segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

PIS COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO E UNIFORMES.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7081, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020Multivigente Vigente Original Relacional(Publicado(a) no DOU de 18/01/2021, seção 1, página 33) Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO E UNIFORMES. Para fins de apuração de crédito da Cofins, o gasto com vales-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal. Os gastos da pessoa jurídica com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de creditamento da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. GASTOS COM VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO E UNIFORMES - ART. 3º, X, DA LEI Nº 10.833, DE 2003. O direito da pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção ao crédito da Cofins de que trata o art. 3º, "X", da Lei nº 10.833, de 2003, relativamente aos gastos com alimentação dos empregados que atuem diretamente nessas atividades, apenas se concretiza se os referidos gastos forem realizados através do fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação, conforme expressa previsão legal. Incabível a apuração de créditos decorrentes dos gastos com vale-alimentação ou vale-refeição, fardamento e uniformes em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica que não os serviços de limpeza, conservação ou manutenção, expressamente citados no art. 3º, X, da Lei nº 10.833, de 2003. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso. Caso os empregados atuem de forma indistinta nos serviços de manutenção, limpeza e conservação e em outras atividades, o crédito deverá ser calculado com base na ponderação dos dispêndios incorridos com vale-refeição, vale-alimentação, uniformes ou fardamentos desses funcionários e as horas por eles efetivamente trabalhadas nos serviços de manutenção, limpeza ou conservação. Não sendo realizada essa segregação das atividades, não haverá o direito ao crédito em comento, por falta de previsão legal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 581, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO FARDAMENTO E UNIFORMES. Para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, o gasto com vales-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal. Os gastos da pessoa jurídica com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. GASTOS COM VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTOS E UNIFORMES - ART. 3º, X, DA LEI Nº 10.637, DE 2002. O direito da pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 3º, "X", da Lei nº 10.637, de 2002, relativamente aos gastos com alimentação dos empregados que atuem diretamente nessas atividades, apenas se concretiza se os referidos gastos forem realizados através do fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação, conforme expressa previsão legal. Incabível a apuração de créditos decorrentes dos gastos com vale-alimentação ou vale-refeição, fardamentos e uniformes em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica que não os serviços de limpeza, conservação ou manutenção, expressamente citados no art. 3º, X, da Lei nº 10.637, de 2002. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso. Caso os empregados atuem de forma indistinta nos serviços de manutenção, limpeza e conservação e em outras atividades, o crédito deverá ser calculado com base na ponderação dos dispêndios incorridos com vale-refeição, vale-alimentação, uniformes ou fardamentos desses funcionários e as horas por eles efetivamente trabalhadas nos serviços de manutenção, limpeza ou conservação. Não sendo realizada essa segregação das atividades, não haverá o direito ao crédito em comento, por falta de previsão legal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 581, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO E UNIFORMES. Para fins de apuração de crédito da Cofins, o gasto com vales-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal. Os gastos da pessoa jurídica com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de creditamento da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. GASTOS COM VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO E UNIFORMES - ART. 3º, X, DA LEI Nº 10.833, DE 2003. O direito da pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção ao crédito da Cofins de que trata o art. 3º, "X", da Lei nº 10.833, de 2003, relativamente aos gastos com alimentação dos empregados que atuem diretamente nessas atividades, apenas se concretiza se os referidos gastos forem realizados através do fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação, conforme expressa previsão legal. Incabível a apuração de créditos decorrentes dos gastos com vale-alimentação ou vale-refeição, fardamento e uniformes em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica que não os serviços de limpeza, conservação ou manutenção, expressamente citados no art. 3º, X, da Lei nº 10.833, de 2003. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso. Caso os empregados atuem de forma indistinta nos serviços de manutenção, limpeza e conservação e em outras atividades, o crédito deverá ser calculado com base na ponderação dos dispêndios incorridos com vale-refeição, vale-alimentação, uniformes ou fardamentos desses funcionários e as horas por eles efetivamente trabalhadas nos serviços de manutenção, limpeza ou conservação. Não sendo realizada essa segregação das atividades, não haverá o direito ao crédito em comento, por falta de previsão legal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 581, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. GASTOS COM VALE-TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS, VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO FARDAMENTO E UNIFORMES. Para fins de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, o gasto com vales-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal. Os gastos da pessoa jurídica com vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos a seus funcionários que trabalham no processo de produção de bens ou de prestação de serviços não são considerados insumos para fins de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002. CRÉDITOS. SERVIÇOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO. GASTOS COM VALE-REFEIÇÃO, VALE-ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTOS E UNIFORMES - ART. 3º, X, DA LEI Nº 10.637, DE 2002. O direito da pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção ao crédito da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 3º, "X", da Lei nº 10.637, de 2002, relativamente aos gastos com alimentação dos empregados que atuem diretamente nessas atividades, apenas se concretiza se os referidos gastos forem realizados através do fornecimento de vale-refeição ou vale-alimentação, conforme expressa previsão legal. Incabível a apuração de créditos decorrentes dos gastos com vale-alimentação ou vale-refeição, fardamentos e uniformes em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica que não os serviços de limpeza, conservação ou manutenção, expressamente citados no art. 3º, X, da Lei nº 10.637, de 2002. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso. Caso os empregados atuem de forma indistinta nos serviços de manutenção, limpeza e conservação e em outras atividades, o crédito deverá ser calculado com base na ponderação dos dispêndios incorridos com vale-refeição, vale-alimentação, uniformes ou fardamentos desses funcionários e as horas por eles efetivamente trabalhadas nos serviços de manutenção, limpeza ou conservação. Não sendo realizada essa segregação das atividades, não haverá o direito ao crédito em comento, por falta de previsão legal. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 219, DE 6 DE AGOSTO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 581, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 28 DE MAIO DE 2020. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, incisos II e X; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987. JOSÉ CARLOS SABINO ALVES Chefe *Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8421.19.90 Mercadoria: Unidade funcional para depuração de pasta de celulose por efeito da força centrífuga

