quinta-feira, 20 de agosto de 2026

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO

 

 Solução de Consulta 3041  Disit/SRRF0320/08/2026
⚑ RELEVANTECSLLINSTRUÇÃO NORMATIVAIRPJ

EMENTA Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJLUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLLRESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.

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Essa consulta trata de impostos (IRPJ e CSLL) para empresas de saúde que prestam serviços hospitalares ou de diagnóstico/terapia. Empresas organizadas como sociedade empresária e que seguem as regras da Anvisa podem pagar um imposto menor, com alíquotas reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL). Se a empresa não cumprir essas exigências, os impostos serão mais altos, com alíquotas de 32% para ambos. A consulta está relacionada a outras decisões anteriores sobre o mesmo tema.

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTE DE TERCEIROS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU)

 

 Solução de Consulta 3042  Disit/SRRF0320/08/2026
⚑ RELEVANTECSLLIN RFBIRPJ

EMENTA Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJSERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTE DE TERCEIROS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU).A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, havendo correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 60, DE 27 DE MARÇO DE 2025.Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 2021, art. 41.Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLLSERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTE DE TERCEIROS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU).A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, havendo correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 60, DE 27 DE MARÇO DE 2025.Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 2021, art. 41.

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Essa consulta trata sobre impostos (IRPJ e CSLL) para empresas de serviços de diagnóstico e terapia que usam o lucro presumido. Empresas organizadas como Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) podem ter redução nos percentuais desses impostos se cumprirem regras da Anvisa e tiverem uma estrutura empresarial organizada, com alvará sanitário. A simples prestação de serviços médicos pelos sócios não é suficiente para configurar a organização necessária; é preciso ter uma atividade econômica formalmente estruturada.

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Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ISENÇÃO

 

  Solução de Consulta 149  Cosit20/08/2026
⚑ RELEVANTEIMPOSTO DE RENDAINSTRUÇÃO NORMATIVA

EMENTA Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPFGANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005.É isento do Imposto sobre a Renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.VENDA DE UM IMÓVEL E DAÇÃO EM PAGAMENTO DE OUTRO. APLICAÇÃO PARCIAL DO PRODUTO DO IMÓVEL VENDIDO.A isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, aplica-se às operações de dação em pagamento de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial.Caso haja primeiramente a venda de 1 (um) imóvel e posteriormente a dação em pagamento de outro imóvel por ocasião da aquisição de novo imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.A aplicação parcial do produto da venda do primeiro imóvel na aquisição do novo imóvel implica a tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 3º; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39, caput e §§ 1º e 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 128, § 4º, inciso IV; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, caput e §§ 1º e 2º.Assunto: Normas de Administração TributáriaDENÚNCIA ESPONTÂNEA. FORMA DE INSTRUMENTALIZAÇÃOA configuração da denúncia espontânea deve necessariamente obedecer aos preceitos do art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, sob pena de sua inocorrência. A instrumentalização da denúncia espontânea se dá por meio das declarações em cumprimento a obrigações acessórias previstas na legislação tributária.DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA E MULTA PUNITIVA.Atendidos os requisitos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea afasta a aplicação de multa, inexistindo, nesse caso, diferença entre multa moratória e multa punitiva.A prestação a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para configurar denúncia espontânea da obrigação principal, não o elide da multa referente ao descumprimento da obrigação acessória, visto que são obrigações autônomas.A comunicação da infração tributária e o pagamento do tributo nos termos do art. 138 do CTN não impede o lançamento da multa pelo atraso no descumprimento das obrigações acessórias a que estava sujeita.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 233, DE 16 DE AGOSTO DE 2019.Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 138, 156 e 170; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16.

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Essa consulta trata de dois temas sobre impostos. Primeiro, explica que a venda de imóveis residenciais pode ser isenta de Imposto de Renda se o dinheiro da venda for usado para comprar outro imóvel residencial em até 180 dias. Segundo, esclarece como funciona a denúncia espontânea de erros no pagamento de impostos: ao corrigir o erro seguindo as regras, você evita multas sobre o valor do imposto devido, mas não necessariamente sobre atrasos na declaração.

