sexta-feira, 16 de julho de 2021

Prorroga o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2020

 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2039, DE 14 DE JULHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 16/07/2021, seção 1, página 21)  

Prorroga o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2020.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de setembro de 2021. swap_horiz
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, a ECF referente ao ano-calendário de 2021 deverá ser entregue:
I - até o último dia útil do mês de setembro de 2021, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de janeiro a junho; e
II - até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de julho a dezembro.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

sexta-feira, 9 de julho de 2021

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2038, DE 07 DE JULHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 09/07/2021, seção 1, página 95)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do caput e nos §§ 2º e 9º do art. 32, nos arts. 32-A e 32-C e no § 3º do art. 39 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º A DCTFWeb poderá ser transmitida diretamente, mediante solicitação registrada em evento de encerramento da escrituração que a originou, nas hipóteses previstas em ato da RFB.
§ 6º A assinatura e o processamento com sucesso do evento de encerramento a que se refere o § 5º importam ciência da confissão de dívida declarada, nos termos do art. 2º." (NR)
"Art. 16. ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................................:
I - .........................................................................................................................:
..................................................................................................................................
b) apurados em procedimentos de auditoria interna, resultantes de informações indevidas ou não comprovadas, prestadas por meio da DCTF ou da DCTFWeb, sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU ou tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido;
................................................................................................................................
§ 3º A retificação de valores informados na DCTF ou na DCTFWeb da qual resulte alteração do valor de débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, de débito parcelado ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização poderá ser efetivada pela RFB somente se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração.
...............................................................................................................................
§ 11. É facultado ao contribuinte impugnar a decisão que indeferiu o pedido de transmissão de nova DCTF retificadora que ultrapassou o limite previsto no § 6º, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972." (NR)
"Art. 17. ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 6º É facultado ao contribuinte impugnar a decisão que não homologou a retificação da DCTF ou da DCTFWeb, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da decisão, dirigida à DRJ de sua jurisdição, observado o rito estabelecido no Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 7º O parcelamento de débito cujo valor tenha sido objeto de retificação que esteja pendente de análise implica rejeição sumária da retificação, por parte da RFB, e desistência tácita do litígio administrativo instaurado pela impugnação a que se refere o § 6º." (NR)
"Art. 19. ................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................:
.................................................................................................................................
III - a partir do mês de outubro de 2021, para os demais contribuintes não enquadrados nos incisos I, II e IV e nos §§ 2º e 3º; e
....................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

quinta-feira, 8 de julho de 2021

Institui o Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias.

 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.057, DE 6 DE JULHO DE 2021

Exposição de motivos

Institui o Programa de Estímulo ao Crédito e dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Esta Medida Provisória:

I - institui o Programa de Estímulo ao Crédito - PEC;

II - dispõe sobre a concessão de crédito no âmbito do PEC; e

III - dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio.

Art. 2º  Fica instituído o PEC, destinado à realização de operações de crédito, pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais):

I - microempreendedores individuais de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

III - produtores rurais.

§ 1º  As operações de crédito de que trata o caput deverão ser contratadas no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Medida Provisória e 31 de dezembro de 2021.

§ 2º  A receita bruta anual de que trata o caput poderá ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia no ano-calendário de 2020 ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de doze meses.

§ 3º  Caso a pessoa jurídica tenha sido constituída em 2020 ou 2021, o limite do valor da receita bruta de que trata o caput será proporcional aos meses em que esteve em atividade, respectivamente, em 2020 ou 2021, ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de doze meses.

§ 4º  Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir:

I - as condições, os prazos, as regras para concessão e as características das operações de crédito de que trata o caput; e

II - a distribuição dos créditos concedidos por segmentos ou áreas de atuação e faixas de porte das empresas de que trata o caput.

§ 5º  No âmbito do PEC, não são elegíveis as operações de crédito concedidas a pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada da instituição credora.

§ 6º  As operações de crédito realizadas no âmbito do PEC:

I - não contarão com qualquer garantia da União ou de entidade pública e o risco de crédito será integralmente das instituições de que trata o caput do art. 3º;

II - serão carregadas em sua totalidade com recursos captados pelas próprias instituições de que trata o caput do art. 3º;

III - não terão qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; e

IV - não terão qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

Art. 3º  Até 31 de dezembro de 2026, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao PEC na qualidade de concedentes das operações de crédito poderão apurar crédito presumido na forma prevista nos art. 4º e art. 5º, em montante total limitado ao menor valor dentre:

I - o saldo contábil bruto das operações de crédito concedidas no âmbito do Programa de Capital de Giro para Preservação de Empresas, de que tratava a Medida Provisória nº 992, de 16 de julho de 2020, e do PEC; e

II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

§ 2º  As instituições de que trata o caput não poderão apurar crédito presumido na forma prevista na Medida Provisória nº 992, de 2020.

§ 3º  Para fins do disposto neste artigo:

I - caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e

II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições de que trata o caput, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, conforme a legislação vigente.

Art. 4º  A apuração do crédito presumido de que trata o art. 3º poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2022, pelas instituições de que trata o art. 3º que apresentarem, de forma cumulativa:

I - créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e

II - prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 1º  O valor do crédito presumido de que trata o caput será apurado com base na fórmula constante do Anexo I.

