quarta-feira, 31 de janeiro de 2024

CT-e 4.0: mudanças obrigatórias a partir de fevereiro para empresas de transporte e transportadores

 A partir desta quinta-feira (1º), empresas de transporte e transportadores devem ficar alertas para as mudanças obrigatórias no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). 

O Ato Cotepe ICMS nº123/2022, juntamente com o Manual de Orientações do Contribuinte (MOC), foi publicado em dezembro, estabelecendo a versão 4.0 do CT-e. Isso implica que, a partir de fevereiro, o uso desta nova versão se tornará obrigatório.

O que é o CT-e?

O CT-e é um documento digital emitido e armazenado eletronicamente para documentar uma prestação de serviço de transporte. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, e a Autorização de Uso é concedida pela administração tributária do domicílio do contribuinte.


O CT-e (modelo 57) é utilizado como documento fiscal eletrônico em qualquer modal de transporte, como aéreo, ferroviário, aquaviário, entre outros.

Documentos fiscais substituídos pelo CT-e (Modelo 57)

O CT-e pode substituir diversos documentos fiscais, incluindo:

  • Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
  • Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
  • Conhecimento Aéreo, modelo 10;
  • Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
  • Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
  • Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;
  • Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.

Principais mudanças com o CT-e 4.0

Além de alterações técnicas, a nova versão do CT-e elimina as seguintes regras:

  • Anulação (substituída pelo registro do Evento XV);
  • Inutilização (faixa de numeração);
  • Denegação.

Entrada em vigor do CT-e 4.0

Os ambientes autorizadores da Secretaria da Fazenda (Sefaz) encerraram a versão 3.0 em 31 de janeiro de 2024. Após essa data, apenas a versão 4.0 será aceita.

Procedimentos sem o evento de anulação

Para substituir valores ou alterar o tomador do serviço indicado no CT-e, não será mais necessário emitir nota fiscal ou CT-e de anulação. Apenas o registro do evento de prestação em desacordo permitirá emitir o CT-e de Substituição.

Anteriormente necessário em caso de pulo de numeração, o evento de inutilização não é mais obrigatório. Agora, é possível voltar para números anteriores e manter a sequência normal.

Procedimentos sem a denegação

A regra de denegação do CT-e foi eliminada. Informações não validadas resultarão em rejeição do CT-e, que poderá ser corrigido e reenviado para autorização de uso.

Por fim, é fundamental que empresas e transportadores se familiarizem com essas mudanças para garantir conformidade legal e eficiência operacional.


https://www.contabeis.com.br/noticias/63455/t-e-4-0-e-obrigatorio-a-partir-de-1o-de-fevereiro-de-2024/

Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, para dispor sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista e o livro de Inspeção do Trabalho eletrônico.

 DECRETO Nº 11.905, DE 30 DE JANEIRO DE 2024

 

Altera o Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, para dispor sobre o Domicílio Eletrônico Trabalhista e o livro de Inspeção do Trabalho eletrônico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .....................................................................................................

...................................................................................................................

III - Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e livro de Inspeção do Trabalho eletrônico;

..........................................................................................................” (NR) 

“CAPÍTULO III

DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA E DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO ELETRÔNICO 

Art. 11.  O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, é destinado a:

I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e

II - receber a documentação eletrônica exigida do empregador no curso das ações fiscais ou na apresentação de defesa e de recurso no âmbito de processos administrativos.

§ 1º  O DET é aplicado a todos aqueles sujeitos à inspeção do trabalho, que tenham ou não empregado.

§ 2º  As comunicações eletrônicas de que trata o § 1º do art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, serão realizadas por meio do DET.

§ 3º  As comunicações eletrônicas de que trata o § 2º dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o seu envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 4º  O acesso ao DET ocorrerá com a utilização de certificado digital, código de acesso ou autenticação por sistema oficial.

§ 5º  A ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do DET, e a ausência de consulta das comunicações eletrônicas por parte do empregador, no prazo regulamentar, configurará ciência tácita.

§ 6º  A ciência das comunicações eletrônicas dos empregadores que não aderirem ao DET será presumida.” (NR)

“Art. 13.  São princípios do DET:

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 14.  O livro Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art. 628 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, será adotado em formato eletrônico como uma das funcionalidades do DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT.” (NR)

Art. 15.  O DET será regulamentado e disponibilizado gratuitamente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único.  As funcionalidades do DET serão implementadas de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.854, de 2021:

I - o art. 12; e

II - os incisos I a X do caput do art. 14.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2024

Altera o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, que institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.

