quarta-feira, 30 de setembro de 2020

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DESPESAS COMUNS ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. LIVRO-CAIXA. DEDUTIBILIDADE



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2020, seção 1, página 212)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS COMUNS ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. LIVRO-CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
As despesas comuns entre médico, que aufira rendimentos de trabalho não assalariado, e pessoa jurídica, com pluralidade de sócios, que atuem no mesmo endereço podem ser rateadas e escrituradas no livro-caixa da pessoa física, para fins de dedução, desde que sejam despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do médico, e que os critérios de rateio utilizados sejam razoáveis e objetivos, previamente ajustados entre as partes, devendo ser mantida a documentação comprobatória do efetivo dispêndio do médico para apresentar em eventual fiscalização.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, inciso III e § 2º; Decreto nº 9.580, de 2018 - Regulamento do Imposto de Renda, arts. 68 e 69; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 104.
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
É ineficaz a consulta na parte em que não preencher os requisitos para sua apresentação.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88 e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 2º, inciso I, e 18, inciso I.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

CSLL IRPJ LUCRO REAL. DÉBITOS CONSOLIDADOS EM PARCELAMENTO. PERT. JUROS DE MORA. DESPESA FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. DEDUTIBILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 101, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2020, seção 1, página 212)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO REAL. DÉBITOS CONSOLIDADOS EM PARCELAMENTO. PERT. JUROS DE MORA. DESPESA FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. DEDUTIBILIDADE.
Na apuração do Lucro Real, os juros à taxa Selic sobre o saldo devedor e os juros à taxa Selic incidentes sobre cada prestação a que se refere o art. 8º, §3º da Lei nº 13.496, de 2017, são considerados despesas financeiras e, regra geral, dedutíveis. Todavia, tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, indedutíveis quando incidentes sobre o próprio imposto, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício a que se refere o art. 41, §5º da Lei nº 8.981, de 1995.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 17, caput e §1º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 41, caput e §5º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61, caput e §3º; Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, art. 8º, §3º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
BASE DE CÁLCULO. DÉBITOS CONSOLIDADOS EM PARCELAMENTO. PERT. JUROS DE MORA. DESPESA FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO. DEDUTIBILIDADE.
Na apuração da base de cálculo da CSLL, os juros à taxa Selic sobre o saldo devedor e os juros à taxa Selic incidentes sobre cada prestação a que se refere o art. 8º, §3º da Lei nº 13.496, de 2017, são considerados despesas financeiras e, regra geral, dedutíveis. Todavia, tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, indedutíveis quando incidentes sobre a própria contribuição, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício a que se refere o art. 41, §5º da Lei nº 8.981, de 1995.

Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 17, caput e §1º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 41, caput e §5º, art. 57; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61, caput e §3º; Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, art. 8º, §3º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. PLANO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 102, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2020, seção 1, página 214)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. PLANO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA.
As despesas com planos de assistência jurídica, disponibilizados indistintamente a empregados e dirigentes, não atendem aos requisitos para dedução como despesa operacional, na apuração da base de cálculo do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 28 DE MARÇO DE 2014

