domingo, 29 de julho de 2018

Ilegalidade da Vedação à Compensação de Débitos de IRPJ/CSLL Apurados Mensalmente por Balanço/Balancete - LEI 13.670/18

No dia 30/05/2018, na Edição extra do Diário Oficial da União, foi publicada a Lei 13.670/18. Dentre diversas alterações de cunho tributário, constava a vedação à compensação dos débitos de IRPJ/CSLL relativos ao recolhimento mensal por estimativa apurados pela Receita Bruta. Sedimentado esse entendimento pela interpretação literal do referido dispositivo pela maioria dos contribuintes, veio a surpresa pela vedação, inclusive, dos débitos de IRPJ/CSLL calculados via balancete de suspensão/redução. Essa posição da Receita Federal (RFB) incorreu em ilegalidade tributária por extrapolar os limites de sua competência ao inovar no ordenamento jurídico, atuando, além dos limites impostos pela Lei 13.670/18.

A Lei 13.670/18 dispôs, no inciso IX, sobre a referida vedação da seguinte forma:
Art. 6º  A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 3o Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o:   
IX - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados na forma do art. 2º desta Lei. (grifos)

Percebe-se que pela interpretação gramatical e sistemática do trecho mencionado, que a vedação à compensação se aplica, exclusivamente, aos débitos apurados pela Receita Bruta (instituto de apuração pela Estimativa), uma vez que, na parte final da redação mencionada é feita referência à apuração na forma do art. 2º da Lei 9.430/96, no qual destaca:
Art. 2o  A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 3234 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995

Depreende-se do dispositivo acima que foi criado o instituto da sistemática de recolhimento denominado “Estimativa”, portanto, não se tratando de forma de apuração efetiva, como no caso da apuração realizada  via balanço/balancete. Além do que, lucro calculado com base em receita bruta só pode ser considerado estimativa, pois que, o lucro efetivo só se tem em apuração por meio de balanço/balancete. Fato que comprava isso é o final do trecho legal acima mencionado, onde é descrito que na aplicação da estimativa calculada pela receita bruta, devem ser observados os arts. 30, 3234 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995(que tratam justamente de instituto distinto, ou seja, apuração via balanço/balancete).

De outro modo, o instituto da Suspensão/Redução do pagamento mensal do IRPJ/CSLL apurado pelo balanço/balancete foi criado pela Lei 8.981/95 dispondo que:
“Art. 35. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.”
Percebe-se que a sistemática de apuração da base de cálculo desses tributos via balanço/balancete (1995) são anteriores ao instituto de cálculo pela estimativa (1996). Inclusive, na redação dada, não é mencionada a palavra “estimativa” no corpo do texto legal, o que reforça a tese aqui discutida. Os dois institutos têm características distintas. Na estimativa (Receita Bruta) não existe opção de suspender ou reduzir o pagamento dos tributos, diferentemente da apuração na sistemática de apuração utilizando balanço/balancete. Além disso, o próprio valor dos tributos apurados são diferentes, quer dizer, o cálculo do lucro sobre a receita bruta é presumido, enquanto pelo balanço/balancete, é efetivo. E essas são as principais diferenças entre eles.

A Receita Federal (RFB), no entanto, utiliza   os mesmos códigos de Documento de Arrecadação Federal (DARF) de nº 2362-01 (IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Demais Entidades - Estimativa Mensal) e nº 2484-01(CSLL - Lucro Real - Entidade não Financeira - Estimativa mensal) para pagamento de ambos os institutos (estimativa e balanço/balancete) erroneamente. Até então não havia necessidade de separação de tais códigos de DARF’s, em função ausência de maiores complicadores. Contudo, com a vigência da Lei 13.670/18, da forma que foi dada a redação da vedação à compensação desses tributos, obrigatoriamente, a RFB deverá criar códigos diferentes para cada forma de apuração da base de cálculo.

A atuação da RFB de bloquear as compensações de débitos de IRPJ/CSLL, calculados mensalmente pelo balanço/balancete, por meio do programa de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento Ou Reembolso e Declaração de Compensação (PerDcomp) viola os limites legais de sua competência, ferindo o Princípio da Reserva Legal, uma vez que inovou na Ordem Jurídico Tributária ao impor prática não prevista em Lei. Ficando claro que a ideia do referido ato administrativo (vedação à compensação de débito apurado via balanço/balancete através de Perdcomp) teve intuito de ampliar o alcance da Lei que deveria interpretar (Lei 13.670/18).

