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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

Receita Federal atualiza prazos processuais após a LC 227/2026: contagem em dias úteis e suspensão no recesso

 A Receita Federal divulgou um guia de Perguntas e Respostas para explicar as mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 227/2026, que alterou o Decreto nº 70.235/1972 (processo administrativo fiscal). O ponto central é que prazos processuais passam a ser contados em dias úteis e também foi criado um período de suspensão de prazos no recesso, com regras específicas para 2026.

O que muda na contagem dos prazos

O guia esclarece que:

  • O prazo para impugnação do lançamento e o prazo para apresentação de recurso voluntário foram alterados para 20 dias úteis.

  • Quando não houver prazo expresso no Decreto nº 70.235/1972, passa a valer um prazo “subsidiário” de 10 dias úteis para atos a cargo das partes.

Na prática, isso exige mais atenção de empresas e escritórios porque a contagem em dias úteis muda o planejamento e pode evitar erros de intempestividade por cálculo equivocado.

Suspensão de prazos no recesso (20/12 a 20/01)

A LC 227/2026 incluiu regra de suspensão do curso dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Durante esse período, a contagem “para” e volta a correr após o término da suspensão, preservando os dias já contados (não reinicia do zero).

Regra especial para 2026

Como a LC 227/2026 entrou em vigor em 14/01/2026, o guia explica que não há aplicação retroativa da suspensão. Assim, em 2026, a suspensão deve ser considerada de 14/01/2026 a 20/01/2026.

Além disso, se a ciência/intimação ocorreu entre 14/01 e 20/01/2026, o termo inicial da contagem passa a ser 21/01/2026.

O que entra e o que não entra na suspensão

O guia reforça que a suspensão vale para prazos processuais (fase contenciosa), como:

  • impugnação ao lançamento;

  • recurso voluntário;

  • diligências/perícias determinadas pelo julgador.

E também esclarece exceções importantes:

  • A suspensão não se aplica a prazos não processuais, como o prazo de 30 dias corridos para pagamento/compensação/parcelamento com redução de multa de ofício previsto em lei específica (ex.: Lei nº 8.218/1991).

  • A suspensão não se aplica ao prazo de ciência presumida de intimações eletrônicas (45 dias para Simples e 15 dias para demais), mas se a ciência presumida cair dentro do período de suspensão, o prazo processual (impugnação/recurso) começa a contar após 20/01.

Por que isso importa para a rotina do contador

Com as novas regras, erros de contagem (principalmente em dias úteis, suspensão e datas de ciência) podem gerar:

  • perda de prazo para defesa/recursos;

  • necessidade de recontagem e retrabalho (inclusive com revisão de casos considerados intempestivos no período de ajuste).

A Receita também informou que o material será atualizado periodicamente com novas versões conforme surgirem dúvidas.

Fonte (para citar no blog): Portal Contábeis — “Receita Federal atualiza prazos processuais com nova lei” (04/02/2026).
Documento oficial citado: “Perguntas e Respostas – Prazos Processuais (LC nº 227/2026)”, Receita Federal (PDF).

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terça-feira, 14 de janeiro de 2025

Percentuais de Presunção do IRPJ e CSLL para Serviços de Saúde e Odontologia


A Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3001/2025 esclarece os percentuais de presunção aplicáveis para a base de cálculo do IRPJ e da CSLL de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido ou resultado presumido, com foco em serviços de saúde e odontologia.

Principais Pontos:

  1. Serviços Hospitalares e Diagnósticos de Saúde

    • IRPJ: Percentual reduzido de 8% sobre a receita bruta, desde que os serviços atendam às normas da Anvisa e sejam prestados por sociedade empresária organizada de direito e de fato. Caso contrário, aplica-se 32%.
    • CSLL: Percentual reduzido de 12%, seguindo os mesmos critérios.
  2. Serviços Odontológicos

    • IRPJ e CSLL: Percentual de 32% aplicado sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral. Para procedimentos cirúrgicos realizados no âmbito da odontologia, aplica-se o percentual reduzido (8% para IRPJ e 12% para CSLL), desde que as receitas sejam segregadas.

Base Legal

Fundamentada em diversas legislações, incluindo as Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, além de normativas da Receita Federal e da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.

Comentário:

A consulta esclarece critérios importantes para a tributação de empresas que prestam serviços de saúde e odontologia, incentivando conformidade normativa e otimização tributária para aqueles que atendem aos requisitos. É fundamental que essas empresas revisem sua estrutura e práticas para se beneficiar das reduções previstas.



Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 3001, de 10 de janeiro de 2025
(Publicado(a) no DOU de 14/01/2025, seção 1, página 68)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023, E Nº 268, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.

MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.