Este texto está discutindo as regras de retenção de Contribuições Sociais Previdenciárias em relação a profissões regulamentadas. Aqui estão os pontos principais:
- A personalidade jurídica de uma sociedade é distinta da de seus sócios, cada um com seu próprio patrimônio e domicílio. Portanto, os direitos e obrigações de cada um são distintos.
- A dispensa da retenção da Contribuição Social Previdenciária é aplicável quando a contratação envolve apenas serviços profissionais relacionados ao exercício de uma profissão regulamentada por legislação federal. Esses serviços devem ser prestados pessoalmente pelos sócios, sem a participação de empregados ou outros contribuintes individuais.
- Esta dispensa de retenção só se aplica ao sócio que é uma pessoa física. Não se aplica a uma pessoa jurídica que seja sócia de outra pessoa jurídica.
Os dispositivos legais mencionados são o artigo 49-A do Código Civil e os artigos 110 e 115 da IN RFB nº 2.110, de 2022. Estes são os textos legais que fornecem a base para esta interpretação.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PROFISSÃO REGULAMENTADA. SÓCIO. PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO. DISPENSA. NÃO APLICAÇÃO.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios e ambos dispõem de patrimônio e domicílio próprios. Daí, decorre serem distintos os direitos e as obrigações de uma e de outros. Sendo assim, a dispensa da retenção da Contribuição Social Previdenciária conferida na contratação que envolve somente serviços profissionais relativos a exercício de profissão regulamentada por legislação federal, prestados pessoalmente por sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais, somente se aplica ao sócio que se constitua como pessoa física, não se aplicando, portanto, à pessoa jurídica que se constitua sócia de outra pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Código Civil, art. 49-A e IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 110 e 115.
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