quarta-feira, 30 de junho de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. AUSÊNCIA .

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 21 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/06/2021, seção 1, página 74)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. AUSÊNCIA .
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTADO. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. AUSÊNCIA.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do resultado ajustado desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas Gerais de Direito Tributário CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 21 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/06/2021, seção 1, página 74)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
As instituições previstas no inciso III e as instituições de caráter filantrópico do inciso IV, do art. 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234,de11 de janeiro de 2012, deverão apresentar o CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), juntamente com a declaração de acordo com os modelos constantes nos Anexos II e III da mencionada IN, para fins de dispensa de retenção dos tributos a que têm direito, nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas mencionadas na sobredita IN RFB nº 1234/2012, pelo fornecimento de bens e serviços.
Para obterem a mesma dispensa de retenção, as instituições de caráter recreativo, cultural, científico e as associações, referidas no inciso IV, devem apresentar apenas a declaração de acordo com o modelo constante no Anexo III da IN RFB nº 1234/2012, sem a necessidade de apresentação do CEBAS.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 e 15; Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, arts. 29, 31 e 32; Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, arts. 1º ao 4º; Instrução Normativa RFB nº 1234,de11 de janeiro de 2012, incisos III e IV do art. 4º e parágrafos 6º e 8º do art. 6º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, parágrafo 1º do art. 47.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta apresentada, quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: art. 18, IX, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.  

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LIBERAÇÃO PARCELADA. ALÍQUOTA ZERO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 21 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/06/2021, seção 1, página 75)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. LIBERAÇÃO PARCELADA. ALÍQUOTA ZERO.
Para fins de incidência do IOF, a expressão "operações de crédito contratadas" contida nos §§ 20 e 20-A do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, refere-se à data de contratação da operação de financiamento com valor de principal definido.
Não são beneficiadas pela alíquota zero do IOF as operações de crédito contratadas em 2019, ainda que a liberação dos recursos ocorra no período entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020 e entre 15 de dezembro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, art. 7º, inciso I, alínea b, e §§ 20 e 20-A.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 7º, § 1º, e 18, inciso XIV.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.


Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. AUSÊNCIA .

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 28 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 30/06/2021, seção 1, página 75)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. AUSÊNCIA .
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. CONCESSÃO GRATUITA, INCONDICIONADA OU NÃO CONDICIONADA À IMPLANTAÇÃO OU EXPANSÃO DE EMPREENDIMENTO ECONÔMICO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTADO. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. AUSÊNCIA.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do resultado ajustado desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 29 de junho de 2021

CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE EMPILHADEIRAS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3008, DE 25 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 29/06/2021, seção 1, página 35)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE EMPILHADEIRAS.
Não há direito a crédito da não cumulatividade do PIS/Pasep sobre os valores pagos a pessoa jurídica a título de aluguel de empilhadeiras, pois o aluguel de veículos não é abrangido pela hipótese de creditamento do inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 355 - COSIT, DE 13 DE JULHO DE 2017 (Diário Oficial da União - DOU de 18 de julho de 2017, seção 1, página 33).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II, IV e VI, art. 13, art. 15, VI; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; IN RFB nº 1.015, de 2010; IN RFB nº 1.252, de 2012; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUEL DE EMPILHADEIRAS.
Não há direito a crédito da não cumulatividade da Cofins sobre os valores pagos a pessoa jurídica a título de aluguel de empilhadeiras, pois o aluguel de veículos não é abrangido pela hipótese de creditamento do inciso IV do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 355 - COSIT, DE 13 DE JULHO DE 2017 (Diário Oficial da União - DOU de 18 de julho de 2017, seção 1, página 33).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II, IV e VI, art. 13; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; IN RFB nº 1.015, de 2010; IN RFB nº 1.252, de 2012; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA CAMINHÕES.
CONSULTA. INEFICÁCIA.
A consulta acerca da interpretação da legislação tributária não produzirá efeitos quando o fato estiver disciplinado em atos normativos, publicados antes de sua apresentação, no caso, o Parecer Normativo Cosit nº 5, de 17 de dezembro de 2018; e a Instrução Normativa RFB 1.911, de 11 de outubro de 2019. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.

FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF REMESSAS PARA O EXTERIOR. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. SERVIÇOS CORRELATOS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 106, DE 24 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 29/06/2021, seção 1, página 34)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSAS PARA O EXTERIOR. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. SERVIÇOS CORRELATOS.
O fato de as despesas de carga, descarga e manuseio serem incluídas no valor do frete, para fins de determinação do custo do transporte internacional a ser declarado no item 25 do Anexo Único do IN SRF nº 680, de 2006, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Importação, não guarda relação com a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte -IRRF.
Os rendimentos recebidos por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a título de frete de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, incluído o frete interno (marítimo, fluvial e aéreo) do domicílio do exportador até o local de embarque designado, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa realizada por fonte situada no Brasil, sujeitam-se ao IRRF à alíquota zero. Nos casos em que a remessa seja destinada a países com tributação favorecida ou a beneficiário sujeito a regime fiscal privilegiado, a alíquota incidente a título de IRRF será de 25%.
Os rendimentos recebidos por companhias aéreas ou marítimas domiciliadas no exterior, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa realizada por pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, sujeitam-se, em regra, ao IRRF à alíquota de quinze por cento, excetuando-se as receitas de frete que estão sujeitas à alíquota zero. Não haverá a exigência de imposto sobre a renda das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exerçam o mesmo tipo de atividade.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas pelo importador a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de despesas com o manuseio, embalagem, reembalagem, rotulagem, acomodação da carga em caixas, paletes ou contêineres, liberações de segurança e alfandegárias na origem, armazenagens e outros congêneres, por caracterizarem remuneração pela prestação de serviços, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Sobre os valores referentes às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior, que sejam pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelo exportador brasileiro, ou por operador logístico que atue em seu nome e comprove a vinculação do dispêndio com a operação de exportação, incide IRRF à alíquota zero. A alíquota do imposto de renda na fonte é de 25%, caso o beneficiário dos rendimentos seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida.
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.481, de 13 de agosto de 1997, art. 1º, inc. XII; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º; Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, art. 1º, inc. IV e § 3º; Decreto nº 9.850, de 2018, arts. 741, 746, 755 e 768; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO TÉCNICA E DE DEPENDÊNCIA PROFISSIONAL. SERVIÇO DE SAÚDE. APOIO DIAGNÓSTICO EM RADIOLOGIA .

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 107, DE 24 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 29/06/2021, seção 1, página 34)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO TÉCNICA E DE DEPENDÊNCIA PROFISSIONAL. SERVIÇO DE SAÚDE. APOIO DIAGNÓSTICO EM RADIOLOGIA .
Os pagamentos relativos a serviços de apoio diagnóstico em radiologia são submetidos à retenção de 11% (onze por cento) de que trata a Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, quando realizados na forma de cessão de mão de obra.
Configura-se a cessão de mão de obra quando reunidas as seguintes condições, de forma concomitante: a) o trabalho seja executado nas dependências da contratante ou nas dependências de terceiros por ela indicados; b) o objeto da contratação seja a realização de serviços considerados contínuos, por constituírem necessidade permanente da contratante; c) o trabalhador seja cedido pela contratada para ficar à disposição da contratante, em caráter não eventual, sendo desnecessária a transferência de qualquer poder de comando/coordenação/supervisão, parcial ou total, sobre a mão de obra cedida. O elemento "colocação de mão de obra à disposição" se dá pelo estado de a mão de obra permanecer disponível para o contratante, nos termos pactuados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 118 e 119; Solução de Consulta Interna nº 4, de 28 de maio de 2021.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUS ÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99005, DE 21 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 29/06/2021, seção 1, página 34)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUS ÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145 - COSIT, DE 2020.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.002 - COSIT, DE 2020.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL I
NCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTAD O. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145 - COSIT, DE 2020.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.002 - COSIT, DE 2020.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 145 - COSIT, DE 2020. REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.002 - COSIT, DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 28 de junho de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Para fins de obrigatoriedade da adoção do regime de tributação do IRPJ com base no lucro real, nos termos do art. 14

