quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

Contribuições Sociais Previdenciárias COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO FAZENDÁRIO COM DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 321, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/01/2020, seção 1, página 86)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO FAZENDÁRIO COM DÉBITO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUB-ROGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Consideram-se débitos próprios, para fins de compensação tributária com tributos administrados pela RFB, os débitos decorrentes de responsabilidade tributária por sub-rogação das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, por produtor rural pessoa jurídica adquirente.
A compensação poderá ser realizada por empresa que utiliza o eSocial para apuração das contribuições previdenciárias, observadas as restrições previstas na legislação.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 170; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 25, 30, IV e 33, § 5º , Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 74; Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 26-A; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, art 65; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art 184.

Pis Cofins Importação INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE AROMÁTICOS. INSUMO DE REFINARIAS DE PETRÓLEO. ALÍQUOTA BÁSICA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 320, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/01/2020, seção 1, página 86)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
- Importação
INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE AROMÁTICOS. INSUMO DE REFINARIAS DE PETRÓLEO. ALÍQUOTA BÁSICA.
A importação da mistura de hidrocarbonetos líquidos denominada "aromáticos", para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Cofins-Importação com a incidência da alíquota ad valorem estabelecida no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput e §§ 8º e 15, e art. 23, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
- Importação
INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE AROMÁTICOS. INSUMO DE REFINARIAS DE PETRÓLEO. ALÍQUOTA BÁSICA.
A importação da mistura de hidrocarbonetos líquidos denominada "aromáticos", para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação com a incidência da alíquota ad valorem estabelecida no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput e §§ 8º e 15, e art. 23, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013.

SC Cosit nº 320-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Pis Cofins Importação - Importação INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE CONDENSADOS. INSUMO DE REFINARIAS DE PETRÓLEO. ALÍQUOTA BÁSICA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 319, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/01/2020, seção 1, página 86)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
-Importação
INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE CONDENSADOS. INSUMO DE REFINARIAS DE PETRÓLEO. ALÍQUOTA BÁSICA.
A importação de mistura líquida de hidrocarbonetos mais leve que o óleo cru denominada "condensado", para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Cofins-Importação com a incidência da alíquota ad valorem estabelecida no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º inciso I; Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput e §§ 8º e 15, e art. 23, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
- Importação
INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE CONDENSADOS. INSUMO DE REFINARIAS DE PETRÓLEO. ALÍQUOTA BÁSICA.
A importação de mistura líquida de hidrocarbonetos mais leve que o óleo cru denominada "condensado", para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação com a incidência da alíquota ad valorem estabelecida no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º inciso I; Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput e §§ 8º e 15, e art. 23, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013.

SC Cosit nº 319-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente

Obrigações Acessórias PESSOAS JURÍDICAS. ENTIDADES IMUNES E ISENTAS. OBRIGATORIEDADE. APRESENTAÇÃO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD).

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 5, DE 10 DE JANEIRO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/01/2020, seção 1, página 86)


Assunto: Obrigações Acessórias
PESSOAS JURÍDICAS. ENTIDADES IMUNES E ISENTAS. OBRIGATORIEDADE. APRESENTAÇÃO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF). ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD).
As pessoas jurídicas e equiparadas sujeitam-se à apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da Escrituração Contábil Digital (ECD), inclusive as entidades imunes e isentas. A mera alegação da incompatibilidade contábil-operacional para com as normas brasileiras não tem aptidão para o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.

Dispositivos Legais: arts. 2º e 4º, § 3º; IN RFB nº 1.422, de 2013, art. 1º, § 2º; IN RFB nº 1.774, de 2017, art. 3º, § 1º.

SC Cosit nº 5-2020.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente

sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RETENÇÃO NA FONTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SERVIDORES MUNICIPAIS

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3001, DE 23 DE JANEIRO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 24/01/2020, seção 1, página 19)


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SERVIDORES MUNICIPAIS.
Incide imposto de renda retido na fonte no repasse de honorários sucumbenciais pelo município aos advogados, procuradores e servidores. A retenção, o fornecimento do comprovante de rendimentos e a entrega da Dirf devem ser efetuados pelo município titular da conta em que transitam os valores e que faz o pagamento dos rendimentos. O montante retido pelo município deve ser repassado à União.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 83, DE 21 DE MARÇO DE 2019 (DOU, DE 17/09/2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 31).

