quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

Receita Federal atualiza prazos processuais após a LC 227/2026: contagem em dias úteis e suspensão no recesso

 A Receita Federal divulgou um guia de Perguntas e Respostas para explicar as mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 227/2026, que alterou o Decreto nº 70.235/1972 (processo administrativo fiscal). O ponto central é que prazos processuais passam a ser contados em dias úteis e também foi criado um período de suspensão de prazos no recesso, com regras específicas para 2026.

O que muda na contagem dos prazos

O guia esclarece que:

  • O prazo para impugnação do lançamento e o prazo para apresentação de recurso voluntário foram alterados para 20 dias úteis.

  • Quando não houver prazo expresso no Decreto nº 70.235/1972, passa a valer um prazo “subsidiário” de 10 dias úteis para atos a cargo das partes.

Na prática, isso exige mais atenção de empresas e escritórios porque a contagem em dias úteis muda o planejamento e pode evitar erros de intempestividade por cálculo equivocado.

Suspensão de prazos no recesso (20/12 a 20/01)

A LC 227/2026 incluiu regra de suspensão do curso dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Durante esse período, a contagem “para” e volta a correr após o término da suspensão, preservando os dias já contados (não reinicia do zero).

Regra especial para 2026

Como a LC 227/2026 entrou em vigor em 14/01/2026, o guia explica que não há aplicação retroativa da suspensão. Assim, em 2026, a suspensão deve ser considerada de 14/01/2026 a 20/01/2026.

Além disso, se a ciência/intimação ocorreu entre 14/01 e 20/01/2026, o termo inicial da contagem passa a ser 21/01/2026.

O que entra e o que não entra na suspensão

O guia reforça que a suspensão vale para prazos processuais (fase contenciosa), como:

  • impugnação ao lançamento;

  • recurso voluntário;

  • diligências/perícias determinadas pelo julgador.

E também esclarece exceções importantes:

  • A suspensão não se aplica a prazos não processuais, como o prazo de 30 dias corridos para pagamento/compensação/parcelamento com redução de multa de ofício previsto em lei específica (ex.: Lei nº 8.218/1991).

  • A suspensão não se aplica ao prazo de ciência presumida de intimações eletrônicas (45 dias para Simples e 15 dias para demais), mas se a ciência presumida cair dentro do período de suspensão, o prazo processual (impugnação/recurso) começa a contar após 20/01.

Por que isso importa para a rotina do contador

Com as novas regras, erros de contagem (principalmente em dias úteis, suspensão e datas de ciência) podem gerar:

  • perda de prazo para defesa/recursos;

  • necessidade de recontagem e retrabalho (inclusive com revisão de casos considerados intempestivos no período de ajuste).

A Receita também informou que o material será atualizado periodicamente com novas versões conforme surgirem dúvidas.

Fonte (para citar no blog): Portal Contábeis — “Receita Federal atualiza prazos processuais com nova lei” (04/02/2026).
Documento oficial citado: “Perguntas e Respostas – Prazos Processuais (LC nº 227/2026)”, Receita Federal (PDF).

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EFD-Contribuições será descontinuada com a Reforma Tributária? Entenda o que muda na transição

 A EFD-Contribuições (escrituração do PIS e da Cofins) será impactada diretamente pela Reforma Tributária, mas não “some” de um dia para o outro. O Portal Contábeis informa que a Nota Técnica nº 011/2026, disponibilizada no Portal do SPED, traz orientações sobre como os contribuintes devem proceder durante e após o período de transição, justamente porque os novos tributos (CBS/IBS no modelo da reforma) substituem a lógica atual que sustenta a EFD-Contribuições.

O que a Nota Técnica 011/2026 esclarece

Segundo a publicação, a NT 011/2026 foi criada para orientar os contribuintes sobre procedimentos na EFD-Contribuições ao longo da transição. O ponto central é: mesmo com a previsão de extinção do PIS e da Cofins a partir de 2027, a EFD-Contribuições não será descontinuada imediatamente, porque ainda existe necessidade de tratar situações “pendentes” do regime antigo.

Por que a EFD-Contribuições não acaba imediatamente em 2027

A matéria destaca três motivos práticos para a continuidade da obrigação por um período, mesmo após o início da nova sistemática:

  1. Gestão de saldos credores remanescentes (créditos acumulados e controles que não desaparecem instantaneamente);

  2. Cumprimento de prazos legais de fiscalização (a Receita pode fiscalizar períodos anteriores);

  3. Necessidade de retificação de informações (ajustes de períodos passados continuam sendo exigidos dentro das regras e prazos).

Ou seja: a EFD tende a ficar como uma obrigação “de acervo/histórico” por um tempo, para dar conta do que ainda precisa ser validado, retificado ou fiscalizado.