 DECRETO Nº 11.902, DE 30 DE JANEIRO DE 2024

 

Altera o Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, que institui o Selo Biocombustível Social e dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, incisos XXIV e XXV, e no art. 8º, caput, inciso XVI, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, nos art. 1º e art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, no art. 3º da Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, e no art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º   O Decreto nº 10.527, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A  O Selo Biocombustível Social terá os seguintes objetivos:

I - impulsionar o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e das suas organizações como contribuição para a diversificação produtiva, para a redução das desigualdades, para a mitigação de impactos climáticos e para a promoção da segurança energética e da segurança alimentar; 

II - incluir a agricultura familiar na cadeia produtiva do biodiesel e de outros biocombustíveis e contribuir para a ampliação da sua participação na produção de alimentos;

III - fomentar as cadeias produtivas de oleaginosas e de alimentos nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade da produção familiar; e

IV - fomentar projetos destinados à pesquisa, à inovação e ao desenvolvimento de novas fontes oleaginosas integrados com ações de produção familiar e transição agroecológica pela agricultura familiar e suas organizações.” (NR)

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - biodiesel - biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme previsto em regulamento, para geração de outro tipo de energia, que pode substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;

III - produtor ou importador de biodiesel - pessoa jurídica constituída na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiária de concessão ou autorização da ANP e possuidora de Registro Especial de Produtor ou Importador de Biodiesel junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

IV - agricultor familiar - aquele assim definido pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que seja detentor da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP, ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; 

V - organização da agricultura familiar - cooperativa agropecuária da agricultura familiar detentora da DAP ou do CAF, ou associação de agricultores familiares detentora da DAP ou do CAF;

VI - dispêndio em aquisições - valor efetivo, em reais, das aquisições de matérias-primas, de produtos ou de insumos da agricultura familiar, em atendimento aos critérios estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e

VII - dispêndio em fomento - valor efetivo, em reais, destinado a ações de fortalecimento da agricultura familiar, como assistência técnica, extensão rural, doação, investimento em projetos direcionados à estruturação social, produtiva e ambiental, e demais valores destinados à agricultura familiar definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.” (NR)

“Art. 3º  .......................................................................................................

§ 1º  ............................................................................................................

I - promover a inclusão produtiva dos agricultores familiares, nos termos do disposto neste Decreto e nas normas editadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e 

II - comprovar regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf.

§ 2º  ............................................................................................................

I - incentivar, observada a regulamentação a ser estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar e das suas organizações, por meio das seguintes opções de dispêndios:

a) aquisições da agricultura familiar de matéria-prima para a produção nacional de biodiesel;  

b) aquisições da agricultura familiar de outros produtos, incluídas as oleaginosas e as gorduras para outras destinações, nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido; e

c) fomento à estruturação das cadeias produtivas e das organizações econômicas da agricultura familiar nas Regiões Norte e Nordeste e no Semiárido, nos termos do disposto no inciso VII do caput do art. 2º;

II - firmar previamente, nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I, contratos de aquisição de matéria-prima e produtos da agricultura familiar, especificadas as condições comerciais que garantam aos agricultores familiares, no mínimo, os preços mínimos estabelecidos no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar, de que trata o Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, e os prazos compatíveis com a atividade, de acordo com os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; e

III - assegurar assistência e capacitação técnicas aos agricultores familiares.

§ 3º  Para estabelecer os percentuais mínimos de aquisições e fomentos à agricultura familiar a serem cumpridos pelo produtor de biodiesel, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

I - poderá diferenciá-los por região;

II - deverá estabelecê-los em relação ao valor do biodiesel comercializado anualmente pelo produtor de biodiesel; e

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 3º-A  O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá viabilizar meios adicionais para que o produtor de biodiesel aporte recursos para a execução de projetos e ações relacionados aos objetivos e às diretrizes do Selo Biocombustível Social.” (NR)

“Art. 3º-B  O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá conceder identificação distintiva de participação no Selo Biocombustível Social aos agricultores familiares e às suas organizações.” (NR)

“Art. 4º  Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

.....................................................................................................................

