quarta-feira, 31 de março de 2021

Acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.



LEI Nº 14.131, DE 30 DE MARÇO DE 2021


Conversão da Medida Provisória nº 1.006, de 2020

Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a:

I - militares das Forças Armadas;

II - militares dos Estados e do Distrito Federal;

III - militares da inatividade remunerada;

IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação;

V - servidores públicos inativos;

VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e

VII - pensionistas de servidores e de militares.

Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte:

I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas;

II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.

Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:

I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;

II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.

Art. 4º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.

Art. 5º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 115. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 6º Na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS.” (NR)

“Art. 124-B. .......................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 6º Excetua-se da vedação de que trata o § 5º deste artigo a autorização para compartilhamento com as entidades de previdência complementar das informações sobre o óbito de beneficiários dos planos de previdência por elas administrados.” (NR)

Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.

§ 1º Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

§ 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 (noventa) dias.

§ 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2021

 

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF CÂMBIO. REMESSA AO EXTERIOR.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 03 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2021, seção 1, página 106)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
CÂMBIO. REMESSA AO EXTERIOR.
Na liquidação de câmbio decorrente de uma remessa de valores para uma conta no exterior de mesma titularidade, para colocação de disponibilidade de residente no Brasil, para futura compra de bitcoins em Exchange no exterior, haverá a incidência do IOF a uma alíquota de 1,1%.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.306, de 2007, arts. 2º, II, 11, 12, 14, 15-B, XXI.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMESSA AO EXTERIOR.
A remessa de valores ao exterior para conta de sua titularidade para posterior compra de bitcoins em Exchange internacional não se enquadra como fato gerador do IRRF, já que o valor remetido ao exterior não se caracteriza, nas condições apresentadas, como rendimento, ganho de capital ou provento.
Dispositivos Legais: Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 741, I e 744; Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; IN RFB nº 1.455, de 06 de março de 2014, art. 1º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA .
É ineficaz a consulta que não indicar o dispositivo legal que ensejou a dúvida de interpretação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, IV, 18, I, II e XII.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Regimes Aduaneiros IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UNIDADES DE CARGA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 41, DE 22 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2021, seção 1, página 104)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Regimes Aduaneiros
IMPORTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. UNIDADES DE CARGA.
Aplica-se o regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, às caixas metálicas, contêineres e aos pallets, seus acessórios e equipamentos, na condição de unidades de carga estrangeiras, que ingressem no País com a finalidade de transportar as mercadorias importadas, inclusive no percurso dentro do território nacional, sendo automaticamente submetidos ao regime, sem necessidade de registro de declaração de importação.
Dispositivos Legais: Art. 75 do Decreto-Lei nº 37, de 1966; art. 79 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 37, caput e § 3º, 353 e 373 a 378 do Decreto nº 6.759, de 2009; e art. 5º, inciso IX, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB e que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: arts. 1º; 3º, § 2º, incisos III e IV; 7º, § 1º; e 18, incisos II e XIV, da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013;


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Importação - II IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ISENÇÃO. ADQUIRENTE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 24 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2021, seção 1, página 106)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Importação - II
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ISENÇÃO. ADQUIRENTE.
Nas operações de importação promovidas por conta e ordem de terceiros, quando o terceiro (adquirente) fizer jus à isenção do II, nos termos do disposto na lei nº 8.032/1990, haverá a dispensa legal do pagamento do Imposto de Importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.032, de 1990; art. 80, I da MP nº 2.135-58, de 2001; arts. 31, I e 32, parágrafo único, III, "c" do Decreto-lei nº 37, de 1966 (com redações dadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988 e pela Lei nº 11.281, de 2006); Instrução Normativa RFB nº 225, de 2002.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI I
MPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. ISENÇÃO. ADQUIRENTE.
Nas operações de importação promovidas por conta e ordem de terceiros, quando o terceiro (adquirente) fizer jus à isenção do IPI-importação, nos termos do disposto na lei nº 8.032/1990, haverá a dispensa legal do pagamento do IPI-importação.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.032, de 1990; art. 80, I da MP nº 2.135-58, de 2001; art. 51, I do CTN; art. 27 do Decreto nº 7.212, de 2010; Instrução Normativa RFB nº 225, de 2002. Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a parte da consulta que versa sobre questão eminentemente procedimental, por não dizer respeito à interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela RFB.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI I NDUSTRIALIZAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO. CONCEITO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 60, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2021, seção 1, página 107)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI I
NDUSTRIALIZAÇÃO. TRANSFORMAÇÃO. CONCEITO.
A produção de alinhadores ortodônticos transparentes, mediante moldagem por aquecimento de disco termoplástico em modelo impresso em 3D (termoformagem), constitui operação de industrialização na modalidade de transformação (Ripi/2010, art. 4º, inciso I).
Essa atividade não será¿ considerada industrialização somente se o produto resultante for confeccionado por encomenda direta do consumidor ou usua¿rio, na reside¿ncia do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, nos termos do inciso V do art. 5º c/c inciso II do art. 7º do Ripi/2010.
Dispositivos Legais: Ripi/2010, art. 4º, inciso I e art. 5º, inc. V, c/c art. 7º, inciso II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal E¿ ineficaz a consulta na parte em que versa sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - RECEITA DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECONHECIMENTO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA.