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, V; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 258, 259, 289, 311, §§ 1º, 2º e 3º, e 372, §§ 1º e 2º; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 68, 69 e 134.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. OUTRAS ATIVIDADES. REGIME DE APURAÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2020, seção 1, página 213)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. OUTRAS ATIVIDADES. REGIME DE APURAÇÃO.
As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º e 10, I; Lei nº 11.901, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 6º, 118, 119, X, e 150.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. OUTRAS ATIVIDADES. REGIME DE APURAÇÃO.
As pessoas jurídicas que exercem serviços particulares de vigilância, referidas na Lei nº 7.102, de 1983, mesmo quando exerçam outras atividades, estão incluídas no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º e 8º, I; Lei nº 11.901, de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 6º, 118, 119, X, e 150.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. MAE. CCEE. GERADORAS. BASE DE CÁLCULO. MERCADO DE CURTO PRAZO. MECANISMO DE REALOCALÇAO DE ENERGIA (MRE). DEMAIS RECEITAS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 104, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2020, seção 1, página 213)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. MAE. CCEE. GERADORAS. BASE DE CÁLCULO. MERCADO DE CURTO PRAZO. MECANISMO DE REALOCALÇAO DE ENERGIA (MRE). DEMAIS RECEITAS.
O regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, é aplicável, mediante opção por pessoa jurídica integrante da CCEE, sucessora do MAE;
A opção pelo referido regime especial implica, para o agente integrante da CCEE que exerceu a opção, a partir do mês subsequente, aplicação das regras a ele inerentes em relação a todas as suas operações no Mercado de Curto Prazo, abrangendo todas as suas compras e todas as suas vendas de energia elétrica nesse segmento;
Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do Mercado de Curto Prazo da CCEE é que podem ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, considerando-se o estabelecido no art. 47, § 6º, inc. I, da Lei nº 10.637, de 2002;
Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do ACR e do ACL, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep, do que decorre, como regra, o regime de apuração não cumulativa;
É vedada, na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no âmbito do regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, a dedução de valores decorrentes de resultado negativo das operações realizadas no mercado de curto prazo;
É vedada a apuração, pela pessoa jurídica optante pelo regime especial do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, no regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, de créditos relacionados à aquisição de energia elétrica no âmbito do Mercado de Curto Prazo;
A exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, do valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do MRE, nos termos do § 5º do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 661 da IN RFB nº 1.911, de 2019, só é permitida à geradora optante no âmbito do regime especial, cuja característica é a incidência cumulativa das contribuições; e
É vedada a apuração, pela pessoa jurídica optante pelo regime especial do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, no regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, de créditos relacionados à aquisição de energia elétrica no âmbito do MRE, independentemente do regime de apuração das contribuições a que se submete a pessoa jurídica vendedora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
Dispositivos Legais: inciso II do § 2º do art. 3º e art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002; § 4º do art. 5º da Lei nº 10.848, de 2004; arts. 1º e 56 do Decreto nº 5.163, de 2004; art. 2º do Decreto nº 5.177, de 2003; e arts. 658 a 661 da IN RFB nº 1.911, de 2019.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. MAE. CCEE. GERADORAS. BASE DE CÁLCULO. MERCADO DE CURTO PRAZO. MECANISMO DE REALOCALÇAO DE ENERGIA (MRE). DEMAIS RECEITAS.
O regime especial de tributação da Cofins de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, é aplicável, mediante opção por pessoa jurídica integrante da CCEE, sucessora do MAE;
A opção pelo referido regime especial implica, para o agente integrante da CCEE que exerceu a opção, a partir do mês subsequente, aplicação das regras a ele inerentes em relação a todas as suas operações no Mercado de Curto Prazo, abrangendo todas as suas compras e todas as suas vendas de energia elétrica nesse segmento;
Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do Mercado de Curto Prazo da CCEE é que podem ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Cofins, considerando-se o estabelecido no art. 47, § 6º, inc. I, da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso X do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003;
Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do ACR e do ACL, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da Cofins, do que decorre, como regra, o regime de apuração não cumulativa;
É vedada, na apuração da base de cálculo da Cofins no âmbito do regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, a dedução de valores decorrentes de resultado negativo das operações realizadas no mercado de curto prazo;
É vedada a apuração, pela pessoa jurídica optante pelo regime especial do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, no regime de incidência não cumulativa da Cofins, de créditos relacionados à aquisição de energia elétrica no âmbito do Mercado de Curto Prazo;
A exclusão da base de cálculo da Cofins, do valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do MRE, nos termos do § 5º do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 661 da IN RFB nº 1.911, de 2019, só é permitida à geradora optante no âmbito do regime especial, cuja característica é a incidência cumulativa das contribuições; e
É vedada a apuração, pela pessoa jurídica optante pelo regime especial do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, no regime de incidência não cumulativa da Cofins, de créditos relacionados à aquisição de energia elétrica no âmbito do MRE, independentemente do regime de apuração das contribuições a que se submete a pessoa jurídica vendedora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019
Dispositivos Legais: art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002; § 4º do art. 5º da Lei nº 10.848, de 2004; inciso II do § 2º do art. 3º e inciso X do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 1º e 56 do Decreto nº 5.163, de 2004; art. 2º do Decreto nº 5.177, de 2003; e arts. 658 a 661 da IN RFB nº 1.911, de 2019.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Pis Cofins-IMPORTAÇÃO Na importação por conta e ordem de terceiros de bens destinados à revenda



