quinta-feira, 25 de março de 2021

Contribuição para o PIS/Pasep - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.



SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF03 Nº 3003, DE 23 DE MARÇO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 25/03/2021, seção 1, página 51)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte de Pis/Pasep, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 714, § 1°, do RIR/2018 ou no caput do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU, DE 04 DE ABRIL DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 81).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2°; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, parágrafos 11 a 13.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte de Cofins, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 714, § 1°, do RIR/2018, ou no caput do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU, DE 04 DE ABRIL DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 81).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2°; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, parágrafos 11 a 13.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela remuneração de serviços de recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra, não estão sujeitas à retenção na fonte da CSLL, por ausência de previsão legal, porquanto não constam do rol do art. 714, § 1°, do RIR/2018, ou no caput do art. 30 da Lei n° 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014. (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU, DE 04 DE ABRIL DE 2014, SEÇÃO 1, PÁGINA 81).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2°; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, parágrafos 11 a 13.


LUIZ MARCELLOS COSTA DE BRITO
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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