sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Altera o Ato Declaratório Executivo Coana Nº 12, de 5 de novembro de 2018, que estabelece prazos, condições e procedimentos a serem observados pelos intervenientes na prestação de informações no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex sobre as operações que executarem com cargas de exportação.



ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 2, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 26/02/2021, seção 1, página 51)
Multivigente Vigente Original Relacional


Altera o Ato Declaratório Executivo Coana Nº 12, de 5 de novembro de 2018, que estabelece prazos, condições e procedimentos a serem observados pelos intervenientes na prestação de informações no módulo de Controle de Carga e Trânsito (CCT) do Portal Siscomex sobre as operações que executarem com cargas de exportação.


O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no § 2º do art. 31 e no art. 111 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017,


DECLARA:


Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Coana Nº 12, de 5 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 4º ...................................................................................................................................


§ 1º Na hipótese de mercadorias a granel, o registro de que trata o caput deverá ser realizado logo após a sua quantificação, se esta ocorrer após a entrega física da carga. swap_horiz


§ 2º Na hipótese de embarque antecipado de produtos da indústria siderúrgica ou de pastas químicas de madeira, cruas, semibranqueadas ou branqueadas, embaladas em fardos ou briquetes, o registro de que trata o caput deverá ser realizado logo após a entrega física da carga. swap_horiz


§ 3º Na hipótese de embarque antecipado de produtos agroindustriais acondicionados em fardos ou sacaria, cujas características intrínsecas ou extrínsecas ou cujos processos de produção, transporte, manuseio ou comércio impliquem variação de peso decorrente de alteração na umidade relativa do ar, o registro de que trata o caput deverá ser realizado logo após a entrega física da carga." (NR) swap_horiz


"Art. 9º O interveniente que deixar de efetuar os registros das operações de interesse para o controle aduaneiro no módulo de CCT em conformidade com o disposto neste Ato ficará sujeito à multa prevista nas alíneas "e" e "f" do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966." (NR) swap_horiz


Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de março de 2021.


JACKSON ALUIR CORBARI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

LOGÍSTICA 6 tendências na área da logística para ficar de olho em 2021



Com a aceleração e crescimento do e-commerce no ano passado os processos logísticos tendem a ser mais ágeis e tecnológicos. Tendências como logística 4.0 e omnichannel serão as mais procuradas este ano. De acordo com a pesquisa realizada pela Ebit | Nielsen, o comércio eletrônico registrou em 2020 um crescimento de 47%, implicando diretamente nos processos logísticos e suas operações.

“Neste ano, o desafio da logística é comportar as exigências do crescimento do e-commerce, desenvolvendo plataformas inteligentes e insights para atender a alta demanda de entregas, valorizando a experiência do consumidor final e trazendo soluções eficientes para os clientes corporativos”, comenta Fernando Sartori, CEO da Uello - startup de logística que usa tecnologia para oferecer serviços de fretes expressos para grandes empresas, como Dafiti, Petz, Etna, Enjoei, entre outros grandes varejistas.

O especialista em logística listou as principais tendências para 2021, confira:
Logística 4.0

É a nova forma de se pensar a logística, através de processos tecnológicos que unificam e conectam toda a cadeia, desde fabricantes até os consumidores finais. Os benefícios são muitos: eficiência, redução de custos, velocidade e maior disponibilidade de informações, gerando um melhor controle de fluxo de produtos e entregas.
Logística sustentável

A redução de carbono e a diminuição dos resíduos gerados na produção são os principais focos da logística para os próximos anos. Para isso, a utilização de combustíveis ecológicos, veículos híbridos ou elétricos, um layout de hubs de armazenamento mais otimizado, entre outros processos não só contribuem para a sustentabilidade como um todo, mas também reduz custos.
Experiência personalizada

O diferencial das empresas online será oferecer um serviço pautado na experiência de qualidade desde a compra até a entrega do produto. Tecnologias como tracking, gestão em tempo real por TMS (transportation management system), opção de escolha para o recebimento, entre outros, amplificam a diferenciação do serviços e a experiência dos participantes do processo logístico. No caso de entregas expressas, a logtech Uello possui solução com gestão em tempo real, trazendo experiência superior a clientes corporativos e consumidores finais.
Anticipatory Shipping