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 105, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2020, seção 1, página 213)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins-IMPORTAÇÃO
Na importação por conta e ordem de terceiros de bens destinados à revenda, a importadora por conta e ordem equipara-se a estabelecimento industrial quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem e, por conseguinte, deve recolher o IPI interno.
Existe ainda para a importadora por conta e ordem de terceiros a possibilidade de recuperar, a título de crédito, o valor relativo ao IPI vinculado à importação.
Este último, portanto, não integra o custo de aquisição da mercadoria, e, por conseguinte, também não integra a base de cálculo de creditamento da Cofins-Importação pelo adquirente (encomendante), sendo, ainda, vedado o aproveitamento dos créditos da referida contribuição pela importadora por conta e ordem.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46, I e II, e 51, I a III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15, 17 e 18; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 9º, I e IX; § 2º; 24, I e III; 35, I e II, 190 e 226, V; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017; Parecer PGFN/CRJ/nº 492, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 29 DE JANEIRO DE 2014, PUBLICADA NO DOU DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 579, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep-IMPORTAÇÃO
Na importação por conta e ordem de terceiros de bens destinados à revenda, a importadora por conta e ordem equipara-se a estabelecimento industrial quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem e, por conseguinte, deve recolher o IPI interno.
Existe ainda para a importadora por conta e ordem de terceiros a possibilidade de recuperar, a título de crédito, o valor relativo ao IPI vinculado à importação.
Este último, portanto, não integra o custo de aquisição da mercadoria, e, por conseguinte, também não integra a base de cálculo de creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação pelo adquirente (encomendante), sendo, ainda, vedado o aproveitamento dos créditos da referida contribuição pela importadora por conta e ordem.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 29 DE JANEIRO DE 2014, PUBLICADA NO DOU DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 579, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, PUBLICADA NO DOU DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 46, I e II, e 51, I a III; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15, 17 e 18; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), arts. 9º, I e IX; § 2º; 24, I e III; 35, I e II, 190 e 226, V; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017; Parecer PGFN/CRJ/nº 492, de 2011.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas de Administração Tributária REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE TERRENO. INAPLICABILIDADE



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 107, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2020, seção 1, página 212)


Assunto: Normas de Administração Tributária
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE TERRENO. INAPLICABILIDADE.
A tributação de valores recebidos em decorrência de venda de terreno para outra pessoa jurídica incorporadora não pode ser realizada no âmbito do RET.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.931, de 2004, art. 1º e IN RFB nº 1.435, de 2013, art. 2º, § 1º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA (CPRB). FABRICAÇÃO E VENDA NO VAREJO. OPÇÃO. POSSIBILIDADE



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 108, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2020, seção 1, página 214)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA (CPRB). FABRICAÇÃO E VENDA NO VAREJO. OPÇÃO. POSSIBILIDADE.
A empresa que fabrica e vende, no atacado ou no varejo, produtos que permitem sua opção pelo regime da CPRB, como os do capítulo 63 da Tabela de incidência do IPI, poderá contribuir com base neste regime até 31 de dezembro de 2020, a despeito de a empresa que atua na venda a varejo do mesmo produto, quando fabricado por terceiro, ter sido excluída desse regime de tributação.
O regime da CPRB não é aplicado por estabelecimento, mas para a empresa como um todo, observadas as regras do §1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, quando a empresa atua em atividades que permitem opção pelo regime da CPRB e também em atividades que não permitem.

Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, inciso VIII, alínea "a"; Lei nº 13.670, de 2018, art.12, alíneas "b" e "c".
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO PREDIAL



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2020, seção 1, página 213)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO PREDIAL.
A expressão "obras de construção civil", para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.
Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las, portanto, ao regime de apuração cumulativa.
A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.
Serviços de construção civil como os de manutenção sujeitam-se à não cumulatividade das contribuições em tela. Para se submeterem ao regime de apuração cumulativa da Cofins, é necessário que estejam vinculadas a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, sendo incondicional a execução dessa obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 05, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 43, DE 27 DE MAIO DE 2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 12 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inc. XX; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X, e Anexo VII.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA. OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO PREDIAL.
A expressão "obras de construção civil", para fins de aplicação do inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, compreende os trabalhos de engenharia que, mediante construção, reforma, recuperação, ampliação, reparação e outros procedimentos similares, transformam o espaço no qual são aplicados.
Os serviços de construção civil submetem-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, porém, quando aplicadas em obra de construção civil e vinculados ao mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada dessa última, suas receitas estão abrangidas pelo inciso XX do art. 10 c/c o inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, devendo submetê-las, portanto, ao regime de apuração cumulativa.
A vinculação de serviço de construção civil a contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil estará comprovada quando nesse contrato estiver estipulado que a pessoa jurídica contratada é responsável pela execução e entrega, por meios próprios ou de terceiros, de tal prestação de serviço.
Serviços de construção civil como os de manutenção sujeitam-se à não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep. Para se submeterem ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, é necessário que estejam vinculadas a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil, sendo incondicional a execução dessa obra.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 05, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 31 DE DEZEMBRO DE 2018, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 43, DE 27 DE MAIO DE 2020, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (DOU) DE 12 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inc. XX, e art. 15, inc. V; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 322, I e X, e Anexo VII.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO. PRAZO DE PAGAMENTO