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 158, inciso I; Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 776; Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, art. 2º, inciso I.


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF


RETENÇÃO NA FONTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SERVIDORES MUNICIPAIS.


Incide imposto de renda retido na fonte no repasse de honorários sucumbenciais pelo município aos advogados, procuradores e servidores. A retenção, o fornecimento do comprovante de rendimentos e a entrega da Dirf devem ser efetuados pelo município titular da conta em que transitam os valores e que faz o pagamento dos rendimentos. O montante retido pelo município deve ser repassado à União.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 83, DE 21 DE MARÇO DE 2019 (DOU, DE 17/09/2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 31).


Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 158, inciso I; Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 776; Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, art. 2º, inciso I.


LUIZ MARCELLOS COSTA DE BRITO
Chefe Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente

sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

Regimes Aduaneiros TRANSFERÊNCIA DE BENS. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. REPETRO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 1, DE 09 DE JANEIRO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/01/2020, seção 1, página 64)


Assunto: Regimes Aduaneiros
TRANSFERÊNCIA DE BENS. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. REPETRO
Não configura alteração do beneficiário de regime de admissão temporária ou do Repetro a transferência dos bens entre suas filiais. Não havendo alteração da pessoa que promoveu a importação, e a quem foi concedido o regime, não há que se falar em substituição de beneficiário.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 1.415, de 2013, art. 4º, § 2º; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 8º e 57.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL
É ineficaz a consulta na parte que não atende aos requisitos legais exigidos, trazendo questionamentos sem a correta identificação do(s) dispositivo(s) da legislação sobre cuja aplicação haja dúvida; que não envolvem interpretação da legislação tributária e aduaneira.

Dispositivos Legais: IN SRF nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 2º, inciso IV; art. 18, incisos I, II e XIII.

SC Cosit nº 1-2020.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

IRPJ - CSLL - LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9016, DE 27 DE AGOSTO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/01/2020, seção 1, página 30)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO.
Aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do Lucro Presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação desse percentual de presunção de 8% que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia aos serviços prestados com a utilização de ambiente de terceiros.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a", e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação desse percentual de presunção de 12% que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia aos serviços prestados com a utilização de ambiente de terceiros.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º, e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, art. 215, §§ 1º e 2º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO.


Aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do Lucro Presumido.


A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação desse percentual de presunção de 8% que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).


Aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia aos serviços prestados com a utilização de ambiente de terceiros.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a", e § 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 215, § 2º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.


Aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido.


A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si. Também é condição para a aplicação desse percentual de presunção de 12% que as prestadoras dos serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).


Aplica-se o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia aos serviços prestados com a utilização de ambiente de terceiros.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 31 DE MAIO DE 2019.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "a", § 2º, e art. 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, II; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º, II, "a", §§ 3º e 4º, art. 34, § 2º, art. 215, §§ 1º e 2º; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.


MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9015, DE 08 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/01/2020, seção 1, página 30)


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
O órgão responsável pelo pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), referente aos honorários contratuais devidos a advogado (pessoa física), deve reter o imposto sobre a renda incidente sobre o valor pago ou creditado, e, no caso de haver mais de um recebimento no mês, fica dispensada a soma dos rendimentos para fins de aplicação da alíquota correspondente.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 38, I e art. 776, § 1º, II.


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE.


O órgão responsável pelo pagamento do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), referente aos honorários contratuais devidos a advogado (pessoa física), deve reter o imposto sobre a renda incidente sobre o valor pago ou creditado, e, no caso de haver mais de um recebimento no mês, fica dispensada a soma dos rendimentos para fins de aplicação da alíquota correspondente.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE 20 DE JANEIRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 38, I e art. 776, § 1º, II.


MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas Gerais de Direito Tributário ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF09 Nº 9014, DE 07 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/01/2020, seção 1, página 29)


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA.
As entidades civis beneficiárias de doações conforme referidas no artigo 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, não precisam ser reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, bastando ser organização da sociedade civil em conformidade com a Lei nº 13.019, de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 1999, independentemente de certificação.
Atendidos os requisitos legais exigidos acima, as organizações da sociedade civil (OSC) ficam autorizadas a receber doações de pessoas jurídicas exclusivamente tributadas com base no lucro real, as quais poderão deduzir, na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, até o limite de 2% do lucro operacional, de cada período de apuração. Os valores das doações que excederem a 2% do lucro operacional deverão ser adicionados na apuração do lucro real caso tenham sido deduzidos na apuração do lucro líquido.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 191, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018, E Nº 271, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 13.019, de 2014, arts. 84-B e C; Lei nº 13.204, de 2015, art. 9º; Lei nº 9.790, de 1999, arts. 3º e 16; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alíneas a, b e c, e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 62.


