terça-feira, 30 de junho de 2020

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. PRÊMIO. CONCURSO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO. OUTRAS RECEITAS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 69, DE 24 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1, página 41)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PRÊMIO. CONCURSO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO. OUTRAS RECEITAS.
Os recursos recebidos a título de prêmio pecuniário, no âmbito de concurso que visa à seleção de indústrias, startups e instituições de apoio ao desenvolvimento de negócios, para participação no Programa Nacional de Conexão Startup Indústria, são considerados como subvenções para custeio ou operação.
As subvenções para custeio ou operação, recebidas por beneficiária tributada com base no lucro presumido, são classificadas como receita diversa da receita bruta, devendo ser acrescidas em sua totalidade na determinação da base de cálculo do IRPJ do período de apuração.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, II; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50 e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 40, 198 e 215.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. PRÊMIO. CONCURSO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO. OUTRAS RECEITAS.
Os recursos recebidos a título de prêmio pecuniário, no âmbito de concurso que visa à seleção de indústrias, startups e instituições de apoio ao desenvolvimento de negócios, para participação no Programa Nacional de Conexão Startup Indústria, são considerados como subvenções para custeio ou operação.
As subvenções para custeio ou operação, recebidas por beneficiária tributada com base no lucro presumido, são classificadas como receita diversa da receita bruta, devendo ser acrescidas em sua totalidade na determinação da base de cálculo da CSLL do período de apuração.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, art. 29, II; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50 e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 40, 198 e 215.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CUMULATIVIDADE. RECEITA BRUTA. PRÊMIO. CONCURSO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO. INCIDÊNCIA.
A Cofins devida pelas pessoas jurídicas em regime cumulativo é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do DL nº 1.598, de 1977.
Os recursos recebidos a título de prêmio pecuniário, no âmbito de concurso que visa à seleção de indústrias, startups e instituições de apoio ao desenvolvimento de negócios, para participação no Programa Nacional de Conexão Startup Indústria, são considerados como subvenções para custeio ou operação.
No regime cumulativo, a Cofins não incide sobre valores considerados como subvenção para custeio ou operação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CUMULATIVIDADE. RECEITA BRUTA. PRÊMIO. CONCURSO. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO OU OPERAÇÃO. INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o Pis/Pasep devida pelas pessoas jurídicas em regime cumulativo é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do DL nº 1.598, de 1977.
Os recursos recebidos a título de prêmio pecuniário, no âmbito de concurso que visa à seleção de indústrias, startups e instituições de apoio ao desenvolvimento de negócios, para participação no Programa Nacional de Conexão Startup Indústria, são considerados como subvenções para custeio ou operação.
As receitas de subvenção para custeio ou operação não se enquadram no conceito de receita bruta do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977.
No regime cumulativo, a Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre valores considerados como subvenção para custeio ou operação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO. APROPRIAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PELA EMPRESA SUCESSORA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 24 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1, página 41)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO. APROPRIAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PELA EMPRESA SUCESSORA.
Na hipótese de versão de bens e direitos referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, em decorrência de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, é vedada a apropriação ou utilização de créditos pela empresa sucessora, na hipótese em que a empresa sucedida estivesse submetida à sistemática de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 30; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 173.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO. APROPRIAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PELA EMPRESA SUCESSORA.
Na hipótese de versão de bens e direitos referidos no art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, em decorrência de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica domiciliada no País, é vedada a apropriação ou utilização de créditos pela empresa sucessora, na hipótese em que a empresa sucedida estivesse submetida à sistemática de apuração cumulativa da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 30; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 173.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROFISSIONAL CREDENCIADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 24 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1, página 39)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PROFISSIONAL CREDENCIADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO.

O profissional de saúde presta serviços, concomitantemente, ao paciente e à operadora de seu plano de saúde, sem o qual esta não poderia exercer as atividades para as quais foi constituída.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO A EMPRESA. DESCONTO E SUA COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

A empresa ou equiparada é obrigada a descontar e a recolher a contribuição a cargo do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, no montante de 11% (onze por cento) sobre a remuneração, o que, entretanto, não exime este segurado de comprovar o desconto por meio do documento expedido pela empresa nos termos do inciso V do art. 47 da IN RFB nº 971, de 2009.
A falta do desconto da contribuição previdenciária a cargo do contribuinte individual ou da emissão do respectivo documento de comprovação do desconto deve ser comunicada ao fisco para providências.

Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 142, parágrafo único, Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, art.22, III, art. 28, inciso III e §§3º e 5º, art.30, §4º; Lei nº 10.666, de 2003, art.4º e §3º; IN RFB nº 971, de 2009, art. 47, inciso V, art. 65, II, b, item 1 e art. 78, inciso III.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas Gerais de Direito Tributário PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DO PADIS. PARTICIPAÇÃO EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. IMPEDIMENTO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 25 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1, página 41)


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DO PADIS. PARTICIPAÇÃO EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. IMPEDIMENTO.
A participação de pessoa jurídica na qualidade de sócia controladora de subsidiária integral impede a fruição dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - Padis, pois a beneficiária deixaria de atender às condições e aos requisitos exigidos pela legislação, ao exercer atividade diferente das previstas, qual seja, gestão de outras entidades.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.484, de 2007, arts. 2º, I, II e III, § 3º, e 9º; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 991 e 993; Decreto nº 6.233, de 2007, arts. 2º, 5º e 6º, I e II, § 3º, e art. 11.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 25 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1, página 41)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.

O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
O processo de produção de bens, em regra, encerra-se com a finalização das etapas produtivas do bem e o processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a finalização da prestação ao cliente. Consequentemente, os bens e serviços empregados posteriormente à finalização do processo de produção ou de prestação não são considerados insumos, salvo exceções justificadas.
A parcela de um serviço-principal subcontratada pela pessoa jurídica prestadora-principal perante uma pessoa jurídica prestadora-subcontratada, que seja essencial ou relevante para a fabricação ou produção de bens destinados à venda, é considerada insumo na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep.
Não pode ser descontado crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, a título de insumo, em relação ao serviço de representação, uma vez que este não se insere em nenhuma etapa do processo de fabricação do equipamento de irrigação ou de sua montagem.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. LICENCIAMENTO PARA PRODUÇÂO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS.

O conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.
O processo de produção de bens, em regra, encerra-se com a finalização das etapas produtivas do bem e o processo de prestação de serviços geralmente se encerra com a finalização da prestação ao cliente. Consequentemente, os bens e serviços empregados posteriormente à finalização do processo de produção ou de prestação não são considerados insumos, salvo exceções justificadas.
A parcela de um serviço-principal subcontratada pela pessoa jurídica prestadora-principal perante uma pessoa jurídica prestadora-subcontratada, que seja essencial ou relevante para a fabricação ou produção de bens destinados à venda, é considerada insumo na legislação da Cofins.
Não pode ser descontado crédito da Cofins, a título de insumo, em relação ao serviço de representação, uma vez que este não se insere em nenhuma etapa do processo da fabricação do equipamento de irrigação ou de sua montagem.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. ADMINISTRADORA DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 25 DE JUNHO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1, página 41)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. ADMINISTRADORA DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO.
A pessoa jurídica que exerce a atividade de administração de grupos de consórcios não se enquadra na hipótese de obrigatoriedade de apuração do lucro real prevista no inciso II do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998. Para optar pela sistemática do lucro presumido devem ser observados o limite de receita bruta total no ano-calendário anterior e os demais critérios de obrigatoriedade de apuração do IRPJ pelo regime do lucro real.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Lei nº 11.795, de 2008, arts. 5º, 6º e 7º; Circular Bacen nº 3.432, de 2009, art. 3º, § 1º; Circular Bacen nº 3.433, de 2009.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 29 de junho de 2020

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF LIVRO-CAIXA. DEDUÇÃO DE DESPESAS. COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS COOPERATIVOS. RATEIO DE PERDAS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4016, DE 23 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 29/06/2020, seção 1, página 20)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
LIVRO-CAIXA. DEDUÇÃO DE DESPESAS. COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS COOPERATIVOS. RATEIO DE PERDAS.
O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro-caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais, independentemente da forma com que tal pagamento foi realizado.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 518, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2017. COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS NÃO COOPERATIVOS. RATEIO DE PREJUÍZOS.
Os valores correspondentes ao rateio de prejuízos apurados por cooperativa de trabalho médico (resultado de atos não cooperativos) não podem ser deduzidos pelo médico cooperado dos rendimentos do trabalho não assalariado recebidos por intermédio da cooperativa, por não configurarem despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 242, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei n° 5.764, de 1971, arts. 3°, 4°, incisos VII e VIII; 7°, 21, inciso IV, 44, incisos I, alínea "c", e II, 79, 80, 81, 86, 87, 89 e 111; Lei n° 8.134, de 1990, art. 6°, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto n° 9.580, de 2018, arts. 68 e 69.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF


LIVRO-CAIXA. DEDUÇÃO DE DESPESAS. COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS COOPERATIVOS. RATEIO DE PERDAS.


O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro-caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais, independentemente da forma com que tal pagamento foi realizado.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 518, DE 1° DE NOVEMBRO DE 2017.


COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS NÃO COOPERATIVOS. RATEIO DE PREJUÍZOS.


Os valores correspondentes ao rateio de prejuízos apurados por cooperativa de trabalho médico (resultado de atos não cooperativos) não podem ser deduzidos pelo médico cooperado dos rendimentos do trabalho não assalariado recebidos por intermédio da cooperativa, por não configurarem despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 242, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.


Dispositivos Legais: Lei n° 5.764, de 1971, arts. 3°, 4°, incisos VII e VIII; 7°, 21, inciso IV, 44, incisos I, alínea "c", e II, 79, 80, 81, 86, 87, 89 e 111; Lei n° 8.134, de 1990, art. 6°, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto n° 9.580, de 2018, arts. 68 e 69.


FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO. ISENÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 23 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 29/06/2020, seção 1, página 21)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO. ISENÇÃO.
É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País, ressalvada a hipótese de o alienante ter se beneficiado da isenção nos últimos cinco anos.
Não descaracteriza a aplicação do produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial o fato de o cônjuge do contribuinte com o qual é casado em comunhão parcial de bens, antes da aquisição do imóvel residencial feita dentro do prazo de 180 dias, ter utilizado o produto da alienação em aquisição de consórcio imobiliário. Para efeito da isenção total do ganho de capital, o que é relevante é a aquisição do imóvel residencial, no prazo de 180 dias, em valor igual ou superior ao produto da venda sujeita ao ganho de capital.

BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO
Pertencem a ambos os cônjuges os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

Dispositivos Legais: Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, art. 271; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.658 e 1.660; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39; Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008; Instrução Normativa SRF nº 599, 28 de dezembro de 2005, art. 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10, inciso III.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS.
Não produz efeito a consulta formulada que não visa obter interpretação de dispositivo da legislação tributária.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 1º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTOS A PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. DECLARAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO OU NOVA CONTRATAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO POR CÓPIA DE CONSULTA AO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE 23 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 29/06/2020, seção 1, página 21)


Assunto: Simples Nacional
ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. PAGAMENTOS A PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. DECLARAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO OU NOVA CONTRATAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO POR CÓPIA DE CONSULTA AO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

Na celebração de novos contratos ou na prorrogação dos atuais, a pessoa jurídica optante do Simples Nacional deve apresentar ao órgão ou à entidade contratante declaração de acordo com o modelo constante do anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
A faculdade prevista no § 4º do art. 6º da referida IN, que permite ao contratante, já informado, inicialmente, através da declaração, substituí-la por cópia da consulta ao Portal do Simples Nacional na internet, no qual se verifique que o contratado continua cadastrado como optante pelo Simples Nacional, somente se aplica à etapa dos pagamentos.

Dispositivos Legais: arts. 4º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2013.

Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não trata da interpretação da legislação tributária.
Dispositivos Legais: arts. 88 e 94, I, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO EM BOLSA DE VALORES DE AÇÕES DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS. ISENÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 63, DE 23 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 29/06/2020, seção 1, página 21)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO EM BOLSA DE VALORES DE AÇÕES DE PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS. ISENÇÃO.
Permanecem isentas do imposto de renda sobre o ganho de capital as alienações de ações no mercado à vista de bolsas de valores realizadas até 31 de dezembro de 2023, que tenham sido adquiridas de companhias que atendiam, na data da aquisição, os requisitos de isenção previstos nos arts. 16 e 17 da Lei nº 13.043, de 2014, ainda que na data da alienação, a companhia tenha deixado de cumprir tais requisitos, em conseqüência de oferta pública subseqüente.

Dispositivos Legais: Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, arts. 16 e 17; Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, arts. 59, 66, 67 e 69-A (com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.916, de 18 de dezembro de 2019).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE DATA DE VALIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 25 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 29/06/2020, seção 1, página 21)


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE DATA DE VALIDADE.

