segunda-feira, 29 de abril de 2024

Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ESTABELECIMENTOS. MATRIZ E FILIAIS. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE UMA PESSOA JURÍDICA PARA OUTRA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6049, DE 22 DE ABRIL DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 29/04/2024, seção 1, página 193)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ESTABELECIMENTOS. MATRIZ E FILIAIS. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE UMA PESSOA JURÍDICA PARA OUTRA.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a redução de alíquotas a zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicada às receitas e aos resultados auferidos pela pessoa jurídica, independentemente do estabelecimento em que ela exerça as respectivas atividades econômicas. Caso isso ocorra, tanto a pessoa jurídica, quanto cada um desses estabelecimentos devem atender aos referidos requisitos, e as receitas e resultados sujeitos ao benefício devem ser segregados das demais receitas e resultados.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a existência de estabelecimento que desatende aos requisitos do Perse não impede a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, às receitas e os resultados decorrentes do exercício de atividades econômicas em estabelecimento que atende aos referidos requisitos.
Na hipótese de transferência da titularidade de um estabelecimento de uma pessoa jurídica para outra, observar-se-á a condição da pessoa jurídica que absorveu o empreendimento, sendo que, caso se trate de atividades listadas nos Anexos II da Portarias ME nº 7.163, de 2021, e nº 11.266, de 2022, e no § 5º do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, para fins do incentivo de que trata o mencionado art. 4º, esses estabelecimentos já deveriam possuir, em 18 de março de 2022, cadastro regular no Cadastur.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, arts. 991 e 993 (Código Civil); Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, DE 2021.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6054, DE 24 DE ABRIL DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 29/04/2024, seção 1, página 194)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO.
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, DO ANEXO I DA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, E DO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, DE 2021.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas e aos resultados auferidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código CNAE 5510-8/01 - Hotéis, por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, exercesse as mencionadas atividades econômicas, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência, inclusive o de que as referidas atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO E SÓCIO OSTENSIVO. SCP. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. LIMITES.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às Sociedades em Conta de Participação (SCP), desde que observados os requisitos previstos na legislação de regência.
A elegibilidade do sócio ostensivo da SCP à fruição das reduções de alíquotas previstas no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não estende, automaticamente, esse benefício fiscal à referida sociedade, uma vez que, para fins de apuração dos tributos federais, a SCP é equiparada à pessoa jurídica e distinta do sócio ostensivo.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a partir de março de 2022, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no caput do referido art. 4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2023, E Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, 10 de janeiro de 2002, arts. 991 e 993 (Código Civil); Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas Gerais de Direito Tributário PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO II.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6056, DE 24 DE ABRIL DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 29/04/2024, seção 1, página 194)  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. ANEXO II.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas enquadradas no código 5611-2/01 da CNAE (Atividades de restaurantes e similares), por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse o referido CNAE e, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, estivesse regularmente inscrita no Cadastur.
IRPJ. REGIME DE APURAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não alcançando as pessoas jurídicas que, nesse mesmo período, estejam sujeitas à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
TERMO INICIAL.
Desde que observados os requisitos da legislação de regência, a partir de março de 2022, o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser usufruído por pessoa jurídica que exerça atividades previstas na Portaria ME nº 7.163, de 2021, na Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no referido art. 4º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 22 DE MAIO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023, À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 89, DE 17 DE ABRIL DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99007, DE 26 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 29/04/2024, seção 1, página 191)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998;
A receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep devidas no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS SOCIEDADES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998.
A receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devidas no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. EMPRESA COM ATIVIDADE DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM OUTRA EMPRESA. RECEITA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. JCP. RECEITA BRUTA.
Para fins de apuração do lucro presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo do IRPJ, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, inciso IV e §§ 4º e 5º, Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 208 e 595 caputs e § 8º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 51, Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, caput e § 3º, inciso III.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. EMPRESA COM ATIVIDADE DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM OUTRA EMPRESA. RECEITA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. JCP. RECEITA BRUTA.
Para fins de apuração do resultado presumido a receita de juros sobre o capital próprio deve ser adicionada diretamente à base de cálculo da CSLL, não se submetendo aos percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 148, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que disponha sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 215, §§ 1º e 3º, inciso III.

GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA
Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF INCIDÊNCIA NOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ESTADOS OU MUNICÍPIOS. TITULARIDADE DA RECEITA.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 25 DE ABRIL DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 29/04/2024, seção 1, página 191)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
INCIDÊNCIA NOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ESTADOS OU MUNICÍPIOS. TITULARIDADE DA RECEITA.
Pertence aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto sobre a renda incidente na fonte sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas, em qualquer das hipóteses de incidência previstas na legislação desse imposto, inclusive na de que trata o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 31, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO.
Compete aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal disciplinar a forma de recolhimento aos seus cofres do imposto sobre a renda retido na fonte por eles, suas autarquias e fundações.
JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO DO IMPOSTO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
No caso de pagamentos de precatórios e de requisições de pequeno valor no âmbito da Justiça Estadual, cabe à instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário a retenção na fonte do imposto sobre a renda e a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), assim como o fornecimento do comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 271, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos legais: Constituição Federal, arts. 103-B, § 4º, 157, inciso I, e 158, inciso I; Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.293.453/RS (Tema de Repercussão Geral nº 1.130); Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 1º; da Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "a" , e 19-A, inciso III; Resolução CNJ nº 303, de 2019, art. 35; Instrução Normativa SRF nº 119, de 2000; Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, art. 2º, inciso I, alínea "b" ; Instrução Normativa RFB nº 2.060, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 2.021, arts. 3º, inciso VIII e § 1º, e 5º, inciso VI; Parecer SEI nº 5744/2022/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN).

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ DANO AMBIENTAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. CASO MACEIÓ.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99008, DE 17 DE ABRIL DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 29/04/2024, seção 1, página 191)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DANO AMBIENTAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. CASO MACEIÓ.
O IRPJ: (i) não incide sobre indenização por dano material somente até o montante da efetiva perda patrimonial; (ii) incide sobre indenização por dano material na parte que ultrapassar o valor do dano sofrido e sobre os lucros cessantes.
O entendimento da RFB sobre indenização por desapropriação é inaplicável à indenização paga por uma empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019 E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Código Tributário Nacional, art. 43; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DANO AMBIENTAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. CASO MACEIÓ.
A CSLL: (i) não incide sobre indenização por dano material somente até o montante da efetiva perda patrimonial; (ii) incide sobre indenização por dano material na parte que ultrapassar o valor do dano sofrido e sobre os lucros cessantes.
O entendimento da RFB sobre indenização por desapropriação é inaplicável à indenização paga por uma empresa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 20 DE MARÇO DE 2019 E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
DANO AMBIENTAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. CASO MACEIÓ.
As indenizações por danos patrimoniais e lucros cessantes pagas por empresa mineradora, para aquisição da posse e propriedade de terrenos que sofreram afundamento, compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo.
Tais valores não compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo uma vez que não integram a receita bruta da pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018 E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
DANO AMBIENTAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. LUCROS CESSANTES. CASO MACEIÓ.
As indenizações por danos patrimoniais e lucros cessantes pagas por empresa mineradora, para aquisição da posse e propriedade de imóveis que sofreram afundamento, compõem a base de cálculo da Cofins no regime não cumulativo.
Tais valores não compõem a base de cálculo da Cofins no regime cumulativo uma vez que não integram a receita bruta da pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 21, DE 22 DE MARÇO DE 2018 E Nº 26, DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º.

GUSTAVO SALTON ROTUNNO ABREU LIMA DA ROSA
Coordenador de Tributos sobre a Renda, Patrimônio e Operações Financeiras
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR
Coordenador de Tributos sobre a Receita Bruta e Produtos Industrializados
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 10 de abril de 2024

Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e dá outras providências.

 


Medida Provisória 1.212/2024

Resumo:

Objetivo:

  • Regularizar pendências e prazos relacionados a projetos de energia no Brasil, principalmente na Amazônia Legal.
  • Garantir a modicidade tarifária (preços justos) para os consumidores de energia.

