quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020, as alíquotas do IOF ficam reduzidas a zero



DECRETO Nº 10.551, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020


Altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 153, § 1º, da Constituição, na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 7º ........................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 20. Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020, as alíquotas do IOF previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 ficam reduzidas a zero.

§ 21. ............................................................................................................

......................................................................................................................

III - cuja base de cálculo seja apurada por somatório dos saldos devedores diários na forma do disposto nos § 18 e § 19, hipótese na qual se aplica a alíquota zero aos saldos devedores diários apurados entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020.” (NR)

“Art.8º ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 6º Nas operações de crédito contratadas entre 3 de abril de 2020 e 26 de novembro de 2020, a alíquota adicional do IOF de que trata o § 5º fica reduzida a zero.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2020 - Edição extra.

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Contribuição para o PIS/Pasep-Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DUPLICIDADE DE REGIMES. CRÉDITOS. RATEIO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8003, DE 02 DE ABRIL DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/11/2020, seção 1, página 75)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DUPLICIDADE DE REGIMES. CRÉDITOS. RATEIO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS.
Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep (duplicidade de regimes) deve considerar como receita da referida operação, integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição. Consequentemente, essa diferença é o montante a ser utilizado no cálculo dos créditos vinculados aos custos, despesas e encargos comuns aos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 543, de 2017
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 8º, VII, 'c'; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 226; e Parecer Cosit nº 45, de 2003.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DUPLICIDADE DE REGIMES. CRÉDITOS. RATEIO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS.
Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep (duplicidade de regimes) deve considerar como receita da referida operação, integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição. Consequentemente, essa diferença é o montante a ser utilizado no cálculo dos créditos vinculados aos custos, despesas e encargos comuns aos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 543, de 2017
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 10, VII, 'c'; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 226; e Parecer Cosit nº 45, de 2003.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


Ementa: VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DUPLICIDADE DE REGIMES. CRÉDITOS. RATEIO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS.


Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep (duplicidade de regimes) deve considerar como receita da referida operação, integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição. Consequentemente, essa diferença é o montante a ser utilizado no cálculo dos créditos vinculados aos custos, despesas e encargos comuns aos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 543, de 2017


Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 8º, VII, 'c'; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 226; e Parecer Cosit nº 45, de 2003.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. DUPLICIDADE DE REGIMES. CRÉDITOS. RATEIO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS.


Na hipótese de equiparação de venda de veículo usado a operação de consignação, facultada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, a pessoa jurídica simultaneamente sujeita aos regimes cumulativo e não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep (duplicidade de regimes) deve considerar como receita da referida operação, integrante de sua receita bruta total, a diferença entre o valor da receita de venda do veículo e o valor do seu custo de aquisição. Consequentemente, essa diferença é o montante a ser utilizado no cálculo dos créditos vinculados aos custos, despesas e encargos comuns aos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 543, de 2017


Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º a 9º, e art. 10, VII, 'c'; IN RFB nº 1.911, de 2019, art. 226; e Parecer Cosit nº 45, de 2003.


ANTÔNIO MARCOS SERRAVALLE SANTOS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep-Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins- NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8004, DE 30 DE ABRIL DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/11/2020, seção 1, página 76)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
No caso de pessoa jurídica que explora atividade industrial, os valores pagos a outras pessoas jurídicas a título de comissão sobre vendas não geram direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, consoante o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 2 DE ABRIL DE 2020.
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei n° 10.637, de 2002; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
No caso de pessoa jurídica que explora atividade industrial, os valores pagos a outras pessoas jurídicas a título de comissão sobre vendas não geram direito à apuração de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos, consoante o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 2 DE ABRIL DE 2020.
Dispositivos Legais: art. 3º da Lei n° 10.833, de 2003; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.


No caso de pessoa jurídica que explora atividade industrial, os valores pagos a outras pessoas jurídicas a título de comissão sobre vendas não geram direito à apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, consoante o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 2 DE ABRIL DE 2020.


Dispositivos Legais: art. 3º da Lei n° 10.637, de 2002; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO A CRÉDITO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.


No caso de pessoa jurídica que explora atividade industrial, os valores pagos a outras pessoas jurídicas a título de comissão sobre vendas não geram direito à apuração de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos, consoante o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 2 DE ABRIL DE 2020.


Dispositivos Legais: art. 3º da Lei n° 10.833, de 2003; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.


