sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF RETENÇÃO NA FONTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SERVIDORES MUNICIPAIS

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3001, DE 23 DE JANEIRO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 24/01/2020, seção 1, página 19)


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SERVIDORES MUNICIPAIS.
Incide imposto de renda retido na fonte no repasse de honorários sucumbenciais pelo município aos advogados, procuradores e servidores. A retenção, o fornecimento do comprovante de rendimentos e a entrega da Dirf devem ser efetuados pelo município titular da conta em que transitam os valores e que faz o pagamento dos rendimentos. O montante retido pelo município deve ser repassado à União.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 83, DE 21 DE MARÇO DE 2019 (DOU, DE 17/09/2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 31).

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 158, inciso I; Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 776; Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, art. 2º, inciso I.


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF


RETENÇÃO NA FONTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SERVIDORES MUNICIPAIS.


Incide imposto de renda retido na fonte no repasse de honorários sucumbenciais pelo município aos advogados, procuradores e servidores. A retenção, o fornecimento do comprovante de rendimentos e a entrega da Dirf devem ser efetuados pelo município titular da conta em que transitam os valores e que faz o pagamento dos rendimentos. O montante retido pelo município deve ser repassado à União.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 83, DE 21 DE MARÇO DE 2019 (DOU, DE 17/09/2019, SEÇÃO 1, PÁGINA 31).


Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 158, inciso I; Decreto n° 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 776; Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 22, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.757, de 10 de novembro de 2017, art. 2º, inciso I.


LUIZ MARCELLOS COSTA DE BRITO
Chefe Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente

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