quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI MATÉRIAS PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS COM SUSPENSÃO OU EXPORTADOS. CRÉDITOS DE IPI. POSSIBILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 47, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 14/12/2022, seção 1, página 38)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
MATÉRIAS PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS COMERCIALIZADOS COM SUSPENSÃO OU EXPORTADOS. CRÉDITOS DE IPI. POSSIBILIDADE.
Desde que atendidos os requisitos e as premissas da Nota SEI nº 18/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, de 2020, que interpreta o acórdão do RE 592.891/SP (julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), os créditos de IPI de que trata o mencionado recurso especial abrangem as matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização de produtos tributados pelo IPI a serem comercializados pelo seu fabricante com a suspensão prevista no art. 29 da Lei 10.637, de 2002, ou a serem exportados pelo mesmo fabricante para o exterior com a imunidade prevista no art. 238 do RIPI/2010.
Dispositivos Legais: Lei 10.637, de 2002, art. 29; RIPI/2010, art. 238; RE 592.891/SP; Nota SEI nº 18/2020/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME, de 2020.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que versa sobre a legalidade da legislação tributária e aduaneira ou que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se refere.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VIII e XI.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA
Coordenadora-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2022

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF SENTENÇA JUDICIAL. RETENÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DISPENSA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 46, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 09/12/2022, seção 1, página 94)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SENTENÇA JUDICIAL. RETENÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DISPENSA.
Os rendimentos pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício com a fonte pagadora, não estão sujeitos à retenção do imposto sobre a renda na fonte.
Os rendimentos recebidos em ação judicial que tenham a natureza de restituição de pagamentos indevidos ou a maior feitos a terceiros não configuram fato gerador do IR na pessoa do beneficiário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 17, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) arts. 1.314 a 1.326 e 1.331 a 1.358; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 716; Parecer Normativo CST nº 37, de 24 de janeiro de 1972; Ato Declaratório Normativo CST nº 29, de 25 de junho de 1986.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta quando a dúvida suscitada não tiver relação com a legislação tributária e aduaneira.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 1º e art. 27, inciso XIII

CRÉDITOS. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 09/12/2022, seção 1, página 93)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL.
Para que um item seja considerado insumo pelo critério de relevância, por imposição legal, é inafastável a condição de que seja exigido da pessoa jurídica adquirente pela legislação específica de sua área de atuação, seja indispensável para que o bem ou serviço por ela produzido ou prestado possa ser disponibilizado à venda ou à prestação de serviços, e atenda aos requisitos para creditamento estabelecidos pela legislação de regência.
INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATAS. TAXAS E LICENÇAS RELACIONADAS AO CONTROLE AMBIENTAL E À SEGURANÇA DOS INSUMOS UTILIZADOS. NATUREZA JURÍCA DO FORNECEDOR DO BEM OU DO PRESTADOR DO SERVIÇO UTILIZADO COMO INSUMO.
Os bens e serviços adquiridos ou contratados de pessoa jurídica de direito público interno não se sujeitam ao pagamento da Cofins, ainda que caracterizados como insumo por imposição legal, e, portanto, não darão direito à crédito da Cofins, por força da vedação expressa contida no art. 3º, § 2º, inciso II, da Lei nº 10.833, de 2003. Tal vedação não alcança, desde que respeitados os demais critérios legais, o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens ou serviços se fornecidos ou prestados por outras pessoas jurídicas de direito privado, que sejam contribuintes da Cofins sobre as receitas com eles auferidas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 16 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº10.833, de 2003, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II e art. 10, incisos IV e V; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 49 a 54 e 58; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 2º, 3º, 10; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inciso VII, e art. 14, inciso X.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL.
Para que um item seja considerado insumo pelo critério de relevância, por imposição legal, é inafastável a condição de que seja exigido da pessoa jurídica adquirente pela legislação específica de sua área de atuação, seja indispensável para que o bem ou serviço por ela produzido ou prestado possa ser disponibilizado à venda ou à prestação de serviços, e atenda aos requisitos para creditamento estabelecidos pela legislação de regência.
INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATAS. TAXAS E LICENÇAS RELACIONADAS AO CONTROLE AMBIENTAL E À SEGURANÇA DOS INSUMOS UTILIZADOS. NATUREZA JURÍCA DO FORNECEDOR DO BEM OU DO PRESTADOR DO SERVIÇO UTILIZADO COMO INSUMO.
À vista das regras dispostas no art. 3º, caput, II e § 2º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, no âmbito do regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica adquirente de bens ou serviços prestados por pessoa jurídica tributada com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas, ou com base na folha de salário, não pode descontar créditos da Contribuição para o PIS/Pasep calculados em relação aos bens adquiridos ou serviços contratados, ainda que estes sejam utilizados como insumos na prestação de serviços a terceiros e/ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, visto tratar-se de aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou o faturamento.
Tal vedação, desde que respeitados os demais critérios legais, não alcança o aproveitamento de crédito em relação aos mesmos bens ou serviços se fornecidos ou prestados por outras pessoas jurídicas de direito privado que sejam contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep sobre as receitas com eles auferidas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 162, DE 16 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II e art. 8, incisos IV e V; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 49 a 54 e 58; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º; e Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 2º, 3º, 10, 67, 69, 70 e 73.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA
Coordenadora-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 26 de setembro de 2022