ANTÔNIO MARCOS SERRAVALLE SANTOS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional SERVIÇOS DE SONDAGEM DESTINADA A CONSTRUÇÃO CIVIL. PERFURAÇÕES E FUROS PARA INVESTIGAÇÃO DO SOLO E NÚCLEO PARA FINS DE CONSTRUÇÃO. TRIBUTAÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6010, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/11/2020, seção 1, página 74)


Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE SONDAGEM DESTINADA A CONSTRUÇÃO CIVIL. PERFURAÇÕES E FUROS PARA INVESTIGAÇÃO DO SOLO E NÚCLEO PARA FINS DE CONSTRUÇÃO. TRIBUTAÇÃO.
A receita decorrente da prestação de serviços de sondagens destinados à construção, perfurações e furos para investigação do solo e núcleo para fins de construção, é tributada na forma do Anexo III da LC nº 123/2006, para fins de apuração dos tributos no âmbito do Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §5º-C, I, §5º-F, §5º-I, inciso VI.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.


Assunto: Simples Nacional


SERVIÇOS DE SONDAGEM DESTINADA A CONSTRUÇÃO CIVIL. PERFURAÇÕES E FUROS PARA INVESTIGAÇÃO DO SOLO E NÚCLEO PARA FINS DE CONSTRUÇÃO. TRIBUTAÇÃO.


A receita decorrente da prestação de serviços de sondagens destinados à construção, perfurações e furos para investigação do solo e núcleo para fins de construção, é tributada na forma do Anexo III da LC nº 123/2006, para fins de apuração dos tributos no âmbito do Simples Nacional.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 20 DE MARÇO DE 2020.


Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, §5º-C, I, §5º-F, §5º-I, inciso VI.


Assunto: Normas de Administração Tributária


CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.


Não produz efeitos o questionamento quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.


Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.


HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA


Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE LICENÇA DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. MEROS AJUSTES. PERCENTUAL APLICÁVEL.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6012, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/11/2020, seção 1, página 74)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE LICENÇA DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. MEROS AJUSTES. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A realização de meros ajustes em softwares já existentes não descaracteriza a operação de venda de mercadoria, o que, consequentemente, determina a utilização do percentual de presunção, no âmbito do lucro presumido, de 8% (oito por cento) para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA às Soluções de Consulta Cosit nº 123, de 28 de maio de 2014, e nº 269, de 24 de setembro de 2019
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 591 e 592.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE LICENÇA DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. MEROS AJUSTES. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A realização de meros ajustes em softwares já existentes não descaracteriza a operação de venda de mercadoria, o que, consequentemente, determina a utilização do percentual de presunção, no âmbito do lucro presumido, de 12% (doze por cento) para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA às Soluções de Consulta Cosit nº 123, de 28 de maio de 2014, e nº 269, de 24 de setembro de 2019
Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 20 c/c art. 15, §§ 1º e 2º.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE LICENÇA DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. MEROS AJUSTES. PERCENTUAL APLICÁVEL.


A realização de meros ajustes em softwares já existentes não descaracteriza a operação de venda de mercadoria, o que, consequentemente, determina a utilização do percentual de presunção, no âmbito do lucro presumido, de 8% (oito por cento) para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA às Soluções de Consulta Cosit nº 123, de 28 de maio de 2014, e nº 269, de 24 de setembro de 2019


Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 591 e 592.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE LICENÇA DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. MEROS AJUSTES. PERCENTUAL APLICÁVEL.


A realização de meros ajustes em softwares já existentes não descaracteriza a operação de venda de mercadoria, o que, consequentemente, determina a utilização do percentual de presunção, no âmbito do lucro presumido, de 12% (doze por cento) para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA às Soluções de Consulta Cosit nº 123, de 28 de maio de 2014, e nº 269, de 24 de setembro de 2019


Dispositivos Legais: Lei n.º 9.249, de 1995, art. 20 c/c art. 15, §§ 1º e 2º.


HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6013, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/11/2020, seção 1, página 74)


Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que não haja contratação conjunta para a realização de obras de engenharia.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 30, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F.


Assunto: Simples Nacional


SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.


Os serviços de instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes são tributados na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que não haja contratação conjunta para a realização de obras de engenharia.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 30, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.


Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F.


HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ-Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL- ISENÇÃO. FUNDAÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA. PRÁTICA. INAPLICABILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 132, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/11/2020, seção 1, página 76)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ISENÇÃO. FUNDAÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA. PRÁTICA. INAPLICABILIDADE.
A fundação que comercializa adubos, concorrendo com organizações que não gozam de isenção do IRPJ, não é isenta desse tributo.
Dispositivos Legais: art. 150, VI, "b" e "c", da CF, de 1988; arts. 184 e 192 do RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 2018; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ISENÇÃO. FUNDAÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA. PRÁTICA. INAPLICABILIDADE.
A fundação que comercializa adubos, concorrendo com organizações que não gozam de isenção da CSLL, não é isenta desse tributo.
Dispositivos Legais: art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não indique os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, bem como aquela formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: art. 18, II e VII, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas Gerais de Direito Tributário OFICIAIS DE CARTÓRIO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS PRATICADOS POR DETERMINAÇÃO DE LEI. IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE. TITULARIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 133, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/11/2020, seção 1, página 76)


