terça-feira, 18 de fevereiro de 2020

IRPJ/CSLL - LUCRO PRESUMIDO. SOFTWARE. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. SUPORTE TÉCNICO. PERCENTUAL PRESUNÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5001, DE 27 DE JANEIRO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 13/02/2020, seção 1, página 30)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SOFTWARE. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. SUPORTE TÉCNICO. PERCENTUAL PRESUNÇÃO.
A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira), mesmo quando realizadas atualizações periódicas, classifica-se como venda de mercadoria e os percentuais para a determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido é de 8% sobre a receita bruta.
A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido é de 32% sobre a receita bruta.
A venda de softwares adaptados (customized), desde que representem meros ajustes no programa e não sejam significativos, de modo a não caracterizar o desenvolvimento de uma nova versão de um programa, configura venda de mercadoria e os percentuais para a determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido é de 8% sobre a receita bruta.
A venda de softwares adaptados (customized), quando as adaptações forem significativas, representando o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente, configura prestação de serviços e o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido é de 32% sobre a receita bruta.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
O suporte técnico oferecido aos usuários de programas de computador destinado ao seu adequado funcionamento configura uma prestação de serviço, sendo irrelevante que sua prestação decorra de uma exigência legal. O percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido é de 32% sobre a receita bruta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014, E Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.609, de 1998, art. 8º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SOFTWARE. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. SUPORTE TÉCNICO. PERCENTUAL PRESUNÇÃO.
Dispositivos Legais: A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira), mesmo quando realizadas atualizações periódicas, classifica-se como venda de mercadoria e os percentuais para a determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido é de 12% sobre a receita bruta.
A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido é de 32% sobre a receita bruta.
A venda de softwares adaptados (customized), desde que representem meros ajustes no programa e não sejam significativos, de modo a não caracterizar o desenvolvimento de uma nova versão de um programa, configura venda de mercadoria e os percentuais para a determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido é de 12% sobre a receita bruta.
A venda de softwares adaptados (customized), quando as adaptações forem significativas, representando o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente, configura prestação de serviços e o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido é de 32% sobre a receita bruta.
Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
O suporte técnico oferecido aos usuários de programas de computador destinado ao seu adequado funcionamento configura uma prestação de serviço, sendo irrelevante que sua prestação decorra de uma exigência legal. O percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014, E Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, c/c art. 15, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.609, de 1998, art. 8º.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO PRESUMIDO. SOFTWARE. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. SUPORTE TÉCNICO. PERCENTUAL PRESUNÇÃO.


A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira), mesmo quando realizadas atualizações periódicas, classifica-se como venda de mercadoria e os percentuais para a determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido é de 8% sobre a receita bruta.


A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido é de 32% sobre a receita bruta.


A venda de softwares adaptados (customized), desde que representem meros ajustes no programa e não sejam significativos, de modo a não caracterizar o desenvolvimento de uma nova versão de um programa, configura venda de mercadoria e os percentuais para a determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido é de 8% sobre a receita bruta.


A venda de softwares adaptados (customized), quando as adaptações forem significativas, representando o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente, configura prestação de serviços e o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido é de 32% sobre a receita bruta.


Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.


O suporte técnico oferecido aos usuários de programas de computador destinado ao seu adequado funcionamento configura uma prestação de serviço, sendo irrelevante que sua prestação decorra de uma exigência legal. O percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ apurado com base no lucro presumido é de 32% sobre a receita bruta.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014, E Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.609, de 1998, art. 8º.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


LUCRO PRESUMIDO. SOFTWARE. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. SUPORTE TÉCNICO. PERCENTUAL PRESUNÇÃO.


Dispositivos Legais: A venda (desenvolvimento e edição) de softwares prontos para o uso (standard ou de prateleira), mesmo quando realizadas atualizações periódicas, classifica-se como venda de mercadoria e os percentuais para a determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido é de 12% sobre a receita bruta.


A venda (desenvolvimento) de softwares por encomenda classifica-se como prestação de serviço e o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido é de 32% sobre a receita bruta.