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário


ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA.


As entidades civis beneficiárias de doações conforme referidas no artigo 13, § 2º, inciso III, da Lei nº 9.249, de 1995, não precisam ser reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, bastando ser organização da sociedade civil em conformidade com a Lei nº 13.019, de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos 3º e 16 da Lei nº 9.790, de 1999, independentemente de certificação.


Atendidos os requisitos legais exigidos acima, as organizações da sociedade civil (OSC) ficam autorizadas a receber doações de pessoas jurídicas exclusivamente tributadas com base no lucro real, as quais poderão deduzir, na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, até o limite de 2% do lucro operacional, de cada período de apuração. Os valores das doações que excederem a 2% do lucro operacional deverão ser adicionados na apuração do lucro real caso tenham sido deduzidos na apuração do lucro líquido.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 191, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018, E Nº 271, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 13.019, de 2014, arts. 84-B e C; Lei nº 13.204, de 2015, art. 9º; Lei nº 9.790, de 1999, arts. 3º e 16; Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, inciso III, alíneas a, b e c, e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 62.


MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 15 de janeiro de 2020

PIS COFINS - PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA CCEE. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS. CRÉDITO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 4, DE 10 DE JANEIRO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 15/01/2020, seção 1, página 13)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA CCEE. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS. CRÉDITO.
As receitas de agente da CCEE comercializador de energia não incluídas no regime opcional de tributação instituído pelo art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, sofrem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep pela sistemática não cumulativa.
Na sistemática não cumulativa de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas decorrentes da comercialização de energia elétrica por agente da CCEE, o crédito será apurado somente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essa sistemática, pelo que os custos, despesas e encargos atribuíveis às receitas vinculadas à opção pelo Regime Especial de Tributação de que tratam o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.848, de 2004, não geram créditos da contribuição.
À segregação dos créditos relativos a custos, despesas e encargos vinculados às receitas submetidas à sistemática da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à referida sistemática em relação a apenas parte de suas receitas, aplicam-se as disposições do art. 3º, §§ 7º a 9º, da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §9º, art. 10, inciso X, e art. 15, inciso V, Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA CCEE. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS. CRÉDITO.
As receitas de agente da CCEE comercializador de energia não incluídas no regime opcional de tributação instituído pelo art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, sofrem incidência da Cofins pela sistemática não cumulativa.
Na sistemática não cumulativa de apuração da Cofins sobre receitas decorrentes da comercialização de energia elétrica por agente da CCEE, o crédito será apurado somente em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essa sistemática, pelo que os custos, despesas e encargos atribuíveis às receitas vinculadas à opção pelo Regime Especial de Tributação de que tratam o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 5º, § 4º, da Lei nº 10.848, de 2004, não geram créditos da contribuição.
À segregação dos créditos relativos a custos, despesas e encargos vinculados às receitas submetidas à sistemática da não cumulatividade da Cofins, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à referida sistemática em relação a apenas parte de suas receitas, aplicam-se as disposições do art. 3º, §§ 7º a 9º, da Lei nº 10.833, de 2003.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 02 DE OUTUBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º a 9º, art. 10, inciso X, e art. 15, inciso V; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, §4º.

SC Cosit nº 4-2020.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - ENTES PÚBLICOS. AUTARQUIAS. BASE DE CÁLCULO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE 10 DE JANEIRO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 15/01/2020, seção 1, página 13)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ENTES PÚBLICOS. AUTARQUIAS. BASE DE CÁLCULO.
As receitas do Tesouro Nacional classificadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União não deverão ser incluídas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre Receitas Governamentais devida pelas autarquias, por força do § 3º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998.
Caso se considere que as receitas de outorgas ferroviárias e rodoviárias, assim como a multa decorrente do exercício de poder de polícia (Fontes 129 e 174, respectivamente), estejam classificadas como recursos do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, deverão ser tributadas pelo ente transferidor, no caso a União, quando da arrecadação de tais recursos. No entanto, caso não sejam assim classificadas, deverão ser incluídas na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep devida pela autarquia, por se tratar de transferência intragovernamental constitucional e/ou legal entre pessoas jurídicas de direito público interno.
Caberá à própria autarquia interessada verificar junto ao órgão orçamentário e/ou contábil competente da União se tais recursos enquadram-se como Recursos do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 278 DE 01 DE JUNHO DE 2017, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 06 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 3º.