PRODUÇÃO/FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1001, DE 08 DE JUNHO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 26/09/2022, seção 1, página 50)  

Assunto: Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
PRODUÇÃO/FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987.
Assunto: Contribuição Para o PIS/PASEP
PRODUÇÃO/FABRICAÇÃO DE BENS OU PRODUTOS. CRÉDITOS. INSUMOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.
Os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45 - COSIT, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987. 

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

A Cofins não incide sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1002, DE 08 DE JUNHO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 26/09/2022, seção 1, página 50)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
A Cofins não incide sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.
Consideram-se adquiridas com o fim específico de exportação, as mercadorias remetidas, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica vendedora para: i) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou ii) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. As mercadorias podem permanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na norma.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80 - COSIT, DE 24 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, II (CTN); Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, I e III, e art. 9; DL nº 1.248, de 1972; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 45, VIII e IX; IN RFB nº 1.152, de 2011, arts. 3º e 4º.
Assunto: Contribuição Para o PIS/Pasep
A Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as receitas decorrentes das operações de vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.
Consideram-se adquiridas com o fim específico de exportação as mercadorias remetidas, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica vendedora para: i) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou ii) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972. As mercadorias podem permanecer na empresa comercial exportadora pelo prazo previsto na norma.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80 - COSIT, DE 24 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 111, II (CTN); Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, I e III, e art. 7º; DL nº 1.248, de 1972; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 45, VIII e IX; IN RFB nº 1.152, de 2011, arts. 3º e 4º.
Assunto: Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI
FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. CONCEITO. SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação.
Neste caso, consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação, os produtos remetidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica industrial para: i) embarque de exportação ou para recintos alfandegados; ou ii) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, no caso de ECE de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 80 - COSIT, DE 24 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e art. 111, I (CTN); DL nº 1.248, de 1972; Lei nº 9.532, de 1997, art. 39; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º e 43, V, e § 1º (RIPI, de 2010); Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 228 e 229 (RA); IN RFB nº 1.152, de 2011, arts. 2º e 4º

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas Gerais de Direito Tributário COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, de 2002. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1003, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 26/09/2022, seção 1, página 51)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APÓS LEI Nº 10.637, de 2002. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB quando houver legislação superveniente ao trânsito em julgado que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou, ainda, quando a legislação vigente na data do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva. As restrições à compensação da nova legislação devem ser observadas.
Dispositivos Legais: Art. 543-C da Lei nº 5.869, de 1973 (CPC); art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação dada pelo art. 49 da MP nº 66, de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 2002; arts. 64, 100, 101 e 102 da IN RFB nº 2.055, de 2021.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 279, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO. SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (eSocial)
Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial.
Dispositivos Legais: Art. 26-a da Lei nº 11.457, de 2007; art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 64, 76 e 84 da IN RFB nº 2.055, de 2021; art. 2º da Resolução nº 2 do Comitê Diretivo do eSocial, de 2016.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 336, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PRODUTOS DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. ABRANGÊNCIA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1004, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 26/09/2022, seção 1, página 51)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PRODUTOS DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. ABRANGÊNCIA.
Os produtos de toucador ou de higiene pessoal são sujeitos à sistemática de tributação concentrada, com incidência monofásica, relativamente à Cofins incidente sobre a receita bruta de vendas do produtor ou do importador, conforme regulado pela Lei nº 10.147, de 2000.
O produto xampu para uso animal, ainda que classificado em uma mesma posição da TIPI, não se caracteriza como produto de toucador ou de higiene pessoal para fins de sujeição à sistemática de tributação concentrada, ou incidência monofásica, relativamente à Cofins incidente sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador, regulada pela Lei nº 10.147, de 2000, devendo ser submetido à sistemática ordinária de apuração da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 113, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º.
Assunto: Contribuição Para o PIS/PASEP  TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. PRODUTOS DE TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. ABRANGÊNCIA.
Os produtos de toucador ou de higiene pessoal são sujeitos à sistemática de tributação concentrada, com incidência monofásica, relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta de vendas do produtor ou do importador, conforme regulado pela Lei nº 10.147, de 2000.
O produto xampu para uso animal, ainda que classificado em uma mesma posição da TIPI, não se caracteriza como produto de toucador ou de higiene pessoal para fins de sujeição à sistemática de tributação concentrada, ou incidência monofásica, relativamente à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta de vendas do produtor ou importador, regulada pela Lei nº 10.147, de 2000, devendo ser submetido à sistemática ordinária de apuração da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 113, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas Gerais de Direito Tributário IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REQUISITOS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 29 DE AGOSTO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 26/09/2022, seção 1, página 50)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REQUISITOS.
Observada a tese fixada no RE nº 1.320.054/RG e considerados o art. 19-A da Lei nº 10.522, de 2002, e o teor do Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, o fato de a pessoa jurídica ser sociedade de economia mista não constitui, por si só, impeditivo à fruição da imunidade tributária recíproca.
Para que a sociedade de economia mista possa fruir a imunidade tributária recíproca faz-se necessário verificar, no caso concreto, o cumprimento de um teste de requisitos constitucionais: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) não distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em ambiente concorrencial. A solução de consulta não é meio hábil para a declaração de direito à imunidade tributária.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea “a”, §§ 2º e 3º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 
MULTAS DE TRÂNSITO. SERVIÇO PÚBLICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE RECÍPROCA.
No caso da cobrança de multas de trânsito em nome do poder público, há prestação de serviço público essencial não prejudicial ao equilíbrio concorrencial, de modo que, não havendo distribuição de lucros a acionistas privados, observado o Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, as referidas verbas gozam de imunidade tributária recíproca quanto ao IRPJ.
Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 30, inciso V, e art. 150, inciso VI, alínea “a”; Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, arts. 21, 24.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta que não contenha descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; que não indique os dispositivos da legislação tributária que motivaram sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 13, incisos I e II, e art. 27, incisos I e II. 