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98342, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020 Multivigente Vigente Original Relacional(Publicado(a) no DOU de 18/01/2021, seção 1, página 35) Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8421.19.90 Mercadoria: Unidade funcional para depuração de pasta de celulose por efeito da força centrífuga, com capacidade nominal de depuração de 4.550 tsa/dia (toneladas secas por dia) para celulose do tipo Kraft ou 3.500 tsa/dia para celulose do tipo solúvel, composta por: peneira de proteção, para depuração grossa da pasta de celulose; depuradores hidrociclônicos de fluxo convencional, para depuração de contaminantes pesados; depuradores hidrociclônicos de fluxo reverso, para depuração de contaminantes leves; bombas de processo, em quantidade e tipos compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional, utilizadas em diversos locais para movimentação e pressurização da pasta de celulose; válvulas e outros instrumentos de controle, em quantidades e tipos compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional, utilizadas em diversos locais para regulação de fluxos e controle de processos; e tubulação, com dimensões e configuração compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional, para conexão dos depuradores aos demais elementos. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e atualizações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma *Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8421.19.90 Mercadoria: Unidade funcional para depuração de pasta de celulose por efeito da força centrífuga

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98342, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020Multivigente Vigente Original Relacional(Publicado(a) no DOU de 18/01/2021, seção 1, página 35) Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8421.19.90 Mercadoria: Unidade funcional para depuração de pasta de celulose por efeito da força centrífuga, com capacidade nominal de depuração de 4.550 tsa/dia (toneladas secas por dia) para celulose do tipo Kraft ou 3.500 tsa/dia para celulose do tipo solúvel, composta por: peneira de proteção, para depuração grossa da pasta de celulose; depuradores hidrociclônicos de fluxo convencional, para depuração de contaminantes pesados; depuradores hidrociclônicos de fluxo reverso, para depuração de contaminantes leves; bombas de processo, em quantidade e tipos compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional, utilizadas em diversos locais para movimentação e pressurização da pasta de celulose; válvulas e outros instrumentos de controle, em quantidades e tipos compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional, utilizadas em diversos locais para regulação de fluxos e controle de processos; e tubulação, com dimensões e configuração compatíveis com as necessidades de operação da unidade funcional, para conexão dos depuradores aos demais elementos. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e atualizações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma *Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2021

TABELA INSS SALÁRIO FAMILIA AUXÍLIO RECLUSÃO 2021



PORTARIA SEPRT Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2021
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 13/01/2021, seção 1, página 23)


Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. (Processo nº 10132.112045/2020-36)


O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA - Substituto, no uso da competência delegada pela Portaria GME nº 406, de 8 de dezembro de 2020, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Medida Provisória nº 1.021, de 30 de dezembro de 2020; e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve


Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2021, em 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco décimos por cento).