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Regimes Aduaneiros AERONAVES ESTRANGEIRAS. IMPORTAÇÃO DEFINITIVA. NACIONALIZAÇÃO. REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO. DESPACHO PARA CONSUMO

 

  Solução de Consulta 151  Cosit20/08/2026
⚑ RELEVANTEINSTRUÇÃO NORMATIVA

EMENTA Assunto: Regimes AduaneirosAERONAVES ESTRANGEIRAS. IMPORTAÇÃO DEFINITIVA. NACIONALIZAÇÃO. REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO. DESPACHO PARA CONSUMO.Aplica-se o regime comum de tributação à aeronave estrangeira importada a título definitivo (nacionalizada). O despacho aduaneiro utilizado para submeter a mercadoria importada ao regime comum é o despacho para consumo, efetuado em recinto alfandegado de zona primária ou de zona secundária do território aduaneiro.A verificação da mercadoria, etapa da conferência aduaneira que ocorre no curso do despacho aduaneiro de importação, quando realizada na zona secundária, poderá ser efetuada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão da autoridade aduaneira competente, nos termos da legislação de regência.AERONAVES ESTRANGEIRAS. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESPACHO ADUANEIRO DE ADMISSÃO NO REGIME. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.O regime aduaneiro especial de admissão temporária aplica-se à mercadoria estrangeira ou desnacionalizada que ingresse no Brasil com o objetivo de aqui permanecer por prazo determinado, considerando a finalidade para a qual foi importada. O despacho aduaneiro de admissão no regime, quando exigido, é processado por meio de declaração de importação.AERONAVES ESTRANGEIRAS. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. USO PARTICULAR DO VIAJANTE NÃO RESIDENTE. DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE BENS DE VIAJANTE - E-DBV. TERMO DE CONCESSÃO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - TECAT.As aeronaves civis estrangeiras, de propriedade de pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado e se destinem ao uso particular de viajante não residente, submetem-se ao regime aduaneiro especial de admissão temporária concedido por meio da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante - e-DBV, com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária - Tecat. Nessa hipótese, o regime de admissão temporária subsiste, inclusive, no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, onde serão submetidas a outro despacho aduaneiro.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro - RA/2009, arts. 3º, incisos I e II, 5º, 7º, 8º, 9º, inciso I, 69, caput, 72, caput, 73, inciso I, 212, § 1º, 307, caput, 308, caput, 314 a 316, 353, 354, 358, incisos I a III, 367, incisos I a V e § 4º, 371, 372, 542 a 546, 551, § 1º, inciso I, 564 e 565; Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, arts. 1º, 4º, incisos I e IV e parágrafo único, 71, §§ 1º, 2º e 4º; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, arts. 1º, 2º, incisos I, alínea "d", e II, e 35; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, arts. 1º, 2º, 5º, incisos I, III e V, 6º, incisos I a IV e § 2º, 8º, § 1º, incisos I a III, 42, § 4º, 44, incisos I e V; Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, arts. 1º, 2º, 5º, inciso III, alínea "c", e § 4º, 7º, inciso III e § 1º, e 13.

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Essa consulta trata das regras para importar e usar aeronaves estrangeiras no Brasil. Aeronaves podem ser importadas definitivamente (com pagamento de impostos) ou temporariamente (sem impostos, por tempo limitado). Para uso particular por não residentes, existe um processo simplificado via internet (e-DBV/Tecat). A consulta detalha os procedimentos aduaneiros e documentos necessários para cada caso.

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Contribuições Sociais Previdenciárias PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INSCRITO NO CADASTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA - CAEPF. EXPLORAÇÃO SIMULTÂNEA DE ATIVIDADE HOTELEIRA COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL INSCRITO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA QUANTO À ATIVIDADE RURAL.

 