V - estabelecer o prazo de validade do Selo Biocombustível Social;

VI - estabelecer o percentual mínimo de agricultores familiares que as cooperativas agropecuárias da agricultura familiar deverão possuir em seus quadros de cooperados para fins de habilitação para participar do Selo Biocombustível Social;

VII - definir os critérios e habilitar as organizações da agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível Social;

VIII - fiscalizar as organizações da agricultura familiar no âmbito do Selo Biocombustível Social;

IX - estabelecer, em conjunto com os demais órgãos competentes, estratégias, mecanismos e instrumentos inovadores de gestão do Selo Biocombustível Social concedido aos produtores de biodiesel, a fim de estimular a melhoria do desempenho, da eficiência e da concretização dos seus objetivos; e

X - estabelecer regras e conceder certificado de participação a agricultores familiares e a suas organizações incluídos no Selo Biocombustível Social.

Parágrafo único.   O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderá firmar convênios, contratos ou instrumentos congêneres para o cumprimento dos procedimentos de que tratam os incisos II, IV e VIII do caput.” (NR)

Art. 2º  No prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar editará, no âmbito das suas competências, as normas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º  Fica revogado o Decreto nº 10.708, de 28 de maio de 2021.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2024


segunda-feira, 29 de janeiro de 2024

Regulamenta a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, que institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público, e cria o Programa Pé-de-Meia.

 DECRETO Nº 11.901, DE 26 DE JANEIRO DE 2024

 

Regulamenta a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, que institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público, e cria o Programa Pé-de-Meia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, que institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público, e cria o Programa Pé-de-Meia.

Parágrafo único.  O Programa Pé-de-Meia tem por finalidade coordenar, gerir e executar o incentivo financeiro-educacional de que trata o caput.

Art. 2º  São objetivos do Programa Pé-de-Meia:

I - democratizar o acesso dos jovens ao ensino médio e estimular a sua permanência nele;

II - mitigar os efeitos das desigualdades sociais na permanência e na conclusão do ensino médio;

III - reduzir as taxas de retenção, abandono e evasão escolar;

IV - contribuir para a promoção da inclusão social pela educação;

V - promover o desenvolvimento humano, com atuação sobre determinantes estruturais da pobreza extrema e de sua reprodução intergeracional; e

VI - estimular a mobilidade social.

Art. 3º  São elegíveis ao Programa Pé-de-Meia os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas, em todas as modalidades, com idade compreendida entre quatorze e vinte e quatro anos, que integrem famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

§ 1º  Não são elegíveis ao Programa Pé-de-Meia os estudantes que recebam os benefícios do Programa Bolsa Família de que tratam os incisos I a V do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, e que integrem famílias unipessoais.

§ 2º Os estudantes elegíveis que integrem famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 2023, têm prioridade na concessão dos incentivos financeiro-educacionais do Programa Pé-de-Meia.

Art. 4º  Constituem incentivos financeiro-educacionais do Programa Pé-de-Meia:

I - Incentivo Matrícula, no valor anual de R$ 200,00 (duzentos reais);

II - Incentivo Frequência, no valor total anual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais);

III - Incentivo Conclusão, no valor total anual de R$ 1.000,00 (mil reais); e

IV - Incentivo Enem, no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 1º  A concessão do Incentivo Matrícula terá como requisitos:

I - a matrícula do estudante em série do ensino médio público registrada até dois meses após o início do ano letivo; e

II - a inscrição do estudante no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

§ 2º  A concessão do Incentivo Frequência terá como requisito a frequência escolar mínima de oitenta por cento do total de horas letivas, aferida pela média do período letivo transcorrido ou pela frequência mensal do estudante, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 3º  A concessão do Incentivo Conclusão terá como requisitos a conclusão do ano letivo com aprovação, a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio e, quando for o caso, a participação comprovada nos exames do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb, no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja, e nos exames aplicados pelos sistemas de avaliação externa dos entes federativos para o ensino médio, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 4º  O valor do Incentivo Conclusão será acumulado por ano letivo concluído com aprovação e somente será resgatado após a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio.

§ 5º  A concessão do Incentivo Enem terá como requisitos a participação comprovada no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem e a obtenção de certificado de conclusão do ensino médio, e será deferida apenas uma vez ao estudante matriculado no terceiro ano do ensino médio.

Art. 5º  São hipóteses de desligamento do Programa Pé-de-Meia, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação:

I - requerimento do interessado;

II - perda dos requisitos de elegibilidade, na forma prevista no art. 3º;

III - evasão, abandono ou reprovação por duas vezes consecutivas ou pelo período de dois anos;

IV - falecimento; e

V - situação comprovada de fraude ou irregularidade.