§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2020, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.


§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.


Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nem superiores a R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).


Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2021:


I - não terão valores inferiores a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), os benefícios de:


a) prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global);


b) aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e


c) pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;


II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);


III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais);


IV - é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo INSS:


a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;


b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e


c) renda mensal vitalícia.


Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2021, é de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos).


§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.


§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.


§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.


§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.


Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2021, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a partir de 1º de janeiro de 2021.


Parágrafo único. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2021, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).


Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2021, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo II, desta Portaria.


Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2021:


I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$ 1.239,65 (um mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos).


II - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:


a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 349,50 (trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) a R$ 34.952,64 (trinta e quatro mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos);


b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 77.672,48 (setenta e sete mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos); e


c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 388.362,42 (trezentos e oitenta e oito mil trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos);


III - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.656,61 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) a R$ 265.659,51 (duzentos e sessenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos);


IV - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 26.565,90 (vinte e seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos);


V - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 66.414,20 (sessenta e seis mil quatrocentos e quatorze reais e vinte centavos);


VI - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.679,82 (cinco mil seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos);


VII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.662,77 (um mil seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos); e


VIII - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 107,51 (cento e sete reais e cinquenta e um centavos);


Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2021.


Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2021, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 128.671,40 (cento e vinte e oito mil seiscentos e setenta e um reais e quarenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.


Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.


Art. 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o INSS, e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.


Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12. Fica revogada a Portaria SEPRT nº 3.659, de 10 de fevereiro de 2020, e a Portaria SEPRT nº 8.281, de 24 de março de 2020.


ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES


ANEXO I


FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2021.

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

Até janeiro de 2020

5,45

em fevereiro de 2020

5,25

em março de 2020

5,07

em abril de 2020

4,88

em maio de 2020

5,12

em junho de 2020

5,39

em julho de 2020

5,07

em agosto de 2020

4,61

em setembro de 2020

4,23

em outubro de 2020

3,34

em novembro de 2020

2,42

em dezembro de 2020

1,46



ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2021.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.100,00

7,5%

de 1.100,01 até 2.203,48

9%

de 2.203,49 até 3.305,22

12 %

de 3.305,23 até 6.433,57

14%



*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

EQT: CFC abre inscrições para o Exame de Qualificação Técnica




Candidatos podem se inscrever para a realização do Exame de Qualificação Técnica até o dia 20 de janeiro.




Contadores interessados em fazer parte do Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e do Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) têm mais uma oportunidade para se inscrever no Exame de Qualificação Técnica (EQT) de 2020. O prazo para novas candidaturas teve início nesta terça-feira (5).

As provas da 21ª edição do Exame de Qualificação Técnica de Auditor e a 4ª edição do Exame de Qualificação Técnica estavam previstas para acontecerem na modalidade on-line entre os dias 30 de novembro e 7 de dezembro do ano passado, mas foram canceladas.

O cronograma sofreu alterações devido à necessidade de prorrogação do processo licitatório para a contratação da empresa para prestação de serviços técnico-especializados que viabilizem a aplicação da avaliação no formato digital.
Inscrições EQT

As inscrições, que custam R$ 150,00 para cada prova, podem ser efetuadas neste link até às 14h do dia 20 de janeiro. As provas serão realizadas entre os dias 8 e 15 de março de 2021, conforme Deliberação CFC n.º 129, de 17 de dezembro de 2020.

Os candidatos que já estavam inscritos e não solicitaram o ressarcimento da taxa serão automaticamente incluídos. O pedido de reembolso pode ser feito, dentro do mesmo prazo, pelo e-mail: eqt@cfc.org.br.
EQT

O Exame de Qualificação Técnica (EQT), instituído pela NBC PA 13(R3) e pela NBC PP 02, é administrado por uma comissão formada por contadores indicados pelo próprio CFC e pelo IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.

