terça-feira, 26 de abril de 2022

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. UTILIZAÇÃO DE AMBIENTE DE TERCEIROS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7001, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 26/04/2022, seção 1, página 23)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. UTILIZAÇÃO DE AMBIENTE DE TERCEIROS.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do imposto de renda apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para essa finalidade, não são considerados serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, os serviços médico ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares e os serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Para fazer jus ao percentual de presunção de 8% (oito por cento), a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195 - COSIT, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. UTILIZAÇÃO DE AMBIENTE DE TERCEIROS.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição social apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para essa finalidade, não são considerados serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, os serviços médico ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares e os serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Para fazer jus ao percentual de presunção de 12% (doze por cento), a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195 - COSIT, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REQUISITOS. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E EXAMES COMPLEMENTARES EM OFTALMOLOGIA .

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7002, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 26/04/2022, seção 1, página 24)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REQUISITOS. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E EXAMES COMPLEMENTARES EM OFTALMOLOGIA .
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% para determinação da base de cálculo do IRPJ, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvam as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre elas a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia.
As atividades médicas ambulatoriais restritas a consultas não são consideradas serviços hospitalares para fins de aplicação do percentual de presunção reduzido, ficando sujeitas, portanto, ao percentual de 32% para a determinação da base de cálculo do IRPJ.
O percentual reduzido de presunção da base de cálculo do IRPJ não se aplica aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros, inclusive em hospitais; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Para a utilização do percentual reduzido de presunção, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% para a determinação da base de cálculo do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145 de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, e 215; e Resolução RDC Anvisa nº50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. REQUISITOS. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E EXAMES COMPLEMENTARES EM OFTALMOLOGIA .
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% para determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvam as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002, dentre elas a atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos e exames complementares em oftalmologia.
As atividades médicas ambulatoriais restritas a consultas não são consideradas serviços hospitalares para fins de aplicação do percentual de presunção reduzido, ficando sujeitas, portanto, ao percentual de 32% para a determinação da base de cálculo da CSLL.
O percentual reduzido de presunção da base de cálculo da CSLL não se aplica aos serviços prestados com utilização de ambiente de terceiros, inclusive em hospitais; e à pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Para a utilização do percentual reduzido de presunção, a prestadora dos serviços hospitalares deve estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% para a determinação da base de cálculo da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145 de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, 34 e 215; e Resolução RDC Anvisa nº50, de 2002.
Assunto: Normas de Administração Tributária
FATO DISCIPLINADO EM ATO NORMATIVO. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso VII.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO DE SUPLEMENTOS POR VIA ENDOVENOSA E/OU INTRAMUSCULAR.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7003, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 26/04/2022, seção 1, página 24)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO DE SUPLEMENTOS POR VIA ENDOVENOSA E/OU INTRAMUSCULAR.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo do imposto de renda apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para essa finalidade, não são considerados serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, os serviços médico ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares e os serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Para fazer jus ao percentual de presunção de 8% (oito por cento), a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
A atividade de terapia que consiste na aplicação de suplementos por via endovenosa e/ou intramuscular, não se encontra elencada entre as atividades previstas na atribuição 4 da RDC nº 50, de 2002, e, portanto, não se configura como serviço hospitalar, o que implica a apuração da base de cálculo presumida do IRPJ com base na alíquota de 32%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195 - COSIT, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. APLICAÇÃO DE SUPLEMENTOS POR VIA ENDOVENOSA E/OU INTRAMUSCULAR.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição social apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Para essa finalidade, não são considerados serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, os serviços médico ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares e os serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Para fazer jus ao percentual de presunção de 12% (doze por cento), a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
A atividade de terapia que consiste na aplicação de suplementos por via endovenosa e/ou intramuscular, não se encontra elencada entre as atividades previstas na atribuição 4 da RDC nº 50, de 2002, e, portanto, não se configura como serviço hospitalar, o que implica a apuração da base de cálculo presumida da CSLL com base na alíquota de 32%.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 195 - COSIT, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º, e art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §4º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7004, DE 21 DE MARÇO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 26/04/2022, seção 1, página 24)  

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Cofins no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998. Assim, no regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Cofins compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
Tratando-se a hipótese do inciso I do artigo 10 da Lei nº 10.833, de 2003, de exclusão subjetiva da sistemática da não cumulatividade, as receitas auferidas pela pessoa jurídica prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, estão sujeitas à cumulatividade da Cofins, ainda que a mesma seja tributada pelo imposto de renda com base no lucro real.
As receitas financeiras auferidas, não sendo oriundas de suas atividades negociais/empresariais como prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, não compõem sua receita bruta para fins de apuração da Cofins devida no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 345- COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84-COSIT, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, I; Lei n° 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.102, de 1983.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS.
A partir da publicação da Lei nº 11.941, de 2009, ocorrida em 28 de maio de 2009, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa ficou restrita ao faturamento auferido pela pessoa jurídica, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, nos termos do art. 2º e caput do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998. Assim, no regime de apuração cumulativa, a receita bruta sujeita à Contribuição para o PIS/Pasep compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
Tratando-se a hipótese do inciso I do artigo 8º da Lei nº 10.637, de 2002, de exclusão subjetiva da sistemática da não cumulatividade, as receitas auferidas pela pessoa jurídica prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, estão sujeitas à cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, ainda que a mesma seja tributada pelo imposto de renda com base no lucro real.
As receitas financeiras auferidas, não sendo oriundas de suas atividades negociais/empresariais como prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, não compõem sua receita bruta para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep devida no regime de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 345- COSIT, DE 26 DE JUNHO DE 2017, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84-COSIT, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, I; Lei n° 9.718, arts. 2º e 3º, caput; Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 7.102, de 1983.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep SETOR AGROPECUÁRIO. INSUMOS. SUSPENSÃO

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7005, DE 29 DE MARÇO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 26/04/2022, seção 1, página 25)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SETOR AGROPECUÁRIO. INSUMOS. SUSPENSÃO
A suspensão das contribuições para o PIS/Pasep, nos termos do art. 491, incisos I a XI, da IN RFB nº 1.911, de 2019, aplica-se à receita auferida por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, entendendo-se por atividade agropecuária a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990. Não gozam, assim, de tratamento suspensivo, as vendas de insumos industrializados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 8 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO D.O.U. DE 13 DE JULHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1999, art. 2º; Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 14; Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, arts. 8º e 9º; Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 165, II, III, IV e V; IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, art. 491, I a XI, art. 494, I, "d" e "e", e art. 504.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SETOR AGROPECUÁRIO. INSUMOS. SUSPENSÃO
A suspensão da Cofins, nos termos do art. 491, incisos I a XI, da IN RFB nº 1.911, de 2019, aplica-se à receita auferida por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária, entendendo-se por atividade agropecuária a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990. Não gozam, assim, de tratamento suspensivo, as vendas de insumos industrializados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 8 DE JULHO DE 2016, PUBLICADA NO D.O.U. DE 13 DE JULHO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1999, art. 2º; Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 14; Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, arts. 8º e 9º; Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021; IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 165, II, III, IV e V; IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, art. 491, I a XI, art. 494, I, "d" e "e", e art. 504
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando a matéria sobre a qual versar estiver definida ou declarada em disposição literal de lei, ou, ainda, estiver disciplinada em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, VII e IX.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE AR CONDICIONADO. ANEXO III DA LC Nº 123, DE 2006. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7006, DE 29 DE MARÇO DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 26/04/2022, seção 1, página 25)  

Assunto: Simples Nacional
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS DE ARCONDICIONADO. ANEXO III DA LC Nº 123, DE 2006. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO.
Os serviços de instalação e manutenção de sistemas de ar-condicionado são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
A prestação desses serviços mediante cessão ou locação de mão de obra constitui motivo de vedação à opção pelo Simples Nacional, ou mesmo de exclusão desse regime de tributação;
Caso a empresa prestadora de serviços seja contratada para executar obra de engenharia em que os serviços de instalação e manutenção de sistemas de arcondicionado, refrigeração, ventilação e de instalações elétricas façam parte do contrato, a tributação desses serviços ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 167, de 25 de junho de 2014, E à Solução de Consulta Cosit nº 169, de 25 de abril de 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, § 5º-B, IX, § 5º-C, § 5º-F, § 5º-H. Lei Complementar nº 128, de 2008, arts. 3º e 13, II "a"; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 191, II.

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3001, DE 24 DE MARÇO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 26/04/2022, seção 1, página 23)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT DE Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU, DE 10 DE MAIO DE 2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 36)
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 05 de janeiro de 2015).
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT DE Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016. (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU, DE 10 DE MAIO DE 2016, SEÇÃO 1, PÁGINA 36)
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º, e art. 20; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 05 de janeiro de 2015).
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA INEFICÁCIA PARCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU DE COMPENSAÇÃO.
É ineficaz a consulta que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 09 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV.

FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF SENTENÇA ARBITRAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DANOS PATRIMONIAIS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES. RETENÇÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3002, DE 04 DE ABRIL DE 2022

(Publicado(a) no DOU de 26/04/2022, seção 1, página 23)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
SENTENÇA ARBITRAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DANOS PATRIMONIAIS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES. RETENÇÃO.
A hipótese de retenção do Imposto sobre a Renda na fonte prevista no art. 738 do RIR/2018 não abrange importâncias pagas às pessoas jurídicas em decorrência de sentença arbitral.
A dispensa de retenção do IRRF, prevista no § 5º do art. 740 do RIR/2018, sobre indenizações pagas ou creditadas destinadas a reparar danos patrimoniais abrange somente as destinadas a reparar danos emergentes.
Para fins da dispensa de retenção pelo IRRF, prevista no § 5º do art. 740 do RIR/2018, é necessária a comprovação do montante do dano emergente. O mero acordo entre as partes, mesmo que homologado por sentença arbitral, não supre a ausência dessa comprovação.
A falta de comprovação de que a indenização é destinada a reparar danos emergentes obriga a fonte pagadora a realizar a retenção do IRRF sobre a integralidade do valor pago ou creditado a título de indenização por danos patrimoniais, conforme previsto no caput do art. 740 do RIR/2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 184, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 43 e 45; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 389 e 402; Lei nº 9.307, de 1996, art. 31; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/2018), arts. 738 e 740; Instrução Normativa RFB nº 2058, de 2021, art. 34.

FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 25 de abril de 2022

Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que dispõem sobre o Fundo Garantidor de Habitação Popular, a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, e o Programa Emergencial de Acesso a Crédito

 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.114, DE 20 DE ABRIL DE 2022

 

Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que dispõem sobre o Fundo Garantidor de Habitação Popular, a participação da União em fundos garantidores de risco de crédito para micro, pequenas e médias empresas, e o Programa Emergencial de Acesso a Crédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO I

DO FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR

Art. 1º  A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20.  .....................................................................................................

I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais);

II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e

III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratados a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º, no âmbito dos programas habitacionais do Governo federal estabelecidos em lei.

....................................................................................................................

§ 1º-A  As contratações realizadas a partir de 1º de junho de 2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I e III do caput cujas condições e cujos limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab.

§ 1º-B  Sem prejuízo dos valores já aportados no FGHab pela União até 31 de dezembro de 2021, com fundamento na autorização de que trata este artigo, as finalidades de que tratam os incisos I e III do caput não serão custeadas por novos aportes da União.

....................................................................................................................

§ 3º  ............................................................................................................

I - os recursos oriundos da integralização de cotas pela União e pelos agentes financeiros que optarem por aderir às coberturas previstas no caput;

....................................................................................................................

IV - as comissões cobradas com fundamento no caput; e

............................................................................................................” (NR)

“Art. 27-A.  A garantia de que trata o inciso III do caput do art. 20 será prestada por meio de condições e limites a serem estabelecidos no estatuto do FGHab.” (NR)

“Art. 30.  As coberturas do FGHab de que trata o art. 20 serão prestadas às operações de financiamento habitacional nas seguintes hipóteses:

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 7º  As operações contratadas no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela poderão contar com a cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, nos termos do disposto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e em seu estatuto.” (NR)

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO EM FUNDOS GARANTIDORES DE RISCO DE CRÉDITO PARA MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Art. 3º  A Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 7º  ............................................................................................................

I - que a garantia pessoal do titular ou a assunção por ele da obrigação de pagar constitui garantia mínima para fins das operações de crédito firmadas com empresários individuais ou microempreendedores individuais;

II - a possibilidade de garantir o risco assumido por sistemas cooperativos de crédito, direta ou indiretamente, consideradas as suas diversas entidades de forma individualizada ou como apenas um concedente de crédito, desde que os créditos sejam direcionados às entidades na forma prevista no inciso I do caput; e

III - que a pactuação de obrigação solidária de sócio constitui garantia mínima para fins das operações de crédito às quais darão cobertura.” (NR)

“Art. 9º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 12.  Será concedido tratamento especial aos microempreendedores individuais na cobrança da comissão pecuniária de que trata o § 3º, na forma estabelecida em seus estatutos.” (NR)

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO

Art. 4º  A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia - Peac-FGI é destinado a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

....................................................................................................................

§ 2º  Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2023 que observarem as seguintes condições:

....................................................................................................................

§ 5º  Durante a vigência do contrato no âmbito do Peac-FGI, os agentes financeiros poderão autorizar a alteração do tomador do crédito nas hipóteses de incorporação, fusão ou cisão do tomador original.” (NR)

“Art. 5º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 4º  A partir de 1º de janeiro de 2024, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, na forma estabelecida no estatuto do Fundo.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 6º  Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI:

I - fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio ou a cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento; e

II - será permitida a alteração, a substituição e a dispensa de garantias constituídas durante a vigência do contrato, de acordo com a política de crédito da instituição participante do Programa.” (NR)

“Art. 8º  ......................................................................................................

§ 1º  Na cobrança do crédito inadimplido pelos agentes financeiros concedentes do crédito:

I - não será admitida a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas próprias operações de crédito; e

II - será admitida a adoção das medidas previstas no § 8º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009, observado o disposto no § 8º deste artigo.

....................................................................................................................

§ 5º  Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão leiloados pelos agentes financeiros no prazo de dezoito meses, contado da data originalmente prevista para amortização da última parcela do último empréstimo da safra anual de contratação, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGI.

........................................................................................................... ” (NR)

“Art. 27.  ....................................................................................................

....................................................................................................................

V - sistemas e cadastros mantidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, exclusivamente para fins de verificação da condição de microempreendedor individual, de microempresa ou de empresa de pequeno porte dos candidatos à contratação das linhas de crédito do Peac-Maquininhas e à contratação de operações de crédito objeto de garantia no âmbito do Peac-FGI, observado o disposto no § 4º do art. 3º.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 5º  As disposições do art. 28 da Lei nº 14.042, de 2020, não afastam a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição para as contratações realizadas com fundamento nesta Medida Provisória, cuja comprovação será feita por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Parágrafo único.  As instituições financeiras, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma estabelecida em ato próprio dos referidos órgãos, a relação das contratações e das renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º  Ficam revogados:

I - o art. 29 da Lei nº 11.977, de 2009;

II - o § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009;

III - da Lei nº 14.042, de 2020:

a) o § 1º do art. 6º; e

b) o art. 32, na parte em que inclui o § 7º ao art. 7º da Lei nº 12.087, de 2009;

IV - o art. 1º da Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, na parte em que altera a redação dos incisos I e II do caput do art. 20 da Lei nº 11.977, de 2009; e

V - o art. 60 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, na parte em que altera a redação do caput do art. 30 da Lei nº 11.977, de 2009.

Art. 7º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2022