Linha do tempo destacada na notícia

  • 2026: início do período de transição, exigindo atenção especial aos procedimentos da EFD-Contribuições.

  • 2027: PIS e Cofins previstos para extinção, mas EFD-Contribuições não é encerrada automaticamente por causa das necessidades de créditos, fiscalização e retificações.

O que isso significa para empresas e escritórios contábeis

Na prática, a notícia sinaliza que 2026–2027 exigirá organização em “duas camadas”:

  • Operação atual (legado): manter a EFD-Contribuições consistente, com documentação e conciliações, porque ainda haverá obrigações e possíveis fiscalizações sobre períodos antigos.

  • Transição (novo modelo): acompanhar as orientações do SPED/NT 011/2026 para evitar envio errado, quebra de consistência e retrabalho quando a estrutura de tributos mudar.

A recomendação implícita é: não tratar “descontinuação” como “fim imediato”, e sim como um processo em que o passado continua importando (principalmente por créditos e retificações) enquanto o novo sistema entra em vigor.

Fonte (para citar no seu blog): Portal Contábeis — “EFD-Contribuições será descontinuada com a reforma tributária? Entenda” (04/02/2026).

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Receita Federal fixa prazo para emitir recibos retroativos no Receita Saúde

 A Receita Federal definiu oficialmente o prazo para emissão retroativa do Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde (Receita Saúde), atendendo a uma demanda prática de profissionais que, por diferentes motivos, nem sempre emitem o recibo no momento do pagamento. A regra foi formalizada por meio do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 11, de 3 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União, e estabelece um marco temporal claro para regularizações.

O que muda na prática

Conforme o ato, a emissão retroativa do Receita Saúde pode ser feita até o último dia de fevereiro do ano seguinte ao ano em que ocorreu o pagamento pelo serviço. Em outras palavras: se o atendimento foi pago em um determinado ano-calendário, o prestador terá até o fim de fevereiro do ano subsequente para emitir o recibo dentro das regras do sistema. Depois desse limite, a regularização pelo Receita Saúde deixa de ser possível nos termos definidos pelo ato.

A norma regulamenta um ponto já previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.240/2024, que trata do uso do recibo eletrônico por profissionais de saúde, mas que dependia de um ato específico para fixar o limite temporal da emissão fora da data original.

Por que isso é importante para o IRPF e para a fiscalização

O Receita Saúde funciona como um registro eletrônico padronizado de recibos emitidos por profissionais de saúde que atuam como pessoas físicas, substituindo práticas manuais e ampliando a rastreabilidade. Com a emissão via sistema, as informações passam a integrar as bases da Receita Federal, impactando dois lados sensíveis:

  • Para o paciente/contribuinte: influencia a consistência das despesas médicas informadas no IRPF (especialmente em cruzamentos e comprovações).

  • Para o profissional de saúde: reforça o controle sobre as receitas auferidas, reduzindo margem para divergências entre valores recebidos e documentos emitidos.

Ao definir um prazo fixo para emissão retroativa, a Receita delimita o período “aceitável” para regularização e reduz a janela de ajustes tardios, o que tende a diminuir inconsistências e aumentar a previsibilidade de conformidade fiscal.

Vigência

O ato entra em vigor na data de sua publicação no DOU, com efeitos imediatos sobre a regra de retroatividade.

Impactos e cuidados para contadores e profissionais da saúde

Para contadores que atendem médicos, dentistas, psicólogos e demais profissionais de saúde (pessoa física), a mudança reforça a necessidade de rotina de acompanhamento e orientação, especialmente para:

  • evitar acúmulo de emissões retroativas próximo do prazo final;

  • conciliar atendimentos, recebimentos e recibos emitidos;

  • prevenir divergências entre a declaração do paciente e os registros existentes na base da Receita.

Fonte: Portal Contábeis — “RFB define prazo para emissão retroativa do Receita Saúde” (publicado em 04/02/2026). 

Nova Carteira de Identidade acelera migração para contas Ouro no Gov.br

 O Gov.br chegou a 80 milhões de usuários com conta nível Ouro, o patamar mais alto de segurança da plataforma, dentro de um total de 173 milhões de cadastrados. Esse avanço é impulsionado principalmente pela Carteira de Identidade Nacional (CIN), que já acumula 45 milhões de documentos emitidos e pode elevar automaticamente a conta para Ouro; o nível também pode ser obtido via reconhecimento facial (base Justiça Eleitoral) ou certificado digital ICP-Brasil. A conta Ouro libera acesso a serviços mais sensíveis, como assinatura digital com validade jurídica, abertura de empresas e transferência de veículos, e o governo vem reforçando a verificação em duas etapas, já usada por 55% dos usuários Ouro. Para escritórios contábeis, isso aumenta a necessidade de gestão de credenciais, segurança da informação e controle de acessos em operações com efeitos legais e fiscais.