A venda de softwares adaptados (customized), desde que representem meros ajustes no programa e não sejam significativos, de modo a não caracterizar o desenvolvimento de uma nova versão de um programa, configura venda de mercadoria e os percentuais para a determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido é de 12% sobre a receita bruta.


A venda de softwares adaptados (customized), quando as adaptações forem significativas, representando o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente, configura prestação de serviços e o percentual para determinação da base de cálculo da CSLL apurada com base no lucro presumido é de 32% sobre a receita bruta.


Caso a consulente desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.


O suporte técnico oferecido aos usuários de programas de computador destinado ao seu adequado funcionamento configura uma prestação de serviço, sendo irrelevante que sua prestação decorra de uma exigência legal. O percentual para determinação da base de cálculo do imposto é de 32% sobre a receita bruta.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014, E Nº 269, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, c/c art. 15, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.609, de 1998, art. 8º.


MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe Disit05
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas Gerais de Direito Tributário HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA

SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 14/02/2020, seção 1, página 2)


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA.
O deferimento do pedido de habilitação do crédito decorrente de decisão judicial não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação.
Na hipótese de compensação de crédito decorrente de decisão judicial, relativo ao comércio exterior, que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI: (1) a decisão sobre o pedido de habilitação do crédito cabe à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo; (2) o reconhecimento do direito creditório objeto de compensação cabe à DRF, à Inspetoria da Receita Federal do Brasil (IRF) ou à Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria; e (3) a decisão sobre a compensação cabe à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, arts. 82, 76-G e 76-H; Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017, arts. 100, 123 e 124.

SCI Cosit nº 01-2020.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA OU AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. VÍNCULO COM O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. OPÇÃO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/02/2020, seção 1, página 19)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA OU AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. VÍNCULO COM O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. OPÇÃO.
O servidor público ocupante de cargo efetivo, afastado ou licenciado sem remuneração, pode manter o vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, a ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores ocupantes do cargo correspondente ao do servidor afastado.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 40; Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, arts. 40 a 41, 102 e 183; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art 61; Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, arts. 4º a 8º-A; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 46; Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, arts. 13 a 18.

PREENCHIMENTO GFIP CONTRATO VERDE AMARELO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 7, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/02/2020, seção 1, página 18)


Dispõe sobre o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referente a trabalhadores cuja modalidade de contratação segue o modelo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo instituído pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.


O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTO, no exercício da atribuição prevista no inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, declara:


Art. 1º O preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) referente a trabalhadores cuja modalidade de contratação segue o modelo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo instituído pela Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, deverá ser feito na forma estabelecida por este Ato Declaratório Executivo.


Art. 2º Em caso de contratação de trabalhador empregado mediante Contrato de Trabalho Verde e Amarelo cuja remuneração seja superior ao limite estabelecido pelo art. 3º da Medida Provisória nº 905, de 2019, a empresa contratante deverá observar o seguinte procedimento:


I - informar na categoria 07 (Aprendiz e Trabalhador Contrato de Trabalho Verde e Amarelo) e com o código de movimentação X1 (Trabalhador Contrato Verde e Amarelo);


II - informar no campo "Remuneração sem 13º" o valor da remuneração paga, devida ou creditada, inclusive férias proporcionais com acréscimo de um terço;


III - descartar a Guia de Previdência Social (GPS) gerada pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), que não registrará o valor efetivamente devido em razão do disposto nos arts. 3º e 9º da Medida Provisória nº 905, de 2019; e


IV - calcular, de forma manual, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração que ultrapassar o limite a que se refere o caput, ao qual deve ser acrescentado o valor das contribuições não alcançadas pela isenção a que se refere o art. 9º da Medida Provisória nº 905, de 2019, as quais incidirão sobre o valor total da remuneração.


Parágrafo único. Os valores apurados na forma estabelecida pelo inciso IV do caput devem ser recolhidos juntamente com as demais contribuições incidentes sobre a remuneração dos demais trabalhadores.


Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


GUSTAVO ANDRADE MANRIQUE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.