 SOL

UÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 65, DE 29 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2021, seção 1, página 107)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITA DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECONHECIMENTO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA.
Na determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, a receita relativa aos valores percebidos decorrentes da cessão de direitos de créditos relacionados a contratos de arrendamento mercantil deve ser reconhecida no exercício a que competirem.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE vinculaDA à Solução de Consulta Cosit nº 405, de 5 de setembro de 2017, publicada no DOU de 12 de setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, inciso XII, e art.7º; Lei nº 6.404, de 1976: art. 177; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 20 e 30; Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º; Lei nº 11.051, de 2004, art. 7º; Lei nº 11.941, de 2009, art. 61; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 71.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECEITA DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECONHECIMENTO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA.
Na determinação da base de cálculo da Cofins, a receita relativa aos valores percebidos decorrentes da cessão de direitos de créditos relacionados a contratos de arrendamento mercantil deve ser reconhecida no exercício a que competirem.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA à Solução de Consulta Cosit nº 405, de 5 de setembro de 2017, publicada no DOU de 12 de setembro de 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.595, de 1964, art. 4º, inciso XII, e art.7º; Lei nº 6.404, de 1976: art. 177; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 20 e 30; Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º; Lei nº 11.051, de 2004, art. 7º; Lei nº 11.941, de 2009, art. 61; e Lei nº 12.973, de 2014, art. 71.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI SAÍDA DE PRODUTO INACABADO NA AUSÊNCIA DE PARTES E PEÇAS EM ESTOQUE. SAÍDA POSTERIOR DAS PARTES E PEÇAS FALTANTES.

 SOLUÇÃO DE C

ONSULTA COSIT Nº 69, DE 29 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 31/03/2021, seção 1, página 107)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
SAÍDA DE PRODUTO INACABADO NA AUSÊNCIA DE PARTES E PEÇAS EM ESTOQUE. SAÍDA POSTERIOR DAS PARTES E PEÇAS FALTANTES.
O inciso VI do caput e o §2º do art.407 do RIPI, de2010, se aplicam aos casos em que haja saída de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto incida sobre o todo, no caso apresentado na presente consulta, às remessas de partes e peças de balcão frigorífico enviadas e montadas posteriormente no estabelecimento do cliente, por inexistência daquelas em estoque no momento da primeira saída.
A emissão de notas fiscais a cada remessa, no caso de saídas parciais referentes ao mesmo produto, é admitida sempre que a consulente assegure que todas as remessas sejam acompanhadas de correspondente documentação fiscal e que esta demonstre de modo inequívoco se tratar de hipótese condizente com aquela prevista na norma que autoriza o transporte parcelado de produto sobre o qual o IPI incide de modo unitário.
Dispositivos Legais: Leinº4.502, de1964, art.51, incisoI e parágrafo único; e Decreto nº7.212, de 2010 (RIPI/2010), art.407, inciso VI e §2º, art.413, art.415, e art.416.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada quanto à parte em que se refira a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, bem como aquela que tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábilfiscal por esta Secretaria.
Dispositivos Legais: art. 18, VII e XIV, da IN RFB nº 1.396, de 2013.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 30 de março de 2021

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 43, DE 23 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2021, seção 1, página 122)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: LICENÇA DE COMERCIALIZAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DE SOFTWARE. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. ROYALTIES. TRIBUTAÇÃO.
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 18, DE 27 DE MARÇO DE 2017
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 767 do Decreto nº 9580, de 22 de novembro de 2018. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
EMENTA: BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ALÍQUOTA MAJORADA.
Na hipótese de beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 1996, a alíquota do imposto sobre os royalties devidos pela licença de comercialização será de 25% (vinte e cinco por cento).
SOLUÇÃO CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 441, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 24; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, art. 7º, inciso XII; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 767. Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
EMENTA: FATO GERADOR. CRÉDITO. CONVERSÃO CAMBIAL.
O fato gerador do IRRF de residente ou domiciliado no exterior é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e ocorre no pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de rendimento, o que se verificar primeiro, por fonte situada no País. O registro do crédito contábil apenas configura o fato gerador na data em que a obrigação se tornar exigível. A conversão dos valores expressos em moeda estrangeira para a moeda nacional será feita mediante a utilização da taxa de câmbio vigorante na data do fato gerador.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 143; Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, arts. 97, "a", 100 e 199; Decreto-Lei nº 1.418, de 1975, art. 6º; Lei nº 9.779, de 1999, art. 7º; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/2018), art. 741, I; Solução de Consulta Cosit nº 153, de 2 de março de 2017.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. FATO GERADOR. MOMENTO. EFEITOS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 24 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2021, seção 1, página 123)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
REGIME DE TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO. GANHO DE CAPITAL. FATO GERADOR. MOMENTO. EFEITOS.
No regime de tributação com base no lucro presumido, no caso de apuração de ganho de capital na alienação de bem do ativo não circulante (imobilizado), considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
1) no caso de alienação à vista, a receita bruta será reconhecida na data em que se efetivar a alienação, sendo indiferente falar em regime de competência ou de caixa, pois são coincidentes a data da efetivação da alienação e a data do recebimento do preço;
2) no caso de alienação a prazo, sendo a pessoa jurídica optante pelo regime de caixa, a receita bruta da alienação será reconhecida na medida do efetivo recebimento;
3) no caso de alienação a prazo, sendo a pessoa jurídica optante pelo regime de competência, a receita bruta de alienação será reconhecida no momento de efetivação do contrato de operação de compra e alienação, ainda que mediante instrumento de promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro documento representativo de compromisso.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, (CTN), arts. 43 e 116; Lei nº 7.450, de 1985, art. 51; Lei nº 10.406, de 2002, (Código Civil), arts. 107 e 108; Decreto nº 9.580, de 2018, (RIR/2018), arts. 210, 591, 595; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 214, 215, 223 e 223-A.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PODUTOR RURAL. OVOS INCUBÁVEIS. COMERCIALIZAÇÃO. INEFICÁCIA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 24 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2021, seção 1, página 123)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PODUTOR RURAL. OVOS INCUBÁVEIS. COMERCIALIZAÇÃO. INEFICÁCIA.
Não há incidência de contribuição do produtor rural pessoa jurídica à Previdência Social sobre a produção rural de origem animal destinada à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira, desde que vendida pelo próprio produtor a quem a utiliza diretamente para essas finalidades.
Não se afasta, contudo, a contribuição devida ao Senar sobre a comercialização desse produto.
Não produz efeitos a consulta que não preenche os requisitos legais exigidos para sua apresentação, como a que carreia questionamentos que não identificam os dispositivos da legislação tributária cuja aplicação suscita dúvida, ou a que veicula subjacente requerimento de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; em conformidade com os incisos II e XIV da IN RFB nº 1.396, de 2013.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009: arts. 109 e 171 e IN RFB nº 1.396, de 2013: art. 18, II e XIV; ADE Codac nº 6/2018: art. 6º.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ZONA FRANCA DE MANAUS. IPI. ISENÇÃO OBJETIVA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2021, seção 1, página 123)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS. IPI. ISENÇÃO OBJETIVA.
A isenção de IPI estabelecida no art. 9º do Decreto-lei nº 288, de 1967, c/c inciso II do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010, possui caráter objetivo, fazendo com que os produtos recebidos em transferência da matriz, que os industrializou na Zona Franca de Manaus com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, por filial instalada fora da ZFM, permaneçam isentos.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 9º; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 81, inciso II; Parecer Normativo CST nº 154, de 1975.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos o questionamento formulado em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II e XI.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. RECEITA DA VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO. NÃO CÔMPUTO.