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quarta-feira, 2 de julho de 2025

Interpretação da Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025

 Interpretação da Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025

(publicada no DOU de 2.7.2025 – vigência imediata)


1. Objetivo geral

A lei cria dois novos direitos para pessoas que apresentem deficiência permanente resultante da síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika (“SCZ”):

  1. Indenização por dano moral em parcela única.

  2. Pensão especial, mensal e vitalícia.

Além disso, modifica normas já existentes para ampliar a proteção social (LOAS, CLT e Lei 8.213/1991).


2. Benefício 1 – Indenização por dano moral (art. 1º)

CaracterísticaDescrição
Valor-baseR$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Correção monetáriaAtualizado pelo INPC/IBGE do dia 2.7.2025 até a data do efetivo pagamento.
TributaçãoIsento de Imposto de Renda.
NaturezaParcela única, devida exclusivamente à pessoa com deficiência (e não a familiares).

Observação: o valor deve ser quitado em uma só vez; não gera abono nem pensão.


3. Benefício 2 – Pensão especial, mensal e vitalícia (art. 2º)

CaracterísticaDescrição
Valor mensalIgual ao maior salário‑de‑benefício do RGPS (teto máximo).
Exemplo: se o teto vigente é R$ 8.100,00, a pensão terá esse valor.
InícioA partir da data de protocolização do requerimento no INSS.
ReajusteMesmos índices e periodicidade dos benefícios do RGPS.
Laudo médicoNecessário laudo de junta médica (pública ou privada) que acompanhe a pessoa e comprove a relação da deficiência com a SCZ.
Acumulação permitidaPode ser recebida simultaneamente com: 1) a indenização do art. 1º; 2) BPC‑LOAS (art. 20 da Lei 8.742/1993); 3) benefícios previdenciários de até 1 salário mínimo.
Imposto de RendaIsenta.
Abono anual (13º)Devido, calculado nos moldes do 13º dos segurados do RGPS.
Vedação / opçãoSe outra lei vedar alguma acumulação futura, o beneficiário pode optar pelo benefício mais vantajoso.

4. Fonte de custeio (art. 3º)

A despesa corre à conta do programa orçamentário “Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União”, garantindo dotação específica no Orçamento Geral da União.


5. Alterações legislativas correlatas

DiplomaDispositivo alteradoConteúdo novo
Lei 8.742/1993 (LOAS)Art. 21, § 6ºDispensa revisões periódicas de BPC quando a deficiência for permanente, irreversível ou irrecuperável decorrente da SCZ.
CLT (Decreto‑Lei 5.452/1943)Art. 392, § 6ºProrroga a licença‑maternidade por +60 dias (total mínimo: 120 + 60 = 180 dias) nos casos de nascimento ou adoção de criança com deficiência permanente por SCZ.
Art. 473, § 2ºAmplia a licença‑paternidade (ou do adotante) para 20 dias nessas mesmas hipóteses (o caput previa 5 dias).
Lei 8.213/1991 (Previdência Social)Art. 71, § 2ºProrroga o salário‑maternidade por +60 dias quando o filho biológico tiver a deficiência pela SCZ.
Art. 71‑A, § 3ºIdêntica prorrogação (+60 dias) para adoção ou guarda judicial de criança nessas condições.

Importante para as empresas: As prorrogações da CLT são obrigatórias (independentemente de adesão ao Programa Empresa Cidadã). O custeio do salário‑maternidade prorrogado continua sendo compensável pelas empresas junto à Receita Federal, como ocorre com a parcela normal.


6. Requisitos práticos para o interessado

  1. Obter laudo emitido por junta médica comprobatória da deficiência permanente ligada à SCZ.

  2. Protocolar requerimento no INSS (pensão) e, possivelmente, no Ministério da Saúde ou órgão designado (indenização – aguardar regulamentação infralegal que defina procedimentos, prazos e documentos complementares).

  3. Manter dados bancários atualizados para recebimento da parcela única e da pensão.


7. Interação com outros benefícios e impactos

  • Acumulação com BPC (amparos assistenciais): antes havia impedimento de cumular BPC com pensão; aqui a lei autoriza expressamente, ampliando renda disponível às famílias afetadas.

  • Limite com benefícios previdenciários: caso o beneficiário já receba aposentadoria ou pensão de até 1 salário mínimo, poderá mantê‑la e somar a pensão especial. Se a renda previdenciária for superior, terá de optar.

  • Trabalho formal dos genitores: A extensão de licenças (maternidade/paternidade) reduz o risco de perda de emprego e amplia o tempo de cuidado direto.

  • Orçamento público: gera despesa continuada (pensão vitalícia) e despesa pontual (indenização). A lei aponta fonte específica, mas será necessária dotação anual.