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
OFICIAIS DE CARTÓRIO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS PRATICADOS POR DETERMINAÇÃO DE LEI. IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE. TITULARIDADE.
Pertencem à União as receitas referentes ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os montantes pagos pelo Fundo de Apoio aos Registradores Civis de Pessoas Naturais (Funarpen) e pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça a oficiais de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 153, III, 157, I, e 236; Parecer Normativo Cosit nº 2, de 2012.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO ASSALARIADO. OFICIAL DE CARTÓRIO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS PRATICADOS EM CUMPRIMENTO DE LEI. RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. NÃO SUJEIÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 134, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/11/2020, seção 1, página 76)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO ASSALARIADO. OFICIAL DE CARTÓRIO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS PRATICADOS EM CUMPRIMENTO DE LEI. RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. NÃO SUJEIÇÃO.
Não se sujeitam à apuração de imposto sobre a renda mensal obrigatório (carnê-leão) os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei.
RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO ASSALARIADO. OFICIAL DE CARTÓRIO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS PRATICADOS EM CUMPRIMENTO DE LEI. APURAÇÃO ANUAL. SUJEIÇÃO.
Sujeitam-se à apuração do imposto sobre a renda anual os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos praticados em cumprimento de determinação de lei.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 493, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 outubro de 1966, art. 43, inciso I; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 1º e 3º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RENDIMENTOS DE TRABALHO NÃO ASSALARIADO. OFICIAL DE CARTÓRIO. COMPENSAÇÃO POR ATOS GRATUITOS PRATICADOS EM CUMPRIMENTO DE LEI. FUNDO ESPECIAL. RETENÇÃO. SUJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA.
Estão sujeitos à retenção na fonte os valores recebidos por oficial de cartório a título de compensação por atos gratuitos em cumprimento de determinação de lei, mediante fundo especial criado para este fim, sendo irrelevante que esse careça de personalidade jurídica. A obrigação de retenção é da fonte pagadora com cadastro no CNPJ.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 7º, inciso II.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1994, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020 - Dispõe o processo de certificação digital para relacionamento da pessoa física ou jurídica com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1994, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/11/2020, seção 1, página 70)


Dispõe o processo de certificação digital para relacionamento da pessoa física ou jurídica com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.996, de 31 de outubro de 2001, e no Decreto 8.936, de 19 de dezembro de 2016, resolve:


Art. 1º O processo de certificação digital para relacionamento da pessoa física ou jurídica com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) observará o disposto nesta Instrução Normativa.


CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES


Art. 2º O processo de certificação digital para relacionamento junto à RFB baseia-se nos seguintes conceitos:


I - documento eletrônico: aquele cujas informações são armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos;


II - certificados digitais e-CPF e e-CNPJ: documentos eletrônicos de identidade emitidos por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil (AC-Raiz) e habilitada pela Autoridade Certificadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (AC-RFB), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam em uma rede de comunicação, bem como assegura sua privacidade e inviolabilidade;


III - assinatura digital: processo eletrônico de assinatura, baseado em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico a ser entregue à RFB, com garantia da integridade de seu conteúdo;


IV - Autoridade Certificadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (AC-RFB): entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subsequente à AC-Raiz, responsável pela assinatura dos certificados das Autoridades Certificadoras Habilitadas;


V - Autoridade Certificadora Habilitada: entidade integrante da ICP-Brasil em nível imediatamente subsequente ao da AC-RFB, habilitada pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), em nome da RFB, responsável pela emissão e administração dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ;


VI - Autoridade de Registro da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (AR-RFB): entidade operacionalmente vinculada à AC-RFB, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes de credenciamento e habilitação como Autoridades Certificadoras integrantes da ICP-Brasil, em nível imediatamente subsequente ao da AC-RFB;


VII - Autoridades de Registro: entidades operacionalmente vinculadas a uma Autoridade Certificadora Habilitada, responsável pela confirmação da identidade dos solicitantes dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ; e


VIII - usuário: pessoa física ou jurídica, titular de certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, respectivamente, bem como de qualquer outro certificado digital emitido por Autoridade Certificadora não habilitada pela RFB e credenciada pela ICP-Brasil.


CAPÍTULO II
DO EMISSÃO DO CERTIFICADO


Art. 3º O usuário poderá obter os certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ mediante solicitação, realizada pela Internet, a qualquer Autoridade Certificadora Habilitada.


§ 1º Para fins do disposto no caput:


I - a lista de Autoridades Certificadoras Habilitadas e seus respectivos endereços na Internet estarão disponíveis no sítio da RFB, no endereço eletrônico receita.economia.gov.br;


II - a identificação dos usuários será realizada mediante seu comparecimento a uma das Autoridades de Registro vinculadas à Autoridade Certificadora Habilitada escolhida para emissão do certificado; e


III - o custo do processo de emissão do certificado será arcado pelo usuário.