A emissão de laudos médicos deverá respeitar a determinação imposta no art. 30, § 1º da Lei nº 9.250, de 1995, tendo em vista que esse dispositivo não foi revogado. Entretanto, por força do art. 19, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, segue-se que o escoamento do lapso temporal de validade do laudo, nos casos em que ele estiver presente, não gerará a revogação do benefício isencional.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19 e 19-A; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 35, inciso II, "b" e "c", §§ 3º e 4º; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, §§ 4º e 5º, e art. 62, § 7º; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi)

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2, DE 24 DE JUNHO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 29/06/2020, seção 1, página 16)


Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).Republicação (publicação anterior em 26/06/2020)


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Resolução Camex nº 51, de 17 de junho de 2020,


DECLARA:


Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.


Art. 2º Fica alterada a descrição do código de classificação 2941.90.81 da Tipi, nos termos do Anexo I deste Ato Declaratório Executivo.


Art. 3º Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com as descrições dos produtos a que se referem, observadas as respectivas alíquotas.


Art. 4º Ficam suprimidos da Tipi os códigos de classificação 9021.90.81, 9021.90.82 e 9021.90.89.


Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de julho de 2020.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Nota: Republicado por ter sido publicado no DOU de 26/06/2020, seção 1, página 20, com inconsistências.
ANEXO I
Código TIPI
DESCRIÇÃO
2941.90.81
Polimixinas e seus sais, exceto sulfato de colistina

ANEXO II
Código TIPI
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
9021.90.12
Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter do tipo balão
0
9021.90.13
Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter
0
9021.90.80
Outros
0

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 26 de junho de 2020

E-cac: Restituição, ressarcimento ou reembolso e Declaração de Compensação


E-cac: Restituição, ressarcimento ou reembolso e Declaração de Compensação
Solicitações de compensação e ressarcimento poderão ser consultados com certificado digital ou código de acesso de forma simplificada.



De acordo com o Ato Declaratório n° 1 de 1° de junho, publicado hoje (25) no diário oficial da união, o acesso ao serviço de consulta processamento PER/DCOMP poderá ser realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, ou por código de acesso gerado no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal na internet, no endereço <http://rfb.gov.br>.
PER/DCOMP

É um programa da receita onde é possível que o contribuinte preencha, valide e grave o pedido de restituição ou ressarcimento de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Receita Federal do Brasil.

O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contados da data da entrega da Declaração de Compensação.
IMPEDIMENTOS

São vedados o ressarcimento, a restituição, o reembolso e a compensação do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório.

Não poderão ser objeto de restituição, de ressarcimento e de compensação os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.

Fonte: Diário Oficial da União

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RGPS. RPPS. SERVIDOR PÚBLICO. VEREADOR. ATIVIDADE CONCOMITANTE. APOSENTADO. SEGURADO OBRIGATÓRIO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 23 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 26/06/2020, seção 1, página 27)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RGPS. RPPS. SERVIDOR PÚBLICO. VEREADOR. ATIVIDADE CONCOMITANTE. APOSENTADO. SEGURADO OBRIGATÓRIO.

O servidor público efetivo vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) que exerce sua atividade concomitantemente com a atividade de vereador é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em relação a esta atividade, devendo contribuir para este regime de previdência.
Quando, em virtude da incompatibilidade de horários, o servidor é obrigado a se afastar do cargo efetivo para exercer o mandato eletivo de vereador, mantém-se a filiação ao RPPS, devendo ele contribuir para tal regime de previdência.
O aposentado por qualquer regime de previdência que exerce mandato eletivo de vereador é segurado obrigatório do RGPS. Portanto, deve contribuir para o referido regime de previdência.

Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 38; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso I, alínea "j", art. 13 e 20; Decreto nº 3.048, de 1991, art. 9º, § 12; IN RFB nº 971, de 2009, art. 6º inciso XIX e § 2º, e art. 12.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MALHA RODOVIÁRIA. ÓRGÃOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 23 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 26/06/2020, seção 1, página 27)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RETENÇÃO. SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO OU MANUTENÇÃO DE MALHA RODOVIÁRIA. ÓRGÃOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ELISÃO.
A responsabilidade solidária na contratação de obra de construção civil executada por meio de empreitada total por construtora, não se aplica aos órgãos públicos da administração pública direta, suas autarquias e fundações de direito público, e, portanto, não se aplica também a retenção de contribuição previdenciária para fins de elisão da solidariedade na forma do art. 30, inciso VI da Lei nº 8.212, de 1991.
A prestação de serviços de conservação rotineira da malha rodoviária não constitui obra de construção civil, não podendo a contratação ser caracterizada como execução de obra por empreitada total, mas sim classificada como contratação de prestação de serviço de construção civil, sujeita à retenção da contribuição previdenciária na forma do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, inciso VI e art. 31; Decreto 3.048, de 1991, art.220; IN RFB nº 971, de 2009, art.142, art.149, §3º, art. 158, art.154, e art. 322, incisos I, XIX, e XXVII e Anexo IV.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional RECEITA BRUTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREÇO DO SERVIÇO. REEMBOLSO DE DESPESAS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 24 DE JUNHO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/06/2020, seção 1, página 27)


