segunda-feira, 21 de junho de 2021

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8502.39.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98202, DE 27 DE MAIO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2021, seção 1, página 35)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8502.39.00
Mercadoria: Conjunto destinado à geração de energia em plataformas de petróleo, constituindo um grupo eletrogêneo incompleto por não apresentar o elemento motriz (no caso uma turbina a gás), composto por: dois geradores elétricos de corrente alternada, trifásicos, com tensão de 13.800 V, potência de 31.250 kVA/25 MW, rotação de 1.800 rpm, 4 polos e frequência de 60 Hz (cada); eixo da caixa de engrenagem; acoplamentos e suas proteções (apresentados não montados); caixa redutora de velocidade, para reduzir a rotação entre o eixo da turbina de potência (a ser instalada) de 4.800 rpm para 1.800 rpm nos eixos dos geradores elétricos; conjunto de equipamentos auxiliares para a turbina a gás a ser instalada (apresentados montados na estrutura: caixa de filtragem de ar para retirada de umidade e partículas sólidas do ar que é admitido e filtro de gás de entrada para retirada de impurezas da linha de gás natural; e apresentados desmontados: aparelhos para limpeza do óleo de lubrificação e sensores de vibração, velocidade e rotação); tubulações para suprimento e escoamento de substâncias diversas necessárias ao funcionamento da turbina (a ser instalada), dos geradores e dos equipamentos auxiliares; estrutura metálica para sustentação de todo o conjunto formando um corpo único, e para permitir acesso aos equipamentos; e dispositivos auxiliares de medida, controle, comando ou regulação, desde que de uso necessário e exclusivo para a operação do grupo eletrogêneo. O grupo eletrogêneo, quando completo, tem dimensões de 29 x 22 x 30 (altura) metros e peso de 1.288,3 toneladas, e é denominado comercialmente "módulo de geração de energia".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 2 a) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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