§ 2º  O crédito presumido de que trata o caput fica limitado ao menor dos seguintes valores:

I - o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existentes no ano-calendário anterior; ou

II - o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.

§ 3º  O crédito decorrente de diferença temporária que originou o crédito presumido apurado na forma prevista na Medida Provisória nº 992, de 2020, e no § 1º deste artigo não poderá ser aproveitado em outros períodos de apuração.

Art. 5º  Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial das instituições de que trata o art. 3º, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data da decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto no art. 3º.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se somente às pessoas jurídicas cuja liquidação extrajudicial ou falência tenha sido decretada após a data da entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 6º  O crédito presumido de que tratam os art. 4º e art. 5º poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.

§ 1º  O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Economia, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas instituições de que trata o art. 3º.

§ 2º  O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória.

Art. 7º  A partir da dedução de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 6º, as instituições de que trata o art. 3º adicionarão ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor apurado com base na fórmula constante do Anexo II.

Parágrafo único.  A instituição de que trata o art. 3º que não adicionar ao lucro líquido o valor de que trata o caput ficará sujeita ao lançamento de ofício das diferenças apuradas do IRPJ e da CSLL.

Art. 8º  Será aplicada multa de trinta por cento sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal às instituições de que trata o art. 3º que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 6º nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente.

Parágrafo único.  Os créditos de multa e de valor deduzido ou ressarcido indevidamente de que trata o caput serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após a constituição definitiva de crédito, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 9º  A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.

Art. 10.  Para fins de apuração dos créditos presumidos, os saldos contábeis a que se referem os art. 3º, art. 4º e art. 5º serão fornecidos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia pelo Banco Central do Brasil, quando solicitado, com base nos dados disponíveis em seus sistemas de informação.

Art. 11.  A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos art. 4º e art. 5º pelo prazo de cinco anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 7º.

Art. 12.  As instituições de que trata o art. 3º manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar:

I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Medida Provisória; e

II - os créditos concedidos no âmbito do PEC.

Art. 13.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, o Conselho Monetário Nacional, o Banco Central do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, disciplinarão o disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único.  O Banco Central do Brasil será responsável pela supervisão do PEC e deverá:

I - fiscalizar o cumprimento, pelas instituições de que trata o art. 3º, das condições de adesão ao referido Programa estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; e

II - acompanhar e avaliar os resultados obtidos no âmbito do PEC.

Art. 14.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2021

ANEXO I

FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR DO CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 4º

 CP = CDTC x [PF / (CAP + RES)]

Em que:

CP = valor do crédito presumido;

PF = valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior;

CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior;

CAP = saldo da conta do capital social integralizado; e

RES = saldo de reservas de capital e de reservas de lucros, apurados depois das destinações.

ANEXO II

FÓRMULA PARA CALCULAR O VALOR A SER ADICIONADO AO LUCRO LÍQUIDO, PARA FINS DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL
 E DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO, DE QUE TRATA O ART. 7º

ADC = CP x (CREV/CDTC)

Em que:

ADC = valor a ser adicionado ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

CP = valor do crédito presumido no ano-calendário anterior;

CREV = valor da parcela revertida no ano-calendário anterior da provisão ou da perda que gerou créditos decorrentes de diferenças temporárias; e

CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 4º, existentes no ano-calendário anterior.

   *

quarta-feira, 7 de julho de 2021

Saiba como conferir se seu nome está sujo no SPC ou Serasa

 O “nome sujo” pode ocorrer quando uma pessoa adquiriu um produto ou serviço, não quitou o débito com a empresa e teve seu nome apontado ou negativado em algum dos órgãos de proteção ao crédito.

Quando a empresa não recebe o pagamento devido, ela entra em contato com órgãos como Serasa, SPC Brasil ou Boa Vista SCPC e registra uma queixa contra o cidadão, que será notificado que seus dados constarão na lista de proteção ao crédito, causando algumas restrições ligadas ao seu nome e CPF, conforme explicamos aqui.

Segundo dados do Serasa, atualmente existem 65,5 milhões de brasileiros inadimplentes com uma dívida média de R$3.937,38, representando que 29,70% do país tem débitos em aberto com alguma instituição, correndo risco de ter o nome negativado. Confira como saber se seu nome consta em alguma dessas listas de restrição.

Consultar negativação no SPC:

No site ou no app do SPC Brasil, selecione a opção "consultar CPF" logo na página inicial. No site, a consulta é paga e o acesso mais barato tem custo de R$ 16,90 por CPF consultado.

No aplicativo, a consulta é gratuita e não gera relatórios ou dados mais completos como quem verificou seu CPF nos últimos seis meses.

Como consultar no Serasa:

Basta acessar o site do Serasa, selecionar "consultar dívidas" e realizar um cadastro com dados pessoais.