Não é admissível interpretação ampliativa no qual resulte oneração ao contribuinte. Ou seja, a interpretação deve estar atrelada às expressões contidas na Lei. E esta não é a primeira vez que isso ocorre em atos emanados pela RFB, ficando os contribuintes no direito que buscarem no judiciário as formas de reversão desse quadro.

segunda-feira, 23 de julho de 2018

Resolução Questão 6 Exame Suficiência 2017_2


Uma Sociedade Empresária adquiriu, à vista, mercadorias para revenda. O valor total da Nota Fiscal, emitida pelo fornecedor, foi de R$200.000,00. Neste valor estão incluídos R$34.000,00 referentes a ICMS a recuperar.
Adicionalmente, pagou R$1.500,00, referentes ao transporte das mercadorias até o seu estabelecimento, sem incidência de ICMS na transação de frete.
Considerando-se apenas as informações apresentadas e de acordo com a NBC TG 16 (R1) – ESTOQUES, o lançamento contábil que representa adequadamente o reconhecimento da transação é:
a) DÉBITO Mercadorias para Revenda – Estoque R$167.500,00 DÉBITO ICMS a Recuperar R$34.000,00 CRÉDITO Caixa R$201.500,00
b) DÉBITO Mercadorias para Revenda – Estoque R$200.000,00 DÉBITO ICMS a Recuperar R$34.000,00 DÉBITO Fretes e Carretos – Despesa Administrativa R$1.500,00 CRÉDITO Caixa R$201.500,00 CRÉDITO ICMS a Recolher R$34.000,00
c) DÉBITO Mercadorias para Revenda – Estoque R$166.000,00 DÉBITO ICMS a Recuperar R$34.000,00 DÉBITO Fretes e Carretos – Despesa Administrativa R$1.500,00 CRÉDITO Caixa R$201.500,00
d) DÉBITO Mercadorias para Revenda – Estoque R$167.500,00 DÉBITO ICMS – Despesas Tributárias R$34.000,00 DÉBITO Fretes e Carretos – Despesa Administrativa R$1.500,00 CRÉDITO Caixa R$203.000,00

Resolução
Questão trata da contabilização dos estoques. É importante o candidato saber o que compõe o custo dos estoques, ou seja, o que pode ou não ser incluso no reconhecimento do custo de aquisição.

Vejamos:
“O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis perante o fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição.”

Desmembrando a operação temos:
(=) Custo mercadoria
R$200.000,00
preço de compra
(-) ICMS a recuperar
R$34.000,00
exceto os recuperáveis perante o fisco
(=) Frete Mercadoria
R$1.500,00
custos de transporte
Custo estoque total
R$167.500,00


Agora vamos contabilizar :

DÉBITO Mercadorias para Revenda – Estoque R$167.500,00
DÉBITO ICMS a Recuperar R$34.000,00
CRÉDITO Caixa R$201.500,00

Gabarito letra A

terça-feira, 17 de julho de 2018

Resolução Questão 7 Exame Suficiência 2017_2


Uma Sociedade Empresária, com um único estabelecimento, apresentou um saldo final de R$1.200,00 de ICMS a Recuperar, em julho de 2017.

Em agosto de 2017, realizou as seguintes transações:

·         Aquisição de mercadorias por R$80.000,00. Neste valor está incluído Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS recuperável no valor de R$9.600,00.
·         Devolução de 10% das mercadorias adquiridas no mês de agosto de 2017.
·         Venda, por R$50.000,00, de 50% das mercadorias adquiridas. Sobre o valor da venda, incide ICMS à alíquota de 12%.

Considerando-se que estas foram as únicas transações efetuadas no mês, após o registro contábil de apuração do ICMS, em 31.8.2017, a Sociedade Empresária apresentará um saldo de ICMS a Recuperar no valor de:
a) R$3.600,00.
b) R$3.840,00.
c) R$4.800,00.
d) R$5.760,00.

Resolução:

Pessoal, temos aqui mais uma questão que trata de contabilização. Desta vez, exige do candidato como é contabilizado tributos a recuperar, no caso do ICMS.
Sabemos que na contabilidade temos Saldo inicial, Movimentação e Saldo Final das transações.

Com base nisso, vamos montar uma tabela para compreender melhor:
Data
Conta
Saldo Inicial
Débito
Crédito
Saldo Final
07/2018
ICMS a Recuperar



R$1.200,00

Vejamos a primeira movimentação:
·         Aquisição de mercadorias por R$80.000,00. Neste valor está incluído Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS recuperável no valor de R$9.600,00.

Quando adquirimos mercadorias, temos direito ao crédito de ICMS, via de regra.

DB –ICMS a recuperar = R$9.600,00
CR- Estoque
Data
Conta
Saldo Inicial
Débito
Crédito
Saldo Final
07/2018
Saldo inicial



R$1.200,00
08/2018
Aquisição

R$9.600,00

R$10.800,00

Próxima operação
·         Devolução de 10% das mercadorias adquiridas no mês de agosto de 2017.

