terça-feira, 9 de abril de 2024

Regimes Aduaneiros EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. REIMPORTAÇÃO. PALETES E OUTROS BENS REUTILIZÁVEIS. FORMALIDADES.

 

Este texto está discutindo as regras do regime aduaneiro especial de exportação temporária para bens reutilizáveis, como paletes, quadros de topo e folhas separadoras, que são usados no processo de exportação de embalagens de alumínio. Aqui estão os pontos principais:

  • Esses bens são automaticamente submetidos ao regime de exportação temporária e estão dispensados do registro da declaração de exportação, desde que sejam reutilizáveis e retornem ao Brasil no mesmo estado em que foram exportados.
  • A aplicação do regime de exportação temporária é automaticamente extinta no momento da reimportação desses bens, sem a necessidade de registro de declaração de importação, caso não tenha sido registrada a declaração de exportação quando eles saíram do país.
  • No entanto, se a declaração de exportação foi registrada, a Declaração de Importação deve ser feita no Siscomex, ou a Declaração Única de Importação no Portal Siscomex, no momento da reimportação.
  • O fato de não ser necessariamente exigido o registro da declaração de exportação para a operação de exportação temporária desses bens, e de haver uma previsão de dispensa do registro da declaração de importação no momento da reimportação, não impede a prestação de informações ou a adoção de outros procedimentos estabelecidos pela legislação do regime, relacionados ao controle aduaneiro exercido sobre as operações de comércio exterior.

Os dispositivos legais mencionados são o Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA/2009), e a Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, entre outros. Estes são os textos legais que fornecem a base para esta interpretação.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 03 DE ABRIL DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 05/04/2024, seção 1, página 54)  

Assunto: Regimes Aduaneiros
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA. REIMPORTAÇÃO. PALETES E OUTROS BENS REUTILIZÁVEIS. FORMALIDADES.
São automaticamente submetidos ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ficando dispensados do registro da declaração de exportação, os bens, tais como paletes, quadros de topo e folhas separadoras, destinados ao acondicionamento, ao transporte, à segurança, à preservação e ao manuseio, durante o processo de exportação de embalagens de alumínio (latas), desde que os referidos bens sejam reutilizáveis e retornem ao Brasil no mesmo estado em que foram exportados.
Nessa hipótese, a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de exportação temporária ocorrerá de maneira automática, dispensado o registro de declaração de importação no momento da reimportação desses bens, caso não tenha sido registrada a declaração de exportação por ocasião da saída deles do País. Todavia, na hipótese de ter sido registrada a declaração de exportação, deverá também ser efetuada a Declaração de Importação, no Siscomex, ou a Declaração Única de Importação, no Portal Siscomex, desses bens, no momento de sua reimportação.
O fato de não ser exigido, necessariamente, o registro da declaração de exportação para fins da operação de exportação temporária de paletes, quadros de topo e folhas separadoras, reutilizáveis, e de existir previsão de hipótese de dispensa do registro da declaração de importação no momento de sua reimportação, não prejudica a prestação de informações ou a adoção de outros procedimentos estabelecidos pela legislação de regência do regime, inerentes ao controle aduaneiro exercido sobre as operações de comércio exterior.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro - RA/2009), arts. 431 a 448; Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 2015, arts. 90, caput, 92, caput e inciso V; 99, caput, 104, incisos I e II, e § 2ª-A, e 105, caput.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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