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 113, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2020, seção 1, página 213)


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO. PRAZO DE PAGAMENTO.
O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (da qual tanto o décimo terceiro salário quanto o seu adiantamento fazem parte) deve ocorrer até o 25º dia do mês subsequente ao da constituição da obrigação de pagar salários, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 18 da MP nº 2.158-35, de 2001.
No caso de adiantamentos ou antecipações de décimo terceiro salário que compõem a folha de salários da pessoa jurídica de que trata o art. 13 da MP nº 2.158-35, de 2001, em determinado mês, entende-se que sofrerá a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep naquele mês, e deverá ser paga ou recolhida até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente.

Dispositivos Legais: arts. 13 e 18 da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, inciso I do caput e § 2º do art. 22, e § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e arts. 275 a 277 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DESPESAS MÉDICAS. SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL. DEDUTIBILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 114, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2020, seção 1, página 212)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
DESPESAS MÉDICAS. SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL. DEDUTIBILIDADE.
Podem ser deduzidos pelo contribuinte, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, os valores pagos a empresas domiciliadas no Brasil relativos a sua participação em planos de saúde que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração, ainda que se trate de seguro-saúde empresarial, observado que esses valores devem ser por ele reembolsados à empresa contratante do seguro-saúde e que o reembolso deve ser devidamente comprovado.
Dispositivos Legais: Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, art. 73, § 1º, inciso I.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta sobre situação em que a consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 2º e 18, inciso I.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

PIS COFINS - CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ROYALTIES. DIREITOS AUTORAIS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2020, seção 1, página 213)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ROYALTIES. DIREITOS AUTORAIS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso de marca e imagem, inclusive a chamada remuneração mínima, não permite a apuração de créditos da Cofins na modalidade aquisição de insumos, conquanto não se trata de aquisição de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, II.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. ROYALTIES. DIREITOS AUTORAIS. INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE.
O pagamento de despesas de royalties a pessoa jurídica domiciliada no País, em decorrência de contrato de licença de uso de marca e imagem, inclusive a chamada remuneração mínima, não permite a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade aquisição de insumos, conquanto não se trata de aquisição de serviços.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, arts. 22 e 23; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - PERDA NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. CLIENTES DOMICILIADOS NO EXTERIOR. DEDUTIBILIDADE. CONDICIONANTES. NECESSIDADE



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 118, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2020, seção 1, página 213)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PERDA NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. CLIENTES DOMICILIADOS NO EXTERIOR. DEDUTIBILIDADE. CONDICIONANTES. NECESSIDADE.
Na determinação do lucro real, as condicionantes previstas no art. 71 da IN RFB nº 1.700, de 2017, que permitem a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos como despesas, nas situações ali previstas, devem ser observadas inclusive em relação àqueles decorrentes de vendas para o exterior.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 71; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), art. 347.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
PERDA NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. CLIENTES DOMICILIADOS NO EXTERIOR. DEDUTIBILIDADE. CONDICIONANTES. NECESSIDADE.
Na determinação do resultado ajustado, as condicionantes previstas no art. 71 da IN RFB nº 1.700, de 2017, que permitem a dedutibilidade das perdas no recebimento de créditos como despesas, nas situações ali previstas, devem ser observadas inclusive em relação àqueles decorrentes de vendas para o exterior.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 9º e 28; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º e 71.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99010, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 30/09/2020, seção 1, página 214)


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
A remessa de valores para pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica prestados por pessoas jurídicas situadas na República da Finlândia, independentemente de pertencerem ao mesmo grupo econômico da contratante no País, não sofre retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, segundo o Acordo Fino-Brasileiro para Evitar a Dupla Tributação e os critérios estabelecidos pela RFB para classificação desses pagamentos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT Nº 109, de 2 DE AGOSTO DE 2016.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 98; Decreto nº 2.465, de 1998, art. 7; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2014.


