quinta-feira, 20 de agosto de 2026

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO

 

 Solução de Consulta 3041  Disit/SRRF0320/08/2026
⚑ RELEVANTECSLLINSTRUÇÃO NORMATIVAIRPJ

EMENTA Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJLUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLLRESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.

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Essa consulta trata de impostos (IRPJ e CSLL) para empresas de saúde que prestam serviços hospitalares ou de diagnóstico/terapia. Empresas organizadas como sociedade empresária e que seguem as regras da Anvisa podem pagar um imposto menor, com alíquotas reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL). Se a empresa não cumprir essas exigências, os impostos serão mais altos, com alíquotas de 32% para ambos. A consulta está relacionada a outras decisões anteriores sobre o mesmo tema.

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Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTE DE TERCEIROS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU)

 

 Solução de Consulta 3042  Disit/SRRF0320/08/2026
⚑ RELEVANTECSLLIN RFBIRPJ

EMENTA Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJSERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTE DE TERCEIROS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU).A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, havendo correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 60, DE 27 DE MARÇO DE 2025.Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 2021, art. 41.Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLLSERVIÇOS DE AUXÍLIO DIAGNÓSTICO E TERAPIA. LUCRO PRESUMIDO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. ATENDIMENTO ÀS NORMAS DA ANVISA. AMBIENTE DE TERCEIROS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (SLU).A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do lucro presumido, havendo correspondência dos exames e procedimentos promovidos pela consulente com as atribuições 1 a 4 da RDC nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa.O regime do art. 20 em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto na Nota SEI nº 7.689/2021/ME.A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal - SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.Não se configura o elemento de empresa, quando há a simples prestação de serviços médicos pessoais, mormente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica, sendo necessário haver uma organização econômica da atividade médica, em que a profissão intelectual constitua meramente um dos elementos da organização.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 60, DE 27 DE MARÇO DE 2025.Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de 2021, art. 41.

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Essa consulta trata sobre impostos (IRPJ e CSLL) para empresas de serviços de diagnóstico e terapia que usam o lucro presumido. Empresas organizadas como Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) podem ter redução nos percentuais desses impostos se cumprirem regras da Anvisa e tiverem uma estrutura empresarial organizada, com alvará sanitário. A simples prestação de serviços médicos pelos sócios não é suficiente para configurar a organização necessária; é preciso ter uma atividade econômica formalmente estruturada.

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Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ISENÇÃO

 

  Solução de Consulta 149  Cosit20/08/2026
⚑ RELEVANTEIMPOSTO DE RENDAINSTRUÇÃO NORMATIVA

EMENTA Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPFGANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196, DE 2005.É isento do Imposto sobre a Renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.VENDA DE UM IMÓVEL E DAÇÃO EM PAGAMENTO DE OUTRO. APLICAÇÃO PARCIAL DO PRODUTO DO IMÓVEL VENDIDO.A isenção de que trata o art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, aplica-se às operações de dação em pagamento de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial.Caso haja primeiramente a venda de 1 (um) imóvel e posteriormente a dação em pagamento de outro imóvel por ocasião da aquisição de novo imóvel, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à primeira operação.A aplicação parcial do produto da venda do primeiro imóvel na aquisição do novo imóvel implica a tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada.Dispositivos legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 3º; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39, caput e §§ 1º e 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 128, § 4º, inciso IV; Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, art. 2º, caput e §§ 1º e 2º.Assunto: Normas de Administração TributáriaDENÚNCIA ESPONTÂNEA. FORMA DE INSTRUMENTALIZAÇÃOA configuração da denúncia espontânea deve necessariamente obedecer aos preceitos do art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, sob pena de sua inocorrência. A instrumentalização da denúncia espontânea se dá por meio das declarações em cumprimento a obrigações acessórias previstas na legislação tributária.DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA E MULTA PUNITIVA.Atendidos os requisitos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea afasta a aplicação de multa, inexistindo, nesse caso, diferença entre multa moratória e multa punitiva.A prestação a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para configurar denúncia espontânea da obrigação principal, não o elide da multa referente ao descumprimento da obrigação acessória, visto que são obrigações autônomas.A comunicação da infração tributária e o pagamento do tributo nos termos do art. 138 do CTN não impede o lançamento da multa pelo atraso no descumprimento das obrigações acessórias a que estava sujeita.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 233, DE 16 DE AGOSTO DE 2019.Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN, arts. 138, 156 e 170; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16.

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Essa consulta trata de dois temas sobre impostos. Primeiro, explica que a venda de imóveis residenciais pode ser isenta de Imposto de Renda se o dinheiro da venda for usado para comprar outro imóvel residencial em até 180 dias. Segundo, esclarece como funciona a denúncia espontânea de erros no pagamento de impostos: ao corrigir o erro seguindo as regras, você evita multas sobre o valor do imposto devido, mas não necessariamente sobre atrasos na declaração.