 SOLUÇÃO

DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2021, seção 1, página 123)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. RECEITA DA VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO. NÃO CÔMPUTO.
As receitas auferidas com a venda de ativos imobilizados não devem ser consideradas como receita bruta para fins de apuração da CPRB, se tais ativos forem utilizados nas atividades da pessoa jurídica e suas vendas não constituírem objeto social da empresa.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º, IX, 8º-A, 9º; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 2012; Pronunciamento Técnico CPC 27 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, de 2009.



FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. SAÍDA DE PRODUTO IMPORTADO. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. TRATADO INTERNACIONAL. SAÍDA CO M SUSPENSÃO DO IMPOSTO. INAPLICABILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 53, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2021, seção 1, página 123)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. SAÍDA DE PRODUTO IMPORTADO. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. TRATADO INTERNACIONAL. SAÍDA CO M SUSPENSÃO DO IMPOSTO. INAPLICABILIDADE.
O estabelecimento que der saída a produtos importados, de procedência estrangeira, que não tenham sido por ele submetidos a qualquer modificação em sua aparência, estrutura, funcionamento ou acondicionamento, revestirá, nessa operação de saída de produtos importados, a condição obrigatória de estabelecimento equiparado a industrial.
Não se aplicam as regras de suspensão de IPI previstas no caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, a estabelecimento equiparado a industrial, salvo na hipótese descrita no art. 4º da referida instrução normativa, que não diz respeito à presente consulta.
A igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, para o produto nacional e o importado de países com os quais o Brasil mantenha tratado, acordo ou convenção internacional, assegurada pelo parágrafo 2 do artigo III do GATT, não pode ser utilizada como fundamento para dar saída a produtos com a suspensão do IPI prevista no caput do art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, pois a referida suspensão não alcança o estabelecimento equiparado a industrial.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, caput; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (Ripi/2010), arts. 4º, 8º e 9º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009, arts. 21, caput, e 27, inciso II.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep - - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2021, seção 1, página 123)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração (§ 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002).
A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 18 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º e 5º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005; art.16; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APROPRIAÇÃO EXTEMPORÂNEA. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº10.833, de 2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº20.910, de 6 de janeiro de 1932, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração (§ 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003).
A apropriação extemporânea de créditos exige, em contrapartida, a retificação das declarações a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 355, DE 13 DE JULHO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 18 DE JULHO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 6º; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Lei nº 11.116, de 2005; art.16; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Processo administrativo fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz o questionamento formulado de forma genérica, que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou que denote a busca de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, I, II, XI e XIV.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUS ÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. VALOR.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 55, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2021, seção 1, página 123)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUS ÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. VALOR.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Por força do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, o valor a ser excluído para fins de determinação do lucro real equivale ao montante que deixa de ser devido em razão do recebimento da subvenção para investimento, caso ele tenha sido recebido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROSFISCAIS RELATIVOS AO ICMS. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTAD O. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES. VALOR.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado do exercício desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Por força do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, o valor a ser excluído para fins de determinação do resultado ajustado equivale ao montante que deixa de ser devido em razão do recebimento da subvenção para investimento, caso ele tenha sido recebido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2021, seção 1, página 124)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
CONTRIBUINTE. PROPRIETÁRIO. TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL. POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE.
O contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Havendo Escritura de Constituição de Direito Real de Superfície, entre o proprietário do imóvel rural (fundeiro) e a pessoa adquirente do direito real de superfície (superficiário), o fundeiro continua com o direito de propriedade, enquanto o superficiário passa a deter o domínio útil.
Coexistindo na condição de contribuintes o proprietário do imóvel e o titular do seu domínio útil, pode a autoridade administrativa, para eleger o sujeito passivo tributário, optar por um deles, visando a facilitar os procedimentos de fiscalização e arrecadação.
A eleição do superficiário para o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, não afasta a responsabilidade do fundeiro.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93, DE 20 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, art. 153, inciso VI, § 4º, incisos I, II e III; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (CTN), arts. 29, 30 e 31; Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, art. 4º; Decreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002, art. 5º; Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002, art. 4º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 1.225, 1.228, e 1.369 a 1.377 (Novo Código Civil); Lei nº 3.071. de 1º de janeiro de 1916, art. 43, inciso I (Antigo Código Civil)