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA
Coordenadora-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

TRABALHO TEMPORÁRIO. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E DE ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS. DECRETO Nº 10.854, DE 2021.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1005, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 26/09/2022, seção 1, página 51)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRABALHO TEMPORÁRIO. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E DE ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS. DECRETO Nº 10.854, DE 2021.
Na relação de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário, a quem compete remunerar e assistir os trabalhadores temporários, é responsável pelos encargos das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores contratados e colocados à disposição da tomadora dos serviços. Essas obrigações devem ser discriminadas na nota fiscal, juntamente com a taxa de agenciamento, e representam custos ou despesas incorridos pela realização dos serviços, compondo a receita bruta da empresa.
A base de cálculo da Cofins apurada pela sistemática não cumulativa deve considerar a totalidade dos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário, que depois serão utilizados para pagamento de salários dos trabalhadores temporários e dos respectivos encargos sociais, não havendo previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 155 - COSIT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974, arts. 1º, 4º, 5º, 9º, 10 e 11; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; e Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 43, 48 a 51, 53, 57, 60 a 63, e 71.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEPTRABALHO TEMPORÁRIO. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E DE ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS. DECRETO Nº 10.854, DE 2021.
Na relação de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário, a quem compete remunerar e assistir os trabalhadores temporários, é responsável pelos encargos das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores contratados e colocados à disposição da tomadora dos serviços. Essas obrigações devem ser discriminadas na nota fiscal, juntamente com a taxa de agenciamento, e representam custos ou despesas incorridos pela realização dos serviços, compondo a receita bruta da empresa.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela sistemática não cumulativa deve considerar a totalidade dos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário, que depois serão utilizados para pagamento de salários dos trabalhadores temporários e dos respectivos encargos sociais, não havendo previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo da referida contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 155 - COSIT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 1974, arts. 1º, 4º, 5º, 9º, 10 e 11; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; e Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 43, 48 a 51, 53, 57, 60 a 63, e 71. 

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 23 de setembro de 2022

Contribuições Sociais Previdenciárias SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA OU SEGURANÇA, QUE TENHAM POR FINALIDADE A GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DE PESSOAS OU A PRESERVAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. FATURA. NOTA FISCAL. RECIBO. VALOR BRUTO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4.01, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 23/09/2022, seção 1, página 38)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA OU SEGURANÇA, QUE TENHAM POR FINALIDADE A GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DE PESSOAS OU A PRESERVAÇÃO DE BENS PATRIMONIAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. FATURA. NOTA FISCAL. RECIBO. VALOR BRUTO.
As empresas que prestam serviços de segurança de bens, valores ou pessoas por meio de escolta composta por segurança armada devem destacar a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços a ser efetuada e recolhida em seu nome pela contratante.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009: art. 117, inciso II.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 304 - COSIT, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.