terça-feira, 11 de agosto de 2026

Radar de Teses Jurídicas Tributárias

 

Radar de Teses Jurídicas Tributárias


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CARFIRPJ/CSLL/PIS/COFINS/ICMS10/08/2026 · Especializado

CARF afasta IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre incentivos de ICMS (Fomentar/Produzir-GO), reconhecendo natureza de subvenção para investimento com base no Tema 1.182/STJ e na LC 160/2017.

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CARFIRPJ/CSLL/PIS/COFINS10/08/2026 · Especializado

Por maioria, CARF afasta requalificação de securitização como factoring, mantendo o lucro presumido e cancelando lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

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CARFIRPJ/CSLL10/08/2026 · Especializado

CARF rejeita uso do indicador ROACE em ajuste de preços de transferência sobre fretamento de plataformas, cancelando a cobrança de IRPJ e CSLL.

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ATO COTEPE/PMPF Nº 22, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 - Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.

 📅 10/08/2026

ATO COTEPE/PMPF Nº 22, DE 10 DE AGOSTO DE 2026Ato COTEPE/PMPF
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ATO COTEPE/PMPF Nº 22, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 - Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.

📊 Análise executiva (IA)

Impacto: BAIXO

Tipo: Ato COTEPE/PMPF

O que muda: Define o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) de combustíveis.

Quem é afetado: Postos de combustíveis e contribuintes que utilizam o PMPF no cálculo do ICMS.

Vigência/Prazo: Verificar DOU

Ação recomendada: Acompanhar a publicação integral no Diário Oficial da União para verificar os valores atualizados do PMPF e adequar os cálculos do ICMS, se necessário.

ATO COTEPE/ICMS Nº 83, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 - Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.

 📅 11/08/2026

ATO COTEPE/ICMS Nº 83, DE 10 DE AGOSTO DE 2026Ato COTEPE/ICMS
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ATO COTEPE/ICMS Nº 83, DE 10 DE AGOSTO DE 2026 - Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67, de 3 de dezembro de 2019, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.

📊 Análise executiva (IA)

Impacto: BAIXO

Tipo: Ato COTEPE/ICMS

O que muda: Atualiza a relação de empresas beneficiárias da redução de base de cálculo do ICMS para materiais aeronáuticos, incluindo duas novas empresas no estado de Pernambuco.

Quem é afetado: Empresas nacionais produtoras, comercializadoras e importadoras de materiais aeronáuticos em Pernambuco, e a Secretaria da Fazenda desse estado.

Vigência/Prazo: 11.08.2026

Ação recomendada: Verificar se há impacto na sua operação caso seja uma das empresas listadas ou realize operações com as novas empresas beneficiárias.

Regulamenta os art. 1º a art. 3º da Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, que autorizam a concessão de subvenção econômica aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que sofreram prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos na safra 2025/2026.

 

Resenha Diária — Planalto  1 atos publicados · 0 relevantes
#1  Decreto nº 13.092, de 10.8.2026

EMENTA Regulamenta os art. 1º a art. 3º da Medida Provisória nº 1.374, de 30 de junho de 2026, que autorizam a concessão de subvenção econômica aos produtores independentes de cana-de-açúcar da Região Nordeste que sofreram prejuízos econômicos decorrentes da tributação adicional sobre exportações brasileiras impostas pelos Estados Unidos da América ou de eventos climáticos extremos na safra 2025/2026.

🤖 ANÁLISE IA

O Decreto nº 13.092 detalha como o governo vai ajudar financeiramente os produtores de cana-de-açúcar do Nordeste que tiveram perdas por causa de impostos dos EUA ou problemas climáticos na safra passada (2025/2026). Essa ajuda é chamada de subvenção econômica e foi autorizada pela Medida Provisória nº 1.374.

↗ Acessar ato no Planalto

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJLUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS

 

Solução de Consulta 4030  Disit/SRRF0411/08/2026
⚑ RELEVANTECSLLINSTRUÇÃO NORMATIVAIRPJ

EMENTA Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJLUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que, cumulativamente, a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).O não atendimento desses requisitos cumulativos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.Do conceito de serviços hospitalares, médicos e de saúde estão excluídas as simples consultas médicas (inclusive ambulatoriais), ainda que realizadas no interior de hospitais.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 127, DE 31 DE JULHO DE 2026.Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, inciso III, alínea "a" e 2º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLLRESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que, cumulativamente, a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).O não atendimento desses requisitos cumulativos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.Do conceito de serviços hospitalares, médicos e de saúde estão excluídas as simples consultas médicas (inclusive ambulatoriais), ainda que realizadas no interior de hospitais.SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 127, DE 31 DE JULHO DE 2026.Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.

🤖 ANÁLISE IA

Essa consulta trata de impostos (IRPJ e CSLL) para empresas de saúde que prestam serviços hospitalares ou de diagnóstico/terapia. Empresas organizadas como sociedade empresária e que seguem as regras da Anvisa podem pagar um imposto menor, com alíquotas reduzidas de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL). Se não cumprirem essas exigências, a alíquota sobe para 32% nos dois casos. Consultas médicas simples não entram nessa regra especial.

↗ Acessar norma completa