Se na aquisição apropriamos o crédito, na devolução da mercadoria, temos que estornar ou o valor :
ICMS Mercadoria Devolvida = R$ 9.600,00 * 10% = R$960,00

CR –ICMS a recuperar = R$960,00
DB- Estoque

Data
Conta
Saldo Inicial
Débito
Crédito
Saldo Final
07/2018
Saldo inicial



R$1.200,00
08/2018
Aquisição

R$9.600,00

R$10.800,00

Devolução


R$960,00
R$9.840,00

Próxima:
·         Venda, por R$50.000,00, de 50% das mercadorias adquiridas. Sobre o valor da venda, incide ICMS à alíquota de 12%.

Aqui, o que interessa para nós é o valor da venda, pois é o que vai incidir o ICMS. Nesse caso, o valor do ICMS na venda é de:
ICMS a pagar = R$ 6.000,00 (R$50.000,00*12%)

Depois de tudo isso, vamos fazer a apuração do ICMS e ver como ficam os saldos finais a Recuperar e Recolher:

CR –ICMS a recuperar = R$ 6.000,00
DB- ICMS a recolher
Data
Conta
Saldo Inicial
Débito
Crédito
Saldo Final
07/2018
Saldo inicial



R$1.200,00
08/2018
Aquisição

R$9.600,00

R$10.800,00

Devolução


R$960,00
R$9.840,00

Venda


R$ 6.000,00


Saldo



R$ 3.840,00

Gabarito letra B

domingo, 15 de julho de 2018

Resolução Questão 5 Exame Suficiência 2017_2


Uma Sociedade Empresária foi constituída em 2.1.2017. O estatuto fixou o valor de R$1.000.000,00 como capital social a ser integralizado 40% no ano de 2017 e 60% no ano de 2018.

No ato da constituição, 40% do capital subscrito foi integralizado da seguinte forma:

·         Integralização em dinheiro mediante depósito bancário: R$300.000,00 
·         Integralização em móveis de uso avaliados, na forma da Lei n.º 6.404/76, em R$100.000,00

Considerando-se apenas as informações apresentadas, após o registro contábil da subscrição do capital e da integralização, é CORRETO afirmar que, em janeiro de 2017, a Sociedade Empresária apresenta no Patrimônio Líquido:

a) um saldo credor no grupo Capital Social no valor de R$1.000.000,00, um saldo credor na conta de Capital Subscrito no valor de R$600.000,00 e um saldo credor na conta de Capital a Integralizar no valor de R$400.000,00.
b) um saldo credor no grupo Capital Social no valor de R$1.000.000,00 e um saldo devedor na conta de Capital a Integralizar no valor de R$600.000,00.
c) um saldo credor no grupo Capital Social no valor de R$400.000,00 e um saldo credor na conta de Capital Subscrito no valor de R$400.000,00.
d) um saldo credor no grupo Capital Social no valor de R$400.000,00, um saldo credor na conta de Capital Subscrito no valor de R$1.000.000,00 e um saldo devedor na conta de Capital a Integralizar no valor de R$600.000,00

Resolução:

Pessoal, nessa questão é explorado o conhecimento sobre contabilização da subscrição e integralização de capital.

Primeiramente vamos observar os seguintes conceitos:

Capital Subscrito  > Aprovado na constituição pessoa jurídica/Sociedade para ser integralizado.
Capital Social > É a integralização do capital subscrito.
Capital Social a Integralizar > É o que falta integralizar. Ou seja, é a diferença entre Capital Subscrito e Capital Social a Integralizar.

Na subscrição, temos as seguintes contabilizações:

DB-Capital Social a integralizar (PL)= R$1.000.000,00
CR- Capital Subscrito (PL)

Percebam que neste momento nosso balanço ainda está zerado, pois não houve aporte de nenhum valor ou bem.
Ativo


Passivo



























Patrimônio Líquido

R$ 0,00




Capital Social

R$ 0,00
C




Capital Subscrito
R$ 1.000.000,00
C




(-) Capital Social a integralizar
R$1.000.000,00
D







Ativo Total
R$ 0,00

Passivo Total

R$ 0,00


Na integralização dos 40%
DB-Banco (Ativo)= R$ 300.000,00
DB-Imobilizado (Ativo)= R$ 100.000,00
CR- Capital Social a integralizar (PL) = R$ 400.000,00

Vejamos como fica no balanço:
Ativo


Passivo



Banco
R$ 300.000,00
D





















Patrimônio Líquido

R$ 400.000,00
C
Imobilizado
R$ 100.000,00

Capital Social

R$ 400.000,00
C




Capital Subscrito
1.000.000,00
C




(-) Capital Social a integralizar
R$ 600.000,00
D







Ativo Total
R$ 400.000,00

Passivo Total

R$ 400.000,00


Bom, não precisamos saber como foi realizada a integralização dos 60%, pois isso só aconteceu em 2018 e a questão solicita a contabilização ocorrida em 01/2017.

Sendo assim, temos:
Um saldo credor no grupo Capital Social no valor de R$400.000,00, um saldo credor na conta de Capital Subscrito no valor de R$1.000.000,00 e um saldo devedor na conta de Capital a Integralizar no valor de R$600.000,00

Gabarito letra D.