Solução de Consulta 152  Cosit20/08/2026
⚑ RELEVANTEINSTRUÇÃO NORMATIVA

EMENTA Assunto: Contribuições Sociais PrevidenciáriasPRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INSCRITO NO CADASTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA - CAEPF. EXPLORAÇÃO SIMULTÂNEA DE ATIVIDADE HOTELEIRA COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL INSCRITO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA QUANTO À ATIVIDADE RURAL.A mera existência de inscrição no CNPJ como empresário individual, destinado ao exercício de atividade econômica distinta da produção rural, não determina, por si só, a incidência da contribuição social do salário-educação sobre as remunerações dos empregados vinculados exclusivamente à atividade rural exercida sob inscrição no CAEPF.A conclusão pressupõe que a atividade rural não esteja compreendida no objeto da empresa individual, não seja exercida em caráter empresarial sob a inscrição no CNPJ e permaneça material, operacional e cadastralmente segregada da atividade hoteleira, sem compartilhamento de empregados ou confusão entre as respectivas folhas de pagamento.A contribuição social para o salário-educação permanece devida relativamente às remunerações dos empregados vinculados à atividade hoteleira explorada na condição de empresário individual, observadas as demais disposições da legislação aplicável.Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15, caput, inciso I; Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15; Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, art. 1º, § 3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 966, 967 e 971; Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 2º, caput, inciso I, 81, § 1º, inciso V, 96 e 146, caput, inciso I, alínea "a"; Tema Repetitivo 362 do Superior Tribunal de Justiça; Parecer SEI nº 4.090/2023/MF; Solução de Consulta Cosit nº 65, de 23 de abril de 2026.

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Um produtor rural pessoa física inscrito no CAEPF pode ter outra atividade como empresário individual (CNPJ) sem pagar contribuição social sobre os empregados da parte rural. Isso só vale se a atividade rural for separada da empresarial, sem mistura de funcionários ou pagamentos. A contribuição social continua sendo devida para os empregados da atividade hoteleira exercida como empresário individual. Em resumo, a regra é não confundir as atividades para evitar pagar imposto indevido sobre a parte rural.

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Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI Nº 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024. REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PERÍODO DE TRANSIÇÃO (2025 A 2027). RETENÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL

 

 Solução de Consulta 153  Cosit20/08/2026
⚑ RELEVANTEINSTRUÇÃO NORMATIVARETENÇÃO

EMENTA Assunto: Contribuições Sociais PrevidenciáriasCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI Nº 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024. REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PERÍODO DE TRANSIÇÃO (2025 A 2027). RETENÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL.Durante o período de transição de reoneração da folha de pagamento previsto para os exercícios de 2025 a 2027, é de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a alíquota da retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços sujeitos à retenção, quando a empresa contratada for optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.A partir de 1º de janeiro de 2028, será de 11 % (onze por cento) a alíquota de retenção da contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação desses serviços.Na hipótese de não haver opção pela CPRB, a alíquota da retenção da contribuição previdenciária aplicável é de 11% (onze por cento) incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, 14 de dezembro de 2011, art. 7º, § 6º e art. 9º-A; Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 dezembro de 2021, arts. 2º-A e 11; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, art. 49, inciso VI; 111, inciso III; e 112.

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Essa consulta trata de impostos sobre serviços prestados (Contribuição Previdenciária). Durante o período de 2025 a 2027, quem contratar serviços de empresas que pagam imposto pela CPRB terá um desconto de 3,5% no valor da nota. A partir de 2028, esse desconto será maior, de 11%. Se a empresa contratada não usar o regime CPRB, o desconto será sempre de 11%.

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terça-feira, 18 de agosto de 2026

Lei nº 15.490, de 17.8.2026 EMENTA Altera a Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Programa de Venda em Balcão (ProVB); e a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para dispor sobre a realização de leilões públicos destinados à formação de estoques.

 

 Resenha Diária — Planalto  1 atos publicados · 0 relevantes
#1  Lei nº 15.490, de 17.8.2026

EMENTA Altera a Lei nº 14.293, de 4 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o Programa de Venda em Balcão (ProVB); e a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, para dispor sobre a realização de leilões públicos destinados à formação de estoques.

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A Lei nº 15.490/2026 modifica regras de dois programas: o Programa de Venda em Balcão (ProVB) e leilões públicos para formar estoques do governo. As mudanças visam aprimorar como esses programas funcionam, mas não detalha quais alterações específicas foram feitas.