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF


A remessa de valores para pagamentos de serviços técnicos e de assistência técnica prestados por pessoas jurídicas situadas na República da Finlândia, independentemente de pertencerem ao mesmo grupo econômico da contratante no País, não sofre retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, segundo o Acordo Fino-Brasileiro para Evitar a Dupla Tributação e os critérios estabelecidos pela RFB para classificação desses pagamentos.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT Nº 109, de 2 DE AGOSTO DE 2016.


Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, art. 98; Decreto nº 2.465, de 1998, art. 7; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2014.


CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS SILVA
Coordenadora
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 23 DE SETEMBROTO DE 2020







Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 23 DE SETEMBROTO DE 2020


Dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata; e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022; e dá outras providências.

Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

§ 1º O sistema eletrônico de padrão unificado de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 desta Lei Complementar.

§ 2º O contribuinte deverá franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.

§ 3º Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.

§ 4º Os Municípios e o Distrito Federal acessarão o sistema eletrônico de padrão unificado dos contribuintes exclusivamente em relação às informações de suas respectivas competências.

Art. 3º O contribuinte do ISSQN declarará as informações objeto da obrigação acessória de que trata esta Lei Complementar de forma padronizada, exclusivamente por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 2º, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores.

Parágrafo único. A falta da declaração, na forma do caput, das informações relativas a determinado Município ou ao Distrito Federal sujeitará o contribuinte às disposições da respectiva legislação.

Art. 4º Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:

I - alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar;

II - arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem sobre os serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar;

III - dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.

§ 1º Os Municípios e o Distrito Federal terão até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações de que trata o caput, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.

§ 2º Na hipótese de atualização, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, das informações de que trata o caput, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observado o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º É de responsabilidade dos Municípios e do Distrito Federal a higidez dos dados que esses prestarem no sistema previsto no caput, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.

Art. 5º Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar, é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços referidos no art. 1º, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal.

Art. 6º A emissão, pelo contribuinte, de notas fiscais de serviços referidos no art. 1º pode ser exigida, nos termos da legislação de cada Município e do Distrito Federal, exceto para os serviços descritos nos subitens 15.01 e 15.09, que são dispensados da emissão de notas fiscais.

Art. 7º O ISSQN de que trata esta Lei Complementar será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do inciso III do art. 4º.

§ 1º Quando não houver expediente bancário no 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior com expediente bancário.

§ 2º O comprovante da transferência bancária emitido segundo as regras do SPB é documento hábil para comprovar o pagamento do ISSQN.

Art. 8º É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito tributário relativa aos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar, permanecendo a responsabilidade exclusiva do contribuinte.

Art. 9º É instituído o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

Art. 10. Compete ao CGOA regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços referidos no art. 1º.

§ 1º O leiaute, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão definidos pelo CGOA e somente poderão ser alterados após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da definição inicial ou da última alteração.

§ 2º A alteração do leiaute ou da forma de fornecimento das informações será comunicada pelo CGOA com o prazo de pelo menos 1 (um) ano antes de sua entrada em vigor.

Art. 11. O CGOA será composto de 10 (dez) membros, representando as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte do Brasil, da seguinte forma:

I - 1 (um) representante de Município capital ou do Distrito Federal por região;

II - 1 (um) representante de Município não capital por região.

§ 1º Para cada representante titular será indicado 1 (um) suplente, observado o critério regional adotado nos incisos I e II do caput.

§ 2º Os representantes dos Municípios previstos no inciso I do caput serão indicados pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP), e os representantes previstos no inciso II do caput, pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).

§ 3º O CGOA elaborará seu regimento interno mediante resolução.

Art. 12. É instituído o Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (GTCGOA), que auxiliará o CGOA e terá a participação de representantes dos contribuintes dos serviços referidos no art. 1º desta Lei Complementar.

§ 1º O GTCGOA será composto de 4 (quatro) membros:

I - 2 (dois) membros indicados pelas entidades municipalistas que compõem o CGOA;

II - 2 (dois) membros indicados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), representando os contribuintes.

§ 2º O GTCGOA terá suas atribuições definidas pelo CGOA mediante resolução.

Art. 13. Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 2º desta Lei Complementar até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.

Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

Art. 14. A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 3º ..........................................................................................................

........................................................................................................................


XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.

.........................................................................................................................

§ 5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.

§ 7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo.

§ 8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.

§ 9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:

I - bandeiras;

II - credenciadoras; ou

III - emissoras de cartões de crédito e débito.

