terça-feira, 10 de março de 2020

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF ISENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. MOMENTO

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6002, DE 04 DE MARÇO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 10/03/2020, seção 1, página 32)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
ISENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. MOMENTO.
A isenção do imposto sobre a renda incidente sobre rendimento relativo à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar por portador de doença grave alcança a complementação de aposentadoria paga a partir da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispositivos Legais: arts. 1º, 2º e 68, § 2º, da Lei Complementar (LC) nº 109, de 29 de maio de 2001; inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional; inciso II, alínea "b", do art. 35 e inciso XIV, do artigo 36, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/18); e inciso XXVI, do art. 5º, da Resolução CNSP nº 139, de 27 de dezembro de 2005.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF


ISENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. MOMENTO.


A isenção do imposto sobre a renda incidente sobre rendimento relativo à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar por portador de doença grave alcança a complementação de aposentadoria paga a partir da concessão da aposentadoria pela previdência oficial, observadas as condições estabelecidas na legislação tributária.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº. 356, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014.


Dispositivos Legais: arts. 1º, 2º e 68, § 2º, da Lei Complementar (LC) nº 109, de 29 de maio de 2001; inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional; inciso II, alínea "b", do art. 35 e inciso XIV, do artigo 36, do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/18); e inciso XXVI, do art. 5º, da Resolução CNSP nº 139, de 27 de dezembro de 2005.


RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe Substituta
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 9 de março de 2020

IRPJ/CSLL: LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99001, DE 05 DE MARÇO DE 2020


Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 09/03/2020, seção 1, página 15)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.
As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11 - COSIT, DE 2020.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.
As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação da base de cálculo da CSLL. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11 - COSIT, DE 2020.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não contiver a descrição detalhada de seu objeto.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46. IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, caput, inciso XI e art. 3º, §2º, inciso III.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.


As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação do lucro real. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.


Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11 - COSIT, DE 2020.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


LUCRO REAL. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. BENEFÍCIOS VINCULADOS AO ICMS.


As subvenções para investimento podem, observadas as condições impostas por lei, deixar de ser computadas na determinação da base de cálculo da CSLL. A partir do advento da Lei Complementar nº 160, de 2017, consideram-se como subvenções para investimento os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal.


Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 11 - COSIT, DE 2020.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal


É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não contiver a descrição detalhada de seu objeto.


Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46. IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, caput, inciso XI e art. 3º, §2º, inciso III.





FABIO CEMBRANEL
Coordenador



*Este texto não substitui o publicado oficialmente.