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Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CofinsSERVIÇOS DE ENGENHARIA FLORESTAL. SILVICULTURA. FLORESTAMENTO. REFLORESTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. MANUTENÇÃO FLORESTAL. SERVIÇO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. REGIME NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO

 

 Solução de Consulta 143  Cosit18/08/2026
⚑ RELEVANTECOFINSPIS

EMENTA Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CofinsSERVIÇOS DE ENGENHARIA FLORESTAL. SILVICULTURA. FLORESTAMENTO. REFLORESTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. MANUTENÇÃO FLORESTAL. SERVIÇO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. REGIME NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.Os serviços de engenharia florestal prestados nas atividades de silvicultura, reparação de danos ambientais, florestamento, reflorestamento e manutenção florestal são serviços técnicos especializados e autônomos em relação a eventuais obras de engenharia que, porventura, sejam executadas no contexto dessas atividades.Dessa forma, as receitas dos serviços técnico-especializados prestados pelo Engenheiro Florestal devem ser submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, ainda que façam parte do mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obras executadas em projetos ambientais ou florestais.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 43, DE 27 DE MAIO DE 2020.Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inciso XX do art. 10.Assunto: Contribuição para o PIS/PasepSERVIÇOS DE ENGENHARIA FLORESTAL. SILVICULTURA. FLORESTAMENTO. REFLORESTAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. MANUTENÇÃO FLORESTAL. SERVIÇO TÉCNICO-ESPECIALIZADO. REGIME NÃO CUMULATIVO. APLICAÇÃO.Os serviços de engenharia florestal prestados nas atividades de silvicultura, reparação de danos ambientais, florestamento, reflorestamento e manutenção florestal são serviços técnicos especializados e autônomos em relação a eventuais obras de engenharia que, porventura, sejam executadas no contexto dessas atividades.Dessa forma, as receitas dos serviços técnico-especializados prestados pelo Engenheiro Florestal devem ser submetidas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda que façam parte do mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obras executadas em projetos ambientais ou florestais.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT 43, DE 27 DE MAIO DE 2020.Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, inciso XX do art. 10 e inciso V do art. 15.

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Essa consulta trata de impostos (Cofins e PIS) sobre serviços de engenharia florestal, como reflorestamento e reparo ambiental. Esses serviços são considerados "técnicos especializados" e devem ser tributados de uma forma específica, chamada regime não cumulativo. Mesmo que esses serviços façam parte de um contrato maior com obras, a regra especial continua valendo. A decisão está relacionada a outra consulta anterior (COSIT 43/2020).

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Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRFRETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE EQUIPAMENTOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL.

 

 Solução de Consulta 146  Cosit18/08/2026
⚑ RELEVANTEIMPOSTO DE RENDAINSTRUÇÃO NORMATIVARETENÇÃO

EMENTA Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRFRETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE EQUIPAMENTOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL.A prestação de serviços com o emprego de equipamentos que sejam imprescindíveis à execução dos serviços é considerada "prestação de serviços com emprego de materiais", conforme previsão do inciso I do § 7º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.Para que seja possível a utilização da alíquota reduzida do Imposto sobre a Renda, o emprego de equipamentos deve estar contratualmente previsto, ou seja, deve estar discriminado no contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato, e ainda na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme exige o inciso I do § 7º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.Caso o custo dos materiais faça parte do preço do serviço apenas por um período determinado, apenas neste período poderá ser considerado serviço prestado com emprego de materiais, quando cumpridos os demais requisitos legais.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 269, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, inciso I e Anexo I, art. 38, inciso II.

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Essa consulta trata de como o Imposto de Renda (IRRF) é cobrado em serviços que usam equipamentos. Se os equipamentos forem essenciais para fazer o serviço, pode valer uma alíquota menor no imposto. Para usar essa alíquota reduzida, é preciso que o uso dos equipamentos esteja escrito no contrato e na nota fiscal do serviço. A resposta está ligada a outra consulta já publicada (nº 269/2024).

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Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRFALUGUEL. JUROS E MULTA DE MORA. PAGAMENTOS EM ATRASO. SENTENÇA JUDICIAL. TRIBUTAÇÃO

 

 Solução de Consulta 147  Cosit18/08/2026
⚑ RELEVANTEIMPOSTO DE RENDA

EMENTA Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRFALUGUEL. JUROS E MULTA DE MORA. PAGAMENTOS EM ATRASO. SENTENÇA JUDICIAL. TRIBUTAÇÃO.São tributáveis pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte os valores recebidos a título de locação em atraso, ainda que por meio de sentença judicial, incluindo os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, bem como quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aquelas correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis.Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional - CTN, arts. 111 e 176; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos e Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 35, 41, § 2º, 47, caput, inciso XV.