§ 10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.

§ 11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.

§ 12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” (NR)

“Art. 6º ........................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................................

........................................................................................................................

IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.

§ 3º (Revogado).

..............................................................................................................” (NR)

Art. 15. O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

I - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador;

II - relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do domicílio do tomador;

III - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023, 100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do tomador.

§ 1º Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios interessados ou entre esses e o CGOA para regulamentação do disposto no caput deste artigo, o Município do domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu recolhimento.

§ 2º O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação no produto da arrecadação do ISSQN.

Art. 16. Revoga-se o § 3º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de setembro de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

José Levi Mello do Amaral Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2020

 *

 

Normas Gerais de Direito Tributário IMUNIDADE OBJETIVA. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10014, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 28/09/2020, seção 1, página 496)


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
IMUNIDADE OBJETIVA. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS.
A imunidade constitucional conferida aos livros, jornais e periódicos não se aplica ao Imposto sobre a Renda devido pela pessoa física ou jurídica em decorrência da exploração de atividade econômica relacionada a esses bens.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 519, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017. 

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "d"; Parecer Normativo CST nº 389, de 31 de maio de 1971; Parecer Normativo CST nº 1.018, de 9 de dezembro de 1971; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.





Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário


IMUNIDADE OBJETIVA. LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS.


A imunidade constitucional conferida aos livros, jornais e periódicos não se aplica ao Imposto sobre a Renda devido pela pessoa física ou jurídica em decorrência da exploração de atividade econômica relacionada a esses bens.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 519, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 150, VI, "d"; Parecer Normativo CST nº 389, de 31 de maio de 1971; Parecer Normativo CST nº 1.018, de 9 de dezembro de 1971; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.


IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

terça-feira, 22 de setembro de 2020

IRPJ LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7006, DE 04 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/09/2020, seção 1, página 51)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
O percentual a ser aplicado sobre a receita, obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente em sociedade anônima por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a "administração e comercialização de participações societárias", para a determinação da base de cálculo do IRPJ devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, é de 32% .
A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: art. 15, § 1º, III, "c", da Lei nº 9.249, de 1995; e art. 25, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996; artigo 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. CESSÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
O percentual a ser aplicado sobre a receita, obtida na alienação de participação societária em sociedade de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a "administração e comercialização de participações societárias", para a determinação da base de cálculo da CSLL devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, é de 32%.
A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo da CSLL.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: art. 20, I e II, da Lei nº 9.249, de 1995; artigo 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.


O percentual a ser aplicado sobre a receita, obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente em sociedade anônima por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a "administração e comercialização de participações societárias", para a determinação da base de cálculo do IRPJ devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, é de 32% .


A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ.


VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2017.


Dispositivos Legais: art. 15, § 1º, III, "c", da Lei nº 9.249, de 1995; e art. 25, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996; artigo 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. CESSÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.


O percentual a ser aplicado sobre a receita, obtida na alienação de participação societária em sociedade de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a "administração e comercialização de participações societárias", para a determinação da base de cálculo da CSLL devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, é de 32%.


A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo da CSLL.


VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2017.


Dispositivos Legais: art. 20, I e II, da Lei nº 9.249, de 1995; artigo 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Suspende o prazo para retorno ao País das pedras preciosas ou semipreciosas e de joias exportadas em consignação não vendidas no exterior, ou para a exportação definitiva



INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1977, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/09/2020, seção 1, página 48)


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.933, de 3 de abril de 2020, que suspende o prazo para retorno ao País das pedras preciosas ou semipreciosas e de joias exportadas em consignação não vendidas no exterior, ou para a exportação definitiva das que forem vendidas, e a Instrução Normativa RFB nº 1.947, de 7 de maio de 2020 que estabelece, em caráter temporário, procedimentos e prazos para formalização dos pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros especiais e aplicados em áreas especiais durante o estado de emergência de saúde pública decorrente da doença pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 210 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 307, 361, 372, 448 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 15 da Convenção Relativa à Admissão Temporária, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, no Protocolo de Revisão da Convenção Internacional para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros, promulgado pelo Decreto nº 10.276, de 13 de março de 2020, na Instrução Normativa SRF nº 300, de 14 de fevereiro de 2003, no inciso II do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016, no inciso II do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.657, de 29 de agosto de 2016, e na Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.933, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:


"Art. 1º Fica suspenso até 31 de dezembro de 2020 o prazo para retorno ao País das pedras preciosas ou semipreciosas e de joias exportadas em consignação não vendidas no exterior, ou para a exportação definitiva das que forem vendidas, de que trata o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.850, de 29 de novembro de 2018." (NR)


Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.947, de 7 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 2º Até 31 de dezembro de 2020, os pedidos de aplicação e de extinção da aplicação dos regimes aduaneiros referidos no art. 1º poderão ser formalizados por meio de dossiê digital de atendimento, observado o disposto nas Instruções Normativas RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018, e nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, com base em requerimento do beneficiário, instruído com os documentos disponíveis no momento da formalização, observado o disposto no § 1º.


