quarta-feira, 21 de agosto de 2019

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. OPÇÃO PELA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA OU SOBRE A FOLHA. ALÍQUOTAS. RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES E MUDAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 241, DE 19 DE AGOSTO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/08/2019, seção 1, página 43)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. OPÇÃO PELA CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA OU SOBRE A FOLHA. ALÍQUOTAS. RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES E MUDAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
 
O produtor rural pessoa física pode optar pela contribuição previdenciária incidente sobre a folha e ou pela incidente sobre a receita da comercialização da sua produção
Não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, a receita da comercialização da produção rural relativa a venda de sementes e mudas, atendidas as condições estabelecidas no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991. 

Dispositivos Legais: art.22, inciso I e II, e §§ 12 e 13 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991; §3º art.171, art. 175, art.176 e Anexo III da IN RFB nº 971, de 2009.

SC Cosit nº 241-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

DIMOB-INTERMEDIAÇÃO DE LOCAÇÃO. DUAS SOCIEDADES IMOBILIÁRIAS NA MESMA OPERAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 237, DE 19 DE AGOSTO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/08/2019, seção 1, página 43)


Assunto: Obrigações Acessórias, declara:
ÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB). INTERMEDIAÇÃO DE LOCAÇÃO. DUAS SOCIEDADES IMOBILIÁRIAS NA MESMA OPERAÇÃO. VALORES A SEREM INFORMADOS PELAS INTERMEDIÁRIAS. 

As pessoas jurídicas que atuam em conjunto na intermediação de aluguel de imóveis devem apresentar a declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias individualmente, na qual devem informar como Rendimento Bruto, Valor da Comissão e Imposto Retido, valores proporcionais à sua participação na operação, calculados mediante aplicação do percentual de participação estabelecido pelo contrato de intermediação. 

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, arts. 1º, 2º e 3º.
SC Cosit nº 237-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Normas de Administração Tributária DENÚNCIA ESPONTÂNEA. FORMA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 233, DE 16 DE AGOSTO DE 2019


Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 21/08/2019, seção 1, página 42)


Assunto: Normas de Administração Tributária 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. FORMA DE INSTRUMENTALIZAÇÃO
A configuração da denúncia espontânea deve necessariamente obedecer aos preceitos do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), sob pena de sua inocorrência. A instrumentalização da denúncia espontânea se dá por meio das declarações em cumprimento a obrigações acessórias previstas na legislação tributária. 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA E MULTA PUNITIVA
Atendidos os requisitos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea afasta a aplicação de multa, inexistindo, nesse caso, diferença entre multa moratória e multa punitiva.
A prestação a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para configurar denúncia espontânea da obrigação principal, não o elide da multa referente ao descumprimento da obrigação acessória, posto que, são obrigações autônomas.
A comunicação da infração tributária e pagamento do tributo nos termos do art. 138 do CTN não impede o lançamento da multa pelo atraso no descumprimento das obrigações acessórias a que estava sujeita 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO
A extinção do crédito tributário mediante compensação não equivale ao pagamento referido pelo artigo 138 do CTN, para fins de configuração de denúncia espontânea. 

Dispositivos Legais: art. 138,156 e 170 CTN; art. 16, Lei nº9.779, de 1999; art. 74, Lei n. 9.430 de 1996; arts. 1º, 2º, IN RFB nº 1.396/2013.

SC Cosit nº 233-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 16 de agosto de 2019

Contribuições Sociais Previdenciárias RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR DE SERVIÇOS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF05 Nº 5013, DE 06 DE AGOSTO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 16/08/2019, seção 1, página 194)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR DE SERVIÇOS.
Não se sujeita à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, o serviço prestado sem a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço. Nesse caso, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a hipótese de retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 16 DE JANEIRO DE 2017. 

Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº3.048, de 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115, 117, 118 e 119.


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias


RETENÇÃO. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. SUBORDINAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS AO TOMADOR DE SERVIÇOS.


Não se sujeita à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, o serviço prestado sem a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço. Nesse caso, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a hipótese de retenção.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.


Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115, 117, 118 e 119.


MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 8 de agosto de 2019

SIMPLES NACIONAL - MOTORISTA DE APLICATIVO INDEPENDENTE

RESOLUÇÃO CGSN Nº 148, DE 02 DE AGOSTO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 08/08/2019, seção 1, página 305)


Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).