§ 1º  Na hipótese prevista no inciso II do caput, o estudante poderá requerer, após a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, o montante do Incentivo Conclusão acumulado por ano letivo cursado na rede pública, no prazo de quatro anos, contado da data de seu desligamento, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 2º  Nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV e V do caput deste artigo, o estudante não fará jus ao recebimento do montante acumulado por ano letivo de que trata o inciso III do caput do art. 4º.

§ 3º  Na hipótese prevista no inciso V do caput, o estudante não terá direito ao reingresso no Programa Pé-de-Meia, ainda que permaneça elegível.

Art. 6º  Ao cursar novamente um ano letivo que tenha abandonado ou no qual tenha sido reprovado, o estudante:

I - fará jus ao Incentivo Matrícula e ao Incentivo Frequência relativos ao respectivo ano letivo; e

II - não fará jus ao Incentivo Conclusão relativo ao respectivo ano letivo.

Parágrafo único.  A hipótese prevista no inciso I do caput será admitida apenas uma vez durante o período de permanência do estudante no ensino médio.

Art. 7º  A colaboração entre o Ministério da Educação e os sistemas de ensino ofertantes do ensino médio será estabelecida por meio de termo de compromisso, assinado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo ou por seu representante e, no caso das redes federais, pelo dirigente máximo da instituição de ensino.

§ 1º  Os sistemas de ensino ofertantes do ensino médio prestarão as informações necessárias à execução do Programa Pé-de-Meia, a fim de possibilitar o acesso dos estudantes matriculados ao incentivo financeiro-educacional, o controle e a participação social no acompanhamento do Programa.

§ 2º  O não compartilhamento das informações pelos sistemas de ensino no prazo previsto no termo de compromisso poderá ensejar o não pagamento dos incentivos relativos ao período em que as informações não foram compartilhadas.

§ 3º  A veracidade das informações prestadas será de responsabilidade exclusiva do sistema de ensino ofertante.

§ 4º  Observados as normas e os procedimentos específicos que garantam sua segurança, sua proteção e sua confidencialidade, as informações obtidas pelo Ministério da Educação comporão um banco de registros administrativos que poderá ser utilizado na formulação, na implementação, na execução, na avaliação e no monitoramento de políticas públicas.

Art. 8º  Os valores concedidos no âmbito do Programa Pé-de-Meia serão depositados em conta a ser aberta em nome do estudante, de natureza pessoal e intransferível, inclusive aos responsáveis pelo estudante, sem prejuízo da necessidade de representação ou assistência.

§ 1º  A abertura da conta de que trata o caput poderá ser efetuada:

I - de forma automática, do tipo poupança social digital, nos termos do disposto na Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020; ou

II - em formas alternativas estabelecidas em contrato firmado com o agente financeiro do Programa Pé-de-Meia, com isenção de cobrança de tarifas de manutenção, inclusive a aplicação em títulos públicos federais vinculados ao Tesouro Educa+ e em outros títulos públicos federais ou em valores mobiliários, nos termos do disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 14.818, de 2024.

§ 2º  A movimentação da conta de que trata o caput será feita pelo estudante mediante consentimento dos responsáveis legais, quando necessário.

§ 3º  A ausência do consentimento do responsável legal, quando necessário, para que o estudante movimente a conta aberta em seu nome poderá configurar hipótese de suspensão dos incentivos.

Art. 9º  Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Pé-de-Meia, ao qual compete:

I - propor os critérios adicionais de:

a) elegibilidade dos estudantes no Programa;

b) priorização na concessão dos incentivos financeiro-educacionais do Programa; e

c) operacionalização, saque e utilização dos valores dos incentivos financeiro-educacionais do Programa;

II - propor os valores dos incentivos financeiro-educacionais do Programa e as suas formas de pagamento;

III - propor os parâmetros de aplicação dos incentivos financeiro-educacionais do Programa em títulos públicos federais e valores mobiliários, inclusive naqueles previstos no § 3º do art. 5º da Lei nº 14.818, de 2024;

IV - propor a reavaliação periódica dos valores dos incentivos financeiro-educacionais do Programa, considerados a dinâmica socioeconômica do País e os estudos técnicos sobre o tema;

V - acompanhar e monitorar as ações executadas no âmbito do Programa;

VI - promover a articulação intersetorial das políticas públicas executadas pelos Governos federal, estaduais, municipais e distrital;

VII - propor, apoiar e analisar estudos técnicos e pesquisas para a tomada de decisões relacionadas ao aprimoramento contínuo do Programa; e

VIII - propor ações e parcerias que estimulem a educação financeira dos estudantes.  

