terça-feira, 22 de setembro de 2020

IRPJ LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7006, DE 04 DE AGOSTO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 22/09/2020, seção 1, página 51)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
O percentual a ser aplicado sobre a receita, obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente em sociedade anônima por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a "administração e comercialização de participações societárias", para a determinação da base de cálculo do IRPJ devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, é de 32% .
A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: art. 15, § 1º, III, "c", da Lei nº 9.249, de 1995; e art. 25, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996; artigo 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. CESSÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.
O percentual a ser aplicado sobre a receita, obtida na alienação de participação societária em sociedade de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a "administração e comercialização de participações societárias", para a determinação da base de cálculo da CSLL devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, é de 32%.
A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo da CSLL.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos Legais: art. 20, I e II, da Lei nº 9.249, de 1995; artigo 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.


O percentual a ser aplicado sobre a receita, obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente em sociedade anônima por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a "administração e comercialização de participações societárias", para a determinação da base de cálculo do IRPJ devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, é de 32% .


A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ.


VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2017.


Dispositivos Legais: art. 15, § 1º, III, "c", da Lei nº 9.249, de 1995; e art. 25, I e II, da Lei nº 9.430, de 1996; artigo 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL APLICÁVEL. CESSÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA.


O percentual a ser aplicado sobre a receita, obtida na alienação de participação societária em sociedade de caráter não permanente por pessoa jurídica que tenha como um de seus objetos sociais a "administração e comercialização de participações societárias", para a determinação da base de cálculo da CSLL devida pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, é de 32%.


A alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo da CSLL.


VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 347 - COSIT, DE 27 DE JUNHO DE 2017.


Dispositivos Legais: art. 20, I e II, da Lei nº 9.249, de 1995; artigo 22 da IN RFB nº 1.396, de 2013.


JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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