Art. 4º Não poderão ser emitidos certificados digitais:


I - e-CPF, para a pessoa física cuja situação cadastral perante o CPF esteja enquadrada na condição de cancelada ou nula; e


II - e-CNPJ, para a pessoa jurídica cuja situação cadastral perante o CNPJ esteja enquadrada na condição de suspensa, inapta, baixada ou nula.


CAPÍTULO III
DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS HABILITADAS


Art. 5º. A RFB habilitará as Autoridades Certificadoras que emitirão os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ, por intermédio da AC-RFB, no âmbito da ICP-Brasil.


Art. 6º Poderá ser autorizada a emitir os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ, na condição de Autoridade Certificadora Habilitada pela AC-RFB, a pessoa jurídica que:


I - estiver inscrita no CNPJ na condição Ativa, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018;


II - atender a todos os requisitos estabelecidos para o credenciamento de Autoridades Certificadoras no âmbito da ICP-Brasil; e


III - implementar os procedimentos de validação dos dados fornecidos pelo usuário junto ao CPF e CNPJ.


Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá protocolar, na Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), a documentação comprobatória do atendimento das condições para credenciamento junto à ICP-Brasil e habilitação junto à RFB.


Art. 7º São atribuições da Autoridade Certificadora Habilitada:


I - emitir e revogar certificados digitais e-CPF e e-CNPJ;


II - notificar o titular, com antecedência mínima de 1 (um) mês, o vencimento dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ;


III - adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade de sua chave privativa e solicitar, imediatamente, à AC-RFB a revogação de seu certificado caso constatado comprometimento da segurança deste;


IV - manter, na Internet, de forma permanente e para acesso público, lista dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ revogados;


V - disponibilizar para a RFB, com atualização diária, lista dos certificados digitais emitidos e sua respectiva situação;


VI - exigir dos usuários apenas as informações indispensáveis à efetivação do processo de certificação, vedada sua divulgação ou cessão, a qualquer título ou forma, a terceiros;


VII - disponibilizar, na Internet, sua Declaração de Práticas de Certificação (DPC) e a Política de Certificados (PC) e-CPF e e-CNPJ implementada, aprovadas pela Cotec, observada a legislação aplicável;


VIII - disponibilizar, na Internet, mecanismo que permita aos usuários verificar a correta instalação dos certificados em seus equipamentos;


IX - contratar auditoria independente com a finalidade de verificar, a cada 12 (doze) meses, o correto exercício das atividades de Autoridade Certificadora Habilitada; e


X - informar, imediatamente, à RFB todas as revogações de certificados digitais efetuadas.


§ 1º O resultado da auditoria prevista no inciso IX do caput deverá ser encaminhado à Cotec.


§ 2º A habilitação da Autoridade Certificadora será cancelada pela Cotec em caso de descumprimento de obrigação prevista neste artigo.


Art. 8º A Autoridade Certificadora responderá pelas perdas e danos sofridos pelos usuários ou por terceiros em consequência do descumprimento de obrigação prevista no art. 13 e pelos prejuízos decorrentes da emissão ou revogação indevidas de certificado digital, ou ainda da ausência de revogação deste em prazo hábil.


Art. 9º Em caso de encerramento das atividades ou de cancelamento da habilitação da Autoridade Certificadora:


I - todos os certificados por ela emitidos perderão sua validade e não serão mais aceitos para acesso aos serviços disponibilizados pela RFB por meio do e-CAC; e


II - toda a documentação referente ao processo de emissão de certificados digitais e-CPF e e-CNPJ deverá ser imediatamente entregue à RFB.


Parágrafo único. A RFB poderá autorizar nova emissão dos certificados referidos no inciso II por outra Autoridade Certificadora Habilitada, à qual deverá ser transferida toda a documentação a eles referente.


CAPÍTULO IV
DA AUTORIDADE CERTIFICADORA DA RFB


Art. 10. A RFB atuará como AC-RFB por intermédio da Cotec, à qual compete:


I - gerenciar o processo de emissão e uso dos certificados digitais da RFB;


II - analisar as solicitações de credenciamento e habilitação;


III - autorizar a Autoridade Certificadora a assinar os certificados digitais e-CPF e e-CNPJ por ela emitidos, no âmbito da ICP Brasil;


IV - emitir certificados para as Autoridades Certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil e habilitadas pela RFB;


V - revogar os certificados das Autoridades Certificadoras referidas no inciso IV que deixarem de cumprir os requisitos estabelecidos;


VI - manter, na Internet, de forma permanente e para acesso público, lista assinada e atualizada dos certificados emitidos e revogados de Autoridades Certificadoras Habilitadas;


VII - elaborar toda a documentação técnica necessária à operação da AC-RFB;


VIII - auditar, periodicamente, as atividades das Autoridades Certificadoras Habilitadas;


IX - analisar os relatórios de auditorias executadas por empresas de auditoria independente nas Autoridades Certificadoras Habilitadas;


X - notificar, com antecedência mínima de 13 (treze) meses, o vencimento dos certificados das Autoridades Certificadoras referidas no inciso IV;


XI - identificar e registrar todas as ações executadas pela AC-RFB;


XII - publicar os certificados emitidos para as Autoridades Certificadoras Habilitadas no Diário Oficial da União; e


XIII - arquivar toda a documentação referente ao processo de credenciamento e habilitação das Autoridades Certificadoras, bem como as solicitações de emissão e revogação de certificados digitais.