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2021, seção 1, página 124)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE. São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade. Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016). Os rendimentos auferidos pela entidade em razão da locação ou comercialização de bens e prestação de serviços, ainda que em caráter contraprestacional, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias daquela, se a realização de tais atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 32; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, IV, e 14, X; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 7º, IV, 23, §§ 1º e 2º; 151, I e § 1º, e 765, II; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 2016.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVO IMOBILIZADO. VEÍCULOS USADOS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 25 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 30/03/2021, seção 1, página 124)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVO IMOBILIZADO. VEÍCULOS USADOS.
Em relação à aquisição de veículos usados incorporados ao ativo imobilizado e destinados à locação ou à prestação de serviços:
- pode ser descontado crédito com base nos encargos de depreciação caso tenham sido tributados no vendedor, ou seja, tenham sido adquiridos de revendedor de veículos usados;
- não pode ser descontado crédito na taxa de 1/48 do valor de aquisição ou em uma única parcela; e
- não pode ser descontado crédito quando não tenha ocorrido a tributação no vendedor, ou seja, quando o veículo tenha sido adquirido de pessoa física ou provenha do ativo imobilizado da pessoa jurídica vendedora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 27 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 2 de fevereiro de 2015.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULOS. AUMENTO DA VIDA ÚTIL DE ATÉ UM ANO. DIRETO A CRÉDITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Em relação aos gastos com manutenção e com peças de reposição de máquinas, equipamentos e veículos, novos e usados, pertencentes ao ativo imobilizado, que acarretem o aumento da vida útil do bem de até um ano:
- pode ser descontado crédito, a título de insumo, com base nos encargos de depreciação caso os veículos sejam utilizados na prestação de serviços.
- não pode ser descontado crédito à taxa de 1/48 do valor dos gastos ou em uma única parcela; e
- não pode ser descontado crédito caso os veículos sejam destinados à locação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2018.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULOS.
Em relação aos gastos com manutenção e com peças de reposição de veículos, novos e usados, pertencentes ao ativo imobilizado e destinados à locação ou à prestação de serviços, que acarretem o aumento da vida útil do bem superior a um ano, ou seja, que tenham sido ativados:
- pode ser descontado crédito com base nos encargos de depreciação; e
- não pode ser descontado crédito à taxa de 1/48 do valor dos gastos ou em uma única parcela.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2018.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DISPÊNDIOS COM SALÁRIOS E PARA VIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA MÃO DE OBRA. DESPESAS COM ATIVIDADES COMERCIAIS, ADMINISTRATIVAS, CONTÁBEIS E JURÍDICAS.
Não podem ser descontados créditos, a título de insumos, em relação a gastos com salários, encargos e benefícios dos funcionários ligados diretamente à prestação de serviços e à locação.
Não podem ser descontados créditos, a título de insumos à prestação de serviços ou à locação, em relação a gastos com atividades comerciais, administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2018.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS ATÉ O ESTABELECIMENTO ONDE HAVERÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU LOCAÇÃO.
Em relação aos gastos com veículos para levar equipamentos e veículos ao estabelecimento do cliente:
- podem ser descontados créditos, a título de insumo, na hipótese de realização de prestação de serviços com os equipamentos e veículos; e
- não podem ser descontados créditos, a título de insumo, na hipótese de locação dos equipamentos e veículos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, inciso II, e art. 3º, incisos II e VI, § 1º, inciso III, § 2º, incisos I e II, e § 14, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, inciso XII e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, § 1º, incisos VII e VIII, e § 2º, incisos VI a VIII; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. LOCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVO IMOBILIZADO. VEÍCULOS USADOS.
Em relação à aquisição de veículos usados incorporados ao ativo imobilizado e destinados à locação ou à prestação de serviços:
- pode ser descontado crédito com base nos encargos de depreciação caso tenham sido tributados no vendedor, ou seja, tenham sido adquiridos de revendedor de veículos usados;
- não pode ser descontado crédito na taxa de 1/48 do valor de aquisição ou em uma única parcela; e
- não pode ser descontado crédito quando não tenha ocorrido a tributação no vendedor, ou seja, quando o veículo tenha sido adquirido de pessoa física ou provenha do ativo imobilizado da pessoa jurídica vendedora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 27 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 2 de fevereiro de 2015.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULOS. AUMENTO DA VIDA ÚTIL DE ATÉ UM ANO. DIRETO A CRÉDITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Em relação aos gastos com manutenção e com peças de reposição de máquinas, equipamentos e veículos, novos e usados, pertencentes ao ativo imobilizado, que acarretem o aumento da vida útil do bem de até um ano:
- pode ser descontado crédito, a título de insumo, com base nos encargos de depreciação caso os veículos sejam utilizados na prestação de serviços. Vinculação ao Parecer Cosit/RFB nº 5, de 2018;
- não pode ser descontado crédito à taxa de 1/48 do valor dos gastos ou em uma única parcela; e
- não pode ser descontado crédito caso os veículos sejam destinados à locação.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2018.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ATIVO IMOBILIZADO. MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE VEÍCULOS.
Em relação aos gastos com manutenção e com peças de reposição de veículos, novos e usados, pertencentes ao ativo imobilizado e destinados à locação ou à prestação de serviços, que acarretem o aumento da vida útil do bem superior a um ano, ou seja, que tenham sido ativados:
- pode ser descontado crédito com base nos encargos de depreciação; e
- não pode ser descontado crédito à taxa de 1/48 do valor dos gastos ou em uma única parcela.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2018.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DISPÊNDIOS COM SALÁRIOS E PARA VIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE DA MÃO DE OBRA. DESPESAS COM ATIVIDADES COMERCIAIS, ADMINISTRATIVAS, CONTÁBEIS E JURÍDICAS.
Não podem ser descontados créditos, a título de insumos, em relação a gastos com salários, encargos e benefícios dos funcionários ligados diretamente à prestação de serviços e à locação.
Não podem ser descontados créditos, a título de insumos à prestação de serviços ou à locação, em relação a gastos com atividades comerciais, administrativas, contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 5, DE 17 de dezembro de 2008, publicado no DOU de 18 de dezembro de 2018.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS ATÉ O ESTABELECIMENTO ONDE HAVERÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU LOCAÇÃO.
Em relação aos gastos com veículos para levar equipamentos e veículos ao estabelecimento do cliente:
- podem ser descontados créditos, a título de insumo, na hipótese de realização de prestação de serviços com os equipamentos e veículos; e
- não podem ser descontados créditos, a título de insumo, na hipótese de locação dos equipamentos e veículos.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, inciso II, e art. 3º, incisos II e VI, § 1º, inciso III, e § 2º, incisos I e II, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 14, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, inciso XII e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172, § 1º, incisos VII e VIII, e § 2º, incisos VI a VIII; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. SC Cosit nº 59-2021


