terça-feira, 9 de abril de 2024

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PROFISSÃO REGULAMENTADA. SÓCIO. PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO. DISPENSA. NÃO APLICAÇÃO.

 


Este texto está discutindo as regras de retenção de Contribuições Sociais Previdenciárias em relação a profissões regulamentadas. Aqui estão os pontos principais:

  • A personalidade jurídica de uma sociedade é distinta da de seus sócios, cada um com seu próprio patrimônio e domicílio. Portanto, os direitos e obrigações de cada um são distintos.
  • A dispensa da retenção da Contribuição Social Previdenciária é aplicável quando a contratação envolve apenas serviços profissionais relacionados ao exercício de uma profissão regulamentada por legislação federal. Esses serviços devem ser prestados pessoalmente pelos sócios, sem a participação de empregados ou outros contribuintes individuais.
  • Esta dispensa de retenção só se aplica ao sócio que é uma pessoa física. Não se aplica a uma pessoa jurídica que seja sócia de outra pessoa jurídica.

Os dispositivos legais mencionados são o artigo 49-A do Código Civil e os artigos 110 e 115 da IN RFB nº 2.110, de 2022. Estes são os textos legais que fornecem a base para esta interpretação.


SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 77, DE 03 DE ABRIL DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 08/04/2024, seção 1, página 43)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PROFISSÃO REGULAMENTADA. SÓCIO. PESSOA JURÍDICA. RETENÇÃO. DISPENSA. NÃO APLICAÇÃO.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios e ambos dispõem de patrimônio e domicílio próprios. Daí, decorre serem distintos os direitos e as obrigações de uma e de outros. Sendo assim, a dispensa da retenção da Contribuição Social Previdenciária conferida na contratação que envolve somente serviços profissionais relativos a exercício de profissão regulamentada por legislação federal, prestados pessoalmente por sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais, somente se aplica ao sócio que se constitua como pessoa física, não se aplicando, portanto, à pessoa jurídica que se constitua sócia de outra pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Código Civil, art. 49-A e IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 110 e 115.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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