Essa modalidade permite às empresas de logística analisarem um possível comportamento de um consumidor já consolidado. Através da lista de desejos ou produtos adicionados à sacola, o processo de entrega pode ser definido antes mesmo da finalização da compra. Um exemplo é da Amazon, que com o cruzamento e interpretação de dados, consegue encaminhar o produto para um centro de distribuição mais próximo do usuário, tornando o processo mais rápido.
Blockchain

Esse sistema consiste em um banco de dados que armazena e rastreia dados de transações. Sua funcionalidade, através de blocos interligados, permite rastrear processos logísticos entre empresas e usuários: qual motorista irá entregar o produto, armazenamento dos dados do consumidor, transações, etc. Por exemplo, a mineradora De Beers utiliza do blockchain para rastrear as pedras desde a coleta na mina até a compra pelo cliente.
Logística omnichanel

Esse processo pode ser resumido como “compre e retire”. É a interligação dos pontos online e físicos, utilizando diversos canais para uma experiência de compra unificada. É tendência, pois mais consumidores vêm procurando por entregas expressas, e quando sabem o que querem, estão dispostos a se deslocarem para retirar o produto na própria loja física. Além de melhorar a experiência de compra, também evita evasão de receitas.

Fonte: Agência NoAr

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL MEI Caminhoneiro: Governo vai lançar programa que permitirá receita anual de até R$ 300 mil



Caminhoneiros ganharão um programa especial de Microempreendedor Individual (MEI) que vai permitir que os trabalhadores da categoria tenham faturamento anual de R$ 300 mil. A ideia do governo é diferenciar o teto desses profissionais das demais categorias, que é de R$ 81 mil.

"Vamos aprovar essa semana", afirmou o senador Jorginho Mello, na saída do Palácio do Alvorada ao lado do presidente Jair Bolsonaro, na manhã desta quinta-feira (25). Segundo o senador, o presidente deu aval para essa iniciativa.

Mello explicou que o objetivo é que os caminhoneiros paguem uma alíquota de 11% sobre o salário mínimo.

"Eles vão ter o CNPJ, vão poder comprar pneu, peça que hoje eles não compram. Vão contribuir para o governo; não é um presente, é só uma reivindicação de muitos anos dos 800 mil caminhoneiros do Brasil", diz o senador.

Outros detalhes da proposta para a categoria devem ser divulgados em breve.
MEI

Microempreendedor Individual é uma categoria formal para quem quer abrir um negócio ou já trabalha por conta própria e fatura até R$ 81 mil por ano.

As condições para se tornar um ME são: não participar como sócio, administrador ou titular de outra empresa; pode ter no máximo um empregado; exercer uma das atividades econômicas previstas na resolução.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/46202/mei-caminhoneiro-governo-vai-lancar-programa-que-permitira-receita-anual-de-ate-r-300-mil/

Caixa lança linha de crédito imobiliário atualizada pelo rendimento da poupança



A Caixa Econômica Federal anunciou nesta quinta-feira (25) uma nova linha de crédito com juros ligados à remuneração da poupança, mais um percentual variável. As contratações pela novo método começam no próximo dia 1º de março.

A linha fica disponível para modalidades de imóveis novos, usados, construção e reforma. O prazo máximo é de 420 meses (35 anos), com quota de até 80%.

A equação é composta por: taxa Referencial de Juros (TR) + rendimento da poupança + taxa fixa de relacionamento.

É permitida a portabilidade de financiamento realizado com outros bancos.
Rentabilidade

A rentabilidade da poupança é ligada ao percentual de juros da taxa Selic. Quando os juros básicos do país estão abaixo dos 8,5% ao ano, a poupança tem rendimento equivalente a 70% dessa taxa. Com a Selic em em 2% ao ano, a poupança remunera 1,4% no período.

A taxa fixa, por sua vez, foi estabelecida de acordo com o grau de relacionamento do cliente com a Caixa, em patamar que vai de 3,35% a 3,99% ao ano. A TR, hoje, está zerada.

A Caixa afirma, portanto, que os financiamentos ficam com taxas finais de 4,75% a 5,3%9 ao ano.

