terça-feira, 9 de abril de 2024

Contribuições Sociais Previdenciárias ADVOGADO ASSOCIADO. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.

 


Este texto está falando sobre como os honorários pagos a um advogado associado por uma sociedade de advogados são tratados para fins de contribuições previdenciárias patronais. Aqui estão os pontos principais explicados de forma simples:

  • Um advogado associado que presta serviços a uma sociedade de advogados é considerado um contribuinte individual para fins de seguro social. Isso está de acordo com a Lei nº 8.212, de 1991.
  • Qualquer valor pago ao advogado associado pela sociedade de advogados, independentemente do motivo, é considerado uma recompensa pelo trabalho. Portanto, esses valores estão sujeitos à contribuição previdenciária patronal.
  • A contribuição previdenciária patronal é um tipo de imposto que as empresas pagam para garantir direitos como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade e outros benefícios para seus empregados. A taxa de contribuição é determinada por lei.

Os dispositivos legais mencionados são as leis e regulamentos que fornecem a base para esta interpretação. Eles incluem a Lei nº 8.212, de 1991, e o Decreto nº 3.048, de 1999, entre outros. Esses são os textos legais que definem as regras para as contribuições previdenciárias patronais.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 02 DE ABRIL DE 2024
(Publicado(a) no DOU de 04/04/2024, seção 1, página 33)  

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
ADVOGADO ASSOCIADO. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
O advogado associado que presta serviços à sociedade de advogados é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea "g" , inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo que os valores a ele pagos, a qualquer título, pela referida sociedade, têm necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária patronal, prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991, na forma do artigo 30, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.212, de 1991, e dos arts. 201, II, e 216, I, "b" , do Decreto nº 3.048, de 1999.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea "g" , art. 22, III, e art. 30, inciso I, alínea "b" . Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, 201, II, e 216, I, "b" ; IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 28, III, "a" , art. 29, III, "b", art. 43, III, art. 49, I e art. 52, caput e parágrafo único.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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