quarta-feira, 24 de março de 2021

Normas Gerais de Direito Tributário CONSÓRCIO. EMPRESAS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS.



SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 17 DE MARÇO DE 2021
(Publicado(a) no DOU de 24/03/2021, seção 1, página 38)
Multivigente Vigente Original Relacional


Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
CONSÓRCIO. EMPRESAS CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS.
Cada empresa consorciada responde pelos tributos na proporção de sua participação no empreendimento, sendo observado o regime tributário de cada uma delas.
A retenção na fonte dos tributos federais relativos aos recebimentos de receitas decorrentes do faturamento das operações do consórcio deve ser efetuada em nome de cada empresa consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011, arts. 2º, 3º, 6º.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO. REMESSA AO EXTERIOR. CONSORCIADA ESTRANGEIRA.
Mesmo no caso em que o pagamento não seja efetuado diretamente à empresa consorciada domiciliada no exterior, mas integralmente à empresa consorciada nacional, que irá remeter o referido valor à consorciada estrangeira, a responsabilidade pela retenção do Imposto sobre a Renda relativo à empresa estrangeira será da contratante do serviço, na função de fonte pagadora.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, arts. 1º, 16 e 17.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta que não seja formulada pelo sujeito passivo da obrigação tributária principal ou acessória, ou que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se referir.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 48 a 53; arts. 2º, inciso I, e 18, incisos I e XI, da Instrução Normativa RFB n º 1.396, de 16 de setembro de 2013.


FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.

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