8. Pontos que podem exigir regulamentação

TemaNecessidade
Procedimento de pagamento da indenizaçãoDefinição de qual órgão processará o pedido, prazo para análise, forma de correção monetária.
Formulário e composição da junta médicaCritérios mínimos para os laudos, padrão de avaliação.
Comprovação da prorrogação de licençasDocumentos que empregados deverão apresentar ao RH e prazos.

9. Síntese executiva

  1. Quem tem direito? Qualquer pessoa com deficiência permanente causada por síndrome congênita ligada ao Zika.

  2. Quais benefícios?

    • R$ 50 mil, corrigidos, em parcela única (indenização).

    • Pensão mensal vitalícia no valor do teto do RGPS, com 13º e reajustes anuais.

  3. Tributação: ambos isentos de IR.

  4. Acumulações liberadas: com BPC e benefícios previdenciários até 1 SM.

  5. Mudanças trabalhistas: licença‑maternidade +60 dias, salário‑maternidade +60 dias, licença‑paternidade ampliada para 20 dias.

  6. Revisões médicas de BPC dispensadas; menor ônus para famílias.


10. Recomendações práticas

  • Familiares/representantes legais: providenciem o laudo o quanto antes e protocolizem simultaneamente os pedidos de pensão e de indenização.

  • Empregadores/RH: atualizem manuais internos e sistemas de folha para as novas licenças; crie checklist de documentos (certidão de nascimento/adoção + laudo) para concessão automática.

  • Profissionais de saúde: adotem modelo de relatório que mencione explicitamente “deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika” para evitar exigências adicionais.

  • Advogados/assistentes sociais: monitorem eventuais normas complementares e orientem sobre possibilidade de cumular com BPC ou optar por benefício mais vantajoso.


Conclusão
A Lei 15.156/2025 reconhece o impacto social da epidemia de Zika ao conceder reparação financeira (indenização) e proteção social continuada (pensão vitalícia) às pessoas afetadas, além de reforçar o amparo às famílias nas áreas assistencial, previdenciária e trabalhista. Trata‑se de instrumento robusto de inclusão e redução de vulnerabilidades, mas que demandará regulamentação detalhada e esforço de divulgação para que todos os elegíveis possam efetivamente usufruir dos novos direitos.




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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.156, DE 1º DE JULHO DE 2025

 

Dispõe sobre o direito a indenização por dano moral e a concessão de pensão especial à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e 8.213, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º  Será concedida indenização por dano moral à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, que consistirá em pagamento de parcela única no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado da data de publicação desta Lei até a data do pagamento pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Parágrafo único. Sobre a indenização prevista no caput deste artigo não incidirá o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Art. 2º  Será concedida pensão especial, mensal e vitalícia, à pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, de valor equivalente ao maior salário de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo será devido a partir da data de protocolização do requerimento na Previdência Social.

§ 2º O valor da pensão prevista no caput deste artigo será atualizado pelos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do RGPS.

§ 3º A comprovação do direito ao benefício de que trata o caput deste artigo dar-se-á pela apresentação de laudo de junta médica, pública ou privada, responsável pelo acompanhamento da pessoa com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

§ 4º A pensão especial de que trata o caput deste artigo poderá ser acumulada com:

I - indenização por dano moral concedida por lei específica, inclusive a prevista no art. 1º desta Lei;

II - benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

III - benefícios previdenciários com renda equivalente a 1 (um) salário mínimo.

§ 5º Na hipótese de vedação de acumulação da pensão especial com rendimento ou indenização que, a qualquer título, venham a ser pagos pela União a seus beneficiários, será permitida a opção pelo benefício mais vantajoso.

§ 6º A pensão especial de que trata o caput deste artigo ficará isenta do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

§ 7º Será devido abono anual ao titular da pensão especial, calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, e terá como base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Art. 3º  A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.

Art. 4º  O art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 21.  ........................................................................................................................

.........................................................................................................

§ 6º A revisão de que trata o caput deste artigo, para efeito de constatação de permanência de deficiência, ficará dispensada no caso de benefício de prestação continuada concedido em virtude de deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, desde que o impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei seja permanente, irreversível ou irrecuperável.” (NR)

Art. 5º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 392.  ......................................................................................................................

.........................................................................................................

§ 6º A licença-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogada por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.”.(NR)

“Art. 473.  .....................................................................................................................

§ 1º  ...............................................................................................................................

§ 2º Na hipótese de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika, o prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será ampliado para 20 (vinte) dias.” (NR)

Art. 6º Os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 71.  ........................................................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada Zika.” (NR)

“Art. 71-A.  ....................................................................................................................

.........................................................................................................

§ 3º O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias no caso de adoção ou de guarda judicial de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.” (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2025; 204º  da Independência e 137º  da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.

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