segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

Contribuição para o PIS/Pasep REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8018, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 11/01/2024, seção 1, página 975)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE.
O regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, é aplicável às pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), relativamente às operações do Mercado de Curto Prazo.
Por não serem realizadas no âmbito do Mercado de Curto Prazo, as receitas decorrentes das vendas de energia elétrica regidas por Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre (ACL) não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º; Lei nº 10.637, de 2002, arts. 2º e 47; IN SRF nº 247, de 2002, art. 99.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICABILIDADE.
O regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, é aplicável às pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), relativamente às operações do Mercado de Curto Prazo.
Por não serem realizadas no âmbito do Mercado de Curto Prazo, as receitas decorrentes das vendas de energia elétrica regidas por Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre (ACL) não se sujeitam ao regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º e art. 10, X; Lei nº 10.637, de 2002, art. 47; IN SRF nº 247, de 2002, art. 99.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta, não produzindo efeitos, quando não versar sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária.
Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c art. 46.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário