar os serviços característicos de central de compras para seus associados, revenda bens exclusivamente para os referidos associados, sujeita-se às normas especiais do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e, consequentemente, é tributada exclusivamente pela Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, não se lhe aplicando a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita.
A associação civil que, tendo sido instituída para prestar os serviços característicos de central de compras para seus associados, também revenda bens para terceiros não associados a ela, não se sujeita às normas especiais do art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, e, consequentemente, é tributada nos termos das demais normas da Contribuição para o PIS/Pasep.
Por inexistência de previsão legal, créditos da Contribuição para o PIS/Pasep eventualmente decorrentes da revenda de bens por associação civil sem fins lucrativos instituída para prestar serviços característicos de central de compras para seus associados não podem ser transferidos para os referidos associados, independentemente de quais sejam os adquirentes dos bens em questão (associados ou não associados), restando à titular desses créditos a possibilidade de utilizá-los nas condições autorizadas pela legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 27 DE MARÇO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U DE 01 DE ABRIL DE 2019.
Dispositivos Legais: CTN, art. 4º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §§ 2º e 3º, art. 15, caput e § 3º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, II; e Decreto nº 4.524, de 2002, art. 9º, IV, e art. 46, I.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CENTRAL DE COMPRAS.
Desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência, enquadra-se no art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, a associação civil que, tendo sido instituída para prestar os serviços característicos de central de compras para seus associados, revende bens exclusivamente para esses associados. Apesar disso, a mencionada revenda de bens não é considerada atividade própria, não se aplicando a isenção da Cofins prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Não se enquadra nos art. 13 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, a associação civil que, tendo sido instituída para prestar os serviços característicos de central de compras para seus associados, também revenda bens a terceiros não associados a ela. Consequentemente não se lhe aplica a isenção da Cofins prevista no art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
Por inexistência de previsão legal, créditos da Cofins eventualmente decorrentes da revenda de bens por associação civil sem fins lucrativos instituída para prestar serviços característicos de central de compras para seus associados não podem ser transferidos para os referidos associados, independentemente de quais sejam os adquirentes dos bens em questão (associados ou não associados), restando à titular desses créditos a possibilidade de utilizá-los nas condições autorizadas pela legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 27 DE MARÇO DE 2019, PUBLICADA NO D.O.U DE 01 DE ABRIL DE 2019.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; Instrução Normativa nº 1.911, de 2002, art. 276, IV, e art. 23 caput e § 1º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CENTRAL DE COMPRAS.
A associação civil que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, é isenta do IRPJ por aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, se não extrapolar a órbita de seus objetivos, não exercer atividade econômica e não concorrer com organizações que não usufruam do mesmo benefício, observados os demais requisitos e condições estabelecidos pela legislação.
A aquisição de bens e revenda para os associados não descaracteriza, por si própria, a aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que a atividade não possua caráter econômico e seja destinada exclusivamente para os seus associados.
A compra e venda de bens para não associados impede a aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 a 15; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CENTRAL DE COMPRAS.
A associação civil que preste os serviços para os quais foi instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, é isenta da CSLL por aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, se não extrapolar a órbita de seus objetivos, não exercer atividade econômica e não concorrer com organizações que não usufruam do mesmo benefício, observados os demais requisitos e condições estabelecidos pela legislação.
A aquisição de bens e revenda para os associados não descaracteriza, por si própria, a aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, desde que a atividade não possua caráter econômico e seja destinada exclusivamente para os seus associados.
A compra e venda de bens para não associados impede a aplicação do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 a 15; Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM BENS. ATIVO BIOLÓGICO. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO. DIFERENÇAS ENTRE SALDOS FISCAIS E SOCIETÁRIOS NA ADOÇÃO INICIAL DA LEI Nº 12.973, DE 2014. GANHO. ADIÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO REALIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.973, DE 2014. GANHO. ADIÇÃO DE ACORDO COM O ART. 17.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 163, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 99)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM BENS. ATIVO BIOLÓGICO. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO. DIFERENÇAS ENTRE SALDOS FISCAIS E SOCIETÁRIOS NA ADOÇÃO INICIAL DA LEI Nº 12.973, DE 2014. GANHO. ADIÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO REALIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.973, DE 2014. GANHO. ADIÇÃO DE ACORDO COM O ART. 17.
Dispensam-se tratamentos diversos à avaliação a valor justo, dependendo de esta ter sido realizada antes ou depois da adoção inicial da Lei nº 12.973, de 2014.
Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo ¿ quando reconhecidos antes da entrada em vigor da Lei nº 12.973, de 2014 ¿, ainda que referentes a ativo biológico de que trata o Pronunciamento Técnico CPC 29, representam diferenças verificadas na adoção inicial daquela lei, sujeitando-se ao disposto nos seus arts. 64 e 66. A incorporação do ativo ao patrimônio de outra pessoa jurídica na subscrição de capital social constitui hipótese de realização, devendo a diferença positiva ser computada na determinação do lucro real quando da integralização, não se lhes aplicando a regra específica do art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014.
Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo - quando reconhecidos após a entrada em vigor da Lei nº 12.973, de 2014 - incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica na subscrição de capital social em bens não será computado na determinação do lucro real desde que a pessoa jurídica subscritora evidencie em subconta vinculada à participação societária o ganho referente ao ativo entregue na subscrição. Havendo tal evidenciação, a tributação dos ganhos ocorrerá nas hipóteses previstas no art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 182, § 3º, e 183, I, "a", e § 1º, com redação dada pelas Leis nº 11.638, de 2007, e nº 11.941, de 2009; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 13, 17, 64, 66, 67 e 75; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2017, arts. 97, 98, 110, 292 e 294; Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 29 e 46.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM BENS. ATIVO BIOLÓGICO. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO. DIFERENÇAS ENTRE SALDOS FISCAIS E SOCIETÁRIOS NA ADOÇÃO INICIAL DA LEI Nº 12.973, DE 2014. GANHO. ADIÇÃO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO REALIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.973, DE 2014. GANHO. ADIÇÃO DE ACORDO COM O ART. 17.
