quarta-feira, 24 de março de 2021

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE DEZESSEIS POR CENTO. REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS. EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO (POR COMISSÃO). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. EXCLUSIVIDADE. RECITA BRUTA ANUAL DE ATÉ CENTO E VINTE MIL REAIS.

 SOLUÇÃO

DE CONSULTA COSIT Nº 28, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 39)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE DEZESSEIS POR CENTO. REVENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADOS. EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO (POR COMISSÃO). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL. EXCLUSIVIDADE. RECITA BRUTA ANUAL DE ATÉ CENTO E VINTE MIL REAIS.
A pessoa jurídica revendedora de veículos automotores usados, cuja atividade seja, para efeitos tributários, equiparada à de consignação por comissão, que seja, exclusivamente, prestadora de serviços em geral, que apure o IRPJ com base no lucro presumido, que aufira receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e desde que observe os demais requisitos legais poderá utilizar o percentual de presunção de lucro de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta trimestral para quantificar a base de cálculo trimestral do IRPJ.
Dispositivos Legais: Decreto nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 109, 110 e 111; Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, arts. 5º; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 40; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 693 e 703; IN RFB nº 1700, de 14 de março de 2017, arts. 26, 33, 215, § 10, e 242.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta apresentada quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, IX.



FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral da Cosit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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