O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, , resolve:


Art. 1º Fica incluída no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, a seguinte ocupação:



OCUPAÇÃO

CNAE

DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE

ISS

ICMS


MOTORISTA DE APLICATIVO INDEPENDENTE

4929-9/99

OUTROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE

S

N







Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Presidente do Comitê
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 892, DE 5 DE AGOSTO DE 2019 - Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, para dispor sobre publicações empresariais obrigatórias.



MEDIDA PROVISÓRIA Nº 892, DE 5 DE AGOSTO DE 2019


Produção de efeitos

Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, para dispor sobre publicações empresariais obrigatórias.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidas à negociação.

§ 1º As publicações ordenadas por esta Lei contarão com a certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a companhia ou a sociedade anônima disponibilizará as publicações ordenadas por esta Lei em seu sítio eletrônico, observado o disposto no § 1º.

§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários, ressalvada a competência prevista no § 4º, regulamentará a aplicação do disposto neste artigo e poderá:

I - disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio; e

II - dispensar o disposto no § 1º, inclusive para a hipótese prevista no art. 19 da Lei nº 13.043, de de 13 de novembro de 2014.

§ 4º Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas.

§ 5º As publicações de que tratam o caput e o § 4º não serão cobradas.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 19. As publicações das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 serão feitas na forma do disposto no art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I - o § 6º e o § 7º do art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976;

II - o §1º, §2º e § 3º do art. 19 da Lei nº 13.043, de 2014; e

III - o art. 1º da Lei nº 13.818, de 2019.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação dos atos da Comissão de Valores Mobiliários e do Ministério da Economia a que se refere o art. 289 da Lei nº 6.404, de 1976.

Brasília, 5 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes



Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.2019

IROJ/CSLL-LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO. PERCENTUAL APLICÁVEL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3037, DE 02 DE AGOSTO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 07/08/2019, seção 1, página 28)


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
Para fins de determinação da base de cálculo do imposto, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).
Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 8% (oito por cento).
Contudo, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Assim, restando caracterizado que o software seja um sistema gerenciador de banco de dados e o ajuste e a adequação às necessidades do cliente representem o desenvolvimento de um banco de dados relacional (obrigação de fazer), a atividade deve ser classificada como prestação de serviço, cujo percentual é de 32% (trinta e dois por cento). 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 12 DE JUNHO DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 21).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15. 


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).
Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 12% (doze por cento).
Contudo, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).
Assim, restando caracterizado que o software seja um sistema gerenciador de banco de dados e o ajuste e a adequação às necessidades do cliente representem o desenvolvimento de um banco de dados relacional (obrigação de fazer), a atividade deve ser classificada como prestação de serviço, cujo percentual é de 32% (trinta e dois por cento). 

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 12 DE JUNHO DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 21).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, c/c art. 15, § 1º.


ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ


LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO. PERCENTUAL APLICÁVEL.


Para fins de determinação da base de cálculo do imposto, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).


Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 8% (oito por cento).


Contudo, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).


Assim, restando caracterizado que o software seja um sistema gerenciador de banco de dados e o ajuste e a adequação às necessidades do cliente representem o desenvolvimento de um banco de dados relacional (obrigação de fazer), a atividade deve ser classificada como prestação de serviço, cujo percentual é de 32% (trinta e dois por cento).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 12 DE JUNHO DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 21).


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15.


ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL


LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE PROGRAMA DE COMPUTADOR ADAPTADO. PERCENTUAL APLICÁVEL.


Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, o percentual aplicável à receita bruta decorrente da comercialização de programas de computador adaptados (customized) deve ser determinado à luz da natureza da atividade prevalecente na relação entre as partes (venda de mercadoria ou prestação de serviço).


Em relação a isso, considera-se que as adaptações feitas no produto pronto para cada cliente, representam meros ajustes no programa, permitindo que o software (que já existia antes da relação jurídica) possa atender às necessidades daquele cliente. Tais adaptações não configuram verdadeira encomenda de um programa e, portanto, as respectivas receitas não são auferidas em decorrência da prestação de serviços. Logo, nestes casos, o percentual aplicável é de 12% (doze por cento).


Contudo, caso se verifique que essas adaptações representem, em verdade, o próprio desenvolvimento de um programa aderente às necessidades do cliente e impliquem nova versão do produto ou sejam significativas ao ponto de não se enquadrarem como os meros ajustes mencionados, configurada estará a prestação de um serviço, o que sujeita a receita decorrente ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).