Assunto: Simples Nacional
RECEITA BRUTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREÇO DO SERVIÇO. REEMBOLSO DE DESPESAS.
No âmbito do Simples Nacional, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço. Desse modo, custos e despesas faturados ao tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integrantes da receita bruta.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCEDIMENTO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeito a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida ou quando os questionamentos apresentados não configurarem dúvida acerca de interpretação da legislação tributária ou, ainda, que denote a busca de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso XIV.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 24 de junho de 2020

Restituição IR: Receita Federal vai abrir consultas ao 2º lote


A partir desta terça-feira, a Receita Federal abre consultas ao segundo lote do Imposto de Renda, o qual deverá ser o maior de todos os tempos.




A partir desta terça-feira (23), às 9h, a Receita Federal vai abrir as consultas ao segundo lote do Imposto de Renda da Pessoa Física 2020, relativo ao ano-base 2019. As consultas podem ser feitas no site da Receita, pelo aplicativo ou pelo telefone 146.

Neste segundo lote, mais de 3 milhões de pessoas terão um crédito bancário autorizado que, somando, equivale a R$ 5,7 bilhões. De acordo com o órgão, esse será o "maior valor para um lote de restituição em todos os tempos". Os valores estarão disponíveis para saques a partir de 30 de junho.

Como em anos anteriores, os primeiros lotes contemplam contribuintes com prioridade legal no recebimento das restituições do Imposto de Renda.

Do valor total do lote, R$ 3,97 bilhões irão para esses contribuintes, sendo 54.047 contribuintes idosos acima de 80 anos, 1.186.406 contribuintes entre 60 e 79 anos, 89.068 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 937.234 contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Segundo o Fisco, foram contemplados ainda mais de 1 milhão de contribuintes não prioritários que entregaram a declaração até o dia 4 de março deste ano.

Neste ano, o primeiro e o segundo lotes do IR estão sendo pagos antes mesmo do fim do prazo de entrega do Imposto de Renda, que foi estendido para 30 de junho por conta da pandemia do novo coronavírus. É a primeira vez que as restituições começam a ser pagas durante o prazo de transmissão das declarações.

O primeiro lote de restituição costuma ser pago no mês de junho, mas neste ano foi antecipado para maio. Também houve redução do número de lotes de 7 para 5.

Dessa forma, a conclusão do pagamento das restituições, referentes às declarações que não tenham apresentado inconsistências, será no mês de setembro.
Restituição do IR

De acordo com a Receita Federal, ao realizar as consultas aos lotes do Imposto de Renda 2020, o contribuinte deve receber uma das seguintes informações:
Foi contemplado e receberá os valores na semana que vem;
A declaração está na "fila de restituição", ou seja, que está tudo correto (apenas aguardando a liberação dos valores nos próximos meses);
A declaração está "em processamento", ou na "fila de espera" do órgão.

O órgão explica que quando a declaração está "em processamento" ou na "fila de espera", pode ser que haja alguma inconsistência de informações e o contribuinte pode revisá-la, mesmo sem ter certeza de que há algum erro.

De acordo com a Receita Federal, até a última sexta-feira (19), foram recebidas 20,98 milhões declarações do Imposto de Renda 2020, de um total de 32 milhões previstas. Com isso, mais de 30% dos contribuintes ainda não haviam enviado a declaração até aquele momento.

CARACTERÍSTICAS POUPANÇA SOCIAL DIGITAL



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 982, DE 13 DE JUNHO DE 2020
Exposição de motivos

Dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital, de que tratam o § 9º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o § 2º do art. 2º da Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020.

Art. 2º A conta do tipo poupança social digital a que se refere o art. 1º possuirá as seguintes características:

I - poderá receber os créditos dos saques de que trata o inciso II do caput do art. 3º e os depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários;

II - obedecerá às disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança;

III - terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas;

IV - dispensará a apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;

V - será isenta de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional;

VI - disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;

VII - não será passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua movimentação;

VIII - admitirá a assinatura digital de contratos e de declarações, observada a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e a sua regulamentação;

IX - poderá ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; e

X - poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos.