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Essa consulta trata de como declarar o Imposto de Renda quando se recebe aluguel atrasado. Aluguéis recebidos por decisão judicial também devem ser declarados no IRRF. Juros e multas que vêm junto com o aluguel atrasado também são tributáveis, a menos que já sejam isentos por lei. A legislação usada para essa explicação é a Lei nº 5.172/66 e o RIR/2018.

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Simples NacionalSIMPLES NACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECEITA. BASE DE CÁLCULO

 

 Solução de Consulta 148  Cosit18/08/2026
⚑ RELEVANTEINSTRUÇÃO NORMATIVAIPI

EMENTA Assunto: Simples NacionalSIMPLES NACIONAL. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECEITA. BASE DE CÁLCULO.Quando uma pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional presta serviços de importação de mercadorias por conta e ordem de terceiro nos termos delineados na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018:não há que se falar na incidência de IPI quando do auferimento da receita relativa a essa atividade uma vez que a importação por conta e ordem de terceiro não caracteriza operação de compra e venda de mercadoria importada e não contempla a industrialização de mercadorias, correspondendo apenas ao serviço de despacho aduaneiro de importação das mercadorias adquiridas por outra empresa, a importadora de fato; ea receita bruta auferida não compreende valores cobrados por terceiros envolvidas na importação e pagos por conta e ordem da pessoa jurídica que está efetivamente adquirindo as mercadorias, ainda que os recursos transitem pela importadora por conta e ordem de terceiro, tendo-se em vista que tais recursos não correspondem à contraprestação pelos serviços realizados.Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, inciso II, e art. 25, § 1º, inciso V, alínea "s"; e Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, arts. 2º e 7º.

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Essa consulta trata sobre empresas que usam o Simples Nacional e prestam serviços de importação para outras empresas. Nesses casos, não se paga imposto (IPI) sobre o valor desses serviços, pois é apenas a intermediação da importação. O valor recebido pela empresa contratante, passando por ela, também não entra no cálculo do imposto do Simples Nacional. A consulta detalha as leis que confirmam essa interpretação.

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Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR

 

 Solução de Consulta 150  Cosit18/08/2026
⚑ RELEVANTECSLLINSTRUÇÃO NORMATIVAIRPJ

EMENTA Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJLUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL.As receitas decorrentes de variações cambiais relativas a receitas de prestação direta de serviços ao exterior não devem ser consideradas rendimentos oriundos do exterior para fins de obrigatoriedade ao Lucro Real. Contudo, tais valores devem ser computados na receita bruta total da pessoa jurídica para fins de verificação do limite de faturamento cuja extrapolação impõe a adoção do regime de tributação pelo Lucro Real.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 657, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 9º e 14, incisos I e III; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 59, caput, inciso III, § 1º, inciso IV, §§ 2º e 3º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31 de outubro de 2001; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 11 de outubro de 2018.Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLLRESULTADO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL.As receitas decorrentes de variações cambiais relativas a receitas de prestação direta de serviços ao exterior não devem ser consideradas rendimentos oriundos do exterior para fins de obrigatoriedade ao Lucro Real. Contudo, tais valores devem ser computados na receita bruta total da pessoa jurídica para fins de verificação do limite de faturamento cuja extrapolação impõe a adoção do regime de tributação pelo Lucro Real.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 657, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 9º e 14, incisos I e III; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 59, caput, inciso III, § 1º, inciso IV, §§ 2º e 3º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5, de 31 de outubro de 2001; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 11 de outubro de 2018.

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Essa consulta trata de impostos (IRPJ e CSLL) para empresas que prestam serviços diretamente para o exterior. A variação cambial dessas receitas não é considerada renda vinda de fora para fins de obrigatoriedade do Lucro Real. No entanto, esse valor entra no cálculo total da receita da empresa para verificar se ela ultrapassa o limite de faturamento que exige a adoção do Lucro Real. A decisão está relacionada a outras consultas já existentes (nº 657/2017).