O objetivo deste projeto é estimular o aperfeiçoamento do contador na execução do trabalho a ser desenvolvido na área de Auditoria Independente e Perícia Contábil.

Para isso, o Exame tornou-se um dos requisitos para a inscrição do contador que pretende atuar no mercado de valores mobiliários ou na área de Perícia Contábil.

quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

PIS-Pasep: veja o reajuste do abono salarial por causa do novo salário mínimo

 PIS-Pasep: veja o reajuste do abono salarial por causa do novo salário mínimo

Salário mínimo passou para R$ 1.100 e trabalhadores que ainda não sacaram benefício terão abono reajustado.


Com a alteração no valor do salário mínimo de R$ 1.045 para R$ 1.100, válido desde o dia 1° de janeiro, o abono salarial PIS-Pasep 2020-2021 também foi alterado. Agora, trabalhadores poderão receber o benefício que vai variar de R$ 92 a R$ 1.100.

Terão direito ao novo valor:
trabalhadores nascidos entre os meses de julho e dezembro ou com número final da inscrição entre 0 e 4 que ainda não sacaram o benefício.
nascidos entre janeiro e junho e com números de inscrição de 5 a 9 que ainda vão receber nas datas previstas no calendário de pagamentos.

O benefício é pago aos trabalhadores de acordo com um calendário que leva em consideração o mês de nascimento, para trabalhadores da iniciativa privada, e o número final da inscrição, para servidores públicos.

O PIS é destinado aos trabalhadores do setor privado e é pago pela Caixa Econômica Federal. Já o Pasep é pago para servidores públicos por meio do Banco do Brasil.

Para saber o valor que tem direito a receber, é preciso levar em consideração a quantidade de meses trabalhados durante o ano-base 2019. Só receberá o valor total quem trabalhou os 12 meses de 2019. Veja abaixo:

Total de meses trabalhados

Valor a ser recebido

1

R$ 92,00

2

R$ 184,00

3

R$ 275,00

4

R$ 367,00

5

R$ 459,00

6

R$ 550,00

7

R$ 642,00

8

R$ 734,00

9

R$ 825,00

10

R$ 917,00

11

R$ 1.009,00

12

R$ 1.100,00



Já quem nasceu nos meses de julho a dezembro ou tem número final de inscrição entre 0 e 4 teve o direito de sacar o benefício ainda no ano de 2020. Os nascidos entre janeiro e junho e com número de inscrição entre 5 e 9 receberão no primeiro semestre de 2021. Em qualquer situação, o recurso ficará à disposição do trabalhador até 30 de junho de 2021, prazo final para o recebimento.
Valor atualizado

Correntistas da Caixa ou do Banco do Brasil que já tiveram o dinheiro creditado diretamente em conta ou quem recebeu o benefício por meio da Poupança Social Digital, que pode ser movimentada pelo aplicativo Caixa Tem, não têm direito ao valor atualizado porque já receberam o benefício no ano passado.

Com relação ao abono salarial de exercícios anteriores que ainda não foram sacados pelos trabalhadores, a Caixa Econômica Federal informa que os benefícios com valores atualizados estarão disponíveis para saque a partir do dia 5 de janeiro.

Tem direito ao abono salarial quem recebeu, em média, até dois salários mínimos mensais com carteira assinada e exerceu atividade remunerada durante, pelo menos, 30 dias em 2019.

É preciso ainda estar inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e ter os dados atualizados pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) .
Como sacar

Para sacar o abono do PIS, o trabalhador que possuir Cartão do Cidadão e senha cadastrada pode se dirigir aos terminais de autoatendimento da Caixa ou a uma casa lotérica.

Se não tiver o Cartão do Cidadão, pode receber o valor em qualquer agência da Caixa, mediante apresentação de documento de identificação.

Informações sobre o PIS podem ser obtidas pelo telefone 0800-726-02-07 da Caixa. O trabalhador pode fazer consulta ainda no site http://www.caixa.gov.br/abonosalarial/ ou no app CAIXA Trabalhador. Para isso, é preciso ter o número do NIS (PIS/Pasep) em mãos.