Parágrafo único.  Ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os incisos I, II, III e IV do caput.

Art. 10.  O Comitê Gestor é composto por dois representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Educação, um dos quais o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República; e

III - Ministério da Fazenda.

§ 1º  Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 3º  O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Educação.

Art. 11.  O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de qualquer um de seus membros e convocação de seu Coordenador.

Paragrafo único.  O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria simples.

Art. 12.  A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13.  Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outras localidades participarão da reunião por meio de videoconferência.  

Art. 14.  Ato conjunto do Ministro de Estado da Educação e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre os requisitos de acesso dos estudantes matriculados na Educação de Jovens e Adultos - EJA ao Programa Pé-de-Meia e de permanência deles no Programa, bem como sobre os valores e as formas de operacionalização e saque.

Art. 15.  Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá as normas complementares necessárias à execução do Programa Pé-de-Meia.

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26  de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.1.2024 - Edição extra

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sexta-feira, 26 de janeiro de 2024

Adesão ao Simples Nacional está na sua reta final em 2024; veja o que acontece com quem perder o prazo

 Apesar do Ministro Márcio França ter divulgado a possibilidade de prorrogação do prazo de adesão do Simples Nacional em 2024 para abril ou maio deste ano, a medida não teve nenhum avanço até o momento e o prazo final continua no dia 31 de janeiro.

Sendo assim, empresários que ainda não pediram a adesão – na esperança da prorrogação – devem agilizar o processo, já que o prazo acaba na próxima quarta-feira, em menos de uma semana.

A Receita Federal divulgou, nesta quarta-feira (24), que até agora os sistemas já registraram 739.679 solicitações de opção pelo Simples Nacional. Desse total, 481.059 estão pendentes por não estarem regularizadas perante as exigências de ingresso ao regime instituídas pela LC 123/2006 e 258.620 tiveram a solicitação deferida por não possuírem irregularidades, já constando no sistema como optantes a partir de 1º de janeiro de 2024.

A adesão ao regime tributário simplificado está disponível para microempresas, empresas de pequeno porte e Microempreendedores Individuais (MEIs). Esta última categoria inclusive já conta com quase 43 mil pedidos de adesão, com cerca de 29 mil deferidos.

Com a manutenção do prazo regular de adesão, no dia 31 de janeiro, é importante entender o que acontece com aqueles que por ventura perderem o prazo.

Aquelas empresas que perderam o prazo e ainda possuem pendências com um ou mais de um ente federado (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) terão seus pedidos indeferidos e serão excluídos do regime neste ano, somente podendo realizar nova opção em Janeiro do próximo ano. Nesta situação, o contribuinte deverá apurar os impostos pelas regras normais de tributação, optando pelo Lucro Real ou Lucro Presumido.

Ainda há uma última opção para quem perdeu o prazo de adesão ao Simples Nacional: baixar a empresa e abrir uma nova. Dessa forma, é possível realizar a opção ainda em 2024.

Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição do CNPJ. Se deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ.

O contribuinte pode acompanhar o andamento e o resultado final da solicitação na opção "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional ".

https://www.contabeis.com.br/noticias/63364/simples-nacional-falta-menos-de-uma-semana-para-o-fim-da-adesao/

Receita rejeita aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre gastos com implementação da LGPD

 No dia 14 de dezembro, foi publicada na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) a manifestação da Receita Federal contra o aproveitamento de créditos de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre gastos com a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no caso de uma empresa voltada para a área financeira.

Conforme entende a Receita, tais gastos não se relacionam ao processo de prestação de serviços em questão, constituindo-se, assim, em despesas.

A LGPD, conforme destacou a entidade, não é uma norma direcionada especificamente ao sistema financeiro, “porquanto seu objetivo é regular a forma pela qual os dados são utilizados nos mais diversos setores da sociedade”.

Vale lembrar que é a primeira vez que a Receita se manifesta, por meio de solução de consulta, sobre a tomada de créditos de PIS e Cofins sobre gastos com a LGPD. 