"Essa conjunção de taxas de juros baixas, menores da história, e valores de imóveis ainda relativamente baixos desde a crise, nos faz entender que é um momento importante e impactante para que continuemos com um volume relevante de crédito imobiliario", disse Pedro Guimarães, presidente da Caixa.
Financiamentos imobiliários

A Caixa também anunciou nesta quinta que bateu recorde histórico de concessão de crédito imobiliário em 2020. Foram R$ 116 bilhões contratados, aumento de 28,8% em relação a 2019. O resultado leva a carteira de crédito do banco para R$ 509,8 bilhões.

As contratações de crédito imobiliário com recursos da poupança (SBPE) chegaram a R$ 53,7 bilhões em 2020, crescimento foi de 103% em relação a 2019. O programa Casa Verde Amarela financiou R$ 62,3 bilhões em 2020.

"Tivemos alta importante de inadimplência em março e abril, mas houve contenção importante com o programa de pausa de financiamento durante a crise. Chegamos, em fevereiro, a 99,6% de retorno. Basiciamente todas as familias encerraram a pausa com média de inadimplência abaixo da média histórica", disse Guimarães.

Além dos novos financiamentos referenciados na poupança, a Caixa também disponibiliza linhas de crédito referenciadas na inflação (pelo índice IPCA), modalidade de TR e taxa fixa de 6,25% e modalidade prefixada com mínimo de 8% ao ano.

"Estávamos estudando há alguns meses essa nova operação e só anunciamos quando tínhamos total operacionalidade. Dado o tamanho da Caixa, sabemos que, a partir do momento que essa linha estiver operacional, teremos adesão muito grande", disse o presidente da Caixa.

Fonte: G1

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA



LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
Mensagem de veto

Define os objetivos do Banco Central do Brasil e dispõe sobre sua autonomia e sobre a nomeação e a exoneração de seu Presidente e de seus Diretores; e altera artigo da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Banco Central do Brasil tem por objetivo fundamental assegurar a estabilidade de preços.

Parágrafo único. Sem prejuízo de seu objetivo fundamental, o Banco Central do Brasil também tem por objetivos zelar pela estabilidade e pela eficiência do sistema financeiro, suavizar as flutuações do nível de atividade econômica e fomentar o pleno emprego.

Art. 2º As metas de política monetária serão estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, competindo privativamente ao Banco Central do Brasil conduzir a política monetária necessária para cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 3º A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil terá 9 (nove) membros, sendo um deles o seu Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros idôneos, de reputação ilibada e de notória capacidade em assuntos econômico-financeiros ou com comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a função.

Art. 4º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil serão indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação de seus nomes pelo Senado Federal.

§ 1º O mandato do Presidente do Banco Central do Brasil terá duração de 4 (quatro) anos, com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República.

§ 2º Os mandatos dos Diretores do Banco Central do Brasil terão duração de 4 (quatro) anos, observando-se a seguinte escala:

I - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de março do primeiro ano de mandato do Presidente da República;

II - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do segundo ano de mandato do Presidente da República;

III - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República; e

IV - 2 (dois) Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do quarto ano de mandato do Presidente da República.

§ 3º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil poderão ser reconduzidos 1 (uma) vez, por decisão do Presidente da República, observando-se o disposto no caput deste artigo na hipótese de novas indicações para mandatos não consecutivos.

§ 4º O prazo de gestão do Presidente e de cada um dos Diretores do Banco Central do Brasil estender-se-á até a investidura do sucessor no cargo.

Art. 5º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil serão exonerados pelo Presidente da República:

I - a pedido;

II - no caso de acometimento de enfermidade que incapacite o titular para o exercício do cargo;

III - quando sofrerem condenação, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos;

IV - quando apresentarem comprovado e recorrente desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central do Brasil.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso IV do caput deste artigo, compete ao Conselho Monetário Nacional submeter ao Presidente da República a proposta de exoneração, cujo aperfeiçoamento ficará condicionado à prévia aprovação, por maioria absoluta, do Senado Federal.

§ 2º Ocorrendo vacância do cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central do Brasil, um substituto será indicado e nomeado para completar o mandato, observados os procedimentos estabelecidos no art. 3º e no caput do art. 4º desta Lei Complementar, devendo a posse ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contado da aprovação do nome pelo Senado Federal.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil será exercido interinamente pelo Diretor com mais tempo no exercício do cargo e, dentre os Diretores com o mesmo tempo de exercício, pelo mais idoso, até a nomeação de novo Presidente.

Art. 6º O Banco Central do Brasil é autarquia de natureza especial caracterizada pela ausência de vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e pela estabilidade durante seus mandatos, bem como pelas demais disposições constantes desta Lei Complementar ou de leis específicas destinadas à sua implementação.

§ 1º O Banco Central do Brasil corresponderá a órgão setorial nos sistemas da Administração Pública Federal, inclusive nos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Pessoal Civil da Administração Pública Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Gestão de Documentos de Arquivo e de Serviços Gerais.

§ 2º Quando necessário ao registro, ao acompanhamento e ao controle dos fatos ligados à sua gestão e à formalização, à execução e ao registro de seus atos e contratos de qualquer natureza, o Banco Central do Brasil poderá optar pela utilização de sistemas informatizados próprios, compatíveis com sua natureza especial, sem prejuízo da integração com os sistemas estruturantes da Administração Pública Federal.

§ 3º Os balanços do Banco Central do Brasil serão apurados anualmente e abrangerão o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive para fins de destinação ou cobertura de seus resultados e constituição de reservas.

§ 4º Os resultados do Banco Central do Brasil, consideradas todas as suas receitas e despesas, de qualquer natureza, serão apurados pelo regime de competência, devendo sua destinação ou cobertura observar o disposto na Lei nº 13.820, de 2 de maio de 2019.

§ 5º As demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil serão elaboradas em conformidade com o padrão contábil aprovado na forma do inciso XXVII do caput do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, aplicando-se, subsidiariamente, as normas previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º O art. 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 10. .............................................................................................................

..................................................................................................................................

V - realizar operações de redesconto e empréstimo com instituições financeiras públicas e privadas, consoante remuneração, limites, prazos, garantias, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada;

...................................................................................................................................

XII - efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada, sem prejuízo do disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

....................................................................................................................................

XIV - aprovar seu regimento interno;

XV - efetuar, como instrumento de política cambial, operações de compra e venda de moeda estrangeira e operações com instrumentos derivativos no mercado interno, consoante remuneração, limites, prazos, formas de negociação e outras condições estabelecidos em regulamentação por ele editada.

.....................................................................................................................................

§ 3º O Banco Central do Brasil informará previamente ao Conselho Monetário Nacional sobre o deferimento de operações na forma estabelecida no inciso V do caput deste artigo, sempre que identificar a possibilidade de impacto fiscal relevante.” (NR)

Art. 8º Em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, deverão ser nomeados o Presidente e 8 (oito) Diretores do Banco Central do Brasil, cujos mandatos atenderão à seguinte escala, dispensando-se nova aprovação pelo Senado Federal para os indicados que, na ocasião, já estejam no exercício do cargo:

I - o Presidente e 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2024;

II - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2023;

III - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 28 de fevereiro de 2023;

IV - 2 (dois) Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Será admitida 1 (uma) recondução para o Presidente e para os Diretores do Banco Central do Brasil que houverem sido nomeados na forma prevista neste artigo.

Art. 9º O cargo de Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil fica transformado no cargo de Natureza Especial de Presidente do Banco Central do Brasil.

Art. 10. É vedado ao Presidente e aos Diretores do Banco Central do Brasil:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - participar do controle societário ou exercer qualquer atividade profissional direta ou indiretamente, com ou sem vínculo empregatício, junto a instituições do Sistema Financeiro Nacional, após o exercício do mandato, exoneração a pedido ou demissão justificada, por um período de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. No período referido no inciso III do caput deste artigo, fica assegurado à ex-autoridade o recebimento da remuneração compensatória a ser paga pelo Banco Central do Brasil.

Art. 11. O Presidente do Banco Central do Brasil deverá apresentar, no Senado Federal, em arguição pública, no primeiro e no segundo semestres de cada ano, relatório de inflação e relatório de estabilidade financeira, explicando as decisões tomadas no semestre anterior.

Art. 12. O currículo dos indicados para ocupar o cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central do Brasil deverá ser disponibilizado para consulta pública e anexado no ato administrativo da referida indicação.

Art. 13. Ficam revogados:

I - o inciso VII do caput do art. 20 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019;

II - os seguintes dispositivos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:

a) os incisos I, II e III do caput do art. 3º;

b) os incisos I, II, XIV, XVI, XVII, XIX e XXV do caput e o § 3º do art. 4º;

c) o art. 6º;

d) o art. 7º;

e) o inciso IV do caput do art. 11;

f) o art. 14;

III - o art. 11 da Lei nº 9.069, de 29 de junho 1995.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Roberto de Oliveira Campos Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.2021.

Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, para conceder tratamento à produção de oxigênio medicinal empregado em medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública relacionados com a covid-19.



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.033, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021




Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, para conceder tratamento à produção de oxigênio medicinal empregado em medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública relacionados com a covid-19.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 18-C. A receita auferida por empresa autorizada a operar em ZPE decorrente da comercialização de oxigênio medicinal, classificado sob o código 2804.40.00 da NCM, não será considerada no cálculo do percentual da receita bruta decorrente de exportação de que trata o caput do art. 18, no ano-calendário 2021.” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.2021

Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020.



ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/02/2021, seção 1, página 134)
Multivigente Vigente Original Relacional


Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020.


O SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012,


DECLARA:


Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, será efetuada em 5 (cinco) lotes, no período de maio a setembro de 2021.


Parágrafo único. O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente a 2021 (DIRPF 2021), de acordo com o seguinte cronograma:


I - 1º (primeiro) lote, em 31 de maio de 2021;


II - 2º (segundo) lote, em 30 de junho de 2021;


III - 3º (terceiro) lote, em 30 de julho de 2021;


IV - 4º (quarto) lote, em 31 de agosto de 2021; e


V - 5º (quinto) lote, em 30 de setembro de 2021;


Art. 2º As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2021.


Parágrafo único. Observado o disposto no caput, terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes a que se referem o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso II do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.


Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2021 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.


Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSE BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil, e altera a Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001.



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2010, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 25/02/2021, seção 1, página 134)
Multivigente Vigente Original Relacional


Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil, e altera a Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001.


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no § 2º-B do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, resolve:


Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, pela pessoa física residente no Brasil.


CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO


Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020:


I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);


II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);


III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;


IV - relativamente à atividade rural:


a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou


b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;


V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);


VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;


VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou


VIII - recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos).


§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:


I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e


II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.


§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.


§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2020.


CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO


Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.


§ 1º A opção prevista no caput implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.


§ 2º O valor utilizado a título do desconto simplificado a que se refere o caput não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.


CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO


Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização de:


I - computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2021, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço https://www.gov.br/receitafederal/pt-br ;


II - computador, mediante acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, disponível no endereço eletrônico informado no inciso I, observado o disposto no art. 5º; ou


III - dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao aplicativo "Meu Imposto de Renda", observado o disposto no art. 5º.


§ 1º O aplicativo "Meu Imposto de Renda" a que se refere o inciso III do caput encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.


§ 2º acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" nos termos do inciso II do caput será realizado de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.995, de 24 de novembro de 2020.


CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DO APLICATIVO "MEU IMPOSTO DE RENDA" E DO SERVIÇO "MEU IMPOSTO DE RENDA (EXTRATO DA DIRPF)"


Art. 5º Ficam vedados o preenchimento e a apresentação da Declaração de Ajuste Anual por meio do aplicativo "Meu Imposto de Renda" previsto no inciso III do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou o seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2020:


I - ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);


II - ter recebido rendimentos do exterior;


III - ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:


a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);


b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;


c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;


d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; ou


e) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, exceto para operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;


IV - ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:


a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);


b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;


c) relativos à recuperação de prejuízos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, mercadorias, de futuros e assemelhados, exceto no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário;


d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; ou


e) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;


V - ter-se sujeitado:


a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; ou


b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável, exceto, neste último caso, no caso de operações no mercado à vista de ações e com fundos de investimento imobiliário; ou


VI - ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).


Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-se, também, ao acesso ao serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" previsto no inciso II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea "a" do inciso III, na alínea "a" do inciso IV e no inciso VI deste artigo.


CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA


Art. 6º O contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual com utilização do:


I - PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º, mediante a seleção, a partir da tela de entrada do Programa, na aba "Nova", da opção "Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida"; ou


II - serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", nos termos do inciso II do caput do art. 4º, mediante a seleção, a partir da tela inicial do e-CAC, da opção pelo acesso à conta gov.br, dentro do Menu "Declarações e Demonstrativos" do item "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" e, em seguida, do item "Preencher Declaração Online" e, por fim, do item "INICIAR DECLARAÇÃO COM A PRÉ-PREENCHIDA".


§ 1º Para fins do disposto no caput, no momento da criação da nova declaração, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, deverão ter enviado à RFB as informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, por meio da:


I - Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);


II - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou


III - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).


§ 2º A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida somente com utilização de certificado digital do:


I - contribuinte; ou


II - representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.


§ 3º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.


§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização do aplicativo "Meu Imposto de Renda" previsto no inciso III do caput do art. 4º.


CAPÍTULO VI
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO


Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 30 de abril de 2021, pela Internet, mediante a utilização:


I - do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º; ou


II - do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou do aplicativo "Meu Imposto de Renda", nos termos dos incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no art. 5º.


§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.


§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.


§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2020:


I - tenha recebido rendimentos:


a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);


b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou


c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou


II - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.


§ 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º, deve ser apresentada, em mídia removível, a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.


§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada nos termos do inciso II do caput do art. 4º.


§ 6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.


CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO


Art. 8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º deve ser realizada:


I - pela Internet, mediante a utilização do PGD, nos termos do inciso I do caput do art. 4º;


II - mediante utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou do aplicativo "Meu Imposto de Renda", nos termos dos incisos II e III do caput do art. 4º, respectivamente, observado o disposto no art. 5º; ou


III - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.


Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada mediante utilização do PGD depois do prazo previsto no caput do art. 7º pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.


CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO


Art. 9º A pessoa física que constatar a ocorrência de erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue poderá apresentar declaração retificadora:


I - pela Internet, nos termos do art. 4º; ou


II - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se realizada depois do prazo previsto no caput do art. 7º.


§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.


§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.


§ 3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.


§ 4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.


§ 5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União ou de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, a retificação da declaração será admitida somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o crédito tributário.


CAPÍTULO IX
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO


Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no caput do art. 7º ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.


§ 1º A multa de que trata este artigo:


I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e


II - terá, por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.


§ 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega, não paga dentro do prazo de vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, pelo serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou pelo aplicativo "Meu Imposto de Renda", referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º, respectivamente, incluídos os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.


§ 3º A multa mínima a que se refere o inciso I do § 1º será aplicada, inclusive, no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.


CAPÍTULO X
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS


Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve nela relacionar os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2019 e em 31 de dezembro de 2020, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2020.


§ 1º Devem ser informados, também, as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2019 e em 31 de dezembro de 2020, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2020.


§ 2º Fica dispensada a inclusão, na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021, os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2020:


I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);


II - bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;


III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e


IV - dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO


Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado que:


I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);


II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;


III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; e


IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.


§ 1º É facultado ao contribuinte:


I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; e


II - ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, por meio da apresentação de declaração retificadora ou de alteração feita com utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" diretamente no site da RFB na Internet, disponível no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º.


§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:


I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;


II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou


III - débito automático em conta corrente bancária.


§ 3º O débito automático a que se refere o inciso III do § 2º:


I - é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:


a) até 10 de abril de 2021, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; e


b) entre 11 de abril e o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;


II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD, no serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)" ou no aplicativo "Meu Imposto de Renda", referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º, respectivamente, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;


III - é automaticamente cancelado na hipótese de:


a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo previsto no caput do art. 7º;


b) envio de informações bancárias com dados inexatos;


c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou


d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;


IV - está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; e


V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, com utilização do serviço "Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)", disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado no inciso I do caput do art. 4º:


a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; e


b) depois do prazo a que se refere a alínea "a", hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.


§ 4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior à referida quantia, momento em que deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.


§ 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º.


Art. 13. A pessoa física que recebe rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e dos respectivos acréscimos legais, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.


CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14. O beneficiário do auxílio emergencial que recebeu, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) deve devolver por meio da declaração a que se refere o art. 1º, caso ainda não o tenha feito, o valor do auxílio recebido por ele ou pelos dependentes constantes dessa declaração.


Art. 15. A Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 11. São sujeitos a sobrepartilha os bens (Código de Processo Civil - CPC, art. 669): swap_horiz


....................................................................................................................................


II - da herança descobertos após a partilha; swap_horiz


....................................................................................................................................