Os servidores públicos que têm direito ao Pasep precisam verificar se houve depósito em conta. Caso isso não tenha ocorrido, precisam procurar uma agência do Banco do Brasil e apresentar um documento de identificação. Mais informações sobre o Pasep podem ser obtidas pelo telefone 0800-729 00 01, do Banco do Brasil.


Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/45606/pis-pasep-veja-o-reajuste-do-abono-salarial-por-causa-do-novo-salario-minimo/

Novo imposto digital deve ser enviado ao Congresso por fora da reforma tributária



Novo imposto digital deve ser enviado ao Congresso por fora da reforma tributária
Governo não pretende desistir da criação do imposto sobre transações digitais em 2021.



A possibilidade do governo criar um novo imposto digital volta a ser tema de discussão. Apesar da oposição à ideia do imposto sobre transações digitais, o governo não pretende desistir do tributo neste ano.

De acordo com integrantes da equipe econômica, o imposto digital deve ser enviado ao Congresso para análise após a escolha do novo presidente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, previsto para o início de fevereiro.

A aposta da equipe econômica é de que ajustes tributários pontuais podem passar mais facilmente no Legislativo, paralelamente à discussão da reforma tributária. A ideia de enviar o imposto digital como um projeto a parte da reforma foi confirmada à CNN por fontes da equipe do ministro da Economia, Paulo Guedes.

Mas, ainda que o novo tributo seja enviado separadamente pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, como uma outra proposta que não se integre à reforma tributária, ele pode ser incorporado às discussões da reforma.

A decisão dependerá de como o futuro presidente da Câmara, substituto do deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), encaminhará as discussões.
Imposto digital

Como o próprio ministro já explicou, o novo imposto digital serviria como fonte de financiamento para a desoneração da folha de pagamento. No entanto, por lembrar a extinta Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), a proposta sofre forte resistência tanto no Legislativo como na indústria.

No ano passado, em meio às críticas ao novo tributo, Guedes chegou a dizer até que o imposto estaria "morto".

Outra aposta da equipe é a redução da cobrança do Imposto de Renda para empresas, compensada pela tributação de dividendos.

A expectativa é que os ajustes tributários elevem a arrecadação federal de forma a abrir espaço no orçamento para ampliar os recursos de medidas e programas sociais que serão uma nova peça de resistência da crise, como o Bolsa Família.

Assim como a primeira fase da reforma tributária do governo federal, que prevê a unificação do Pis e Cofins, os ajustes tributários pontuais dependem da aprovação no Congresso Nacional, onde o presidente Bolsonaro, tenta emplacar aliados nas presidências da Câmara e do Senado.

Vale destacar ainda que, pelo princípio de anualidade, é improvável que um imposto criado em 2021 já possa ser cobrado ainda neste mesmo ano. Com o objetivo de gerar maior estabilidade econômica, o princípio da anualidade orçamentária obriga a administração pública a planejar suas atividades e estabelecer metas e programas para o ano de referência do Orçamento. Assim, um tributo criado este ano somente seria incluído no Orçamento de 2022.

Por outro lado, se um imposto sobre transações financeiras for aprovado em formato de contribuição, como a antiga CPMF, a cobrança começaria 90 dias após o início do vigor da Lei que estabelece a mesma.
Medidas dentro do Teto

Embora a expectativa da equipe econômica seja do fim de medidas paliativas e o aproveitamento da crise para a aprovação de medidas estruturais, está em estudo também a reutilização de ferramentas já usadas em 2020 para o combate dos impactos da pandemia. Entre elas, estão a antecipação do 13º para aposentados e o saque emergencial do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) .

A antecipação de benefícios e o diferimento de tributos permitem a manutenção de parte da renda dos brasileiros, bem como serve para estimular o consumo. No entanto, os impactos dessas medidas temporárias ainda estão sendo analisados para a garantia de que repeti-las será benéfico.

Em dezembro do ano passado, Guedes já tinha comentado sobre a possibilidade de usar ferramentas, dentro do Teto de Gastos, para calibrar a "aterrissagem" da economia brasileira no pós-crise.