CAPÍTULO V
DA AUTORIDADE DE REGISTRO DA RFB


Art. 11. A RFB atuará como AR-RFB por intermédio da Cotec, à qual compete:


I - receber, validar e encaminhar para AC-RFB as solicitações de emissão e revogação de certificados digitais para a Autoridade Certificadora Habilitada;


II - confirmar a identidade dos solicitantes de emissão e revogação de certificados digitais para a Autoridade Certificadora Habilitada pela AC-RFB e armazenar a documentação de identificação recebida;


III - informar aos solicitantes a emissão ou a revogação de seus certificados digitais;


IV - disponibilizar os certificados emitidos pela AC-RFB aos respectivos solicitantes; e


V - identificar e registrar todas as ações executadas pela AR-RFB.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 12. Para fins do exercício da competência fixada nesta Instrução Normativa, a Cotec poderá expedir normas complementares.


Art. 13. Fica estabelecido como foro para resolução de quaisquer questões judiciais entre a Autoridade Certificadora Habilitada pela RFB e os usuários dos certificados digitais e-CPF e e-CNPJ a cidade brasileira onde se localiza aquela.


Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1995, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020 - Dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC).



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1995, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/11/2020, seção 1, página 71)


Dispõe sobre o Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.996, de 31 de outubro de 2001, no Decreto 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e na Instrução Normativa RFB nº 1.994, de 24 de novembro de 2020. [processo de certificação digital para relacionamento do cidadão com a RFB], resolve:


Seção I
Do Acesso


Art. 1º O Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) tem como objetivo prestar serviços à sociedade de forma interativa por meio do sítio da RFB na Internet, disponível no endereço eletrônico .


Art. 2º O acesso ao e-CAC será realizado pelo próprio usuário, por meio do mecanismo de acesso digital único (Acesso Gov.BR) a que se refere o inciso II do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016:


I - com Selo Cadastro Básico com Validação de Dados Previdenciários ou superior, no caso dos serviços previstos no Anexo I; e


II - com o mecanismo de identificação avançado a que se refere o § 1º, no caso dos serviços previstos no Anexo II.


§ 1º Considera-se mecanismo de identificação avançado a que se refere o inciso II do caput aquele que permita declarações que se presumam verdadeiras em relação aos signatários, nos termos do art. 219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou que admita a interação com entes públicos envolvendo informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo.


§ 2º Na hipótese de utilização do Acesso Gov.BR com o mecanismo de identificação avançado de que trata o § 1º, o acesso ao e-CAC poderá ser feito, também:


I - por procurador legalmente habilitado em procuração eletrônica outorgada pelo usuário;


II - pelo representante da empresa responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);


III - pela matriz, no caso de filial; e


IV - pela sucessora, no caso de sucedida.


§ 3º A inclusão de novos serviços no e-CAC, acessíveis mediante código de acesso ou Selo Cadastro Básico com Validação de Dados Previdenciários ou superior, será realizada por ato da Coordenação-Geral responsável pelo serviço.


Art. 3º Não será permitida a utilização do e-CAC se, no momento do acesso:


I - os dados informados no acesso forem divergentes dos dados existentes nos cadastros da RFB;


II - a inscrição no CPF do sujeito passivo pessoa física ou do representante da pessoa jurídica, responsável perante o CNPJ, for inválida ou se encontrar na situação cadastral cancelada ou nula; ou


III - a inscrição no CNPJ for inválida ou se encontrar na situação cadastral nula.


Art. 4º A utilização dos serviços ou aplicativos disponíveis no e-CAC poderá ser condicionada à leitura prévia de mensagens classificadas como importantes, gravadas na Caixa Postal Eletrônica do sujeito passivo, ainda que o acesso seja realizado por seu representante legal ou por seu sucessor, ou por procurador habilitado para acessar o serviço de Caixa Postal.


Parágrafo único O disposto no caput não será aplicado aos usuários do Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) que acessarem o e-CAC na condição de titular.