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 29 de março de 2021

Regulamenta a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).



DECRETO Nº 10.661, DE 26 DE MARÇO DE 2021


Regulamenta a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Auxílio Emergencial 2021 de que trata a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - empregado formal - o empregado remunerado com contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica, incluídos os ocupantes de cargo ou função temporários ou de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o titular de mandato eletivo;

II - renda familiar - a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;

III - família monoparental com mulher provedora - grupo familiar chefiado por mulher sem cônjuge ou companheiro, com, no mínimo, uma pessoa menor de dezoito anos de idade; e

IV - mãe adolescente - mulher com idade de doze a dezessete anos que tenha, no mínimo, um filho.

§ 1º Não são considerados empregados formais, para fins do disposto no inciso I do caput, aqueles que deixaram de receber remuneração há três meses ou mais, ainda que possuam contrato de trabalho formalizado nos termos do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

§ 2º Não serão incluídos no cálculo da renda familiar mensal de que trata o inciso II do caput os rendimentos percebidos de programas de transferência de renda federal previstos na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, o abono-salarial regulado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020.

§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, a renda familiar per capita é a razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.

Art. 3º O Auxílio Emergencial 2021 será pago em quatro parcelas mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, elegíveis no mês de dezembro de 2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

§ 1º Para fins do disposto no caput, também serão considerados beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, os trabalhadores considerados elegíveis:

I - em razão de decisão judicial;

II - em razão de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania; ou

III - em razão de processamentos de ofício realizados pelo Ministério da Cidadania.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se homologada a contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União, em decorrência de Acordo de Cooperação Técnica, e com pagamento aprovado pelo Ministério da Cidadania.

§ 3º Para fins do recebimento do Auxílio Emergencial 2021, serão considerados os públicos de origem nos quais os beneficiários estavam incluídos no momento da análise de elegibilidade ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, de 2020, quais sejam:

I - trabalhadores que solicitaram o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, por meio das plataformas digitais;

II - trabalhadores que estavam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, em 2 de abril de 2020, e que tiveram a concessão automática do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; e

III - trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

§ 4º As parcelas do Auxílio Emergencial 2021 serão pagas independentemente de novo requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos na Medida Provisória nº 1.039, de 2021.

Art. 4º O Auxílio Emergencial 2021 não será devido ao trabalhador que, no momento da verificação dos critérios de elegibilidade:

I - tenha vínculo de emprego formal ativo;

II - esteja recebendo recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, ressalvados o abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 1990, e os benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

III - aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo;

IV - seja membro de família que aufira renda mensal total acima de três salários mínimos;

V - seja residente no exterior, na forma definida no inciso VII do caput do art. 7º;

VI - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VII - tinha, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VIII - no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

IX - tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII ou VIII, na condição de:

a) cônjuge;

b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou

c) filho ou enteado:

1. com menos de vinte e um anos de idade; ou

2. com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

X - esteja preso em regime fechado ou tenha seu número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

XI - tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes;

XII - possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo Federal ou tenha seu CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza;

XIII - esteja com o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou o auxílio emergencial residual, de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, cancelado;

XIV - não tenha movimentado os valores relativos ao auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, disponibilizados na conta contábil de que trata o inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou na poupança digital aberta, conforme definido no art. 7º; ou

XV - seja estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual, distrital ou federal.

