segunda-feira, 17 de junho de 2019

IRPJ-CSLL-LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3018, DE 22 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 13)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.
As pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do Imposto de Renda pela sistemática do Lucro Real, podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido.
Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 49 - COSIT, DE 04 DE MAIO DE 2016 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 11 DE MAIO DE 2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 62).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB nº 1.515, de 2014, art. 22; PN Cosit nº 5, de 2014. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.
As pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do Imposto de Renda pela sistemática do Lucro Real, podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido.
Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. A base de cálculo da CSLL deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 49 - COSIT, DE 04 DE MAIO DE 2016 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 11 DE MAIO DE 2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 62).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB nº 1.515, de 2014, art. 22; PN Cosit nº 5, de 2014. 


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS.
Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita tributável da Contribuição para o PIS/Pasep de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 49 - COSIT, DE 04 DE MAIO DE 2016 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 11 DE MAIO DE 2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 62).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS.
Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita tributável da Cofins de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos.
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 49 - COSIT, DE 04 DE MAIO DE 2016 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 11 DE MAIO DE 2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 62). 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ


LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.


As pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do Imposto de Renda pela sistemática do Lucro Real, podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido.


Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 49 - COSIT, DE 04 DE MAIO DE 2016 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 11 DE MAIO DE 2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 62).


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 25, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 14; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB nº 1.515, de 2014, art. 22; PN Cosit nº 5, de 2014.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL


LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE.


As pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do Imposto de Renda pela sistemática do Lucro Real, podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido.


Nos casos em que seja permitida a apuração do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido, os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social seja transacionar esses créditos. A base de cálculo da CSLL deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 49 - COSIT, DE 04 DE MAIO DE 2016 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 11 DE MAIO DE 2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 62).


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; IN RFB nº 1.515, de 2014, art. 22; PN Cosit nº 5, de 2014.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP


REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS.


Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita tributável da Contribuição para o PIS/Pasep de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 49 - COSIT, DE 04 DE MAIO DE 2016 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 11 DE MAIO DE 2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 62).


Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS


REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS.


Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita tributável da Cofins de pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 49 - COSIT, DE 04 DE MAIO DE 2016 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 11 DE MAIO DE 2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 62).


Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.


LUIZ MARCELLOS COSTA DE BRITO
Chefe
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF RATEIO DE PERDAS ENTRE COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2009, DE 28 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 11)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
RATEIO DE PERDAS ENTRE COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 3º, 79, 85, 86, 87 e 89; Decreto nº 9.580, de 2018, artigos 68, III e 69; Lei nº8.134, de 1990, art. 8º.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF


RATEIO DE PERDAS ENTRE COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.


O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.


Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 3º, 79, 85, 86, 87 e 89; Decreto nº 9.580, de 2018, artigos 68, III e 69; Lei nº 8.134, de 1990, art. 8º.


ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas Gerais de Direito Tributário IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA QUE ATUA NA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ASFALTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASFALTAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS OU PARTICULARES, URBANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2010, DE 11 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 12)


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA QUE ATUA NA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ASFALTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASFALTAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS OU PARTICULARES, URBANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE
A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, não se aplica ao patrimônio ou renda de empresa pública que atua na produção e comercialização de asfalto, bem como a prestação de serviços de asfaltamento de logradouros públicos ou particulares, urbanização e manutenção de espaços públicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT Nº 136, DE 2 DE JUNHO DE 2015 

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, a;


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário


IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA QUE ATUA NA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ASFALTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASFALTAMENTO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS OU PARTICULARES, URBANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE


A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, não se aplica ao patrimônio ou renda de empresa pública que atua na produção e comercialização de asfalto, bem como a prestação de serviços de asfaltamento de logradouros públicos ou particulares, urbanização e manutenção de espaços públicos.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT Nº 136, DE 2 DE JUNHO DE 2015


Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, a;


