segunda-feira, 17 de junho de 2019

PIS COFINS- RECEITAS. REGIMES DE APURAÇÃO. PRESTADORA DE SERVIÇOS TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 193, DE 10 DE JUNHO DE 2019

Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 17)


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
RECEITAS. REGIMES DE APURAÇÃO. PRESTADORA DE SERVIÇOS TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL.
As receitas decorrentes da prestação de serviços de call center, telemarketing, telecobrança e teleatendimento em geral, ainda que, auferidas por pessoa jurídica tributada pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real, como na espécie, sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa, independentemente da condição subjetiva da respectiva prestadora e da classificação destes na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, que dispõe acerca do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
Por seu turno, demais receitas eventualmente percebidas com a execução de outros serviços submetem-se, na hipótese dos autos, à regra geral da não cumulatividade, a não ser que estas se enquadrem em outros casos de exceção elencados na Lei nº 10.833, de 2003. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XIX, com redação da Lei nº 10.865, de 2004. 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITAS. REGIMES DE APURAÇÃO. PRESTADORA DE SERVIÇOS TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL.
As receitas decorrentes da prestação de serviços de call center, telemarketing, telecobrança e teleatendimento em geral, ainda que auferidas por pessoa jurídica tributada pelo Imposto sobre a Renda com base no lucro real, como na espécie, sujeitam-se ao regime de apuração cumulativa, independentemente da condição subjetiva da respectiva prestadora e da classificação destes na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, que dispõe acerca do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal.
Por seu turno, demais receitas eventualmente percebidas com a execução de outros serviços submetem-se, na hipótese dos autos, à regra geral da não cumulatividade, a não ser que estas se enquadrem em outros casos de exceção elencados na Lei nº 10.833, de 2003. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XIX, e art. 15, inciso V, com redação da Lei nº 10.865, de 2004.


SC Cosit nº 193-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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