segunda-feira, 22 de janeiro de 2024

Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VENDA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS. COMBUSTÍVEIS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO.

 SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8016, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

(Publicado(a) no DOU de 11/01/2024, seção 1, página 974)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VENDA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS. COMBUSTÍVEIS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO.
Os gastos da pessoa jurídica com combustíveis e manutenção de frota própria, utilizada na entrega de mercadorias a clientes, não permitem a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep por falta de previsão legal. Tais dispêndios não se enquadram na definição de insumo do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VIII; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VENDA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS PRÓPRIOS. COMBUSTÍVEIS E PEÇAS DE MANUTENÇÃO.
Os gastos da pessoa jurídica com combustíveis e manutenção de frota própria, utilizada na entrega de mercadorias a clientes, não permitem a apuração de créditos da Cofins por falta de previsão legal. Tais dispêndios não se enquadram na definição de insumo do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, VIII; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão

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