ALDENIR BRAGA CHRISTO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. CLÁUSULAS DE RETROVENDA E DE NÃO-COMPETIÇÃO. FATO GERADOR DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 164, DE 28 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 17)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. CLÁUSULAS DE RETROVENDA E DE NÃO-COMPETIÇÃO. FATO GERADOR DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. GANHO DE CAPITAL.
A diferença positiva entre o valor da venda e o custo de aquisição de participação societária, mesmo estando a venda vinculada a contrato de opção de compra com cláusula restritiva imposta ao alienante, caracteriza ganho de capital. A existência de cláusulas de retrovenda e de não-competição no contrato de opção de compra não conferem ao ganho em causa a natureza de indenização, pelo que se insere no conceito de acréscimo patrimonial previsto no art. 43 do CTN, constituindo fato gerador do IR. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43, 111 e 176; e Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 128, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

SC Cosit nº 164-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS-NÃO CUMULATIVIDADE. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 178, DE 31 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 17)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.
No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo da Cofins o valor da redução dos encargos - juros de mora e multas compensatórias - quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.
A desistência do programa especial de parcelamento tributário instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, inclusive para fins de adesão a parcelamentos posteriores, implica a perda dos benefícios de redução de multa, juros e encargo legal relativos a dívidas consolidadas no âmbito do programa em relação ao seu saldo remanescente.
Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 65, de 01 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de março de 2019. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº11.941, de 2009, parágrafo único do art. 4° e §1º do art. 9º; Lei nº 13.496, de 2017; parágrafo 4º do art. 10 da IN RFB nº 1.711, de 2017; parágrafos 3º e 5º do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULAMENTAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE ENCARGOS. INCIDÊNCIA.
No regime de apuração não cumulativa, compõe a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep o valor da redução dos encargos - juros de mora e multas compensatórias - quando da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017.
A desistência do programa especial de parcelamento tributário instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, inclusive para fins de adesão a parcelamentos posteriores, implica a perda dos benefícios de redução de multa, juros e encargo legal relativos a dívidas consolidadas no âmbito do programa em relação ao seu saldo remanescente.
Parcialmente Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 65, de 01 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de março de 2019. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº11.941, de 2009, parágrafo único do art. 4° e §1º do art. 9º; Lei nº 13.496, de 2017; parágrafo 4º do art. 10 da IN RFB nº 1.711, de 2017; parágrafos 3º e 5º do art. 21 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.


SC Cosit nº 178-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS-NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTOQUE DE ABERTURA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REVENDA DE PNEUS. IMPOSSIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 185, DE 03 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 17)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTOQUE DE ABERTURA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REVENDA DE PNEUS. IMPOSSIBILIDADE.
O direito a crédito presumido da Cofins correspondente a bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com a finalidade de revenda, por pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não cumulativa dessa contribuição, não se aplica a mercadorias e produtos classificados como pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha, nos termos das posições 40.11 e 40.13, respectivamente, da TIPI, caso se trate do revendedor de tais bens. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2002, arts. 2º, § 1º, V, 3º, I, b, e 12, §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 7º, 8º e 9º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTOQUE DE ABERTURA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. REVENDA DE PNEUS. IMPOSSIBILIDADE.
O direito a crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep correspondente a bens adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, com a finalidade de revenda, por pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de sujeitar-se à incidência não cumulativa dessa contribuição, não se aplica a mercadorias e produtos classificados como pneus novos de borracha e câmaras de ar de borracha, nos termos das posições 40.11 e 40.13, respectivamente, da TIPI, caso se trate do revendedor de tais bens. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. arts. 2º, § 1º, V, 3º, I, b, e 11, §§ 1º a 7º.

SC Cosit nº 185-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS-NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS. FILMES IMPRESSOS

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 189, DE 04 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 17)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS. FILMES IMPRESSOS.
É permitido o desconto dos créditos de insumos previstos no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, apurados sobre gastos com embalagens utilizadas no processo produtivo, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação de regência. Não é permitida a apuração desses créditos quanto aos gastos com embalagens de produtos acabados, tais como as embalagens de transporte. 

