terça-feira, 9 de abril de 2024

Contribuições Sociais Previdenciárias ADVOGADO ASSOCIADO. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

 

Este texto está falando sobre como os honorários pagos a um advogado associado por uma sociedade de advogados são tratados para fins de contribuições previdenciárias. Aqui estão os pontos principais explicados de forma simples:

  • Um advogado associado que presta serviços a uma sociedade de advogados é considerado um contribuinte individual para fins de seguro social. Isso está de acordo com a Lei nº 8.212, de 1991.
  • Qualquer valor pago ao advogado associado pela sociedade de advogados, independentemente do motivo, é considerado uma recompensa pelo trabalho. Portanto, esses valores estão sujeitos à contribuição previdenciária.
  • A contribuição previdenciária é um tipo de imposto que as pessoas pagam para garantir direitos como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade e outros benefícios. A taxa de contribuição é determinada por lei.

Os dispositivos legais mencionados são as leis e regulamentos que fornecem a base para esta interpretação. Eles incluem a Lei nº 8.212, de 1991, a Lei nº 10.666, de 2003, e outros. Esses são os textos legais que definem as regras para as contribuições previdenciárias.


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 69, DE 02 DE ABRIL DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 04/04/2024, seção 1, página 33)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ADVOGADO ASSOCIADO. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O advogado associado que presta serviços à sociedade de advogados é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea "g" , inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo que os valores a ele pagos, a qualquer título, pela referida sociedade, têm necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, na forma do seu § 4º do art. 30, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea "g" , art. 21, art. 30, § 4º; Lei nº 10.666, de 2003; art. 4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 216, § 26; IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 8º, I, art. 28, I, art. 29, I, "b", art. 37, II, "a", art. 49, III, e art. 52, parágrafo único.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário