terça-feira, 5 de janeiro de 2021

Contribuições Sociais Previdenciárias BENEFÍCIO FISCAL. IMUNIDADE. DUPLO TETO. REVOGAÇÃO. VIGÊNCIA. ANTERIORIDADE. EFICÁCIA. REFORMA DA PREVIDÊNCIA.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 176, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 05/01/2021, seção 1, página 8)


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
BENEFÍCIO FISCAL. IMUNIDADE. DUPLO TETO. REVOGAÇÃO. VIGÊNCIA. ANTERIORIDADE. EFICÁCIA. REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
O novo patamar de contribuição em razão da revogação do § 21 do art. 40 tem vigência a partir de 13 de novembro de 2019. Por força do disposto no art. 36, inciso III, a alteração com origem no art. 35, inciso I, alinea "a" da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tem vigência a partir da data de sua publicação.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 40, § 21; Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 35, alínea "a", e art. 36, inciso III.


FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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