§ 1º Para fins de regularização do pedido, os documentos instrutivos que deixarem de ser apresentados no momento de sua formalização, nos termos da respectiva norma regulamentadora do regime, deverão ser juntados ao dossiê digital de atendimento até 29 de janeiro de 2021


. ......................................................................................................................." (NR)


"Art. 3º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2020, os prazos para a prática de atos processuais relativos aos regimes de admissão e de exportação temporárias de bens transportados ao amparo do Carnê ATA


. ..................................................................................................................................


§ 2º O beneficiário do regime deverá adotar as providências necessárias para regularização da situação dos bens no País e posterior extinção da aplicação do regime, inclusive a emissão e a validação do Carnê ATA de substituição, até 29 de janeiro de 2021." (NR)


"Art. 3º-A Fica automaticamente prorrogado, até 31 de dezembro de 2020, o prazo de vigência do regime de admissão temporária relativo aos bens de que tratam as alíneas "a", "b" e "d" do inciso III do caput do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.602, de 15 de dezembro de 2015.


§ 1º O disposto no caput aplica-se somente aos bens que tiveram o prazo de vencimento da permanência no País encerrado a partir do dia 23 de março de 2020.


§ 2º Fica vedada a utilização dos bens a que se refere o caput em atividade diversa daquela para a qual foram admitidos, ainda que prestada a título gratuito." (NR)


"Art. 4º Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2020, os prazos para retorno de bens com saída temporária autorizada na Instrução Normativa SRF nº 300, de 14 de fevereiro de 2003, que se encontravam em curso a partir de 4 de fevereiro de 2020." (NR)


Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

PIS COFINS - INSUMOS. AQUISIÇÃO. PREPARAÇÕES DO TIPO UTILIZADO NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 97, DE 26 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 18/09/2020, seção 1, página 28)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INSUMOS. AQUISIÇÃO. PREPARAÇÕES DO TIPO UTILIZADO NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE.
A incidência da Cofins não fica suspensa no caso de venda de insumos destinados à produção de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM.
Outrossim, não fica suspenso o pagamento da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM, devendo a operação submeter-se, portanto, à tributação normal.
A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Cofins a pagar no regime de não cumulatividade, poderia, sim, no âmbito de vigência da IN SRF nº 660, de 2006, descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM.
Atualmente, com o advento da vigência da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais classificadas na posição 23.09, independentemente da posição de classificação desses animais na NCM (quer seja na posição 01.03, 01.02, 01.05), não faz jus ao desconto de créditos presumidos da Cofins.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 57; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, e alterações posteriores; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
INSUMOS. AQUISIÇÃO. PREPARAÇÕES DO TIPO UTILIZADO NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM. APURAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. PERMISSÃO.
A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep não fica suspensa no caso de venda de insumos destinados à produção de preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM.
Outrossim, não fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais vivos da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM, devendo a operação submeter-se, portanto, à tributação normal.
A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep a pagar no regime de não cumulatividade, poderia, sim, no âmbito de vigência da IN SRF nº 660, de 2006, descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de preparações do tipo utilizado na alimentação de animais da espécie bovina, classificados estes na posição 01.02 e aquelas no código 2309.90 da NCM.
Atualmente, com o advento da vigência da IN RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais classificadas na posição 23.09, independentemente da posição de classificação desses animais na NCM (quer seja na posição 01.03, 01.02, 01.05), não faz jus ao desconto de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 57; Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, e alterações posteriores; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8507.60.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98241, DE 04 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 260)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8507.60.00
Mercadoria: Acumulador elétrico portátil de lítio, com capacidade de 5000 mAh, apresentando conexões USB para alimentação de dispositivos eletrônicos e para seu recarregamento, pesando 450 g, comercialmente conhecido como power bank.
Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da Nota 3 da Seção XVI e da posição 85.07) e RGI 6 (texto da subposição de primeiro nível 8507.60.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8704.21.90 - Ex 01 da Tipi



