quarta-feira, 24 de março de 2021

Pis Cofins - NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. SERVIÇOS NÃO RELACIONADOS À PRODUÇÃO DE BENS OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 18 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 38)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. SERVIÇOS NÃO RELACIONADOS À PRODUÇÃO DE BENS OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE.
A contratação de seguro de vida para o cliente, por não guardar relação finalística com o serviço prestado, não é considerada insumo à prestação de serviços de plano de auxílio funeral e, consequentemente, não dá direito a crédito da Cofins, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. SERVIÇOS NÃO RELACIONADOS À PRODUÇÃO DE BENS OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE.
A contratação de seguro de vida para o cliente, por não guardar relação finalística com o serviço prestado, não é considerada insumo à prestação de serviços de plano de auxílio funeral e, consequentemente, não dá direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, art. 172; e Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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