Principais medidas:

1. Prazos para projetos de energia:

  • Prorrogação de prazos: Empresas que solicitaram a outorga ou alteração de outorga de projetos de energia até março de 2021 podem ter um prazo adicional de 36 meses para iniciar a operação de suas unidades geradoras.
  • Condições para a prorrogação:
    • Aportar garantia de fiel cumprimento de 5% do valor do projeto em até 90 dias.
    • Iniciar as obras do projeto em até 18 meses.

2. Recursos para projetos de energia:

  • Recursos não utilizados: Serão revertidos para as tarifas de energia ou destinados à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para reduzir os preços da energia.
  • Recursos da CDE:
    • Poderão ser usados para reduzir custos de geração de energia na Amazônia Legal.
    • Parte dos recursos poderá ser direcionada para a modicidade tarifária.

3. Obrigações da Eletronorte:

  • A Eletronorte deverá investir R$ 295 milhões por ano durante 10 anos em programas de redução de custos de geração de energia na Amazônia Legal.
  • Parte dos recursos (20%) será destinada à navegabilidade do Rio Madeira e 10% ao Rio Tocantins.

4. Negociação da CDE:

  • A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) poderá negociar a antecipação dos recebíveis da CDE para reduzir os preços da energia para os consumidores.
  • Os recursos antecipados serão utilizados para:
    • Quitar a Conta-Covid e a Conta Escassez Hídrica.
    • Reduzir as tarifas de energia para os consumidores.

5. Entrada em vigor:

  • A Medida Provisória entrou em vigor em 10 de abril de 2024.

Observações:

  • Esta é uma versão simplificada da Medida Provisória. Para mais informações, consulte o texto original no Diário Oficial da União (DOU).
  • A Medida Provisória tem validade de 60 dias, podendo ser prorrogada por mais 60 dias. Se não for aprovada pelo Congresso Nacional, perderá a validade.

Glossário:

  • CDE: Conta de Desenvolvimento Energético
  • CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
  • IPCA: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
  • outorga: autorização legal para a realização de uma atividade
  • modicidade tarifária: preços justos para os consumidores




MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212, DE 9 DE ABRIL DE 2024

 

Altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e a Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 26.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º-K  Os empreendimentos enquadrados no disposto no § 1º-C deste artigo que, em até doze meses da publicação da Lei nº 14.120, de 1º de março de 2021, tenham solicitado a outorga ou a alteração de outorga que resulte em aumento na capacidade instalada, poderão requerer prorrogação de trinta e seis meses dos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º-C, para início da operação de todas as suas unidades geradoras, mantido o direito aos percentuais de redução de que tratam os § 1º, § 1º-A e § 1º-B, mediante requerimento por seus titulares à Aneel, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024.

§ 1º-L  Para manterem o direito ao prazo adicional previsto no § 1º-K, os empreendedores, independentemente da fonte de geração, aportarão garantia de fiel cumprimento em até noventa dias e iniciarão as obras do empreendimento em até dezoito meses, ambos os prazos contados da data de publicação da Medida Provisória nº 1.212, de 2024, observados os seguintes parâmetros:

I - o valor da garantia de fiel cumprimento será correspondente a cinco por cento do valor estimado do empreendimento, a ser estabelecido em ato do Ministério de Minas e Energia;

II - a garantia de fiel cumprimento terá a Aneel como beneficiária e o interessado como tomador e vigorará por até seis meses após a entrada em operação comercial da última unidade geradora do empreendimento;

III - as garantias de fiel cumprimento serão aportadas na Aneel ou em agente custodiante contratado pela Aneel;

IV - o início das obras será caracterizado nos termos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia;

V - o empreendedor deverá optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme estabelecido pelo Ministério da Fazenda;

b) fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar no País; e

c) seguro - garantia; e

VI - a execução da garantia de fiel cumprimento dependerá de determinação expressa da Aneel, nas seguintes hipóteses:

a) não início das obras do empreendimento outorgado no prazo previsto no § 1º-L;

b) não implantação do empreendimento outorgado no prazo previsto no § 1º-K;

c) descumprimento das condições previstas no ato autorizativo quanto à potência instalada; ou

d) revogação da outorga de autorização.