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segunda-feira, 17 de agosto de 2026

Receita Sintonia: veja como consultar classificação

  Receita Sintonia: veja como consultar classificação

Publicado: 16/08/2026 09:00 | Fonte: https://www.contabeis.com.br/rss/conteudo/
Resumo
Empresas participantes do piloto do Programa Receita Sintonia podem consultar sua classificação de conformidade tributária e aduaneira na Receita Federal. A classificação considera o comportamento tributário da empresa e permite identificar seu posicionamento nos critérios do programa. Empresas com melhor classificação podem ter acesso a tratamento diferenciado, como prioridade em restituições e atendimento mais ágil. A consulta é feita online pelo serviço Minhas Empresas (conta Gov.br Prata ou Ouro) ou Meus Clientes para contadores. A Receita disponibiliza a classificação mensalmente até o dia 10.
Explicação simples
A Receita Federal criou um programa, o Sintonia, que avalia se as empresas estão cumprindo corretamente suas obrigações fiscais. As empresas participantes podem consultar essa avaliação e quem tiver uma boa pontuação pode ter benefícios como atendimento mais rápido e prioridade em devoluções de impostos.
Impactos práticos / o que monitorarPrioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento e reembolso de tributos federais.
Atendimento mais ágil pela Receita Federal.
Possibilidade de participar de seminários, capacitações e fóruns consultivos.
Pontos de atenção (sugestões)Recomenda-se que empresas participantes acompanhem mensalmente sua classificação no Programa Sintonia para identificar oportunidades de melhoria na gestão tributária.
Sugere-se que escritórios contábeis utilizem a consulta da classificação como ferramenta de diagnóstico e planejamento fiscal para seus clientes.

Erro contábil pode afetar candidatura de prefeito



Erro contábil pode afetar candidatura de prefeito
https://www.contabeis.com.br/noticias/78767/erro-contabil-pode-afetar-candidatura-de-prefeito/
Publicado: 16/08/2026 10:00 | Fonte: https://www.contabeis.com.br/rss/conteudo/

Resumo
A contabilidade pública pode levar à rejeição das contas e, em algumas situações, ao impedimento de candidatura a prefeito. A fiscalização é feita por Tribunais de Contas e Poder Legislativo municipal. A inclusão do nome em listas de contas rejeitadas não implica automaticamente inelegibilidade. A Lei Complementar nº 64/1990 (Lei da Ficha Limpa) estabelece requisitos cumulativos para a inelegibilidade, incluindo ato doloso de improbidade administrativa e decisão irrecorrível. Inconsistências na escrituração ou documentação podem ser analisadas pelos órgãos de controle. A qualidade das informações contábeis é crucial para a avaliação fiscal e orçamentária do ente público.

Explicação simples
Erros na gestão financeira da prefeitura, como inconsistências nos registros contábeis ou falta de documentos, podem levar à rejeição das contas. Isso não impede automaticamente o prefeito de se candidatar novamente, mas pode gerar uma análise mais profunda pela Justiça Eleitoral, que verificará se houve alguma irregularidade grave (ato de improbidade) com decisão finalizada para só então definir a inelegibilidade.

Impactos práticos / o que monitorarPossível rejeição das contas municipais devido a erros contábeis.
Risco de impedimento de candidatura a prefeito em caso de irregularidades graves e decisão judicial definitiva.
Necessidade de acompanhamento rigoroso das normas orçamentárias, fiscais e contábeis.

Pontos de atenção (sugestões)Recomenda-se que prefeituras mantenham registros contábeis atualizados e em conformidade com a legislação.
Sugere-se o acompanhamento constante das alterações normativas relacionadas à Contabilidade Aplicada ao Setor Público (CASP).
Vale monitorar as decisões dos Tribunais de Contas e do Poder Legislativo municipal sobre a prestação de contas.

Simples Nacional: regime de caixa será extinto em 2027




Contábil
2. Simples Nacional: regime de caixa será extinto em 2027
https://www.contabeis.com.br/noticias/78793/simples-nacional-regime-de-caixa-sera-extinto-em-2027/
Publicado: 17/08/2026 09:30 | Fonte: https://www.contabeis.com.br/rss/conteudo/

Resumo
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou novas regras para adequar o regime à Reforma Tributária. Uma das alterações é a extinção do regime de caixa para definir a base de cálculo mensal do Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. A apuração passará a considerar a receita bruta total auferida no período, vinculada ao faturamento (emissão do documento fiscal). Dispositivos da Resolução CGSN nº 140/2018 que regulamentam o regime de caixa serão revogados.

