terça-feira, 9 de abril de 2024

Contribuição para o PIS/Pasep BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS.

 

O texto está discutindo as regras de cálculo dos créditos para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) em relação à exclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Aqui estão os pontos principais:

  • Para os créditos dessas contribuições que surgem de gastos com a aquisição de insumos, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e está sujeita à incidência não cumulativa das contribuições tem duas opções:
    • Até 30 de abril de 2023, ela pode optar por não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
    • A partir de 1º de maio de 2023, ela deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.

Essas regras estão vinculadas à Solução de Consulta COSIT Nº 267, de 31 de outubro de 2023, e são baseadas em vários dispositivos legais, incluindo a Lei nº 10.637, de 2002, e a Lei nº 10.833, de 2003, entre outros.

Em resumo, a partir de 1º de maio de 2023, o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores deve ser excluído da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF01 Nº 1001, DE 27 DE MARÇO DE 2024

(Publicado(a) no DOU de 08/04/2024, seção 1, página 43)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS.
Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c".
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. EXCLUSÃO DO ICMS.
Desde que observada a legislação pertinente, em relação aos créditos da Cofins decorrentes de gastos com a aquisição de insumos, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a pessoa jurídica que incorreu nesses gastos e é sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:
a) até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos;
b) a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo desses créditos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DOU DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Medida Provisória nº 1.159, de 2023; Lei nº 14.592, de 2023, 7º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 171; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 2021, item 60, alínea "c".

HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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