§ 1º-M  A garantia de fiel cumprimento poderá ser utilizada para cobrir penalidades aplicadas pela inobservância total ou parcial às obrigações previstas na outorga de autorização, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, mediante execução até o limite de seu valor, em qualquer modalidade, por determinação expressa da Aneel.

§ 1º-N  A Aneel firmará termo de adesão com os empreendedores de que tratam o § 1º-K deste artigo, o qual conterá os requisitos e as condicionantes previstos na Medida Provisória nº 1.212, de 2024, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da solicitação.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 5º-B.  ...................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  Os recursos de que tratam o inciso II do caput do art. 4º e a alínea “a” do inciso I do caput do art. 5º não comprometidos com projetos contratados ou iniciados até 1º de setembro de 2020 e aqueles relativos a projetos reprovados ou cuja execução não tenha sido comprovada serão revertidos às tarifas ou destinados à CDE, em favor da modicidade tarifária, conforme estabelecido pelo Ministério de Minas e Energia.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 3º-A  Dos recursos previstos no art. 7º e destinados à redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal de que trata a alínea  “b” do inciso V do caput do art. 3º poderão ser abatidos montantes destinados à modicidade tarifária, conforme decisão do Ministério de Minas e Energia, respeitados os projetos contratados.

Parágrafo único.  Os valores destinados à modicidade tarifária nos termos do disposto no caput serão aplicados exclusivamente nas concessões de distribuição dos Estados localizados nas áreas de influência de cada programa de que trata a alínea “b” do inciso V do caput do art. 3º.” (NR) 

 “Art. 7º  Constituirá obrigação da concessionária signatária do Contrato de Concessão nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, observado o disposto no caput do art. 1º, para o cumprimento da medida de que tratam a alínea “b” do inciso V do caput do art. 3º e o art. 3º-A, o aporte de R$ 295.000.000,00 (duzentos e noventa e cinco milhões de reais) anuais, pelo prazo de 10 (dez) anos, atualizados pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, a partir do mês de assinatura do novo contrato de concessão, para aplicação no programa de redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e, no mínimo, 20% (vinte por cento) em ações para garantir a navegabilidade do Rio Madeira e 10% (dez por cento) em ações para garantir a navegabilidade do Rio Tocantins.

...........................................................................................................” (NR) 

Art. 4º  Fica a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE autorizada, mediante diretrizes estabelecidas em portaria conjunta do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Fazenda, a negociar a antecipação dos recebíveis da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 14.182, de 2021, desde que caracterizado o benefício para o consumidor.

Parágrafo único.  Os recursos antecipados de que trata o caput serão exclusivamente utilizados para fins da modicidade tarifária dos consumidores do ambiente regulado, conforme diretriz estabelecida pelo poder concedente, prioritariamente para:

I - quitação antecipada da Conta-Covid, de que trata o Decreto nº 10.350, de 18 de maio de 2020; e

II - quitação antecipada da Conta Escassez Hídrica, de que trata o Decreto nº 10.939, de 13 de janeiro de 2022. 

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre Silveira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2024

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3003, DE 09 DE ABRIL DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 10/04/2024, seção 1, página 27)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO.
Às Sociedades de Crédito Direto não se aplica o disposto no art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998, não se podendo incluir tal espécie de instituições financeiras no rol taxativo naquele dispositivo elencado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 22 DE MARÇO DE 2024.
Dispositivos Legais: art. 14, inciso II, da Lei nº 9.718, de 1998. Art. 97, incisos II e IV, e art. 108, § 1º, do CTN.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produzem efeitos os questionamentos sobre fato genérico ou sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos II e IX.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 75, DE 03 DE ABRIL DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 10/04/2024, seção 1, página 28)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.
As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração do lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.
As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração do resultado presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.
As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) no regime cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITA BRUTA. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE VENDA. INDEDUTIBILIDADE.
As despesas do vendedor de imóveis com comissão não são dedutíveis da receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 526, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; e Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 3º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.