Dispositivos Legais: art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. EMBALAGENS.
É permitido o desconto dos créditos de insumos previstos no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, apurados sobre gastos com embalagens utilizadas no processo produtivo, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação de regência. Não é permitida a apuração desses créditos quanto aos gastos com embalagens de produtos acabados, tais como as embalagens para transporte. 

Dispositivos Legais: art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2002. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA AO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 05, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não se circunscreva a fato determinado, bem como aquela em que o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: arts. 3º, § 2º, III, e 18, I e IX, da IN RFB nº1.396, de 2013.

SC Cosit nº 189-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMUNIDADE. ADQUIRENTE

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 191, DE 10 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 17)


Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS. IMUNIDADE. ADQUIRENTE
Nas operações de importação realizadas por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica de direito privado que opere por conta e ordem não pode efetuar importação de bens com imunidade tributária prevista no artigo 150, IV, "c", da Constituição Federal, tendo em vista que a imunidade tributária subjetiva é aplicável a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não como contribuinte de fato, sendo irrelevante a repercussão econômica do tributo envolvido. Na ausência de previsão normativa, não é possível a utilização de benefício fiscal próprio do adquirente de mercadoria importada por empresa que atue por sua conta e ordem. 

Dispositivos Legais: art. 150, VI, "c", da Constituição Federal; art. 80, I da MP nº 2.135-58, de 2001; arts. 31, I e 32, parágrafo único, III, "c" do Decreto-lei nº 37, de 1966 (com redações dadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988 e pela Lei nº 11.281, de 2006); Instrução Normativa RFB 1.861, de 2018. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a parte da consulta que verse sobre questão eminentemente procedimental, por não dizer respeito à interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela RFB. 

Dispositivos Legais: art. 1º da Instrução Normativa RFB nº1.396, de 16 de setembro de 2013.

SC Cosit nº 191-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS- RECEITAS. REGIMES DE APURAÇÃO. PRESTADORA DE SERVIÇOS TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 193, DE 10 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 17)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
RECEITAS. REGIMES DE APURAÇÃO. PRESTADORA DE SERVIÇOS TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL.
As receitas decorrentes da prestação de serviços de call center, telemarketing, telecobrança e teleatendimento em geral, ainda que, auferidas por pessoa jurídica tributada pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real, como na espécie, sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa, independentemente da condição subjetiva da respectiva prestadora e da classificação destes na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, que dispõe acerca do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
Por seu turno, demais receitas eventualmente percebidas com a execução de outros serviços submetem-se, na hipótese dos autos, à regra geral da não cumulatividade, a não ser que estas se enquadrem em outros casos de exceção elencados na Lei nº 10.833, de 2003. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XIX, com redação da Lei nº 10.865, de 2004. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITAS. REGIMES DE APURAÇÃO. PRESTADORA DE SERVIÇOS TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL.
As receitas decorrentes da prestação de serviços de call center, telemarketing, telecobrança e teleatendimento em geral, ainda que auferidas por pessoa jurídica tributada pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real, como na espécie, sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa, independentemente da condição subjetiva da respectiva prestadora e da classificação destes na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, que dispõe acerca do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
Por seu turno, demais receitas eventualmente percebidas com a execução de outros serviços submetem-se, na hipótese dos autos, à regra geral da não cumulatividade, a não ser que estas se enquadrem em outros casos de exceção elencados na Lei nº 10.833, de 2003. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XIX, e art. 15, inciso V, com redação da Lei nº 10.865, de 2004.


SC Cosit nº 193-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas Gerais de Direito Tributário PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÓCIO EM COMUM

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 194, DE 10 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 17)


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÓCIO EM COMUM.
No Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 2017, a mera existência de sócios administradores em comum não preenche os requisitos necessários para que créditos tributários de uma pessoa jurídica (inclusive créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL) possam ser utilizados para quitar débitos tributários de outra pessoa jurídica.
A possibilidade do exercício dessa faculdade deve ser examinada, levando-se em conta exclusivamente o enquadramento do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, nas hipóteses de que trata os §§ 2º e 3º do art. 2º da referida lei. A possibilidade de eventual responsabilização pessoal de terceiros no caso de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme art. 135 do Código Tributário Nacional, não é causa suficiente para a admissão da quitação pretendida. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 85, DE 26 DE JUNHO DE 2018. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 121 e 135; Lei nº 13.496, de 2017; Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, art. 13; Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018. 

PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). CRÉDITOS. PREJUÍZOS FISCAIS. CISÃO.
Para fins de liquidação de débitos fiscais, na sistemática do Pert, instituído pela Lei nº 13.496, de 2017, poderão ser utilizados créditos decorrentes de prejuízos fiscais próprios ou do responsável tributário pelo respectivo débito.
É possível a utilização de prejuízos fiscais apurados pelo sujeito passivo responsável para quitar débitos originariamente atribuídos a outro devedor, mas o disposto no art. 13 da IN RFB nº 1.711, de 2017, ao se referir aos débitos decorrentes da responsabilidade não admite a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais apurados pelo terceiro para fins de quitação de débitos originariamente do sujeito passivo responsável.
Os prejuízos fiscais apurados pela sociedade que sofreu cisão parcial não poderão ser usados pela empresa resultante da cisão para fins de cômputo de créditos a quitar débitos no âmbito do Pert.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 26 DE JUNHO DE 2018. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, art. 132; Lei nº 13.496, de 2017; Decreto-Lei nº2.341, de 1987, art. 33, caput; Instrução Normativa RFB nº1.711, de 2017, art.13.

SC Cosit nº 194-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ LUCRO PRESUMIDO. PROCEDIMENTOS DERMATOLÓGICOS OU ALERGOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 195, DE 10 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 18)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PROCEDIMENTOS DERMATOLÓGICOS OU ALERGOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do imposto de renda apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para essa finalidade, não são considerados serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, os serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e os serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Para fazer jus ao percentual de presunção de 8% (oito por cento), a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL 

LUCRO PRESUMIDO. PROCEDIMENTOS DERMATOLÓGICOS OU ALERGOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição social apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para essa finalidade, não são considerados serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, os serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e os serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Para fazer jus ao percentual de presunção de 12% (doze por cento), a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. 

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº1.700, de 2017, art. 33, §4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº1.114, de 2012, Anexo, item 52.

SC Cosit nº 195-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIO. EMPRESA ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. RETENÇÃO. DISPENSA.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 197, DE 10 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 18)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIO. EMPRESA ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. RETENÇÃO. DISPENSA.
A empresa adquirente da produção rural não deve efetuar a retenção e recolhimento das contribuições que incidiriam sobre a receita bruta, nos termos do art. 25 inciso I e II, da Lei nº8.212/91, caso o produtor rural pessoa física opte pelo recolhimento das contribuições previdenciárias na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
O produtor rural pessoa física deverá apresentar à empresa adquirente, consignatária ou cooperativa a declaração de que recolhe as contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, conforme modelo constante do Anexo XX da IN RFB nº 971, de 2009. Esta declaração, da mesma forma que a opção, é anual. 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, §13 e incisos I e II do art.25 e incisos III e IV do art. 30, Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 175, § 2º, inciso V e §§ 8ºa 10, art. 177, parágrafo único, e art. 184, IV e §11. Ato Declaratório Executivo Codac nº 1, de 2019, art.5º.

SC Cosit nº 197-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias PRODUTORES RURAIS. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 199, DE 11 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 18)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRODUTORES RURAIS. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
Por falta de previsão legal, os valores relativos às devoluções de venda não podem ser deduzidos da receita bruta proveniente da comercialização de produção rural, para fins de apuração da contribuição previdenciária patronal devida por produtor rural pessoa jurídica e por agroindústria.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigo 150, parágrafo 6º; Lei nº. 8.212, de 1991, art 22-A; Lei nº. Lei nº. 8.870, de 15 de abril 1994, artigo 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigos 171, 173 e 175.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

INSS-COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ENVOLVENDO DÉBITOS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 200, DE 12 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 18)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ENVOLVENDO DÉBITOS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) e contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
Possibilidade de compensação entre créditos decorrentes de pagamento indevido da CPRB e as contribuições a serem retidas na folha de salário dos seus empregados. 

COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ENVOLVENDO DÉBITOS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (CPRB) e contribuições previdenciárias EM razão de cessão de mão de obra.
Possibilidade de compensação entre créditos decorrentes de pagamento indevido da CPRB e as contribuições previdenciárias a serem retidas em razão de cessão de mão de obra e empreitada. 

Dispositivos Legais: Arts. 31 e 33 da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 7º, § 6º, da Lei nº 12.546, de 2011.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 7 de junho de 2019

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7030, DE 16 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 07/06/2019, seção 1, página 12)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 518, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2017. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, artigos 3º, 79, 85, 86, 87 e 89; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, artigos 37, 38, 75 e 76; Decreto nº 9.580, de 2018, artigos 33, 34, 68, e 69; e Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, artigo 8º.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF


RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.


O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, no livro caixa do cooperado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 518, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, artigos 3º, 79, 85, 86, 87 e 89; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, artigos 37, 38, 75 e 76; Decreto nº 9.580, de 2018, artigos 33, 34, 68, e 69; e Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, artigo 8º.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES ECONÔMICAS. LIVRARIA. GRÁFICA. REQUISITOS

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7029, DE 15 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 07/06/2019, seção 1, página 12)


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES ECONÔMICAS. LIVRARIA. GRÁFICA. REQUISITOS.
Para efeitos da isenção da CSLL - outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos - são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 24 DE JUNHO DE 2014. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111, inciso II; Lei nº 9.532, de 1997, artigo 15; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria tributária.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigo 18, incisos I, II e XIV.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. ATIVIDADES ECONÔMICAS. LIVRARIA. GRÁFICA. REQUISITOS.


Para efeitos da isenção da CSLL - outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos - são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 24 DE JUNHO DE 2014.


Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), artigo 111, inciso II; Lei nº 9.532, de 1997, artigo 15; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal


CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.


É ineficaz a consulta formulada na parte em que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida e quando tiver por objetivo a prestação de assessoria tributária.


Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigo 18, incisos I, II e XIV.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS-NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS NO BRASIL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7034, DE 21 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 07/06/2019, seção 1, página 13)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS NO BRASIL.
A aplicação da desoneração da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços depende do cumprimento concomitante de dois requisitos: (i) prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) ingresso de divisas em decorrência pagamento pela referida prestação de serviços.
Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.
Considerando a progressiva flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Em qualquer caso, as receitas auferidas pela pessoa jurídica com a prestação de serviços vinculados a contratos firmados com pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, devem ser discriminadas nos livros fiscais desse prestador de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se na forma das normas cambiais vigentes à época dos fatos.
Atendidos os requisitos postos, a receita auferida por pessoa jurídica domiciliada no País, com a prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de negócios, visando a captação de clientes no Brasil para tomador domiciliado no exterior, configura exportação de serviços, não estando, em consequência, sujeita à incidência da Cofins, quer no regime cumulativo, quer na não cumulatividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO 346-Cosit, DE 26 DE JUNHO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1-Cosit, DE 13 DE JANEIRO DE 2017 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 6º, inc. II; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III; Circular BACEN nº 3.691, de 2013; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS NO BRASIL.
A aplicação da desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços depende do cumprimento concomitante de dois requisitos: (i) prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) ingresso de divisas em decorrência pagamento pela referida prestação de serviços.
Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.
Considerando a progressiva flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.
Em qualquer caso, as receitas auferidas pela pessoa jurídica com a prestação de serviços vinculados a contratos firmados com pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, devem ser discriminadas nos livros fiscais desse prestador de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se na forma das normas cambiais vigentes à época dos fatos.
Atendidos os requisitos postos, a receita auferida por pessoa jurídica domiciliada no País, com a prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de negócios, visando a captação de clientes no Brasil para tomador domiciliado no exterior, configura exportação de serviços, não estando, em consequência, sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, quer no regime cumulativo, quer na não cumulatividade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO 346-Cosit, DE 26 DE JUNHO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1-Cosit, DE 13 DE JANEIRO DE 2017. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inc. II; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III e § 1º; Circular BACEN nº3.691, de 2013; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins


NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS NO BRASIL.