Com o cadastro concluído, o novo usuário terá acesso a página de Score do Serasa, indicando qual sua pontuação e se seu nome está negativado ou não. Esse acesso é grwww.contabaeis.com.bratuito.

sexta-feira, 2 de julho de 2021

Contribuição para o PIS/Pasep REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. CORRETIVO DE SOLO DE ORIGEM MINERAL. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 25 DA TIPI. DESTINAÇÃO DIVERSA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6014, DE 15 DE JUNHO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 02/07/2021, seção 1, página 35)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. CORRETIVO DE SOLO DE ORIGEM MINERAL. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 25 DA TIPI. DESTINAÇÃO DIVERSA.
As receitas decorrente de vendas no mercado interno de calcário calcítico classificado no código 2521.00.00 da NCM somente se enquadram na redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso IV do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, quando o referido produto destinar-se ao emprego como corretivo de solo de origem mineral.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, IV; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1º, IV.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. CORRETIVO DE SOLO DE ORIGEM MINERAL. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 25 DA TIPI. DESTINAÇÃO DIVERSA.
As receitas decorrente de vendas no mercado interno de calcário calcítico classificado no código 2521.00.00 da NCM somente se enquadram na redução a zero da alíquota da Cofins prevista no inciso IV do art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, quando o referido produto destinar-se ao emprego como corretivo de solo de origem mineral.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, IV; Decreto nº 5.630, de 2005, art. 1º, IV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ DESCONTOS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS. DEDUTIBILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6015, DE 15 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 02/07/2021, seção 1, página 35)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
DESCONTOS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS. DEDUTIBILIDADE.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora.
Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor.
As bonificações concedidas a clientes, visando ao incremento de vendas e, consequentemente, dos lucros, se reconhecidamente vinculadas às operações comerciais realizadas pela consulente, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 1964, art. 47; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 311 e 398 a 400; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
DESCONTOS. BONIFICAÇÕES COMERCIAIS. DEDUTIBILIDADE.
Os descontos incondicionais consideram-se parcelas redutoras do preço de vendas, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos; esses descontos não se incluem na receita bruta da pessoa jurídica vendedora.
Os descontos condicionais são aqueles que dependem de evento posterior à emissão da nota fiscal, usualmente, do pagamento da compra dentro de certo prazo, e configuram despesa financeira para o vendedor.
As bonificações concedidas a clientes, visando ao incremento de vendas e, consequentemente, dos lucros, se reconhecidamente vinculadas às operações comerciais realizadas pela consulente, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 212, DE 5 DE AGOSTO DE 2015
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 3º, 26 e 61.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Contribuição para o PIS/Pasep ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. TRANSPORTE ESCOLAR CONTRATADO PELO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6016, DE 16 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 02/07/2021, seção 1, página 35)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. TRANSPORTE ESCOLAR CONTRATADO PELO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE.
A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013, não alcança as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte que, ainda que contratados pelo Município, não são oferecidos à população em geral, de forma contínua, em intervalos de tempo preestabelecidos, e, como regra, mediante o pagamento de tarifa pelo usuário final.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 288, DE 9 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: CF, de 1988, art. 25, § 3º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 12.587, de 2012, art. 4º, XI a XIII; e Lei nº 12.860, de 2013, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
ALÍQUOTA. REDUÇÃO A ZERO. TRANSPORTE ESCOLAR CONTRATADO PELO MUNICÍPIO. INAPLICABILIDADE.
A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º da Lei nº 12.860, de 2013, não alcança as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte que, ainda que contratados pelo Município, não são oferecidos à população em geral, de forma contínua, em intervalos de tempo preestabelecidos, e, como regra, mediante o pagamento de tarifa pelo usuário final.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 288, DE 9 DE JUNHO DE 2017.
Dispositivos Legais: CF, de 1988, art. 25, § 3º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 111; Lei nº 12.587, de 2012, art. 4º, XI a XIII; e Lei nº 12.860, de 2013, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6019, DE 24 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 02/07/2021, seção 1, página 36)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. LUCRO REAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INCENTIVOS FISCAIS. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS RELATIVOS AO ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. RESULTADO AJUSTADO. EXCLUSÃO. REQUISITOS E CONDIÇÕES.
A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do resultado ajustado desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 145, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Simples Nacional SIMPLES NACIONAL. MANUTENÇÃO PREDIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES CIVIS, ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, CABEAMENTO ESTRUTURADO, PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO E VENTILAÇÃO, E EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE VERTICAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF06 Nº 6020, DE 25 DE JUNHO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 02/07/2021, seção 1, página 36)  

Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. MANUTENÇÃO PREDIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES CIVIS, ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS, CABEAMENTO ESTRUTURADO, PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS, SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO E VENTILAÇÃO, E EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE VERTICAL. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006.
Os serviços de instalações civis, elétricas, hidráulicas, cabeamento estruturado, prevenção e combate a incêndio, sistemas de climatização e ventilação, e equipamentos de transporte vertical são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
Caso a microempresa ou empresa de pequeno porte seja contratada para instalações civis, elétricas, hidráulicas, cabeamento estruturado, prevenção e combate a incêndio, sistemas de climatização e ventilação, e equipamentos de transporte vertical façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, § 1º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8, de 2013.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não tem como objeto a interpretação da legislação tributária federal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.