Assim, restando caracterizado que o software seja um sistema gerenciador de banco de dados e o ajuste e a adequação às necessidades do cliente representem o desenvolvimento de um banco de dados relacional (obrigação de fazer), a atividade deve ser classificada como prestação de serviço, cujo percentual é de 32% (trinta e dois por cento).


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 123, DE 28 DE MAIO DE 2014 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU DE 12 DE JUNHO DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 21).


Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, c/c art. 15, § 1º.


ANTONIO DE PÁDUA ATHAYDE MAGALHÃES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Código NCM: 9031.80.99 Mercadoria: Aparelho para pesar, medir a impedância bioelétrica (bioimpedância)

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98324, DE 26 DE JULHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 07/08/2019, seção 1, página 34)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9031.80.99
Mercadoria: Aparelho para pesar, medir a impedância bioelétrica (bioimpedância) e avaliar a composição corporal, apresentando como resultados gráficos de diversos parâmetros, tais como: índice de massa corporal (IMC), água extracelular (ECW), massa sem gordura (FFM), massa gorda (FM), consumo total de energia (TEE), massa muscular do esqueleto (SMM), e gordura visceral (VAT). O equipamento utiliza 4 (quatro) células de carga e 8 (oito) eletrodos de toque, possui uma base, barras laterais e uma coluna no topo da qual existe um painel de controle com tela de 8.4", dimensões de 97,6 cm x 125,1 cm x 85,8 cm e peso de 36 kg. 

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 90.31), RGI 3 b), RGI 6 (texto da subposição 9031.80) e RGC 1 (textos do item 9031.80.9 e do subitem 9031.80.99) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Classificação de Mercadorias Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF09/Diana nº 36, de 2 de maio de 2012. Código NCM 9031.80.99 Mercadoria: Aparelho para medir a impedância bioelétrica (bioimpedância)

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 98018, DE 26 DE JULHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 07/08/2019, seção 1, página 34)


Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta SRRF09/Diana nº 36, de 2 de maio de 2012.
Código NCM 9031.80.99
Mercadoria: Aparelho para medir a impedância bioelétrica (bioimpedância) - através do método tetrapolar com 8 eletrodos de toque - e, em conjunto com as informações de idade, peso, sexo e altura fornecidas pelo usuário, avaliar a composição corporal, apresentando como resultados: massa de proteína, massa mineral, massa de gordura corporal, água corporal total, massa magra, índice de massa corporal, percentual de gordura corporal, idade compatível do corpo, taxa metabólica basal, gasto energético total, tipo corpóreo, massa magra segmentar, alvo (objetivo) para controle de massa de gordura corporal e massa magra. O equipamento possui uma base e uma coluna com tela LCD colorida de 6,4 polegadas em seu topo, tem dimensões de 400 mm x 673 mm x 872 mm e peso aproximado de 24 kg. 

Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posição 90.31), RGI 6 (texto da subposição 9031.80) e RGC 1 (textos do item 9031.80.9 e do subitem 9031.80.99) da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.


.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

ALTERAÇÃO Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard - CRS

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1905, DE 05 DE AGOSTO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 07/08/2019, seção 1, página 26)


Altera a redação da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a identificação das contas financeiras em conformidade com o Padrão de Declaração Comum (Common Reporting Standard - CRS).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 105, de 14 de abril de 2016, no Decreto nº 8.842, de 29 de agosto de 2016, e no Acordo Multilateral de Autoridades Competentes do Common Reporting Standard, de 21 de outubro de 2016, resolve:


Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 4º As pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º deverão fornecer as seguintes informações em relação a cada conta declarável por elas mantida:


I - nome, endereço, jurisdição(ões) de residência, número de identificação fiscal (NIF), data e local de nascimento (no caso de pessoas físicas) de cada pessoa declarável que seja titular da conta e, no caso de entidade que seja titular da conta e que, após a aplicação dos procedimentos de diligência, em conformidade com o disposto nas Seções IV, V e VI, for identificada como tendo uma ou mais pessoas controladoras que sejam pessoas declaráveis, o nome, endereço, jurisdição(ões) de residência, NIF da entidade e o nome, endereço, jurisdição(ões) de residência, NIF, data e lugar de nascimento de cada pessoa física declarável;


.......................................................................................................................... (NR)


Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.680, de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Sessão II - Diligência para Contas Individuais Pré-existentes


..................................................................................................................................


B................................................................................................................................


..................................................................................................................................