"Nós temos capacidades de adiantar benefícios e diferir arrecadações. Temos várias ferramentas que vão nos permitir calibrar a aterrissagem da economia", disse na época.




Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/45608/novo-imposto-digital-deve-ser-enviado-ao-congresso-por-fora-da-reforma-tributaria/

quarta-feira, 6 de janeiro de 2021

DAS-MEI 2021: Confira os novos valores da contribuição mensal




Os novos valores do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) passam a valer a partir de fevereiro; Confira.




O novo valor do salário mínimo já está em vigor e, consequentemente, o preço da contribuição mensal dos optantes pelo Simples Nacional também é reajustado.

Em 2021, o valor do salário-mínimo anunciado pelo governo é de R$1.100, o que ocasionará a mudança no valor do boleto mensal pago pelo MEI.

Atualmente, o Brasil possui mais de 11 milhões de microempreendedores individuais (MEIs) registrados.

O DAS (Documento de Arrecadação Simplificada) é um valor pago mensalmente que garante ao MEI o direito aos benefícios previdenciários, além de manter o trabalhador dentro da legalidade.

O valor mensal do DAS varia conforme a atividade exercida por cada microempreendedor e é calculado com base no percentual de 5% do salário mínimo.
Tabela DAS 2021

Confira a tabela atualizada com os valores do DAS de 2021. Os novos valores passam a valer a partir de fevereiro.

 

Atividade MEI

INSS

ICMS/ISS

Valor mensal do DAS

Comércio e Indústria - ICMS

R$ 55,00

R$ 1,00

R$ 56

Serviços - ISS

R$ 55,00

R$ 5,00

R$ 60

Comércio e Serviços - ICMS e ISS

R$ 55,00

R$ 6,00

R$ 61


DAS-SIMEI

Além da cobrança mensal do DAS, o microempreendedor individual também deve pagar a Declaração Anual de Faturamento do Simples Nacional (DASN – SIMEI). Essa declaração aponta os rendimentos obtidos ao longo do ano.

A DASN-Simei, relativa ao período de janeiro a setembro/2020, deverá ser entregue até o dia 31/05/2021.

O não pagamento dessas obrigações podem acarretar em problemas como cobranças de juros, pendência na previdência social e inscrição na Dívida Ativa da União.

terça-feira, 5 de janeiro de 2021

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins -Contribuição para o PIS/Pasep- ESTABELECIMENTO HOTELEIRO TRIBUTADO COM BASE NO LUCRO REAL. RECEITAS DE "TAXA DE ISS" E DE TARIFA DE DAY USE. REGIME DE APURAÇÃO.

 SOLU

ÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 136, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional


(Publicado(a) no DOU de 05/01/2021, seção 1, página 7)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO TRIBUTADO COM BASE NO LUCRO REAL. RECEITAS DE "TAXA DE ISS" E DE TARIFA DE DAY USE. REGIME DE APURAÇÃO.
Sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins as receitas auferidas por estabelecimento hoteleiro, tributado com base no lucro real, decorrentes (i) do valor cobrado de hóspede como ressarcimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) destacado em nota fiscal, constituindo prática comercial de adiantamento da importância que será recolhida pela pessoa jurídica aos cofres municipais a título desse tributo, bem como (ii) da tarifa de day use, sistema este que consiste na utilização de serviços e infraestrutura do hotel.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO D.O.U. DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI; Lei nº 11.771, de 2008, art. 23, § 4º; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO TRIBUTADO COM BASE NO LUCRO REAL. RECEITAS DE "TAXA DE ISS" E DE TARIFA DE DAY USE. REGIME DE APURAÇÃO.
Sujeitam-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep as receitas auferidas por estabelecimento hoteleiro, tributado com base no lucro real, decorrentes (i) do valor cobrado de hóspede como ressarcimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) destacado em nota fiscal, constituindo prática comercial de adiantamento da importância que será recolhida pela pessoa jurídica aos cofres municipais a título desse tributo, bem como (ii) da tarifa de day use, sistema este que consiste na utilização de serviços e infraestrutura do hotel.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO D.O.U. DE 20 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 116, de 2003; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI, e 15, V; Lei nº 11.771, de 2008, art. 23, § 4º; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF PREVIDÊNCIA PRIVADA - PGBL. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. BENEFÍCIO. ISENÇÃO. RESGATE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 138, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 05/01/2021, seção 1, página 7)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
PREVIDÊNCIA PRIVADA - PGBL. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. BENEFÍCIO. ISENÇÃO. RESGATE.
Em razão do disposto nos arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, a isenção do imposto sobre a renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988, e no art. 35, § 4º, inciso III, do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018, instituída em benefício do portador de moléstia grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 35, § 4º, inciso III.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso IX.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IRRF -CSLL-PIS/Pasep-Cofins-SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ASSESSORIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO NA FONTE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 163, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 05/01/2021, seção 1, página 7)