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 83, DE 21 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 28/06/2021, seção 1, página 40)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Para fins de obrigatoriedade da adoção do regime de tributação do IRPJ com base no lucro real, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 9.718, de 1998, a empresa que figurar como sócia ostensiva em sociedade em conta de participação (SCP) não deve somar as receitas da SCP de que faça parte às suas receitas.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991 e 993; Lei nº 9.718, de 1998, art, 14, inciso I; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 160, 161, 269 e 586; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 6º, 59, 246.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PESSOA FÍSICA PRESTADORA DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS NÃO REMUNERADOS. CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 24 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 28/06/2021, seção 1, página 40)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. PESSOA FÍSICA PRESTADORA DE SERVIÇOS VOLUNTÁRIOS NÃO REMUNERADOS. CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não se considera segurado obrigatório da Previdência Social a pessoa física prestadora de serviços voluntários não remunerados a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. Caso o trabalho voluntário seja remunerado, a pessoa física prestadora dos serviços será enquadrada como contribuinte individual, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.608, de 1998, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 20, § 3º.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

SERO - Receita Federal alerta para novo formato de certidão de obra

 Com a entrada em vigor do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (Sero) no início do mês, a Receita Federal passou a emitir um novo formato para a Certidão de Regularidade de Obra de Construção Civil.

Os modelos estão disponíveis nos anexos da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021.

É importante que os cartórios de registros de imóveis estejam atualizados sobre a medida para evitar eventuais confusões no recebimento de certidões. A autenticidade da certidão pode ser consultada no serviço Consultar certidões de regularidade fiscal emitidas.

Por meio do Sero, são fornecidas as informações necessárias à aferição da obra de construção civil, inclusive sobre a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução, notas fiscais, faturas e recibos de prestação de serviços. 

Entre as facilidades do sistema, está a possibilidade de verificação automática da situação fiscal para obter a Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) relativa à aferição da obra.

De acordo com o Manual do Sero: “A integração do Sero a outros sistemas, tais como: o sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), o sistema de emissão de certidões e o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) , dentre outros, possibilita o preenchimento automatizado de várias informações sobre a obra e a emissão da DCTFWeb Aferição de Obras, que constitui instrumento de confissão da dívida fiscal apurada na aferição”. :

Veja aqui como emitir a certidão de regularidade fiscal de obra

Veja aqui orientações gerais sobre a regularização de obra

Fonte: Receita Federal do Brasil

sexta-feira, 25 de junho de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO REAL. CUSTO DA MERCADORIA. PERDAS. AÇOUGUE. RESÍDUOS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 21 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 25/06/2021, seção 1, página 61)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. CUSTO DA MERCADORIA. PERDAS. AÇOUGUE. RESÍDUOS.
As perdas relativas a ossos, sebos e nervuras, inaproveitáveis e sem valor econômico para a consulente, decorrentes do processo de desossa, fracionamento e porcionamento de carnes bovinas, suínas e de aves, poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro real, nos termos do art. 303, inciso I, do RIR/2018, desde que se comprove, por meio de elementos probatórios idôneos, que as perdas decorrem de seu processo produtivo e/ou manuseio e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza das mercadorias e de seu processo de produção. Não há, nesse caso, exigência legal de que essa comprovação se dê por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem de condições pré-determinadas quanto aos elementos de prova a serem apresentados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, 27 DE SETEMBRO DE 2018
Dispositivos Legais: Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 303; Lei nº 4.506, de 1964, art. 46, V e VI.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.