Parágrafo único. O limite de movimentação mensal de que trata o inciso III do caput não será aplicado na hipótese de encerramento da conta.

Art. 3º Além do pagamento do auxílio emergencial previsto no § 9º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, durante estado de calamidade pública legalmente reconhecido, a conta de que trata o art. 1º poderá ser aberta de forma automática para o pagamento:

I - do abono de que trata o § 3º do art. 239 da Constituição;

II - do saque de trabalhadores titulares de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS:

a) previsto no caput do art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, observado o disposto nos § 3º a § 5º do referido artigo;

b) decorrente das hipóteses de que tratam os incisos XVI e XX do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

c) decorrente das demais hipóteses previstas no caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, a critério do Conselho Curador do FGTS, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores, observado o disposto nos § 3º a § 5º do art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 2020; e

III - de outros benefícios emergenciais diretamente vinculados ao estado de calamidade pública legalmente reconhecido, mediante resolução do Conselho Monetário Nacional.

§ 1º Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso II do caput, os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador até 30 de novembro de 2020 e, caso não sejam sacados, retornarão à conta vinculada do FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal.

§ 2º Os valores retornados à conta vinculada de titularidade do trabalhador no FGTS nos termos do disposto no § 1º poderão ser sacados na forma estabelecida no art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 2020, mediante solicitação expressa do trabalhador ao agente operador do FGTS.

§ 3º Nas hipóteses de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador pelo prazo de noventa dias, conforme cronograma estabelecido pelo agente operador do FGTS, e, caso não sejam movimentados, retornarão à conta vinculada do FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal.

§ 4º A conta a que se refere este artigo poderá ser fechada, a qualquer tempo, de forma simplificada, pelos mesmos canais de atendimento remoto disponíveis para a movimentação da conta.

§ 5º A instituição financeira que efetuar a abertura automática da conta de que trata este artigo com o uso de dados pessoais, bancários ou fiscais fornecidos por órgãos da administração pública ou por outras instituições do sistema financeiro não poderá utilizar essas informações para outros fins, nem ceder as informações a terceiros, exceto mediante autorização expressa do interessado ou nas hipóteses legais de quebra do respectivo sigilo.

§ 6º Caberá à instituição financeira que efetuar a abertura automática de conta de poupança social digital disponibilizar ferramenta de consulta informatizada, por meio de sítio eletrônico e de aplicativo, que permita que o cidadão verifique a existência de conta do tipo poupança social digital aberta em seu nome, a partir de seu registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e de seus dados pessoais.

Art. 4º O interstício entre movimentações e as demais exigências regulamentares relativas à hipótese de que trata o inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, não serão aplicados ao saque de recursos das contas vinculadas do FGTS previsto no art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 2020.

Art. 5º O Conselho Monetário Nacional poderá alterar o valor previsto no inciso III do caput do art. 2º.

Art. 6º A Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 6º .....................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 3º-A A atribuição prevista no § 3º estende-se às contas de poupança social digital que receberem recursos oriundos das contas vinculadas do FGTS.

.................................................................................................................................” (NR)

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.2020 - Edição extra

SIMPLES NACIONAL. INCORPORAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 12 DE JUNHO DE 2020Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 24/06/2020, seção 1, página 72)


Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. INCORPORAÇÃO.
Poderá permanecer no Simples Nacional a empresa que, após incorporar outra pessoa jurídica, continuar satisfazendo todos os requisitos da opção por esse regime.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 3º, § 4º, inciso IX; Lei nº 6.404, de 1976, artigos 227 e 228.

sexta-feira, 19 de junho de 2020

INSS/PIS/COFINS - Prorrogação do prazo de pagamento - Portaria ME nº 245/2020

Foi publicada em 17 de junho de 2020, a Portaria do Ministério da Economia nº 245, postergando o prazo de pagamento das seguintes contribuições:

Contribuições ao INSS
 
As contribuições ao INSS devidas pelos contribuintes abaixo relacionados, relativas à competência de maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência de outubro de 2020, respecticamente:
 
(i) Firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
 
(ii) Contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras; 
 
(iii) Empregador doméstico;
 
(iv) Contribuição devida pela agroindústria;
 
(v) Contribuição do empregador rural pessoa física;
 
(vi)  Contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural;
 
(vii) Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB).

PIS/COFINS

Os prazos de recolhimento do PIS e da COFINS, relativos à competência de maio de 2020, fica postergado para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas nas competências de outubro de 2020, respectivamente.