SC Cosit nº 3-2020.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 14 de janeiro de 2020

Reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS



PORTARIA SEPRT Nº 914, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 14/01/2020, seção 1, página 6)


Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. (Processo nº 10132.100009/2020-20).





O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência delegada pela Portaria GME nº 117, de 26 de março de 2019, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; na Medida Provisória nº 916, de 31 de dezembro de 2019; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:







Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento).







§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2019, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.







§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.







§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.







Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).







Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2020:







I - não terão valores inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), os benefícios:







a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);







b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e







c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;







II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);







III - o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.078,00 (dois mil e setenta e oito reais);







IV - é de R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:







a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;







b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e







c) renda mensal vitalícia.







Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 48,62 (quarenta e oito reais e sessenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).







§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.







§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.







§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.







§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.







Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2020, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.







§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.







§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.







Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2020, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).







Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2020, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II e III desta Portaria.







Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2020:







I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$ 1.175,58 (um mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).







II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 101,95 (cento e um reais e noventa e cinco centavos);







III - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:







a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 331,44 (trezentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) a R$ 33.146,17 (trinta e três mil, cento e quarenta e seis reais e dezessete centavos);







b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 73.658,11 (setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e onze centavos); e







c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 368.290,58 (trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e oito centavos);







IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.519,31 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e um centavos) a R$ 251.929,36 (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos);







V - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos);







VI - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 62.981,70 (sessenta e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta centavos);







VII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.386,27 (cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos); e







VIII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.576,83 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos).







Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 62.340,00 (sessenta e dois mil, trezentos e quarenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2020.







Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2020, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 122.021,15 (cento e vinte e dois mil, vinte e um reais e quinze centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.







Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.







Art. 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.







Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.







Art. 12. Fica revogada a Portaria ME nº 9, de 15 de janeiro de 2019.







ROGÉRIO MARINHO







ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2020
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2019
4,48
em fevereiro de 2019
4,11
em março de 2019
3,55
em abril de 2019
2,76
em maio de 2019
2,14
em junho de 2019
1,99
em julho de 2019
1,98
em agosto de 2019
1,88
em setembro de 2019
1,76
em outubro de 2019
1,81
em novembro de 2019
1,77
em dezembro de 2019
1,22



ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE 1º DE JANEIRO DE 2020 A 29 DE FEVEREIRO DE 2020.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.830,29
8%
de 1.830,30 até 3.050,52
9%
de 3.050,53 até 6.101,06
11 %



ANEXO III

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.039,00
7,5%
de 1.039,01 até 2.089,60
9%
de 2.089,61 até 3.134,40
12 %
de 3.134,41 até 6.101,06
14%


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

Altera os Atos Declaratórios Executivos Codac nºs. 60/2013, 38/2014 e 24/2016, que instituem códigos de receita

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 2, DE 09 DE JANEIRO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 10/01/2020, seção 1, página 31)


Altera os Atos Declaratórios Executivos Codac nºs. 60/2013, 38/2014 e 24/2016, que instituem códigos de receita.


O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, declara:


Art. 1º O item 16 do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac nº 60, de 10 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:


ANEXO ÚNICO
Item
Código de Receita (Darf)
Especificação da Receita
16
4338
R D Ativa - Cide - Sebrae/Apex/ABDI/Embratur

Art. 2º O item 16 do Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac nº 38, de 10 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
Item
Código de Receita (Darf)
Especificação da Receita
16
2369
Cide - Sebrae/Apex/ABDI/Embratur - Lançamento de Ofício

Art. 3º Os itens 25 e 90 do Anexo I do Ato Declaratório Executivo Codac nº 24, de 13 de setembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Item
Código de Receita (DJE)
Especificação da Receita
25
2592
Cide - Sebrae/Apex/ABDI/Embratur - Depósito Judicial
90
2842
Cide - Sebrae/Apex/ABDI/Embratur - Depósito Administrativo



Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 26, de 24 de setembro de 2015.


Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCOS HUBNER FLORES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.