§ 1º É obrigatória a inscrição do beneficiário no CPF para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021 e a sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

§ 2º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso X do caput, na ausência de dados sobre o regime prisional, presume-se o regime fechado.

§ 3º Para fins de verificação do não enquadramento nas hipóteses previstas no caput, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

§ 4º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XIV do caput, serão utilizadas as bases de dados que forem disponibilizadas pela instituição financeira federal para a empresa pública federal de processamento de dados responsável por conferir os critérios de elegibilidade para percepção do Auxílio Emergencial 2021.

§ 5º Para fins de verificação do critério de que trata o inciso XV do caput, serão utilizadas as bases de dados que estiverem disponibilizadas para a empresa pública federal de processamento de dados responsável por conferir os critérios de elegibilidade para percepção do Auxílio Emergencial 2021.

Art. 5º O recebimento do Auxílio Emergencial 2021 está limitado a um beneficiário por família.

§ 1º A mulher provedora de família monoparental receberá quatro parcelas mensais no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a título do Auxílio Emergencial 2021.

§ 2º Na hipótese de família unipessoal, o valor do benefício será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

§ 3º Não será permitida a cumulação simultânea do Auxílio Emergencial 2021 com qualquer outro auxílio emergencial federal, ressalvado o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, em razão de decisão judicial ou de contestação extrajudicial realizada no âmbito da Defensoria Pública da União e homologada pelo Ministério da Cidadania, nos termos do disposto no § 2º do art. 3º deste Decreto.

§ 4º Não serão considerados no cômputo do limite estabelecido no caput beneficiários elegíveis ao Auxílio Emergencial 2021 por decisão judicial.

§ 5º Uma vez concedido o Auxílio Emergencial 2021 para um membro do grupo familiar, não é permitida a concessão de um novo benefício para um membro distinto.

Art. 6º Para a execução do disposto neste Decreto, compete:

I - ao Ministério da Cidadania:

a) gerir o Auxílio Emergencial 2021 para todos os beneficiários;

b) ordenar as despesas para a implementação do Auxílio Emergencial 2021;

c) compartilhar a base de dados de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, com a empresa pública federal de processamento de dados;

d) compartilhar a base de dados do Auxílio Emergencial 2021 com a empresa pública federal de processamento de dados e com o agente pagador;

e) compartilhar a base de dados do CadÚnico com a empresa pública federal de processamento de dados; e

f) editar os atos necessários à regulamentação do Auxílio Emergencial 2021;

II - ao Ministério da Economia, autorizar empresa pública federal de processamento de dados a utilizar as bases de dados previstas neste Decreto necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, e a repassar o resultado dos cruzamentos realizados à instituição financeira federal responsável pela operacionalização do pagamento e ao Ministério da Cidadania; e

III - à instituição financeira federal responsável pela operacionalização do pagamento, repassar semanalmente ao Ministério da Cidadania e à empresa pública federal de processamento de dados contratada para operacionalizar o Auxílio Emergencial 2021, os dados e as informações relativos aos pagamentos realizados e os relativos à viabilização dos pagamentos e à operação do Auxílio Emergencial 2021, inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição no CPF e o Número de Identificação Social - NIS, observado o sigilo bancário, sem prejuízo do repasse a outros órgãos e entidades públicas, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º da Medida Provisória nº 1.039, de 2021.

Parágrafo único. Os dados e as informações compartilhados pela instituição financeira federal de que trata o inciso III do caput serão utilizadas para fins de gestão do Auxílio Emergencial 2021, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 7º Os critérios de elegibilidade de que trata o art. 4º serão avaliados para fins de concessão do Auxílio Emergencial 2021, observadas as seguintes regras:

I - ser maior de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes:

a) em 2 de abril de 2020, para os trabalhadores beneficiários do CadÚnico, consideradas as informações constantes da base de dados do CadÚnico na referida data;

b) na data da extração do CadÚnico de referência para a geração da folha mensal do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, para os beneficiários do referido Programa; ou

c) na data da avaliação de elegibilidade do Auxílio Emergencial 2021, para os trabalhadores beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, inscritos por meio das plataformas digitais da Caixa Econômica Federal;

II - não ter vínculo de emprego formal ativo ou, na hipótese de haver vínculo de emprego formal ativo, ter deixado de receber remuneração há três meses ou mais, anteriores ao mês de referência do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS utilizado;

III - não estar na condição de agente público, a ser verificada por meio do CNIS, da Relação Anual de Informações Sociais, do Sistema Integrado de Administração de Pessoal e da base de mandatos eletivos do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de eventual verificação em outras bases de dados oficiais;

IV - não ser titular do seguro-desemprego ou de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista no mês de referência do CNIS utilizado ou de programa de transferência de renda federal, exceto do abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 1990, e dos benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

V - não ter renda familiar per capita acima de meio salário-mínimo, consideradas as informações de renda dos componentes do grupo familiar contidas nas bases de dados oficiais, observado o disposto no § 2º;