A aplicação da desoneração da Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços depende do cumprimento concomitante de dois requisitos: (i) prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) ingresso de divisas em decorrência pagamento pela referida prestação de serviços.


Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.


Considerando a progressiva flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.


Em qualquer caso, as receitas auferidas pela pessoa jurídica com a prestação de serviços vinculados a contratos firmados com pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, devem ser discriminadas nos livros fiscais desse prestador de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se na forma das normas cambiais vigentes à época dos fatos.


Atendidos os requisitos postos, a receita auferida por pessoa jurídica domiciliada no País, com a prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de negócios, visando a captação de clientes no Brasil para tomador domiciliado no exterior, configura exportação de serviços, não estando, em consequência, sujeita à incidência da Cofins, quer no regime cumulativo, quer na não cumulatividade.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO 346-Cosit, DE 26 DE JUNHO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1-Cosit, DE 13 DE JANEIRO DE 2017


Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 6º, inc. II; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III; Circular BACEN nº 3.691, de 2013; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep


NÃO-INCIDÊNCIA. ISENÇÃO. RECEITAS DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO EXTERIOR. AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS NO BRASIL.


A aplicação da desoneração da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas decorrentes da exportação de serviços depende do cumprimento concomitante de dois requisitos: (i) prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior; e (ii) ingresso de divisas em decorrência pagamento pela referida prestação de serviços.


Para que se considere ocorrido o ingresso de divisas, é indispensável o cumprimento das normas da legislação monetária e cambial, inclusive as regras operacionais.


Considerando a progressiva flexibilização da legislação monetária e cambial acerca das operações disponibilizadas aos exportadores brasileiros para recebimento de suas exportações, considera-se cumprido o requisito de ingresso de divisas em qualquer modalidade de pagamento autorizada pela referida legislação que enseje conversão de moedas internacionais em momento anterior, concomitante ou posterior à operação de pagamento pela exportação, ainda que em valores líquidos, restando como matéria de prova a verificação da ocorrência da conversão de moedas no momento preconizado pela legislação.


Em qualquer caso, as receitas auferidas pela pessoa jurídica com a prestação de serviços vinculados a contratos firmados com pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, devem ser discriminadas nos livros fiscais desse prestador de forma que permita a sua perfeita identificação e a demonstração inequívoca de que o pagamento dos serviços por ela prestados deu-se na forma das normas cambiais vigentes à época dos fatos.


Atendidos os requisitos postos, a receita auferida por pessoa jurídica domiciliada no País, com a prestação de serviços de agenciamento ou intermediação de negócios, visando a captação de clientes no Brasil para tomador domiciliado no exterior, configura exportação de serviços, não estando, em consequência, sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, quer no regime cumulativo, quer na não cumulatividade.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO 346-Cosit, DE 26 DE JUNHO DE 2017 E À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1-Cosit, DE 13 DE JANEIRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inc. II; MP 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso III e § 1º; Circular BACEN nº 3.691, de 2013; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2018.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IPI INDUSTRIALIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. PRODUTOS TRIBUTADOS. MATÉRIA-PRIMA. SUSPENSÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7033, DE 20 DE MAIO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 07/06/2019, seção 1, página 12)


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
INDUSTRIALIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. PRODUTOS TRIBUTADOS. MATÉRIA-PRIMA. SUSPENSÃO.
As operações executadas por um estabelecimento, ainda que possam ser caracterizadas como modalidades de industrialização nos termos do art. 4º do RIPI, não configuram industrialização quando o produto final não for tributado pelo IPI. Assim, as operações de descontaminação, remoção do sal, calibração, metragem, classificação e embalagem realizadas nas tripas naturais classificadas nas posições 0504.00.12 e 0504.00.13 da TIPI, não se caracterizam como industrialização, por resultarem em produtos não tributáveis pelo IPI. A pessoa jurídica, relativamente a essas operações, não se caracteriza como estabelecimento industrial. 