Explicação simples
A partir de 2027, empresas do Simples Nacional não poderão mais calcular seus impostos com base no dinheiro que efetivamente receberam (regime de caixa). O cálculo será feito considerando todo o faturamento do mês, independentemente de quando o pagamento for recebido.
Impactos práticos / o que monitorarFim da utilização do regime de caixa para apuração mensal dos tributos do Simples Nacional.
Alteração na forma de reconhecimento das receitas para fins de apuração mensal.
Revogação de dispositivos da Resolução CGSN nº 140/2018 relacionados ao regime de caixa.

Pontos de atenção (sugestões)Recomenda-se revisar os processos contábeis e fiscais para se adaptar à nova sistemática de reconhecimento das receitas a partir de 2027.
Sugere-se acompanhar as publicações do CGSN sobre a implementação da Reforma Tributária no Simples Nacional.
Vale monitorar o impacto da mudança nas operações a prazo, considerando que o recebimento não será mais o fator determinante para a apuração dos tributos.

Sobrecarga pré-trabalho: 5 hábitos podem reduzir o estresse

 


Trabalhista
1. Sobrecarga pré-trabalho: 5 hábitos podem reduzir o estresse
https://www.contabeis.com.br/noticias/78768/sobrecarga-pre-trabalho-5-habitos-podem-reduzir-o-estresse/
Publicado: 16/08/2026 12:00 | Fonte: https://www.contabeis.com.br/rss/conteudo/
Resumo
Muitos profissionais começam o expediente antes do horário previsto, verificando mensagens e redes sociais logo ao acordar. Esse comportamento é chamado de “sobrecarga pré-trabalho” e pode causar cansaço antes da jornada. O especialista Jackson Parsons propõe o método P.A.U.S.E. para reduzir estímulos e criar uma transição gradual para o trabalho. A sobrecarga ocorre quando preocupações profissionais ocupam a atenção antes do expediente, especialmente no trabalho remoto/híbrido. Pesquisas indicam que quase metade dos americanos vivencia estresse semanalmente e 28% dos profissionais esgotados planejam deixar seus empregos.
Explicação simples
Começar o dia checando trabalho antes de se preparar pode aumentar o estresse e a sensação de cansaço. O método P.A.U.S.E. sugere pequenas mudanças na rotina matinal, como adiar o celular e definir uma prioridade, para ter um início de trabalho mais calmo e focado.
Impactos práticos / o que monitorarSensação de cansaço antes do início da jornada.
Aumento do estresse profissional.
Possível intenção de deixar o emprego (28% dos profissionais esgotados).
Pontos de atenção (sugestões)Recomenda-se incentivar a equipe a adotar práticas para separar o tempo pessoal do profissional, especialmente em modelos remotos/híbridos.
Sugere-se promover workshops sobre gestão de tempo e bem-estar no trabalho.
Vale monitorar os níveis de estresse da equipe e oferecer suporte aos colaboradores que demonstrarem sinais de sobrecarga.

Decreto nº 13.099, de 14.8.2026 EMENTA Altera o Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.

 

  Decreto nº 13.099, de 14.8.2026

EMENTA Altera o Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, que regulamenta o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, instituído pela Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.

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O Decreto nº 13.099/2026 muda algumas regras do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA). O PAA compra alimentos de pequenos agricultores para distribuir para pessoas em necessidade, conforme definido em uma lei anterior.

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mposto sobre a Importação - II IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. COMPOSIÇÃO

 

Solução de Consulta 7006  Disit/SRRF0717/08/2026
⚑ RELEVANTEINSTRUÇÃO NORMATIVA

EMENTA Assunto: Imposto sobre a Importação - IIIMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. COMPOSIÇÃO.O valor aduaneiro de mercadorias corresponderá ao valor total da transação, assim entendido como o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria importada, incluídos os valores relativos ao frete, seguro e demais despesas associadas à compra.O valor da comissão devida aos "marketplaces e outros sites em razão do uso da plataforma digital", por empresa de comércio eletrônico, cujo ônus é suportado pelo comprador das mercadorias, deve compor o valor total da transação das mercadorias importadas para fins de determinação do seu valor aduaneiro.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 5, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro - RA/2009, art. 99; Instrução Normativa RFB nº 2.090, de 22 de junho de 2022, arts. 1º, § 4º, 5º, § 1º, inciso I, 6º, inciso I, alínea "a", 29, inciso III e parágrafo único, e Anexo ÚnicoAssunto: Processo Administrativo FiscalCONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.Não produz efeitos a parte da consulta que já se encontre disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, bem como aquela que verse sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, artigo 52, V e VI; Decreto nº 7.574, de 2011, artigo 94, V, VI e VIII; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, artigos 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, VII, IX e XI.