Art 5º Caberá ao titular da conta no mecanismo de acesso digital único (Acesso Gov.BR), a que se refere o inciso II do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016; do código de acesso; ou do certificado digital e-CPF ou e-CNPJ, bem como ao seu procurador legalmente habilitado:


I - a responsabilidade por todos os atos praticados perante a RFB com a utilização do Acesso Gov.BR, do código de acesso ou do certificado digital e sua correspondente chave privada, conforme o caso;


II - adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade de sua conta no Acesso Gov.BR, do seu código de acesso ou de sua chave privada; e


III - requerer, imediatamente, ao emitente a revogação de seu código de acesso ou de seu certificado digital caso constatado comprometimento da segurança destes.


Seção II
Do Período de Transição


Art. 6º Durante a transição para o Acesso Gov.BR, o e-CAC poderá ser acessado, também, com utilização de código de acesso gerado no sítio da RFB na Internet, disponível no endereço referido no art. 1º, no caso dos serviços previstos no Anexo I.


§ 1º O código de acesso a que se refere o caput poderá ser gerado pelo sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que não estiver obrigado a apresentar declarações ou demonstrativos com utilização de certificado digital, mediante a informação dos seguintes dados:


I - no caso de pessoa física:


a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);


b) data de nascimento;


c) números dos recibos de entrega das declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) apresentadas nos 2 (dois) últimos exercícios;


II - no caso de pessoa jurídica:


a) número de inscrição no CNPJ; e


b) os seguintes dados ou documentos do representante da empresa, responsável perante o CNPJ:


1. número do CPF;


2. data de nascimento; e


3. números dos recibos de entrega das declarações do IRPF apresentadas nos 2 (dois) últimos exercícios.


Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.


Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


ANEXO I


APLICAÇÕES ACESSÍVEIS POR MEIO DO ACESSO GOV.BR, COM SELO CADASTRO BÁSICO COM VALIDAÇÃO DE DADOS PREVIDENCIÁRIOS OU SUPERIOR



NOME DO SISTEMA

Tipo de Contribuinte

DESCRIÇÃO


Agendamento de Atendimento

PF e PJ

Possibilita o agendamento de serviços em diversas Unidades de Atendimento da RFB.


Alteração de Dados Bancários - Restituição e Ressarcimento

PF

Possibilita alterar os dados bancários informados na solicitação de restituição ou ressarcimento, que foram identificados como inválidos pela rede bancária.


Cadastro CPF - Comprovante de Inscrição no CPF

PF

Possibilita a impressão do Comprovante de Inscrição no CPF.


Caixa Postal - Mensagens Informativas

PF e PJ

Possibilita o recebimento de mensagens enviadas pela RFB. As mensagens podem ser genéricas, cujo conteúdo é de interesse da RFB divulgar, ou pessoais, isto é, direcionadas diretamente ao detentor da Caixa Postal.


Chat RFB

PJ e PF

Canal de atendimento que presta serviços para pessoas físicas e jurídicas autenticados no Portal e-CAC.


Comunicação para Compensação de Ofício

PJ e PF

Possibilita consultar e imprimir segunda via da comunicação de ofício, encaminhada anteriormente para o domicilio do contribuinte ou para sua caixa postal no portal e-CAC. Os contribuintes optantes pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DTE poderão também autorizar ou recusar a compensação de ofício.


Consulta Análise Preliminar PER/DCOMP - Autorregularização

PJ e PF

Possibilita consultar a análise preliminar do direito creditório decorrente da apresentação de PER/DCOMP retificador ou, sendo o caso e estiver no prazo legal, retificando outras informações, como DCTF, DIPJ, Dacon. Após o prazo previsto para a autorregularização, a análise do direito creditório será revista. Observação: Consulta acessível exclusivamente para contribuintes que receberam, em sua caixa postal no e-CAC comunicado dessa análise preliminar, estando disponível durante o prazo informado na mensagem.


Consulta Despacho Decisório PER/DCOMP

PJ e PF

Possibilita consultar PER/DCOMP com Despacho Decisório emitido eletronicamente, emitir a 2ª via, obter informações complementares, consultar detalhamento da compensação e imprimir de Darf.


Consulta Intimação PER/DCOMP

PJ e PF

Possibilita consultar e imprimir intimação emitida eletronicamente referente ao PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação.


Consulta Processamento PER/DCOMP

PJ e PF

Possibilita consultar o detalhamento do processamento do PER/DCOMP - Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação.


Declarações IRPF - Extrato

PF

Possibilita a verificação da situação de processamento da DIRPF.


Declarações IRPF - 2ª via do recibo de entrega

PF

Possibilita a emissão da 2ª (segunda) via do recibo de entrega da DIRPF.


Dívida Ativa da União - PGFN

PF e PJ

Possibilita a consulta de débitos inscritos na Dívida Ativa da União, a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para pagamento ou o parcelamento da dívida, a requisição da retirada do nome da lista de devedores e a consulta ao histórico do andamento do requerimento.


Empresa Cidadã - Adesão

PJ

Possibilita a adesão ao Programa Empresa Cidadã.


