quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ-Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL- ISENÇÃO. FUNDAÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA. PRÁTICA. INAPLICABILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 132, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional

(Publicado(a) no DOU de 26/11/2020, seção 1, página 76)


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ISENÇÃO. FUNDAÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA. PRÁTICA. INAPLICABILIDADE.
A fundação que comercializa adubos, concorrendo com organizações que não gozam de isenção do IRPJ, não é isenta desse tributo.
Dispositivos Legais: art. 150, VI, "b" e "c", da CF, de 1988; arts. 184 e 192 do RIR/2018, aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 2018; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ISENÇÃO. FUNDAÇÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA. PRÁTICA. INAPLICABILIDADE.
A fundação que comercializa adubos, concorrendo com organizações que não gozam de isenção da CSLL, não é isenta desse tributo.
Dispositivos Legais: art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; e Parecer Normativo CST nº 162, de 1974.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não indique os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida, bem como aquela formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: art. 18, II e VII, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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