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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

Receita Federal atualiza prazos processuais após a LC 227/2026: contagem em dias úteis e suspensão no recesso

 A Receita Federal divulgou um guia de Perguntas e Respostas para explicar as mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 227/2026, que alterou o Decreto nº 70.235/1972 (processo administrativo fiscal). O ponto central é que prazos processuais passam a ser contados em dias úteis e também foi criado um período de suspensão de prazos no recesso, com regras específicas para 2026.

O que muda na contagem dos prazos

O guia esclarece que:

  • O prazo para impugnação do lançamento e o prazo para apresentação de recurso voluntário foram alterados para 20 dias úteis.

  • Quando não houver prazo expresso no Decreto nº 70.235/1972, passa a valer um prazo “subsidiário” de 10 dias úteis para atos a cargo das partes.

Na prática, isso exige mais atenção de empresas e escritórios porque a contagem em dias úteis muda o planejamento e pode evitar erros de intempestividade por cálculo equivocado.

Suspensão de prazos no recesso (20/12 a 20/01)

A LC 227/2026 incluiu regra de suspensão do curso dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. Durante esse período, a contagem “para” e volta a correr após o término da suspensão, preservando os dias já contados (não reinicia do zero).

Regra especial para 2026

Como a LC 227/2026 entrou em vigor em 14/01/2026, o guia explica que não há aplicação retroativa da suspensão. Assim, em 2026, a suspensão deve ser considerada de 14/01/2026 a 20/01/2026.

Além disso, se a ciência/intimação ocorreu entre 14/01 e 20/01/2026, o termo inicial da contagem passa a ser 21/01/2026.

O que entra e o que não entra na suspensão

O guia reforça que a suspensão vale para prazos processuais (fase contenciosa), como:

  • impugnação ao lançamento;

  • recurso voluntário;

  • diligências/perícias determinadas pelo julgador.

E também esclarece exceções importantes:

  • A suspensão não se aplica a prazos não processuais, como o prazo de 30 dias corridos para pagamento/compensação/parcelamento com redução de multa de ofício previsto em lei específica (ex.: Lei nº 8.218/1991).

  • A suspensão não se aplica ao prazo de ciência presumida de intimações eletrônicas (45 dias para Simples e 15 dias para demais), mas se a ciência presumida cair dentro do período de suspensão, o prazo processual (impugnação/recurso) começa a contar após 20/01.

Por que isso importa para a rotina do contador

Com as novas regras, erros de contagem (principalmente em dias úteis, suspensão e datas de ciência) podem gerar:

  • perda de prazo para defesa/recursos;

  • necessidade de recontagem e retrabalho (inclusive com revisão de casos considerados intempestivos no período de ajuste).

A Receita também informou que o material será atualizado periodicamente com novas versões conforme surgirem dúvidas.

Fonte (para citar no blog): Portal Contábeis — “Receita Federal atualiza prazos processuais com nova lei” (04/02/2026).
Documento oficial citado: “Perguntas e Respostas – Prazos Processuais (LC nº 227/2026)”, Receita Federal (PDF).

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EFD-Contribuições será descontinuada com a Reforma Tributária? Entenda o que muda na transição

 A EFD-Contribuições (escrituração do PIS e da Cofins) será impactada diretamente pela Reforma Tributária, mas não “some” de um dia para o outro. O Portal Contábeis informa que a Nota Técnica nº 011/2026, disponibilizada no Portal do SPED, traz orientações sobre como os contribuintes devem proceder durante e após o período de transição, justamente porque os novos tributos (CBS/IBS no modelo da reforma) substituem a lógica atual que sustenta a EFD-Contribuições.

O que a Nota Técnica 011/2026 esclarece

Segundo a publicação, a NT 011/2026 foi criada para orientar os contribuintes sobre procedimentos na EFD-Contribuições ao longo da transição. O ponto central é: mesmo com a previsão de extinção do PIS e da Cofins a partir de 2027, a EFD-Contribuições não será descontinuada imediatamente, porque ainda existe necessidade de tratar situações “pendentes” do regime antigo.

Por que a EFD-Contribuições não acaba imediatamente em 2027

A matéria destaca três motivos práticos para a continuidade da obrigação por um período, mesmo após o início da nova sistemática:

  1. Gestão de saldos credores remanescentes (créditos acumulados e controles que não desaparecem instantaneamente);

  2. Cumprimento de prazos legais de fiscalização (a Receita pode fiscalizar períodos anteriores);

  3. Necessidade de retificação de informações (ajustes de períodos passados continuam sendo exigidos dentro das regras e prazos).

Ou seja: a EFD tende a ficar como uma obrigação “de acervo/histórico” por um tempo, para dar conta do que ainda precisa ser validado, retificado ou fiscalizado.

Linha do tempo destacada na notícia

  • 2026: início do período de transição, exigindo atenção especial aos procedimentos da EFD-Contribuições.

  • 2027: PIS e Cofins previstos para extinção, mas EFD-Contribuições não é encerrada automaticamente por causa das necessidades de créditos, fiscalização e retificações.

O que isso significa para empresas e escritórios contábeis

Na prática, a notícia sinaliza que 2026–2027 exigirá organização em “duas camadas”:

  • Operação atual (legado): manter a EFD-Contribuições consistente, com documentação e conciliações, porque ainda haverá obrigações e possíveis fiscalizações sobre períodos antigos.

  • Transição (novo modelo): acompanhar as orientações do SPED/NT 011/2026 para evitar envio errado, quebra de consistência e retrabalho quando a estrutura de tributos mudar.

A recomendação implícita é: não tratar “descontinuação” como “fim imediato”, e sim como um processo em que o passado continua importando (principalmente por créditos e retificações) enquanto o novo sistema entra em vigor.

Fonte (para citar no seu blog): Portal Contábeis — “EFD-Contribuições será descontinuada com a reforma tributária? Entenda” (04/02/2026).

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