Dispensam-se tratamentos diversos à avaliação a valor justo, dependendo de ter sido realizada antes ou depois da adoção inicial da Lei nº 12.973, de 2014.
Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo ¿ quando reconhecidos antes da entrada em vigor da Lei nº 12.973, de 2014 ¿, ainda que referentes a ativo biológico de que trata o Pronunciamento Técnico CPC 29, representam diferenças verificadas na adoção inicial daquela lei, sujeitando-se ao disposto nos seus arts. 64 e 66. A incorporação do ativo ao patrimônio de outra pessoa jurídica na subscrição de capital social constitui hipótese de realização, devendo a diferença positiva ser computada na determinação do resultado ajustado quando da integralização, não se lhes aplicando a regra específica do art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014.
Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo - quando reconhecidos após a entrada em vigor da Lei nº 12.973, de 2014 - incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica na subscrição de capital social em bens não será computado na determinação do resultado ajustado desde que a pessoa jurídica subscritora evidencie em subconta vinculada à participação societária o ganho referente ao ativo entregue na subscrição. Havendo tal evidenciação, a tributação dos ganhos ocorrerá nas hipóteses previstas no art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 182, § 3º, e 183, I, "a", e § 1º, com redação dada pelas Leis nº 11.638, de 2007, e nº 11.941, de 2009; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 13, 17, 64, 66, 67 e 75; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2017, arts. 97, 98, 110, 292 e 294; Pronunciamentos Técnicos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 29 e 46.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ RECEITA BRUTA. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 165, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 100)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECEITA BRUTA. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito movimentado por ordem de terceiros que são propriedades e receita bruta desses terceiros.
No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECEITA BRUTA. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito movimentado por ordem de terceiros que são propriedades e receita bruta desses terceiros.
No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECEITA BRUTA. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito movimentado por ordem de terceiros que são propriedades e receita bruta desses terceiros.
No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITA BRUTA. RECEITA DE TERCEIROS. PREÇO DO SERVIÇO.
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços, corresponde ao preço integral do serviço que presta.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhes pertencem, pois caracterizam mero depósito em nome de terceiros, movimentado por ordem destes e que são propriedades e receita bruta desses terceiros.No caso em questão, a cobrança de taxas ou outros valores pela administração dos serviços prestados a terceiros deve compor a receita bruta da consulente, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não identifica o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida ou que não contém os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XI.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF IMÓVEIS. ALUGUÉIS. DEDUÇÕES. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. FUNDO DE RESERVA. BENFEITORIAS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 167, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 99)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IMÓVEIS. ALUGUÉIS. DEDUÇÕES. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. FUNDO DE RESERVA. BENFEITORIAS.
As despesas de condomínio, ordinárias e extraordinárias, incluída a despesa para constituição de fundo de reserva, constante da alínea "g" do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro 1991, constituem dedução dos aluguéis recebidos, desde que o ônus tenha sido do locador, por força do disposto no artigo 31, inciso IV e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, e nos arts. 42, inciso IV, e 689, inciso IV, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018).
Por seu turno, as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário, cujo ônus seja do locador, não podem ser consideradas como dedução da base de cálculo para fins de incidência do imposto de renda sobre os aluguéis recebidos.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, RIR/2018, arts. 42 e 689; IN RFB nº 1.500, de 2014, arts. 30 a 35.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta em tese, mediante questionamento genérico, bem como a que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos II e XIV.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ É facultativo o registro da subvenção governamental

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2021, seção 1, página 100)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
É facultativo o registro da subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico na conta de reserva de incentivos fiscais, que permite a sua exclusão na determinação do lucro real, desde que, por via de regra, seja efetuado até 31 de dezembro do ano em curso. Por outro lado, a não constituição dessa reserva implicará a tributação da subvenção na pessoa jurídica, pelo que a distribuição aos sócios de parcela do lucro decorrente daquela não ficará sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, observadas as disposições da legislação tributária.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 160, de 2017; Lei nº 6.404, de 1976, art. 195-A; Lei nº 9.249, de 1995, art. 10; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 523; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 40, IX, e 198; Pronunciamento Técnico CPC 07.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
É facultativo o registro da subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico na conta de reserva de incentivos fiscais, que permite a sua exclusão na determinação do resultado ajustado, desde que, por via de regra, seja efetuado até 31 de dezembro do ano em curso. Por outro lado, a não constituição dessa reserva implicará a tributação da subvenção.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 160, de 2017; Lei nº 6.404, de 1976, art. 195-A; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 523; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 40, IX, e 198; Pronunciamento Técnico CPC 07.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins nos termos do art. 1º, § 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Para tal, deve-se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Contudo, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (D.O.U.) DE 01 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 160, de 2017; Lei nº 6.404, de 1976, art. 195-A; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, IX; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 523; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 40, IX, e 198; Pronunciamento Técnico CPC 07.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 1º, § 3º, X, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Para tal, deve-se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Contudo, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (D.O.U.) DE 01 DE OUTUBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 160, de 2017; Lei nº 6.404, de 1976, art. 195-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. art. 1º, § 3º, X; Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 523; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 40, IX, e 198; Pronunciamento Técnico CPC 07.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.