VI - não ser membro de família que aufira renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos, consideradas as informações de renda dos componentes do grupo familiar contidas nas bases de dados oficiais, observado o disposto no § 2º;

VII - não ser residente no exterior, condição a ser verificada por meio:

a) da base de dados de residentes no exterior do Ministério da Justiça e Segurança Pública, oriundas do Sistema de Tráfego Internacional e do Sistema Nacional de Passaportes; ou

b) da base de dados de CPFs da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, consideradas as informações de declaração de estrangeiro e dos cidadãos que declararam possuir domicílio fiscal no exterior;

VIII - não estar preso em regime fechado, conforme a verificação do regime de cumprimento de pena a ser realizada a partir de bases de dados do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nem ter o CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 1991, identificado no CNIS;

IX - não possuir indicativo de óbito no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC ou no Sistema de Controle de Óbitos - Sisobi, nem ter o CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza, identificada no CNIS;

X - não ser estagiário, residente médico ou residente multiprofissional, beneficiário de bolsa de estudo da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, de bolsas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq ou de outras bolsas de estudo concedidas por órgão público municipal, estadual ou federal; e

XI - ter movimentado qualquer das parcelas com crédito acatado ou efetivado do Auxílio Emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, conforme informações providas pelo agente pagador.

§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disponibilizará as bases de dados necessárias para a verificação dos critérios de elegibilidade a que se referem os incisos VI a IX do caput do art. 4º, fornecidas por meio de respostas binárias quando se tratar de informação protegida por sigilo.

§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, a caracterização dos grupos familiares, inclusive a definição da família monoparental com mulher provedora, será mantida, considerados os mesmos membros familiares e respectivas idades já calculadas no momento da elegibilidade do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, com base:

I - nas declarações fornecidas por ocasião do requerimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020; ou

II - nas informações registradas no CadÚnico em 2 de abril de 2020:

a) para os beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004; e

b) para os cidadãos cadastrados no CadÚnico que tiveram a concessão automática do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, desconsideradas eventuais atualizações cadastrais realizadas após a referida data.

§ 3º Para fins de aferição do critério de que trata o inciso VIII do caput, na ausência de dados sobre o regime prisional, presume-se o regime fechado.

§ 4º Para fins da verificação prevista no caput, serão utilizadas as informações mais recentes disponíveis nas bases de dados governamentais no momento do processamento, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

§ 5º Os beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ou do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, que tiverem efetuado a devolução voluntária via pagamento de Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme informações do Ministério da Cidadania, serão considerados inelegíveis ao Auxílio Emergencial 2021.

Art. 8º No atendimento da limitação de pagamento do Auxílio Emergencial 2021 a um beneficiário por família, terão preferência os trabalhadores, na seguinte ordem:

I - mulher provedora de família monoparental;

II - com data de nascimento mais antiga e, para fins de desempate, do sexo feminino; e

III - pela ordem alfabética do nome, se necessário, para fins de desempate.

Art. 9º O Auxílio Emergencial 2021 será concedido, independentemente de novo requerimento, ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, elegíveis para recebimento no mês de dezembro de 2020, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único. Os trabalhadores não elegíveis para o recebimento no mês de dezembro de 2020 não poderão solicitar, por qualquer meio, o Auxílio Emergencial 2021.

Art. 10. As informações de que trata o art. 7º serão disponibilizadas pelos órgãos detentores das respectivas bases de dados.

§ 1º Quando se tratar de informação protegida por sigilo, as informações a que se refere o caput serão fornecidas por meio de respostas binárias.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º do art. 7º e neste artigo, considera-se resposta binária aquela que se limita a informar sobre o cumprimento ou não do requisito legal de elegibilidade, sem mencionar dados pessoais ou financeiros do trabalhador, tais como renda familiar ou valores efetivamente recebidos em determinado período.

Art. 11. Após a concessão do Auxílio Emergencial 2021, para que seja dada continuidade ao pagamento do benefício, o trabalhador beneficiário não poderá:

I - ter adquirido vínculo de emprego formal ativo;

II - receber recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista ou de programa de transferência de renda federal, exceto do abono-salarial, regulado pela Lei nº 7.998, de 1990, e do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004;

III - ter indicativo de óbito no SIRC ou no Sisobi ou ter CPF vinculado, como instituidor, à concessão de pensão por morte de qualquer natureza; ou

IV - estar preso em regime fechado ou ter CPF vinculado, como instituidor, à concessão de auxílio-reclusão de que trata o art. 80 da Lei nº 8.213, de 1991.

Parágrafo único. O cumprimento das condições de que trata o caput será verificado mensalmente, na forma prevista no art. 7º.

Art. 12. O Auxílio Emergencial 2021 será pago em quatro parcelas mensais, independentemente do número de parcelas recebidas pelo beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020, observado o disposto no art. 11 deste Decreto.

Parágrafo único. Caso não seja possível verificar a elegibilidade ao Auxílio Emergencial 2021 em razão da ausência de informações fornecidas pelo Poder Público, serão devidas, de forma retroativa, as parcelas a que o trabalhador fizer jus.

Art. 13. O Auxílio Emergencial 2021 será, preferencialmente, operacionalizado e pago pelos mesmos meios e mecanismos utilizados para o auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e o auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020.

§ 1º Fica vedado à instituição financeira federal efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do Auxílio Emergencial 2021, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário, sendo válido o mesmo critério para qualquer tipo de conta bancária em que houver opção de transferência pelo beneficiário.