Opções da Lei nº 11.941/2009

PF e PJ

Possibilita à pessoa física ou à pessoa jurídica que optou pelas modalidades de parcelamento e pagamento à vista da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, imprimir o Darf para pagamento das prestações no caso de parcelamento, acompanhar a situação dos pedidos, emitir recibos de adesão e consultar o deferimento do requerimento de adesão.


Pedido de Pagamento de Restituição - Peres

PF

Possibilita solicitar pagamento da restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não resgatada na rede bancária. Essa solicitação deverá ser feita somente se a restituição não for resgatada durante 1(um) ano após a liberação do lote da restituição.


PERDCOMP WEB

PF

Permite o preenchimento, consulta e transmissão à Receita Federal do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento ou da Declaração de Compensação.


Responder notificações em auditoria de compensação em GFIP

PJ e PF

Permite que os contribuintes intimados possam justificar a origem dos créditos compensados em GFIP - Guia de Recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social.


Situação Fiscal

PF e PJ

Possibilita à pessoa física ou jurídica verificar detalhadamente sua situação fiscal perante a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da exibição de seus dados cadastrais e de suas obrigações acessórias, e consultar as orientações de como efetuar a autorregularização para sanar suas pendências apuradas nos sistemas de controle da RFB e da PGFN, caso existam.

ANEXO II

APLICAÇÕES ACESSÍVEIS POR MEIO ACESSO GOV.BR COM MECANISMO DE IDENTIFICAÇÃO AVANÇADO

NOME DO SISTEMA

Tipo de Contribuinte

DESCRIÇÃO

Cadastro CNPJ

PJ

Possibilita a consulta e a emissão do comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa.

Cadastro CPF - Alterar Endereço

PF

Possibilita a consulta aos dados cadastrais, a atualização de endereço e a complementação de dados que estejam incompletos no CPF.

Cadastro CPF - Complementar Dados

PF

Possibilita a consulta aos dados cadastrais, a atualização do endereço e a complementação de dados que estejam incompletos no CPF.

Cadastro CPF - Consulta

PF

Possibilita a consulta aos dados cadastrais, a atualização de endereço e a complementação de dados que estejam incompletos no CPF.

Caixa Postal - Termo de Opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico

PF e PJ

Possibilita a opção pelo recebimento ou cancelamento de comunicações de atos oficiais por meio eletrônico com utilização do sistema Caixa Postal.

Caixa Postal - Mensagens de Comunicado de Ato Oficial

PF e PJ

Possibilita o recebimento de mensagens enviadas pela RFB. As mensagens podem ser genéricas, cujo conteúdo é de interesse da RFB divulgar, ou pessoais, isto é, direcionadas diretamente ao detentor da Caixa Postal.

Consulta Download SPED

PJ

Permite à pessoa jurídica certificada consultar os downloads dos arquivos SPED realizados pelos Auditores-Fiscais relativos às suas empresas.

Contribuinte Diferenciado

PJ

Opção restrita às pessoas jurídicas sujeitas ao Acompanhamento Econômico-Tributário Diferenciado instituído pela RFB. Possibilita o cadastramento dos responsáveis pela prestação das informações que forem solicitadas pela RFB no âmbito do referido acompanhamento.

Cópia de Declaração

PF e PJ

Possibilita à pessoa física ou à jurídica certificada recuperar cópia do arquivo de declaração dos impostos IRPF, IRRF, ITR e IRPJ e da DCTF, transmitida à RFB, por meio do Receitanet, dos últimos anos. A pessoa física poderá obter cópia de suas declarações de IRPF, de ITR e da Dirf. A pessoa jurídica poderá obter cópia de suas declarações de ITR, da Dirf, da DIPJ ou da DSPJ e da DCTF, conforme o caso.

Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativas 2007 a 2010

PJ

Possibilita o preenchimento da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ).

Declarações - DCTF

PJ

Possibilita a visualização da relação das últimas DCTF entregues.

Declarações - DIPJ/DSPJ

PJ

Possibilita a visualização da relação das últimas DIPJ entregues.

Declarações - DIRF

PF e PJ

Possibilita a visualização da relação das últimas DIRF entregues.

Declarações - DIRPF

PF

Possibilita a visualização da relação das últimas DIRPF entregues.

Declarações IRPF - Retificadora On Line

PF

Possibilita o preenchimento e a entrega da Declaração IRPF "Retificadora On Line".

Fontes Pagadoras

PF e PJ

Possibilita a consulta e a impressão de informações de rendimentos apresentadas pelas fontes pagadoras na e-DIRF.

HSPED - Habilitação de Usuários no SPED

PF

Opção exclusiva para entes conveniados. Possibilita a habilitação de usuários externos nos sistemas do SPED.