O advogado David Gonçalves de Andrade Silva discorda da solução de consulta, afirmando que a discussão tem origem na “falsa não cumulatividade do PIS e da Cofins”.

“Isso visto que o elenco enorme de limitações ao aproveitamento de créditos, como no caso dos gastos para implementação da LGPD, servem mesmo para desdizer o princípio que deveria ser o natural, em qualquer sistema não cumulativo”.

Enquanto isso, a advogada tributarista, Letícia Sugahara, aponta que apesar de ser uma manifestação inédita da Receita sobre o tema, seu posicionamento se alinha com o entendimento adotado pelo órgão para outros gastos vindos de imposição legal.

“Muito embora represente uma manifestação desfavorável, entendemos que os contribuintes têm fundamentos jurídicos e fáticos sólidos para suportar o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins sobre referidos gastos, especialmente em razão de estarem sujeitos à aplicação de penalidades caso deixem de aplicar a LGPD à totalidade de suas atividades”, ressalta.

Com informações do Jota

https://www.contabeis.com.br/noticias/63378/receita-rejeita-credito-de-pis-cofins-com-gastos-por-lgpd/

Dispõe sobre a habilitação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) para fins de recebimento de doações por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 24 DE JANEIRO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 26/01/2024, seção 1, página 35)  

Dispõe sobre a habilitação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) para fins de recebimento de doações por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E DE DIREITO CREDITÓRIO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 260 a 260-L da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no art. 4º-A da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, e no art. 8º-E da Instrução Normativa nº 1.131, de 20 de fevereiro de 2011, declara:
Art. 1º A habilitação dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) e dos Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa (FDI) para fins de recebimento de doações por meio do Programa Gerador da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) obedecerá ao disposto neste Ato Declaratório Executivo.
Art. 2º Estão habilitados para o recebimento de doações por meio da DIRPF 2024 os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos I e II deste Ato Declaratório Executivo, disponíveis no Portal de Dados Abertos, no endereço eletrônico <https://dados.gov.br/dados/conjuntos-dados/repasses-da-arrecadacao-federal>.
§ 1º Considera-se habilitado para o recebimento de doações, nos termos do art. 1º, o FDCA ou FDI que atenda aos seguintes requisitos:
I - esteja inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e em situação ativa;
II - tenha natureza jurídica de fundo público da administração direta federal, estadual, distrital ou municipal; e
III - mantenha conta bancária em instituição financeira pública, destinada exclusivamente à administração dos valores recebidos por doação.
Art. 3º Os FDCA e os FDI constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV deste Ato Declaratório Executivo, disponíveis no endereço eletrônico a que se refere o caput do art. 2º, foram considerados não habilitados para o recebimento de doações por meio da DIRPF 2024.
Parágrafo único. Os repasses dos valores eventualmente doados em exercícios anteriores aos fundos a que se refere o caput serão efetuados em 2025, desde que o fundo beneficiário providencie a atualização de seus dados cadastrais em tempo hábil, observado o seguinte procedimento:
I - tratando-se de FDCA, a atualização de dados deve ser feita no endereço eletrônico <cadastrofdca.mdh.gov.br>, no prazo estabelecido pela Portaria MMFDH nº 2.006, de 13 de julho de 2021; e
II - tratando-se de FDI, a atualização de dados deve ser feita no endereço eletrônico <cadastrofdi.mdh.gov.br>, no prazo estabelecido pela Portaria MMFDH nº 2.731, de 16 de agosto de 2021.
Art. 4º Os repasses de valores doados aos FDCA e aos FDI por meio da DIRPF serão efetuados nas seguintes datas:
I - valores referentes aos exercícios de 2013 a 2023 ainda não repassados, em 1º de março de 2024, desde que a conta bancária a que se refere o inciso III do § 1º do art. 2º esteja em situação ativa até o dia 16 de fevereiro de 2024; e
II - valores referentes ao exercício de 2024, em 26 de julho de 2024, desde que a conta bancária a que se refere o inciso III do § 1º do art. 2º esteja em situação ativa até o dia 5 de julho de 2024.
Art. 5º Depois de efetuados os repasses a que se refere o inciso II do art. 4º a Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório (Codar) divulgará, por meio de Ato Declaratório Executivo específico, a relação dos fundos para os quais foram feitas doações por meio da DIRPF 2024.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ERITON LIMA DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.