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98242, DE 04 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 261)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8704.21.90 - Ex 01 da Tipi
Mercadoria: Veículo automóvel sobre quatro rodas motoras, tipo picape, propulsionado por motor de pistão, de ignição por compressão (diesel), com cilindrada de 6.690 cm³, potência nominal de 364,5 cv, peso em carga máxima de 4.536 kg, caçamba de carregamento separada do compartimento de passageiros e montada sobre um chassi próprio, cabina dupla para motorista e 4 passageiros, capacidade de carga útil de 1.088 kg, carga máxima rebocável de 7.861 kg, comprimento de 6.066 mm, altura de 2.037 mm e largura de 2.120 mm.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 87.04), RGI 6 (textos da subposição de 1º nível 8704.2 e da subposição de 2º nível 8704.21), RGC 1 (texto do item 8704.21.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e RGC/Tipi (Ex 01) da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; IN RFB nº 1.926/2020 e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.





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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8905.20.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98243, DE 05 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 261)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8905.20.00
Mercadoria: Plataforma flutuante de produção, armazenamento e transferência de petróleo e gás natural (Floating Production Storage and Offloading - FPSO), incompleta, com capacidade de produção de 150.000 barris/dia, armazenamento de 1.600.000 barris e compressão de gás natural de 6.000.000 m3/dia; apresentada em formato de navio retangular, com casco feito em chapas de aço, com módulos de operação e acomodações instalados em sua parte superior, com peso total de 76.224 toneladas e medindo 288 m de comprimento, 74 m de largura e 31,5 m de altura.
Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 89.05), RGI 2 a) e RGI 6 (textos da subposição 8905.20.00) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 9018.50.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98244, DE 07 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 261)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.50.90
Mercadoria: Aparelho oftalmológico portátil, próprio para ser acoplado a um smartphone (não incluso), cuja função é realizar exames de retinografia colorida, retinografia aneritra (red free) e de imagem do segmento anterior por meio da iluminação da porção posterior e anterior do olho humano, de modo a permitir o registro de imagens dessas estruturas, com intuito de diagnosticar doenças que acometem essas regiões, apresentando dimensões de 76 mm x 200 mm x 310 mm, acompanhado de uma base acessória e uma maleta de plástico para transporte, denominado comercialmente "retinógrafo portátil".
Dispositivos Legais: RGI 1 (textos da posição 90.18), RGI 6 (texto da subposição 9018.50) e RGC 1 (texto do item 9018.50.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 9027.30.20



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98245, DE 07 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 261)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9027.30.20
Mercadoria: Aparelho próprio para ser anexado à ponta do dedo indicador do usuário, cuja função é mensurar a saturação de oxigênio no sangue (SpO2), por meio da geração de duas fontes de luz com comprimentos de onda distintos (radiações ópticas vermelha e infravermelha) e da medida de sua absorção pelo sangue e, secundariamente, verificar a freqüência cardíaca, denominado comercialmente de "oxímetro de pulso para dedo".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 do Capítulo 90, Nota 3 da Seção XVI e texto da posição 90.27), RGI 3 a), RGI 6 (texto da subposição 9027.30) e RGC 1 (texto do item 9027.30.20) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 15 de dezembro de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 8 de fevereiro de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3925.90.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98248, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 261)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3925.90.90
Mercadoria: Presilha de poliamida própria para a fixação de arremates de esquadrias de portas ou janelas, denominada comercialmente presilha do arremate.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 11 do Capítulo 39), RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 8424.49.00



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98249, DE 17 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 261)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8424.49.00
Mercadoria: Pulverizador agrícola para dispersão de sementes ou fertilizantes sólidos, integrado a veículo aéreo não tripulado de quatro hélices, controlado remotamente, com diagonal de 1.393 mm, peso máximo de voo de 25 kg, denominado comercialmente "drone de pulverização" ou "drone agrícola".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 3 b) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 3925.90.90



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98250, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/09/2020, seção 1, página 261)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3925.90.90
Mercadoria: Dispensador de plástico para papel-higiênico ou papel-toalha, a ser fixado permanentemente em uma parede. Acompanhabuchas e parafusos para instalação.
Dispositivos Legais: RGI/SH 1(Nota 11 do Capítulo 39 e texto da posição 39.25), 6 (texto da subposição 3925.90) e RGC/NCM 1 (texto do item 3925.90.90) da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.