Parágrafo único. Os demais bens integrantes do espólio devem ser baixados na declaração final de espólio da partilha." (NR) swap_horiz


"Art. 13. Relativamente aos bens da sobrepartilha, deve ser observado o disposto nos arts. 5º a 7º e, se a sobrepartilha se referir: swap_horiz


I - ao mesmo ano-calendário da partilha, devem também ser informados, na declaração final de espólio relativa à partilha, os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos; ou swap_horiz


...................................................................................................................................


II - a ano-calendário posterior ao da partilha, devem ser informados, nas declarações de sobrepartilha intermediárias, se obrigatórias, e final, apenas os bens da sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos. swap_horiz


....................................................................................................................................


§ 2º Transitado em julgado a decisão judicial referente à sobrepartilha, deve ser apresentada a declaração final da sobrepartilha." (NR) swap_horiz


Art. 16. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001:


I - as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 13; swap_horiz


II - as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 13; e swap_horiz


III - o inciso II do § 1º do art. 13. swap_horiz


Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSÉ BARROSO TOSTES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

IMPOSTO DE RENDA IRPF 2021: veja os prazos de entrega, restituição e as novas regras para declaração



Nesta quarta-feira (24), a Secretaria da Receita Federal divulgou que o prazo para entrega da declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física 2021, ano-base 2020, será de 1º de março a 30 de abril. As restituições começam a ser pagas em maio.

Para 2021, a estimativa da Receita Federal é que 32.619.749 declarações sejam entregues dentro do prazo. Desse total, é esperado que 60% delas serão de impostos a restituir, 21% devem ser sem imposto a pagar ou restituir e 19% de imposto a pagar.

O sistema para declaração estará disponível para preenchimento a partir de amanhã (25), assim como a instrução normativa que será publicada no Diário Oficial da União.

A Receita também lembra que um dos principais motivos da incidência em malha fina anualmente é a omissão de rendimentos de dependentes e despesas médicas.
Obrigatoriedade de entrega IR 2021

Ficam obrigadas a entregar a declaração do Imposto de Renda 2021, no ano-base 2020, a pessoa física residente no Brasil que :
Recebeu rendimentos tributáveis sujeitos a ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$40.000,00;
Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência ao imposto, ou realizou operações em bolsas de valores de mercadorias, de futuro e assemelhadas;

Em relação à atividade rural:
Quem obteve receita bruta superior a R$ 142.798,50; ou
pretenda compensar, no ano-base 2020 ou posteriores, prejuízos de ano-calendário anterior ou do próprio ano-calendário 2020;
Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00.
Beneficiários do Auxílio Emergencial devem declarar

Uma das novidades na declaração do Imposto de Renda em 2021 é que beneficiários do Auxílio Emergencial serão obrigados a declarar.

Segundo a Secretaria da Receita Federal, quem recebeu o auxílio emergencial, em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76, precisa prestar contas.
Datas da Restituição

Durante a live de informação das novas regras do IRPF 2021, a Secretaria informou que as restituições começam a ser pagas da seguinte forma:

1º lote: 31 de maio

2º lote: 30 de junho

3º lote: 30 de julho

4º lote: 31 de agosto

5º lote: 30 de setembro
Declaração Pré-preenchida

Outra novidade para este ano é a Declaração Pré-preenchida. Segundo o Fisco, o contribuinte poderá entrar no sistema da Receita com uma identificação e será mostrado a ele informações que há sobre suas atividades de serviços, despesas médicas, entre outros, que serão pré-preenchidas na sua declaração deste ano, junto às informações do ano anterior.

A ideia é facilitar o processo de envio do documento ao Leão. Mas é importante lembrar que é preciso completar essa declaração com informações adicionais e verificar as que já estarão disponíveis, conforme ajustes necessários. A Receita chama esse novo modelo de “Declaração do Futuro”.

A ferramenta começou a ser desenvolvido em 2014 pelo Fisco, mas por tratar de dados sensíveis, somente era disponibilizada para contribuintes que tinham o certificado digital.

Em 2020, o serviço foi estendido para 3 novos tipos de assinaturas digitais. Hoje (24), saiu uma portaria fazendo ligações entre Gov.br e assinaturas digitais. A Receita disponibilizará o recurso no e-CAC para todos os contribuintes, mesmo sem assinatura digital, até 25 de março de 2021.




Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/46178/irpf-2021-veja-os-prazos-de-entrega-restituicao-e-as-novas-regras-para-declaracao/

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

DECRETO Nº 10.634, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021 - Dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos.



