segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

Obrigações Acessórias Ementa: DIRF. PAGAMENTOS A PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 169, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/01/2021, seção 1, página 43)


Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: DIRF. PAGAMENTOS A PESSOAS JURÍDICAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.
Não há a obrigatoriedade de informar na DIRF 2019 os valores pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual, não sujeitos à retenção na fonte, destinados a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
Há a obrigatoriedade de informar na DIRF 2020 os valores pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual, não sujeitos à retenção na fonte, destinados a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
Dispositivos Legais: IN RFB nº 765, de 2007, art. 1º; IN RFB nº 1.836, de 2018, art. 11; IN RFB nº 1.915, de 2019, art. 2º e 11.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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