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ASSESSORIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO NA FONTE.
Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Os serviços de monitoração e gerenciamento da rede/circuito de dados, se caracterizam como serviços de natureza profissional, pertencentes ao grupamento 'assessoria e consultoria técnica', a que se refere o art. 714, § 1º, inciso VI do vigente Regulamento do Imposto de Renda.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; PN CST nº 8, de 1986.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ASSESSORIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO NA FONTE.
Sujeitam-se à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Os serviços de monitoração e gerenciamento da rede/circuito de dados, se caracterizam como serviços de natureza profissional, pertencentes ao grupamento 'assessoria e consultoria técnica', a que se refere o art. 714, § 1º, inciso VI do vigente Regulamento do Imposto de Renda.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; PN CST nº 8, de 1986.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ASSESSORIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO NA FONTE.
Sujeitam-se à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Os serviços de monitoração e gerenciamento da rede/circuito de dados, se caracterizam como serviços de natureza profissional, pertencentes ao grupamento 'assessoria e consultoria técnica', a que se refere o art. 714, § 1º, inciso VI do vigente Regulamento do Imposto de Renda.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; PN CST nº 8, de 1986.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ASSESSORIA. ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RETENÇÃO NA FONTE.
Sujeitam-se à incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Os serviços de monitoração e gerenciamento da rede/circuito de dados, se caracterizam como serviços de natureza profissional, pertencentes ao grupamento 'assessoria e consultoria técnica', a que se refere o art. 714, § 1º, inciso VI do vigente Regulamento do Imposto de Renda.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, inciso IV; PN CST nº 8, de 1986.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO. VALOR DO IMPOSTO DEVIDO POR ESTIMATIVA EM MESES ANTERIORES DO ANO-CALENDÁRIO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 05/01/2021, seção 1, página 7)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO. VALOR DO IMPOSTO DEVIDO POR ESTIMATIVA EM MESES ANTERIORES DO ANO-CALENDÁRIO.
O "valor do IRPJ devido por estimativa em meses anteriores" a ser deduzido do IRPJ devido no período em curso, nos termos do inciso I do § 5º do art. 47 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, deve ser entendido como sendo aquele resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre o lucro real, no caso de balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto, ou sobre o lucro estimado, no caso de apuração do imposto com base na receita bruta e acréscimos, acrescido do adicional e diminuído, quando for o caso, dos incentivos fiscais de dedução (como, por exemplo, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT) e de isenção ou redução.
Na dedução dos incentivos fiscais (como o PAT), no caso de balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto, o valor a ser considerado é o correspondente a todo o período em curso (e não apenas o correspondente ao mês em questão, como no caso do cálculo do imposto apurado com base na receita bruta e acréscimos). Caso fosse considerado como IRPJ devido dos meses anteriores o valor resultante da aplicação das alíquotas do IRPJ sem o desconto dos incentivos fiscais, estar-se-iam deduzindo os incentivos dos meses anteriores em duplicidade.

Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, arts. 34 e 35; Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 43, 44, 47, 49 e 66.
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta na parte em que não preencher os requisitos para sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, inciso VII.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Obrigações Acessórias DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO. FATURA COMERCIAL. ASSINATURA REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 165, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 05/01/2021, seção 1, página 8)


Assunto: Obrigações Acessórias
DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO. FATURA COMERCIAL. ASSINATURA REPRESENTANTE LEGAL DO EXPORTADOR.
Desde que observados os requisitos contidos na legislação relativa à certificação digital, em especial, na MP 2.200-2/2001, que permitam garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento, é possível a emissão de fatura comercial em formato nato-digital pelo representante do exportador residente no país (legalmente constituído e habilitado pelo exportador). A emissão da fatura comercial tal como descrito não dispensa o importador de, em momento posterior, quando do registro da DI, observar e cumprir as disposições da IN RFB nº 680/2006, norma cogente, em especial o seu artigo 19.
Tal entendimento alcança as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda, visto que as disposições contidas na IN RFB nº 680/2006 são também aplicáveis a essas modalidades de importação.
Dispositivos Legais: Decreto-lei no 37, de 1966; MP nº 2.200-2, de 2001; Lei no 10.833, de 2003; Decreto nº 6.759, de 2009; e IN RFB nº 680, de 2006.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ -Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL-OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. ELIMINAÇÃO. REQUISITOS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 171, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 05/01/2021, seção 1, página 8)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. ELIMINAÇÃO. REQUISITOS.
O ADI RFB nº 4, de 2019, faculta que a pessoa jurídica guarde documentos comprobatórios de suas despesas em meio digital, e autoriza a destruição dos originais digitalizados, desde que atendidos os requisitos nesse ato estabelecidos, dentre os quais estão o art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, o art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 2012, e os arts. 4º, 5º, 9º, 10 e 11 do Decreto nº 10.278, de 2020.
Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, art. 1º; Lei nº 12.682, de 2012, art. 2º-A; Decreto nº 10.278, de 2020, arts. 4º, 5º, 9º, 10 e 11; ADI nº 4, de 2019.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DOCUMENTOS DIGITALIZADOS. ELIMINAÇÃO. REQUISITOS.
O ADI RFB nº 4, de 2019, faculta que a pessoa jurídica guarde documentos comprobatórios de suas despesas em meio digital, e autoriza a destruição dos originais digitalizados, desde que atendidos os requisitos nesse ato estabelecidos, dentre os quais estão o art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, o art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 2012, e os arts. 4º, 5º, 9º, 10 e 11 do Decreto nº 10.278, de 2020.

Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, art. 1º; Lei nº 12.682, de 2012, art. 2º-A; Decreto nº 10.278, de 2020, arts. 4º, 5º, 9º, 10 e 11; ADI nº 4, de 2019.


FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. VENDA NO ATACADO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PRODUZIDAS OU VENDIDAS POR MICRO E PEQUENAS CERVEJARIAS. POSSIBILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 172, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 05/01/2021, seção 1, página 8)


Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. VENDA NO ATACADO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS PRODUZIDAS OU VENDIDAS POR MICRO E PEQUENAS CERVEJARIAS. POSSIBILIDADE.
É vedado o recolhimento de impostos e contribuições na forma do Simples Nacional pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas.
Excetuam-se dessa vedação as microempresas ou empresas de pequeno porte que exerçam as atividades de micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores ou micro e pequenas destilarias e, em função dessas atividades, produzam e vendam, no atacado, bebidas alcoólicas, desde que elas estejam registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e obedeçam à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas.

Dispositivos Legais: Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, inciso X, alínea "c", e § 5º; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 15, inciso XX, alínea "c".


FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias BENEFÍCIO FISCAL. IMUNIDADE. DUPLO TETO. REVOGAÇÃO. VIGÊNCIA. ANTERIORIDADE. EFICÁCIA. REFORMA DA PREVIDÊNCIA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 176, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 05/01/2021, seção 1, página 8)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
BENEFÍCIO FISCAL. IMUNIDADE. DUPLO TETO. REVOGAÇÃO. VIGÊNCIA. ANTERIORIDADE. EFICÁCIA. REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
O novo patamar de contribuição em razão da revogação do § 21 do art. 40 tem vigência a partir de 13 de novembro de 2019. Por força do disposto no art. 36, inciso III, a alteração com origem no art. 35, inciso I, alinea "a" da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tem vigência a partir da data de sua publicação.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 40, § 21; Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 35, alínea "a", e art. 36, inciso III.


FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.