segunda-feira, 4 de janeiro de 2021

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL -Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins-Contribuição para o PIS/Pasep-INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SINDICATO. TRABALHADOR AVULSO. RETENÇÃO.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 161, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 04/01/2021, seção 1, página 43)


Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SINDICATO. TRABALHADOR AVULSO. RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais, que atuam como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 2009, e repassados a eles, não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003.
A parcela do pagamento relativa ao custeio de despesas administrativas da entidade sindical que atua como intermediadora obrigatória dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de cargas em geral não sofre a retenção na fonte da CSLL estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por não se enquadrar nos serviços sujeitos a essa retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 430, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 12.023, de 2009, arts. 4º a 6º; Parecer Cosit nº 69, de 1999.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SINDICATO. TRABALHADOR AVULSO. RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais, que atuam como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 2009, e repassados a eles, não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003.
A parcela do pagamento relativa ao custeio de despesas administrativas da entidade sindical que atua como intermediadora obrigatória dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de cargas em geral não sofre a retenção na fonte da Cofins estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por não se enquadrar nos serviços sujeitos a essa retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 430, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 12.023, de 2009, arts. 4º a 6º; Parecer Cosit nº 69, de 1999.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
INTERMEDIAÇÃO OBRIGATÓRIA. SINDICATO. TRABALHADOR AVULSO. RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais, que atuam como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023, de 2009, e repassados a eles, não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, 2003.
A parcela do pagamento relativa ao custeio de despesas administrativas da entidade sindical que atua como intermediadora obrigatória dos trabalhadores avulsos na atividade de movimentação de cargas em geral não sofre a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por não se enquadrar nos serviços sujeitos a essa retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 430, DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Lei nº 12.023, de 2009, arts. 4º a 6º; Parecer Cosit nº 69, de 1999.


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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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