DECRETO Nº 10.634, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021
Vigência

Dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, e na Lei nº 12.741, de 8 de dezembro de 2012,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos.

Parágrafo único. Os consumidores têm o direito de receber informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços dos combustíveis automotivos no território nacional.

Art. 2º Os postos revendedores de combustíveis automotivos deverão informar aos consumidores, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 1º, os preços reais e promocionais dos combustíveis, nos termos do disposto no Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006.

§ 1º Na hipótese de concessão de descontos nos preços de forma vinculada ao uso de aplicativos de fidelização pelos postos revendedores de combustíveis automotivos, deverão ser informados ao consumidor:

I - o preço real, de forma destacada;

II - o preço promocional, vinculado ao uso do aplicativo de fidelização; e

III - o valor do desconto.

§ 2º Observado o disposto no inciso III do § 1º, a divulgação do desconto poderá ocorrer pelo valor real ou percentual.

§ 3º Quando a utilização do aplicativo de fidelização proporcionar a devolução de dinheiro ao consumidor, o valor e a forma da devolução deverão ser informados de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível aos consumidores.

Art. 3º Os postos revendedores de combustíveis automotivos ficam obrigados a informar os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento.

Art. 4º O painel afixado dos componentes do preço do combustível automotivo nos postos revendedores a que se refere o art. 3º deverá conter:

I - o valor médio regional no produtor ou no importador;

II - o preço de referência para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - o valor do ICMS;

IV - o valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; e

V - o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE-combustíveis.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tercio Issami Tokano

Bento Albuquerque

José Levi Mello do Amaral Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.2021

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

DECRETO Nº 10.631, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021



DECRETO Nº 10.631, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021


Altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o Conselho de Defesa Nacional,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:



“Art. 1º Ficam dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica de seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas a:

....................................................................................................................

III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de:

a) inteligência;

b) segurança da informação;

c) segurança cibernética;

d) segurança das comunicações; e

e) defesa cibernética; e

IV - lançamento de veículos espaciais e respectiva contratação de bens e serviços da União para a sua operacionalização.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 21 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Azevedo e Silva

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2021

DECRETO Nº 10.632, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021 - Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento.



DECRETO Nº 10.632, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021


Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 7º A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 24 de dezembro de 2021.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2021

DECRETO Nº 10.633, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021



DECRETO Nº 10.633, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021


Dispõe sobre a qualificação de empreendimento público federal do setor ferroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, no art. 2º da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e na Resolução nº 146, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o empreendimento público federal do setor ferroviário Malha Oeste, pertencente à antiga Rede Ferroviária Federal S.A. e sob a responsabilidade da concessionária Rumo Malha Oeste S.A., para fins de relicitação.

Art. 2º A qualificação de que trata o art. 1º perderá sua eficácia e será considerada extinta para todos os fins na hipótese de não ser firmado Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do empreendimento público federal do setor ferroviário Malha Oeste, para fins de relicitação, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.2.2021

Classificação de Mercadorias Código NCM 3812.20.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98006, DE 20 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3812.20.00
Mercadoria: Plastificante composto, à base de compostos orgânicos (fenóis estirenados), indicado como um modificador para sistemas com resinas reativas (epóxi, poliuretanos e polisulfetos) que melhora a flexibilidade e a hidrofobicidade desses sistemas, apresentado na forma de um líquido levemente viscoso amarelado, acondicionado em tambor de 200 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 38.12) e RGI 6 (texto da subposição 3812.20.00) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM 3824.99.89



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98005, DE 20 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3824.99.89
Mercadoria: Solução aquosa contendo tetrapeptídeo acetil-2 e caprililglicol, matéria prima para a formulação de cosméticos destinados a ajudar na firmeza da pele, acondicionada em bobona plástica de 5 kg.

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 38.24) e RGI 6 (textos da subposição de 1.º nível 3824.9 e da subposição de 2.º nível 3824.99) e RGC-1 (texto do item 3824.99.8 e do subitem 3824.99.89) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 0501.00.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98004, DE 19 DE JANEIRO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 22/02/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0501.00.00
Mercadoria: Cabelo humano em bruto, mantido no mesmo sentido desde o corte, mas não organizado de forma que as raízes e as pontas fiquem respectivamente alinhadas.

Dispositivos Legais: RGI 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.