§ 2º A instituição financeira federal responsável pela operacionalização do pagamento fica autorizada a repassar, semanalmente, a órgãos e entidades públicas federais os dados e as informações relativos aos pagamentos realizados e os relativos à viabilização dos pagamentos e à operação do Auxílio Emergencial 2021, inclusive o número da conta bancária, o número de inscrição no CPF e o NIS, respeitado o sigilo bancário.

Art. 14. Para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021 devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, serão observadas as seguintes regras:

I - a concessão do Auxílio Emergencial 2021 será feita, alternativamente, por meio do número de inscrição no CPF ou do NIS;

II - o pagamento do Auxílio Emergencial 2021 será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme as informações constantes da inscrição no CadÚnico, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da situação de outro integrante da família;

III - o saque do Auxílio Emergencial 2021 poderá ser feito por meio das modalidades conta contábil, prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou por meio de conta bancária, inclusive por meio de poupança social digital nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania; e

IV - o calendário de pagamentos do Auxílio Emergencial 2021 será idêntico ao calendário de pagamentos vigente para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

Parágrafo único. Para fins de pagamento do Auxílio Emergencial 2021 de que trata o caput, serão utilizadas as informações constantes da base de dados do CadÚnico em 13 de março de 2021, para a verificação do responsável pela unidade familiar daquelas famílias que tiveram membros elegíveis em todas as folhas de pagamento do Auxílio Emergencial 2021.

Art. 15. Nas situações em que for mais vantajoso, o Auxílio Emergencial 2021 substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família.

Art. 16. O pagamento do Auxílio Emergencial 2021 aos trabalhadores elegíveis será feito por meio de:

I - conta bancária ou poupança de titularidade do trabalhador;

II - conta do tipo poupança social digital, aberta automaticamente pela instituição financeira federal responsável, de titularidade do trabalhador; ou

III - conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, exclusivamente para beneficiário do Programa Bolsa Família.

§ 1º A conta do tipo poupança social digital de que trata o inciso II do caput terá as características definidas na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.

§ 2º Para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021, a instituição financeira federal responsável utilizará, preferencialmente, a conta do tipo poupança social digital a que se refere o inciso II do caput.

Art. 17. Os recursos não sacados na conta contábil prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou nas poupanças sociais digitais abertas e não movimentadas no prazo de quatro meses retornarão para a União.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser alterado em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 18. Eventuais contestações decorrentes de inelegibilidade ou de cancelamento do Auxílio Emergencial 2021 poderão ser efetuadas na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 19. As decisões judiciais que tenham obrigações de fazer ou de pagar relativas ao Auxílio Emergencial 2021 serão encaminhadas diretamente ao Ministério da Cidadania pelos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União, acompanhadas de manifestação jurídica ou de parecer de força executória para cumprimento.

Parágrafo único. Na hipótese de pedido dos órgãos de contencioso da Advocacia-Geral da União ou de questionamento jurídico do Ministério da Cidadania, a Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania deverá se manifestar acerca do cumprimento da decisão de que trata o caput.

Art. 20. Para fins do disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 1.039, de 2021, o prazo para inscrição no processo seletivo simplificado deverá ser de, no mínimo, cinco dias.

Art. 21. O Ministério da Cidadania poderá editar os atos complementares necessários à implementação do Auxílio Emergencial 2021 de que trata este Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
João Inácio Ribeiro Roma Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.3.2021 - Edição

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - Contribuição para o PIS/PASEP- RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. DECISÃO JUDICIAL.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 29/03/2021, seção 1, página 44)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. DECISÃO JUDICIAL.
Os documentos fiscais devem refletir a realidade dos fatos. A base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota ou documento fiscal, que deve corresponder ao total pago pelos serviços prestados. A emissão de nota fiscal em valor inferior ao valor efetivo da operação caracteriza omissão de rendimentos.
Os valores retidos são considerados antecipação do devido e podem ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. Portanto, os valores da retenção não equivalem à definição do fato gerador da Cofins.
O dever de retenção é instituído por Lei e é uma obrigação tributária da pessoa jurídica que efetua pagamentos a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
A desobrigação da retenção, quando determinada por medida judicial que decida pela suspensão do pagamento da Cofins, deve atender aos requisitos elencados no art. 10 da IN SRF nº 459, de 2008.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, arts. 2º, 7º e 10; e Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, arts. 23 e 24.
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NA FONTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTOS EFETUADOS POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO A OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. DECISÃO JUDICIAL.
Os documentos fiscais devem refletir a realidade dos fatos. A base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota ou documento fiscal, que deve corresponder ao total pago pelos serviços prestados. A emissão de nota fiscal em valor inferior ao valor efetivo da operação caracteriza omissão de rendimentos.
Os valores retidos são considerados antecipação do devido e podem ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. Portanto, os valores da retenção não equivalem à definição do fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep.
O dever de retenção é instituído por Lei e é uma obrigação tributária da pessoa jurídica que efetua pagamentos a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais.
A desobrigação da retenção, quando determinada por medida judicial que decida pela suspensão do pagamento da Contribuição para o Pis/Pasep, deve atender aos requisitos elencados no art. 10 da IN SRF nº 459, de 2008.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 30 e 31; Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004, arts. 2º, 7º e 10º; e Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, arts. 23 e 24.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.