terça-feira, 15 de junho de 2021

Contribuição para o PIS/Pasep - Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins -TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS. LEI Nº 10.485, DE 2002. IMPORTADOR. CUMULATIVIDADE. APLICABILIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6012, DE 09 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 15/06/2021, seção 1, página 31)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS. LEI Nº 10.485, DE 2002. IMPORTADOR. CUMULATIVIDADE. APLICABILIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.
O regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.485, de 2002, aplicase à pessoa jurídica fabricante de autopeças relacionadas nos Anexos I e II dessa Lei independentemente do regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep a que a pessoa jurídica esteja submetida (cumulativa ou não cumulativa). Entretanto, caso a pessoa jurídica apure as contribuições segundo o regime cumulativo, não estará autorizada a descontar nenhum tipo de crédito da não cumulatividade da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 329, DE 21 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. AUTOPEÇAS. LEI Nº 10.485, DE 2002. IMPORTADOR. CUMULATIVIDADE. APLICABILIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS.
O regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.485, de 2002, aplicase à pessoa jurídica fabricante de autopeças relacionadas nos Anexos I e II dessa Lei, independentemente do regime de apuração da Cofins a que a pessoa jurídica esteja submetida (cumulativa ou não cumulativa). Entretanto, caso a pessoa jurídica apure as contribuições segundo o regime cumulativo, não estará autorizada a descontar nenhum tipo de crédito da não cumulatividade da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 329, DE 21 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.485, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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