6. .............................................................................................................................


a) .............................................................................................................................


..................................................................................................................................


ii) provas documentais estabelecendo o status de não declarável do titular da conta;


b) .............................................................................................................................


..................................................................................................................................


ii) provas documentais estabelecendo o status de não declarável do titular da conta.


..................................................................................................................................


Seção VII: Termos Definidos


.................................................................................................................................


C. ............................................................................................................................


...............................................................................................................................


18. "Participação" significa, no caso de uma sociedade que seja uma instituição financeira, uma participação no capital ou nos lucros da sociedade. No caso de um fideicomisso (trust) que seja uma instituição financeira, uma "Participação" é considerada detida por qualquer pessoa tratada como um instituidor ou beneficiário de todo ou de parte do fideicomisso (trust), ou por qualquer outra pessoa física que exerça o controle efetivo final sobre o fideicomisso (trust). Uma Pessoa Declarável será tratada como beneficiária de um fideicomisso (trust) se tal Pessoa Declarável tiver o direito de receber, direta ou indiretamente (por exemplo, por meio de um procurador), uma distribuição obrigatória ou se puder receber, direta ou indiretamente, uma distribuição discricionária do fideicomisso (trust)." (NR)


Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 2 de agosto de 2019

Contribuições Sociais Previdenciárias CESSÃO DE MÃO DE OBRA. INSTALAÇÃO DE TORRES E PÓRTICOS. RETENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 232, DE 16 DE JULHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 02/08/2019, seção 1, página 30)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CESSÃO DE MÃO DE OBRA. INSTALAÇÃO DE TORRES E PÓRTICOS. RETENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA
A venda de torres e pórticos com serviço de instalação nas dependências do cliente, feita uma única vez após a venda, não configura cessão de mão de obra para fins de incidência da contribuição prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSTALAÇÃO DE TORRES E PÓRTICOS. RETENÇÃO. OCORRÊNCIA.
O serviço de montagem de torres, conforme o disposto no art. 117, III e Anexo VII da IN RFB nº 971, de 2009, caracteriza-se como serviço de construção civil por empreitada, havendo a incidência da contribuição previdenciária de 11% sobre o valor da nota fiscal, retida pelo tomador do serviço.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 312, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.121, de 1991, caput do art. 31, Decreto nº 3.048 de 1999 (RPS), caput do art. 219 e §§ 1º e 2º, IN RFB nº 971, de 2009, arts. 115, §§1º ao 3º, 117, III e Anexo VII.


.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

mposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS. CONTABILIZAÇÃO NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99012, DE 16 DE AGOSTO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 02/08/2019, seção 1, página 30)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS. CONTABILIZAÇÃO NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO.
O ganho de capital na alienação de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, quando contabilizado no patrimônio líquido, será computado no lucro real mediante adição ao lucro líquido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DECONSULTA COSIT Nº 198, DE 10 DE JUNHO DE 2019. 

Dispositivos Legais: Decreto Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea "b", e art. 31, caput; art. 62, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017. 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS. CONTABILIZAÇÃO NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. DETERMINAÇÃO DO RESULTADO AJUSTADO. ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO.
O ganho de capital na alienação de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, quando contabilizado no patrimônio líquido, será computado no resultado ajustado mediante adição ao lucro líquido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DECONSULTA COSIT Nº 198, DE 10 DE JUNHO DE 2019. 

Dispositivos Legais: Decreto Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea "b", e art. 31, caput; Lei nº 12.973, de 2014, art. 50; art. 62, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ


GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS. CONTABILIZAÇÃO NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL. ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO.


O ganho de capital na alienação de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, quando contabilizado no patrimônio líquido, será computado no lucro real mediante adição ao lucro líquido.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DECONSULTA COSIT Nº 198, DE 10 DE JUNHO DE 2019.


Dispositivos Legais: Decreto Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea "b", e art. 31, caput; art. 62, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL


GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTOS. CONTABILIZAÇÃO NO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. DETERMINAÇÃO DO RESULTADO AJUSTADO. ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO.


O ganho de capital na alienação de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, quando contabilizado no patrimônio líquido, será computado no resultado ajustado mediante adição ao lucro líquido.


SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DECONSULTA COSIT Nº 198, DE 10 DE JUNHO DE 2019.


Dispositivos Legais: Decreto Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea "b", e art. 31, caput; Lei nº 12.973, de 2014, art. 50; art. 62, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.


FÁBIO CEMBRANEL
Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.