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Regimes Aduaneiros AERONAVES ESTRANGEIRAS. IMPORTAÇÃO DEFINITIVA. NACIONALIZAÇÃO. REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO. DESPACHO PARA CONSUMO

 

  Solução de Consulta 151  Cosit20/08/2026
⚑ RELEVANTEINSTRUÇÃO NORMATIVA

EMENTA Assunto: Regimes AduaneirosAERONAVES ESTRANGEIRAS. IMPORTAÇÃO DEFINITIVA. NACIONALIZAÇÃO. REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO. DESPACHO PARA CONSUMO.Aplica-se o regime comum de tributação à aeronave estrangeira importada a título definitivo (nacionalizada). O despacho aduaneiro utilizado para submeter a mercadoria importada ao regime comum é o despacho para consumo, efetuado em recinto alfandegado de zona primária ou de zona secundária do território aduaneiro.A verificação da mercadoria, etapa da conferência aduaneira que ocorre no curso do despacho aduaneiro de importação, quando realizada na zona secundária, poderá ser efetuada, total ou parcialmente, no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, por decisão da autoridade aduaneira competente, nos termos da legislação de regência.AERONAVES ESTRANGEIRAS. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. DESPACHO ADUANEIRO DE ADMISSÃO NO REGIME. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.O regime aduaneiro especial de admissão temporária aplica-se à mercadoria estrangeira ou desnacionalizada que ingresse no Brasil com o objetivo de aqui permanecer por prazo determinado, considerando a finalidade para a qual foi importada. O despacho aduaneiro de admissão no regime, quando exigido, é processado por meio de declaração de importação.AERONAVES ESTRANGEIRAS. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. USO PARTICULAR DO VIAJANTE NÃO RESIDENTE. DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE BENS DE VIAJANTE - E-DBV. TERMO DE CONCESSÃO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - TECAT.As aeronaves civis estrangeiras, de propriedade de pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado e se destinem ao uso particular de viajante não residente, submetem-se ao regime aduaneiro especial de admissão temporária concedido por meio da Declaração Eletrônica de Bens de Viajante - e-DBV, com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária - Tecat. Nessa hipótese, o regime de admissão temporária subsiste, inclusive, no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, onde serão submetidas a outro despacho aduaneiro.SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro - RA/2009, arts. 3º, incisos I e II, 5º, 7º, 8º, 9º, inciso I, 69, caput, 72, caput, 73, inciso I, 212, § 1º, 307, caput, 308, caput, 314 a 316, 353, 354, 358, incisos I a III, 367, incisos I a V e § 4º, 371, 372, 542 a 546, 551, § 1º, inciso I, 564 e 565; Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, arts. 1º, 4º, incisos I e IV e parágrafo único, 71, §§ 1º, 2º e 4º; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, arts. 1º, 2º, incisos I, alínea "d", e II, e 35; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, arts. 1º, 2º, 5º, incisos I, III e V, 6º, incisos I a IV e § 2º, 8º, § 1º, incisos I a III, 42, § 4º, 44, incisos I e V; Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015, arts. 1º, 2º, 5º, inciso III, alínea "c", e § 4º, 7º, inciso III e § 1º, e 13.

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Essa consulta trata das regras para importar e usar aeronaves estrangeiras no Brasil. Aeronaves podem ser importadas definitivamente (com pagamento de impostos) ou temporariamente (sem impostos, por tempo limitado). Para uso particular por não residentes, existe um processo simplificado via internet (e-DBV/Tecat). A consulta detalha os procedimentos aduaneiros e documentos necessários para cada caso.

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Contribuições Sociais Previdenciárias PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INSCRITO NO CADASTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA - CAEPF. EXPLORAÇÃO SIMULTÂNEA DE ATIVIDADE HOTELEIRA COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL INSCRITO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA QUANTO À ATIVIDADE RURAL.

 

Solução de Consulta 152  Cosit20/08/2026
⚑ RELEVANTEINSTRUÇÃO NORMATIVA

EMENTA Assunto: Contribuições Sociais PrevidenciáriasPRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INSCRITO NO CADASTRO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA - CAEPF. EXPLORAÇÃO SIMULTÂNEA DE ATIVIDADE HOTELEIRA COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL INSCRITO NO CNPJ. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA QUANTO À ATIVIDADE RURAL.A mera existência de inscrição no CNPJ como empresário individual, destinado ao exercício de atividade econômica distinta da produção rural, não determina, por si só, a incidência da contribuição social do salário-educação sobre as remunerações dos empregados vinculados exclusivamente à atividade rural exercida sob inscrição no CAEPF.A conclusão pressupõe que a atividade rural não esteja compreendida no objeto da empresa individual, não seja exercida em caráter empresarial sob a inscrição no CNPJ e permaneça material, operacional e cadastralmente segregada da atividade hoteleira, sem compartilhamento de empregados ou confusão entre as respectivas folhas de pagamento.A contribuição social para o salário-educação permanece devida relativamente às remunerações dos empregados vinculados à atividade hoteleira explorada na condição de empresário individual, observadas as demais disposições da legislação aplicável.Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 15, caput, inciso I; Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 15; Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, art. 1º, § 3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 966, 967 e 971; Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, arts. 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.828, de 10 de setembro de 2018, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 2º, caput, inciso I, 81, § 1º, inciso V, 96 e 146, caput, inciso I, alínea "a"; Tema Repetitivo 362 do Superior Tribunal de Justiça; Parecer SEI nº 4.090/2023/MF; Solução de Consulta Cosit nº 65, de 23 de abril de 2026.

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Um produtor rural pessoa física inscrito no CAEPF pode ter outra atividade como empresário individual (CNPJ) sem pagar contribuição social sobre os empregados da parte rural. Isso só vale se a atividade rural for separada da empresarial, sem mistura de funcionários ou pagamentos. A contribuição social continua sendo devida para os empregados da atividade hoteleira exercida como empresário individual. Em resumo, a regra é não confundir as atividades para evitar pagar imposto indevido sobre a parte rural.

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