Infojud

PF

Opção disponível apenas para juízes. Possibilita a emissão de cópia de declaração.

Opção Convênio ITR

PJ

Possibilita aos municípios e ao Distrito Federal manifestar a opção pela celebração de convênio com a União para exercer as atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do ITR, conforme disposto no art. 10 do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008.

Opção pelo Recebimento de legislação diária do Sijut

PF e PJ

Possibilita a consulta aos atos de interesse tributário federal publicados no Diário Oficial da União a partir de 1990, acessível no menu "Legislação" do sítio da RFB na Web.

Pagamento - Consulta Comprovante de Arrecadação

PF e PJ

Possibilita à pessoa física ou à pessoa jurídica certificada solicitar a emissão de comprovantes de arrecadação de pagamentos, realizados por meio de Darf ou de Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Darf-Simples), e de depósitos realizados em Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE).

Pagamento - Retificação de Documento de Arrecadação (Redarf)

PF e PJ

Possibilita à pessoa física ou à pessoa jurídica certificada retificar erros cometidos no preenchimento de Darf ou de Darf-Simples.

Parcelamento de Débitos

PF e PJ

Possibilita à pessoa física ou à pessoa jurídica certificada realizar pedido de parcelamento pela Internet.

PERDCOMP WEB

PJ

Permite preenchimento, consulta e transmissão à Receita Federal do Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento ou da Declaração de Compensação.

Processos Digitais

PF e PJ

Possibilita a consulta aos processos administrativos criados em meio digital na RFB, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e na PGFN. O inteiro teor dos processos digitalizados só podem ser acessados pela pessoa física ou jurídica que tiver preenchido o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico, disponível no link Caixa Postal, e por meio de certificado digital.

Procurações Eletrônicas

PF e PJ

Possibilita à pessoa física ou à pessoa jurídica delegar a terceiros a possibilidade de utilizar, por meio de certificado digital válido, serviços eletrônicos disponibilizados pela RFB, mediante o estabelecimento prévio de procuração eletrônica.

Recob - Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins

PJ

Possibilita a opção pelo Regime Especial de Apuração e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o art. 52 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 4º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005.

Sief Cobrança - Intimações

PJ

Possibilita a consulta às intimações relativas à DCTF e seus anexos, com opção de impressão de Darf.

Simples Nacional - Acompanhamento Opção.

PJ

Possibilita o acompanhamento da opção pelo Simples Nacional.

Simples Nacional - Agendamento da opção pelo Simples Nacional.

PJ

Possibilita o agendamento da opção pelo Simples Nacional.

Simples Nacional - Cancelamento da Solicitação de Opção pelo SIMEI.

PJ

Possibilita o cancelamento da solicitação de opção pelo SIMEI.

Simples Nacional - Cancelamento da Solicitação de Opção pelo Simples

PJ

Possibilita o cancelamento da solicitação de opção pelo Simples.

Simples Nacional - Cancelamento do agendamento da opção pelo Simples

PJ

Possibilita o cancelamento do agendamento da opção pelo Simples Nacional.

Simples Nacional - Cancelar Migração

PJ

Possibilita o cancelamento da migração.

Simples Nacional - Consulta de Declaração Transmitida

PJ

Possibilita a consulta de declaração transmitida.

Simples Nacional - Consulta débitos após regularização

PJ

Possibilita a consulta débitos após regularização.

Simples Nacional - Consulta Migração

PJ

Possibilita a consulta à migração.

Simples Nacional - Declaração Anual do Simples Nacional

PJ

Possibilita o preenchimento da Declaração Anual do Simples Nacional.

Simples Nacional - Exclusão do Simples Nacional

PJ

Possibilita a exclusão do Simples Nacional.

Simples Nacional - Opção pelo Regime de Apuração de Receitas

PJ

Possibilita a opção pelo Regime de Apuração de Receitas.

Simples Nacional - Solicitação de Opção

PJ

Possibilita a Solicitação de Opção.

Simples Nacional - Solicitação de Opção pelo SIMEI

PJ

Possibilita a Solicitação de Opção pelo SIMEI.

Simples Nacional - Acompanhamento da Solicitação de Opção pelo SIMEI.

PJ

Possibilita o acompanhamento da solicitação de opção pelo SIMEI.

Simples Nacional - Consulta Débitos Sivex

PJ

Possibilita a consulta Débitos Sivex.

Simples Nacional - Gerador de Documento de Arrecadação

PJ

Possibilita a geração do Documento de Arrecadação.

Siscoserv

PF e PJ

Possibilita a prestação de informações relativas às transações com residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.

Sistema de Medição de Vazão

PJ

Possibilita ao estabelecimento industrial envasador comunicar à RFB a interrupção da transmissão de dados do Sistema de Medição de Vazão - SMV.

Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias - REFRI

PJ

Possibilita a opção pelo Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias (Refri) de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003.


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.