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Essa consulta trata sobre o cálculo de impostos na importação de mercadorias. O valor total da compra (preço + frete + seguro + comissão de sites/marketplaces) é usado para definir o imposto a ser pago. A Receita Federal já tinha regras parecidas, então algumas perguntas da consulta não serão respondidas.

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Regimes Aduaneiros REGIMES ADUANEIROS. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO

 

  Solução de Consulta 7007  Disit/SRRF0717/08/2026
⚑ RELEVANTEIN RFBINSTRUÇÃO NORMATIVA

EMENTA Assunto: Regimes AduaneirosREGIMES ADUANEIROS. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO. INADMISSIBILIDADE.O Regime Aduaneiro de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo não é aplicável a bens que sejam exportados com ânimo definitivo.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 213, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 449, 454 e 455; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 94, 110 e 117.Assunto: Processo Administrativo FiscalPROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.É ineficaz a parte da consulta quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV

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Essa consulta trata de regras para exportar produtos temporariamente para serem melhorados (aperfeiçoamento passivo), mas não vale se a intenção for exportar definitivamente. A Receita Federal também esclarece que não faz aconselhamento jurídico ou contábil por meio dessas consultas. Existe uma outra consulta relacionada, a COSIT nº 213 de 2025, que está ligada a este caso.

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Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.

 

 Solução de Consulta 7008  Disit/SRRF0717/08/2026
⚑ RELEVANTECSLLINSTRUÇÃO NORMATIVAIRPJ

EMENTA Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJLUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.As receitas decorrentes de consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e art. 215, caput; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7689/2021/ME, de 7 de junho de 2021; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLLRESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.RESULTADO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.As receitas decorrentes de consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração da CSLL no regime de tributação do lucro presumido.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 25 de dezembro de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 14 de junho de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7689/2021/ME, de 7 de junho de 2021; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.Assunto: Processo Administrativo FiscalCONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.Não produz efeitos a consulta formulada que não cumprir os requisitos para sua apresentação.Não produz efeitos a consulta formulada que não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida e que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.É ineficaz a consulta formulada que verse sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei.É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, IX, XI e XIV.

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Essa consulta trata de como calcular os impostos (IRPJ e CSLL) para empresas de saúde que usam o regime de lucro presumido. Empresas que prestam serviços hospitalares ou de diagnóstico, seguindo regras da Anvisa, podem ter uma alíquota menor nesses impostos. Consultas médicas, no entanto, sempre terão a alíquota normal do lucro presumido. A consulta também explica que perguntas vagas ou sobre leis já claras não serão respondidas pela Receita Federal.

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Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE

 

 Solução de Consulta 7009  Disit/SRRF0717/08/2026
⚑ RELEVANTECOFINSINSTRUÇÃO NORMATIVA

EMENTA Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - CofinsISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE.São isentas da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333, de 20 de abril de 2016).Os rendimentos auferidos pela entidade em razão da comercialização de bens, ainda que em caráter contraprestacional, uma vez que sejam aportados à consecução da finalidade precípua, podem constituir meios eficazes para o cumprimento dos seus objetivos e inserir-se entre as atividades próprias daquela, se a realização de tais atos guardar pertinência com as atividades descritas no respectivo ato institucional e desde que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem da isenção.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021.Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 32; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, arts. 13, incisos IV, e 14, X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 8º, inciso IV, 23, §§ 1º e 2º, e 146, inciso I, § 1º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 333, de 20 de abril de 2016; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 33, inciso I.Assunto: Processo Administrativo FiscalCONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.Não produz efeitos a consulta formulada quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, inciso VIII; e Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XI.

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Essa consulta trata da isenção de um imposto (Cofins) para associações sem fins lucrativos. A associação só é isenta se as atividades que realiza estiverem ligadas aos seus objetivos e não forem apenas para ganhar dinheiro. Receitas obtidas com serviços ou venda de produtos, mesmo que cobrem um valor por isso, podem ser isentas desde que ajudem a cumprir os objetivos da associação e não causem concorrência desleal. A consulta também alerta que perguntas incompletas ou sem detalhes suficientes não serão respondidas.

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