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 679, DE 2017.
As operações de descontaminação, remoção do sal, calibração, metragem, classificação e embalagem realizadas nas tripas de colágeno classificadas na posição 3917.10.10 da TIPI, não obstante não alterarem a classificação fiscal, geram produtos tributáveis pelo IPI, configurando industrialização nas modalidades beneficiamento e acondicionamento. A pessoa jurídica, relativamente a essas operações, caracteriza-se como estabelecimento industrial. 

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 679, DE 2017.
Para fins de apuração do IPI, matéria-prima pode ser definida como qualquer bem consumido que se integre ao produto final ou que sofra alterações, tais como o desgaste ou a perda de propriedades físicas ou químicas decorrentes de sua ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, pela ação exercida diretamente por esse produto sobre o bem, salvo se o bem tenha sido contabilizado no ativo imobilizado. 

ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 625, DE 2017.
As tripas de colágeno industrializadas por pessoa jurídica, destinadas a estabelecimento industrial que elabore produtos relacionados no Capítulo 16 da TIPI, quando caracterizarem matéria-prima desse processo produtivo, podem sair de seu estabelecimento com a suspensão a que se refere o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, desde que a receita bruta do estabelecimento adquirente decorrente dos produtos relacionados no caput do citado artigo seja superior a 60% da receita bruta total.
ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 2018. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Decreto nº7.212, de 2010, arts. 4º e 6º; e Decreto nº 8.950, de 2016 (TIPI).


Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI


INDUSTRIALIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS. PRODUTOS TRIBUTADOS. MATÉRIA-PRIMA. SUSPENSÃO.


As operações executadas por um estabelecimento, ainda que possam ser caracterizadas como modalidades de industrialização nos termos do art. 4º do RIPI, não configuram industrialização quando o produto final não for tributado pelo IPI. Assim, as operações de descontaminação, remoção do sal, calibração, metragem, classificação e embalagem realizadas nas tripas naturais classificadas nas posições 0504.00.12 e 0504.00.13 da TIPI, não se caracterizam como industrialização, por resultarem em produtos não tributáveis pelo IPI. A pessoa jurídica, relativamente a essas operações, não se caracteriza como estabelecimento industrial.


ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 679, DE 2017.


As operações de descontaminação, remoção do sal, calibração, metragem, classificação e embalagem realizadas nas tripas de colágeno classificadas na posição 3917.10.10 da TIPI, não obstante não alterarem a classificação fiscal, geram produtos tributáveis pelo IPI, configurando industrialização nas modalidades beneficiamento e acondicionamento. A pessoa jurídica, relativamente a essas operações, caracteriza-se como estabelecimento industrial.


ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 679, DE 2017.


Para fins de apuração do IPI, matéria-prima pode ser definida como qualquer bem consumido que se integre ao produto final ou que sofra alterações, tais como o desgaste ou a perda de propriedades físicas ou químicas decorrentes de sua ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, pela ação exercida diretamente por esse produto sobre o bem, salvo se o bem tenha sido contabilizado no ativo imobilizado.


ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 625, DE 2017.


As tripas de colágeno industrializadas por pessoa jurídica, destinadas a estabelecimento industrial que elabore produtos relacionados no Capítulo 16 da TIPI, quando caracterizarem matéria-prima desse processo produtivo, podem sair de seu estabelecimento com a suspensão a que se refere o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, desde que a receita bruta do estabelecimento adquirente decorrente dos produtos relacionados no caput do citado artigo seja superior a 60% da receita bruta total.


ENTENDIMENTO VINCULADO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 159, DE 2018.


Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º e 6º; e Decreto nº 8.950, de 2016 (TIPI).


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.